Sumário: Prorrogação das medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho 3427-A/2020, de 18 de março, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 30 de novembro, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.
Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública do momento atual.
Com efeito, tendo em consideração a tendência de crescimento do número de casos de contágio da doença COVID-19 nas últimas semanas em Portugal e a evolução epidemiológica verificada no presente, o Conselho de Ministros declarou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, na sua redação atual, a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23h59 do dia 19 de novembro de 2020.
Por seu turno, o Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto 9/2020, de 21 de novembro.
Importa assim assegurar o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do atual contexto epidemiológico.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam o seguinte:
1 - Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido.
2 - Autorizar os voos de e para países e regiões administrativas especiais, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sob reserva de confirmação da reciprocidade conforme o anexo i da referida Recomendação, bem como a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma.
3 - Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se viagens essenciais, nos termos referidos na Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:
a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;
b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
5 - Autorizar os voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal, bem como de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, e, bem assim, os voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
6 - Os passageiros dos voos referidos no n.º 3, à exceção dos passageiros em trânsito que não obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, sem o qual não poderão embarcar.
7 - Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que sejam passageiros em voos nos termos dos n.os 3 ou 5 e que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do número anterior, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, em local próprio no interior do aeroporto em serviço disponibilizado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado, exceto se prosseguirem viagem de imediato para outros aeroportos nacionais nos quais o controlo e realização destes testes seja efetuado, obrigatoriamente, à chegada.
8 - Os cidadãos que recusem a realização do teste à chegada a território nacional, nos termos do número anterior, são de imediato notificados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a realização do mesmo no prazo de 48 horas, a expensas próprias, e de que podem incorrer nos crimes de desobediência e propagação de doença contagiosa, sendo desta notificação informadas as autoridades de saúde e a força de segurança territorialmente competente da área da sua residência.
9 - As companhias aéreas que permitam o embarque de cidadãos nacionais ou estrangeiros sem o teste referido no n.º 6 incorrem em incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 37-A/2020, de 15 de julho, e são objeto de processo de contraordenação conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.
10 - É excecionada a aplicação das coimas previstas no número anterior no embarque de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional sem o teste referido no n.º 6 nos voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e nos voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal ou de natureza humanitária.
11 - Os passageiros referidos nos n.os 7 e 8 devem permanecer na residência ou em alojamento por si indicado até à notificação do resultado negativo, sob pena de incorrerem num crime de propagação de doença contagiosa.
12 - Aos cidadãos estrangeiros que embarquem sem o teste referido no n.º 6, ou cujo trânsito obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, deve ser recusada a entrada em território nacional, sendo a companhia objeto do processo de contraordenação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 37-A/2020, de 15 de julho.
13 - As medidas sanitárias aplicáveis aos países referidos nos n.os 1 e 2 são reavaliadas em função das decisões tomadas pelos respetivos países.
14 - As interdições que resultem do presente despacho não são aplicáveis a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.
15 - Os Ministros da Administração Interna e da Saúde podem adotar, através de despacho conjunto, medidas específicas de controlo sanitário que se mostrem necessárias em função da origem dos voos, atenta a Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, e a avaliação da situação epidemiológica pelos Centros de Controle e Prevenção de Doenças.
16 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2020 e até às 23h59 do dia 15 de dezembro de 2020, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.
27 de novembro de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
Listagem dos países e regiões administrativas especiais a que se refere o n.º 2
Países
1 - Austrália.
2 - China.
3 - Coreia do Sul.
4 - Japão.
5 - Nova Zelândia.
6 - Ruanda.
7 - Singapura.
8 - Tailândia.
9 - Uruguai.
Regiões administrativas especiais
1 - Hong Kong.
2 - Macau.
100000275