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Despacho 11621/2020, de 24 de Novembro

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Sumário

Reorganização das áreas operativas da IGAS

Texto do documento

Despacho 11621/2020

Sumário: Reorganização das áreas operativas da IGAS.

A Lei Orgânica da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), aprovada pelo Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, estabelece para a sua organização interna um modelo estrutural misto, de estrutura hierarquizada e matricial, funcionando com equipas multidisciplinares, no desenvolvimento das atividades de inspeção.

Compete ao Inspetor-Geral a constituição das equipas multidisciplinares, agrupadas por centros de competências ou de produto bem identificados, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro e alterada pelas Leis n.º 68/2013 e 128/2015, de 29 de agosto e 3 de setembro, respetivamente, e ainda dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Reconhecendo a necessidade de proceder a alterações organizacionais na área operativa da IGAS para que esta fique alinhada com os objetivos do Plano Estratégico para o período 2020-2022, considerando as atribuições cometidas à Inspeção nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 33/2012, de 12 de fevereiro, tendo em conta que a Portaria 163/2012, de 22 de maio, vem estabelecer, no seu artigo 2.º, o número máximo de unidades matriciais, e ainda, atendendo às competências que me estão atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e pelos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, ambos na sua atual redação, torno público que, por meu despacho de 21 de setembro de 2020, retificado por despacho de 25 de setembro de 2020, foi reorganizada a área operativa da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nos termos que seguem:

1 - A extinção das seguintes unidades matriciais, constituídas pelo Despacho 8008/2015, de 30 de junho, da então Inspetora-Geral (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho de 2015):

a) Equipa Multidisciplinar 1;

b) Equipa Multidisciplinar 2.

2 - A extinção da estrutura matricial, com a designação de Equipa Multidisciplinar de Avaliação do Desempenho das Unidades Hospitalares na Contratualização e Realização da Produção Adicional (EMPA), constituída pelo Despacho 2972/2020, de 19 de dezembro de 2019, da então Inspetora-Geral (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de março de 2020).

3 - A extinção da estrutura matricial, com a designação de Unidade de Prevenção e Combate à Fraude (UPCF), constituída pelo Despacho 2975/2020, de 19 de dezembro de 2019, da então Inspetora-Geral (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de março de 2020).

4 - A criação de quatro equipas multidisciplinares, assentes no modelo estrutural definido na alínea b), do artigo 7.º, do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, com as seguintes denominações:

a) Equipa Multidisciplinar para a Gestão e Desempenho (EMGD);

b) Equipa Multidisciplinar para a Qualidade e Direitos dos Cidadãos (EMQD);

c) Equipa Multidisciplinar para a Prevenção da Fraude (EMPF);

d) Equipa Multidisciplinar para a Transformação Digital e Cibersegurança (EMTD).

5 - A atuação das quatro equipas multidisciplinares ora criadas é disciplinada pelo Regulamento dos Procedimentos da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nos seguintes termos:

a) A ação de cada equipa multidisciplinar obedece a um princípio de especialização em função da matéria que constituirá o objeto da sua intervenção e a um princípio de trabalho colaborativo com as restantes equipas multidisciplinares da IGAS e com entidades externas;

b) A composição das equipas multidisciplinares será determinada por despacho do Inspetor-Geral, nos termos do n.º 2, do artigo 22.º, da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, considerando o perfil de competências, a experiência profissional, a formação adquirida por cada pessoa e os instrumentos de gestão da IGAS.

6 - As Equipas Multidisciplinares desenvolvem as seguintes atividades, no âmbito da missão e atribuições da IGAS:

a) A Equipa Multidisciplinar para a Gestão e Desempenho (EMGD) realiza auditorias e inspeções aos sistemas de gestão das entidades do setor da saúde, bem como à execução dos programas das políticas públicas no setor da saúde;

b) A Equipa Multidisciplinar para a Qualidade e Direitos dos Cidadãos (EMQD) realiza auditorias, inspeções e fiscalizações às entidades do setor da saúde e assegura os respetivos processos de contraordenação e o desenvolvimento da ação disciplinar;

c) A Equipa Multidisciplinares para a Prevenção da Fraude (EMPF) realiza auditorias e inspeções aos sistemas de controlo interno nas entidades do setor da saúde, intervenções dirigidas à prevenção e deteção da fraude, produz ferramentas de apoio prático à melhoria desses sistemas e realiza ações de sensibilização destinadas à mudança de comportamentos;

d) A Equipa Multidisciplinar para a Transformação Digital e Cibersegurança (EMTD) realizada auditorias à gestão da transformação digital nas entidades do setor da saúde, aos processos de aquisição de tecnologias, à implementação de sistemas de informação e aos riscos de segurança dos dados e da privacidade das pessoas.

7 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, são cometidas aos chefes das equipas multidisciplinares, as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia, nos termos do artigo 8.º, e anexo II, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

8 - Para além do referido no número anterior, delego nos chefes das equipas multidisciplinares, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual:

a) Constituir as equipas de trabalho a nomear em cada ação ou projeto, nomear as pessoas que integram essas equipas e coordenar a sua execução do trabalho desenvolvido dentro dos prazos definidos;

b) Propor a definição dos planos de trabalho das respetivas ações ou projetos inspetivos resultantes do planeamento aprovado, bem como em cumprimento de determinação superior;

c) Desempenhar as tarefas que legalmente estão incumbidas aos titulares dos cargos de direção intermédia no âmbito do SIADAP, fornecendo os contributos necessários para a negociação e fixação de objetivos, bem como, para a avaliação de desempenho dos trabalhadores por si chefiados;

d) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços ou transportes públicos rodoviários ou ferroviários, sempre que existam, no âmbito das ações desenvolvidas pelas respetivas equipas multidisciplinares;

e) Desenvolver a aquisição de conhecimento, o trabalho colaborativo e a validação das metodologias necessárias para as ações das respetivas equipas multidisciplinares;

f) Orientar e acompanhar a execução das tarefas a cargo das respetivas equipas multidisciplinares, promovendo a boa execução de cada uma delas e o cumprimento dos prazos estabelecidos para a conclusão das ações;

g) Assegurar a normalização e a revisão dos relatórios das ações antes de os submeter a parecer ou decisão superior;

h) Conceber e propor produtos de informação e conhecimento, bem como ações de capacitação internas e externas, a partir dos resultados das ações realizadas pelas respetivas equipas multidisciplinares;

i) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão da IGAS.

9 - Nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, determino que aos inspetores designados como chefes das equipas multidisciplinares da EMGD e da EMQD seja atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços e que aos inspetores designados como chefes das equipas multidisciplinares da EMPF e da EMTD seja atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

10 - Os chefes das equipas multidisciplinares ora extintas, designados nos termos do Despacho 1442/2017, de 30 de dezembro de 2016, da Inspetora-Geral (publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 31, de 13 de fevereiro de 2017), do Despacho 2972/2020, de 19 de dezembro de 2019, da Inspetora-Geral (publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 46, de 5 de março de 2020), do Despacho SIG n.º 13/2020, de 16 de junho de 2020, da Subinspetora-Geral e do Despacho SIG n.º 14/2020, de 16 de junho de 2020, da Subinspetora-Geral, cessam de imediato as suas funções, ficando, todavia, responsáveis pela conclusão dos processos que, à data do presente despacho, estejam sob a sua responsabilidade, bem como pela transmissão de toda a informação adquirida no exercício dos cargos ora cessados aos novos chefes de equipa, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e n.º 1 e n.º 2, do artigo 73.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

11 - O presente despacho produz efeitos a 1 de outubro de 2020 e vigora até 30 de setembro de 2022.

9-11-2020. - O Inspetor-Geral, António Carlos Caeiro Carapeto.

313743484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4326707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 33/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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