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Despacho 2975/2020, de 5 de Março

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Sumário

Criação de uma Unidade de Prevenção e Combate à Fraude

Texto do documento

Despacho 2975/2020

Sumário: Criação da Unidade de Prevenção e Combate à Fraude.

A Lei Orgânica da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, estabelece para a sua organização interna um modelo estrutural misto, de estrutura hierarquizada e matricial, funcionando com equipas multidisciplinares, no desenvolvimento das atividades de inspeção;

Compete ao Inspetor-Geral a criação das unidades orgânicas flexíveis, bem como a definição das respetivas atribuições e competências, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e ainda do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação atual dada pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro;

O projeto de criação de uma Unidade de Prevenção e Combate à Fraude mereceu o público reconhecimento através da sua homologação pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro das Finanças no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública e pelo prémio "New Way and Innovation Award 2019" atribuído pela European Healthcare Fraud & Corruption Network;

Com vista ao cumprimento mais eficaz da missão atribuída à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e tendo em consideração as competências do Inspetor-Geral em ordenar e decidir a realização de ações inspetivas destinadas à prevenção e deteção da corrupção e da fraude;

Bem como, a Portaria 163/2012, de 22 de maio, que fixou a estrutura nuclear dos serviços e competências das respetivas unidades orgânicas flexíveis, a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares e, atendendo às competências que me estão atribuídas pelo artigo 2.º, do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro;

Determino:

1 - A criação de uma equipa multidisciplinar (EM) assente no modelo estrutural definido na alínea b), do artigo 7.º, do Decreto-Lei 33/2012, de 3 de abril, com a seguinte denominação: Unidade de Prevenção e Combate à Fraude (UPCF).

2 - A atuação da Unidade ora criada é disciplinada pelo Regulamento da Atividade Inspetiva da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, anexo ao Despacho 10715-B/2015, de 25 de setembro e norteada pela Norma Internacional de Auditoria da INTOSAI ISSAI 5700 - Orientações para auditorias à prevenção da corrupção.

3 - A Unidade de Prevenção e Combate à Fraude é uma equipa específica de projeto, pelo prazo de 3 anos, que visa a salvaguarda da utilização dos dinheiros públicos através da alteração do modelo de prevenção e combate à fraude com o desenvolvimento da intelligence lead e da investigação direcionada para a deteção de indícios de corrupção e de fraude, de forma a promover um planeamento mais eficiente da ação inspetiva.

4 - Pretende-se, no âmbito:

a) Da Intelligence:

i) Analisar a informação recebida e produzida e criar conhecimento;

ii) Definir guiões de trabalho homogéneos;

iii) Quantificar o volume da fraude e corrupção potencialmente ocorrida;

iv) Construir o diagrama "árvore da fraude" da saúde.

b) Da prevenção:

i) Identificar as medidas mitigadoras do risco de ocorrência de fraude ou corrupção;

ii) Avaliar os mecanismos de controlo e acompanhamento daquelas medidas;

iii) Identificar as fragilidades e as boas práticas e propor, caso se justifique, iniciativas ou alterações legislativas ou regulamentares destinadas a melhorar o sistema de controlo interno.

c) Do combate:

i) Planificar ações inspetivas dirigidas à prevenção e deteção de fraude;

ii) Realizar ações inspetivas preliminares.

5 - À Unidade de Prevenção e Combate à Fraude são alocados seis inspetores escolhidos de entre os inspetores pertencentes às Equipas Multidisciplinares 1 e 2, sendo um dos membros designado Chefe de Equipa, com a responsabilidade de dirigir e coordenar as ações a desenvolver.

6 - Composição da Unidade de Prevenção e Combate à Fraude:

a) Lic. Luís Miguel Cândido da Fonseca, inspetor da Equipa Multidisciplinar 2, que dirigirá e coordenará;

b) Lic. Ana Cláudia Peixoto da Silva Costa Castanheira, inspetora da Equipa Multidisciplinar 1;

c) Lic. João Paulo dos Santos Gouveia, inspetor da Equipa Multidisciplinar 2

d) Lic. José Miguel Lopes Santos Caetano, inspetora da Equipa Multidisciplinar 1;

e) Lic. Nuno Miguel Ferreira Pires, inspetor da Equipa Multidisciplinar 2;

f) Lic. Sandra Filomena Moura Simão, inspetora da Equipa Multidisciplinar 1.

7 - De forma a assegurar-se a articulação da atuação da UPCF com a restante atividade inspetiva e do alinhamento com o planeamento estratégico, esta Unidade é composta, ainda, por um elemento da DCAP e de um elemento do Núcleo de Apoio ao Controlo Interno.

8 - Ao Chefe de UCPF são cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, nos termos do artigo 8.º e anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e as fixadas nos termos do n.º 2 do Despacho 8007/2015, de 30 de junho, com exceção da prevista na alínea e) do mesmo.

9 - A chefia desta Unidade é assegurada em acumulação com outras ações que sejam superiormente determinadas.

10 - Os inspetores designados para integrar a UCPF acumulam as suas tarefas com as que lhe forem distribuídas no âmbito das EM onde se mantém integrados, sem prejuízo da necessária articulação entre as respetivas chefias.

11 - Nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, determino que o inspetor designado chefe de equipa da UPCF aufira a remuneração equiparada a chefe de divisão.

12 - O presente Despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2020 e vigorará até 31 de dezembro de 2022.

13 - Determina-se a publicação do presente despacho no Diário da República, conforme exige o n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com a redação atual dada pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro.

19-12-2019. - A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.

313023174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4028752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 33/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) e publica o mapa de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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