Sumário: Criação da Unidade de Prevenção e Combate à Fraude.
A Lei Orgânica da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, estabelece para a sua organização interna um modelo estrutural misto, de estrutura hierarquizada e matricial, funcionando com equipas multidisciplinares, no desenvolvimento das atividades de inspeção;
Compete ao Inspetor-Geral a criação das unidades orgânicas flexíveis, bem como a definição das respetivas atribuições e competências, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e ainda do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação atual dada pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro;
O projeto de criação de uma Unidade de Prevenção e Combate à Fraude mereceu o público reconhecimento através da sua homologação pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro das Finanças no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública e pelo prémio "New Way and Innovation Award 2019" atribuído pela European Healthcare Fraud & Corruption Network;
Com vista ao cumprimento mais eficaz da missão atribuída à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e tendo em consideração as competências do Inspetor-Geral em ordenar e decidir a realização de ações inspetivas destinadas à prevenção e deteção da corrupção e da fraude;
Bem como, a Portaria 163/2012, de 22 de maio, que fixou a estrutura nuclear dos serviços e competências das respetivas unidades orgânicas flexíveis, a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares e, atendendo às competências que me estão atribuídas pelo artigo 2.º, do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro;
Determino:
1 - A criação de uma equipa multidisciplinar (EM) assente no modelo estrutural definido na alínea b), do artigo 7.º, do Decreto-Lei 33/2012, de 3 de abril, com a seguinte denominação: Unidade de Prevenção e Combate à Fraude (UPCF).
2 - A atuação da Unidade ora criada é disciplinada pelo Regulamento da Atividade Inspetiva da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, anexo ao Despacho 10715-B/2015, de 25 de setembro e norteada pela Norma Internacional de Auditoria da INTOSAI ISSAI 5700 - Orientações para auditorias à prevenção da corrupção.
3 - A Unidade de Prevenção e Combate à Fraude é uma equipa específica de projeto, pelo prazo de 3 anos, que visa a salvaguarda da utilização dos dinheiros públicos através da alteração do modelo de prevenção e combate à fraude com o desenvolvimento da intelligence lead e da investigação direcionada para a deteção de indícios de corrupção e de fraude, de forma a promover um planeamento mais eficiente da ação inspetiva.
4 - Pretende-se, no âmbito:
a) Da Intelligence:
i) Analisar a informação recebida e produzida e criar conhecimento;
ii) Definir guiões de trabalho homogéneos;
iii) Quantificar o volume da fraude e corrupção potencialmente ocorrida;
iv) Construir o diagrama "árvore da fraude" da saúde.
b) Da prevenção:
i) Identificar as medidas mitigadoras do risco de ocorrência de fraude ou corrupção;
ii) Avaliar os mecanismos de controlo e acompanhamento daquelas medidas;
iii) Identificar as fragilidades e as boas práticas e propor, caso se justifique, iniciativas ou alterações legislativas ou regulamentares destinadas a melhorar o sistema de controlo interno.
c) Do combate:
i) Planificar ações inspetivas dirigidas à prevenção e deteção de fraude;
ii) Realizar ações inspetivas preliminares.
5 - À Unidade de Prevenção e Combate à Fraude são alocados seis inspetores escolhidos de entre os inspetores pertencentes às Equipas Multidisciplinares 1 e 2, sendo um dos membros designado Chefe de Equipa, com a responsabilidade de dirigir e coordenar as ações a desenvolver.
6 - Composição da Unidade de Prevenção e Combate à Fraude:
a) Lic. Luís Miguel Cândido da Fonseca, inspetor da Equipa Multidisciplinar 2, que dirigirá e coordenará;
b) Lic. Ana Cláudia Peixoto da Silva Costa Castanheira, inspetora da Equipa Multidisciplinar 1;
c) Lic. João Paulo dos Santos Gouveia, inspetor da Equipa Multidisciplinar 2
d) Lic. José Miguel Lopes Santos Caetano, inspetora da Equipa Multidisciplinar 1;
e) Lic. Nuno Miguel Ferreira Pires, inspetor da Equipa Multidisciplinar 2;
f) Lic. Sandra Filomena Moura Simão, inspetora da Equipa Multidisciplinar 1.
7 - De forma a assegurar-se a articulação da atuação da UPCF com a restante atividade inspetiva e do alinhamento com o planeamento estratégico, esta Unidade é composta, ainda, por um elemento da DCAP e de um elemento do Núcleo de Apoio ao Controlo Interno.
8 - Ao Chefe de UCPF são cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do artigo 8.º e anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e as fixadas nos termos do n.º 2 do Despacho 8007/2015, de 30 de junho, com exceção da prevista na alínea e) do mesmo.
9 - A chefia desta Unidade é assegurada em acumulação com outras ações que sejam superiormente determinadas.
10 - Os inspetores designados para integrar a UCPF acumulam as suas tarefas com as que lhe forem distribuídas no âmbito das EM onde se mantém integrados, sem prejuízo da necessária articulação entre as respetivas chefias.
11 - Nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, determino que o inspetor designado chefe de equipa da UPCF aufira a remuneração equiparada a chefe de divisão.
12 - O presente Despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2020 e vigorará até 31 de dezembro de 2022.
13 - Determina-se a publicação do presente despacho no Diário da República, conforme exige o n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação atual dada pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro.
19-12-2019. - A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.
313023174