Decreto Legislativo Regional 5/91/A
Planos municipais de ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores. Adaptações ao Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março
O objectivo do presente decreto legislativo regional é a adaptação do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, às especificidades institucionais e orgânicas da Região Autónoma dos Açores, derivadas do regime político-administrativo estabelecido na Constituição e no Estatuto e também às circunstâncias especiais resultantes dos seus aspectos geográficos e físicos.
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores ouviu as câmaras municipais da Região sobre a iniciativa legislativa e tomou em conta algumas das suas sugestões, designadamente quanto às datas referidas no artigo 6.º, dadas as carências dos Açores em quadros qualificados para a elaboração dos planos directores municipais.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 299.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece adaptações necessárias na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conforme se prevê no artigo 33.º do mesmo.
Artigo 2.º
Adaptações institucionais e orgânicas
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º e 30.º do decreto-lei citado no artigo anterior passam a conter as seguintes adaptações de carácter institucional e orgânico:
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Os planos de salvaguarda e valorização para as zonas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados previstos na lei são objecto de regulamentação especial.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 ...
3 - Compete ao Governo Regional, por resolução, ratificar os planos municipais sob proposta do Secretário Regional da Administração Interna, no caso de planos directores municipais, ou do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, no caso de planos de urbanização e de pormenor, nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, bem como as correspondentes medidas preventivas e as normas provisórias relativas aos planos municipais.
4 - A ratificação dos planos directores municipais é precedida de parecer favorável dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura, da Economia, da Agricultura e Pescas, do Turismo e Ambiente e de Habitação e Obras Públicas.
5 - A ratificação dos planos de urbanização e de pormenor é precedida de parecer favorável do Secretário Regional da Administração Interna, bem como a das respectivas medidas preventivas e das normas provisórias nos termos do presente diploma.
6 - Compete às Direcções Regionais da Administração Local e de Ordenamento Urbanístico proceder ao registo, respectivamente, dos planos directores municipais e dos planos de urbanização e de pormenor, bem como das correspondentes medidas preventivas e das normas provisórias relacionadas com uns e com outros planos municipais.
Artigo 5.º
[...]
1 ...
a) ...
b) A articulação com planos, programas e projectos de âmbito municipal ou supramunicipal, nomeadamente com o plano regional de ordenamento do território;
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - A administração regional autónoma acompanha a elaboração dos planos municipais.
2 - ...
a) ...
b) Manter a câmara municipal informada dos actos da administração regional autónoma que possam influenciar a análise e a adopção de soluções;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - Tratando-se de plano de urbanização ou de pormenor, o acompanhamento é assegurado através da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, nas condições a fixar por despacho do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas e mediante solicitação da câmara municipal.
4 - A elaboração de um plano director municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes das Direcções Regionais da Administração Local, que preside, do Ambiente e de Ordenamento Urbanístico e de outros serviços cuja participação seja aconselhada pelo âmbito do plano, podendo participar nos trabalhos da comissão, com carácter eventual e sem direito a voto, elementos de outras entidades em razão das matérias a apreciar.
5 - A composição da comissão técnica é acordada entre a câmara municipal e a Direcção Regional da Administração Local nos 15 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 9.
6 - A composição referida no número anterior fica sujeita à aprovação dos Secretários Regionais da Administração Interna, do Turismo e Ambiente e de Habitação e Obras Públicas, depois de obtida a concordância dos membros do Governo que superintendam nos restantes serviços intervenientes, cabendo a estes designar os seus representantes, a solicitação da Direcção Regional da Administração Local.
7 ...
8 - Os serviços representados na comissão técnica devem manter informados os respectivos secretários regionais das deliberações da comissão, em especial quando a orientação do seu próprio serviço não fizer vencimento.
9 - Para os efeitos previstos no presente artigo, cabe à câmara municipal dar conhecimento à Direcção Regional da Administração Local do teor da deliberação que haja determinado a elaboração dos planos municipais, devendo a comissão técnica estar constituída no prazo máximo de 60 dias a contar da referida deliberação.
Artigo 8.º
[...]
1 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal e com parecer da comissão técnica ou da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, consoante os casos, pode estabelecer normas provisórias para a ocupação, uso e transformação do solo em toda ou em parte das áreas a abranger por planos municipais em elaboração, quando o estado dos trabalhos seja de molde a possibilitar a sua adequada fundamentação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A planta actualizada de condicionantes assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Regional e da Reserva Ecológica Regional, áreas classificadas por decreto legislativo regional, as áreas submetidas ao regime florestal, as áreas de protecção a imóveis e conjuntos classificados e as áreas integradas no domínio público hídrico.
Artigo 13.º
[...]
1 - Concluída a elaboração de um plano municipal, a câmara municipal solicita parecer às entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas nele formuladas, nomeadamente à Direcção Regional do Ambiente.
2 - ...
3 - ...
4 - Após recolha dos pareceres referidos no n.º 1, e tratando-se de plano de urbanização e plano de pormenor, a câmara municipal ouve a Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, remetendo-lhe, para o efeito, o plano acompanhado daqueles pareceres.
5 - Os pareceres da comissão técnica ou da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico referidos nos n.os 2 e 4 são emitidos, respectivamente, nos prazos de 90 e 60 dias, interpretando-se a falta da resposta dentro desses prazos como parecer favorável.
6 - A comissão técnica ou a Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, consoante os casos, poderão, dentro dos prazos referidos no número anterior, promover reuniões com as entidades que tenham emitido pareceres desfavoráveis em ordem a encontrar uma solução de consenso que permita ultrapassar as objecções formuladas.
7 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O inquérito público é aberto através de editais nos locais de estilo e mediante aviso publicado em três dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito regional e outro de âmbito nacional.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - É aplicável aos planos municipais significativamente alterados nos seus elementos fundamentais referidos no artigo 10.º e nos seus elementos complementares referidos no artigo 11.º, no seguimento de inquérito público, o disposto no artigo 13.º no tocante à necessidade de pareceres, podendo a câmara municipal limitar a realização de novas consultas às entidades interessadas em função da natureza ou da área sobre a qual incide a alteração, incluindo sempre nestas a comissão técnica ou a Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, consoante a tipologia dos planos.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) Com as disposições legais e regulamentares vigentes, nomeadamente a Reserva Agrícola Regional, a Reserva Ecológica Regional e áreas protegidas;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - A ratificação ou a sua recusa, devidamente justificada, são notificadas à respectiva câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data em que o acto foi praticado.
5 - A obtenção da ratificação é promovida pela câmara municipal nos 15 dias subsequentes à aprovação pela assembleia municipal, através da Direcção Regional da Administração Local ou da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, consoante a tipologia do plano, que informam e submetem o processo aos respectivos secretários regionais.
6 - ...
7 - Entre a data de recepção do processo na Direcção Regional da Administração Local ou na Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico e a data da ratificação não pode mediar um período superior a 90 dias, no caso de plano director municipal e de plano de urbanização, e de 60 dias, nos restantes casos.
8 - Os pareceres previstos no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 3.º são emitidos no prazo de 15 dias, interpretando-se a sua não emissão como parecer favorável
9 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Os planos municipais são registados nas Direcções Regionais da Administração Local ou de Ordenamento Urbanístico, consoante se trate, respectivamente, de planos directores municipais ou de planos de urbanização e de pormenor, que os enviam para publicação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal na parte que respeita à aprovação, acompanhada da planta de síntese e do regulamento.
3 - A Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, ouvida a Direcção Regional da Administração Local, comunica à câmara municipal, no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo, a aceitação ou a recusa do registo.
4 - ...
5 - A recusa do registo só pode fundamentar-se na não conformidade com o plano municipal plenamente eficaz mais abrangente que tenha sido ratificado, na falta de articulação com outros planos municipais plenamente eficazes ou no não cumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes de interesse para o ordenamento do território, cabendo dela recurso para o Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data comunicação referida no n.º 3.
6 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - A planta de síntese e o regulamento dos planos municipais ratificados ou registados, quando se trate de planos não sujeitos a ratificação, são publicados no Jornal Oficial, 2.ª série, e no boletim municipal ou, quando este não exista, por editais nos lugares de estilo.
2 - ...
3 - O plano entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial, adquirindo plena eficácia.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.º 3 sem que o plano municipal tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo Regional todos os planos de urbanização ou de pormenor que com aquele tenham área em comum.
Artigo 20.º
[...]
1 - Com a entrada em vigor de um plano municipal, a câmara municipal promove a reformulação da planta de síntese e o regulamento do plano anterior e o seu envio em duplicado no prazo de 60 dias à Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, para efeitos de registo, nos termos do artigo 17.º e sem prejuízo do disposto no artigo 18.º quanto a publicação.
2 - As disposições de um plano municipal podem ser alteradas pela câmara municipal, que deve solicitar sobre as alterações parecer às entidades interessadas em função da natureza ou da área sobre a qual incidem, incluindo sempre nestas as Direcções Regionais da Administração Local e de Ordenamento Urbanístico, antes de as submeter à aprovação da assembleia municipal.
3 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) Mediante decreto regulamentar regional, em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - A Inspecção Administrativa Regional participa ao representante do Ministério Público junto do tribunal administrativo do círculo competente os actos dos órgãos municipais que violem qualquer plano municipal plenamente eficaz, para efeitos de ser interposto o competente recurso contencioso e meios processuais acessórios.
2 - A Inspecção Administrativa Regional deve notificar a câmara municipal e todos os interessados conhecidos da participação a que se refere o n.º 1.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Do montante da coima, 50% revertem para o município e 50% para a Região.
6 - ...
7 - ...
8 - O presidente da câmara municipal ou os directores regionais da Administração Local e de Ordenamento Urbanístico, consoante o caso, são competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
Artigo 26.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem os Secretários Regionais da Administração Interna ou de Habitação e Obras Públicas, consoante a tipologia do plano, em casos que considerem de relevante interesse público, determinar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem plano municipal plenamente eficaz.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A ordem de embargo ou de demolição é objecto de registo na conservatória do registo predial competente, mediante comunicação pelas Direcções Regionais da Administração Local ou de Ordenamento Urbanístico, consoante os casos, do despacho que os determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Espaços florestais, nos quais predomina a produção florestal ou cuja melhor aptidão seja para a mesma;
g) ...
h) ...
2 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 6 do artigo 8.º os planos aprovados pelo Governo Regional nos termos da legislação vigente são equiparados aos planos ratificados.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º as câmaras municipais enviam à Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, a planta de síntese e o regulamento dos planos em vigor na área do município, com indicação das datas da sua aprovação e, se for o caso, de ratificação.
Artigo 3.º
Elaboração dos planos directores municipais da mesma ilha
Os municípios da mesma ilha devem, sempre que possível, promover a elaboração articulada dos respectivos planos directores municipais.
Artigo 4.º
Princípios, acompanhamento e ratificação dos planos municipais da mesma ilha
1 - Além dos princípios enumerados no artigo 5.º do Decreto-Lei 69/90, a aprovação e execução dos planos municipais da mesma ilha deverão orientar-se também pelo princípio de garantir a sua articulação e compatibilização.
2 - O acompanhamento referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 69/90 na elaboração dos planos municipais da mesma ilha destina-se ainda a apoiar a respectiva articulação.
3 - A ratificação prevista no decreto-lei citado destina-se também a verificar a conformidade e adequada articulação do plano municipal aprovado com outros planos, programas ou projectos dos municípios da mesma ilha.
Artigo 5.º
Planos municipais e plano regional de ordenamento
1 - Os planos directores municipais serão elaborados independentemente da conclusão do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA).
2 - Os planos municipais fornecem indicadores para o planeamento, designadamente para o PROTA.
3 - A elaboração e a aprovação do PROTA, por um lado, e dos planos municipais, por outro, devem orientar-se pelo princípio de garantir a sua articulação e compatibilização.
Artigo 6.º
Prazos
Na Região Autónoma dos Açores as datas previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, entendem-se reportadas a 31 de Dezembro de 1992 e a 1 de Janeiro de 1993.
Artigo 7.º
Cooperação financeira entre as administrações regional e local
O limite definido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 2/90/A, de 18 de Janeiro, não se aplica à cooperação financeira para efeitos de elaboração de planos municipais.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.