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Despacho 10715-B/2015, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Atividade Inspetiva da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

Texto do documento

Despacho 10715-B/2015

Pelo Despacho 3786/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro, foi aprovado o "Regulamento dos Procedimentos da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde".

Tal instrumento normativo foi criado sob a vigência da Lei Orgânica da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 275/2007, de 30 de julho.

Entretanto o quadro legal foi substancialmente alterado por força da nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, responsável pelo reforço das atribuições da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde no domínio da fiscalização e inspeção, de carácter regular, com a correspondente centralização destas atribuições antes conferidas a outras entidades, bem como pelo alargamento do seu âmbito de atuação na área da auditoria, que passou a incluir também a prestação de serviços regulares de auditoria interna a todas as instituições, serviços, estabelecimentos e organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados.

Corolário desta mudança foi aprovado o novo diploma orgânico da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, através do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro, nele se acolhendo um modelo orgânico misto caracterizado pela flexibilidade e participação, prevendo-se a criação de unidades flexíveis e desenvolvendo-se a atividade operacional no âmbito de uma estrutura matricial dependente do órgão máximo de direção, ao qual incumbe constituir equipas multidisciplinares de projeto, por forma a reforçar a eficiência do serviço no cumprimento da sua missão.

Mercê das alterações verificadas quanto ao âmbito das suas atribuições, esferas de competências e áreas de intervenção, materializadas no novo diploma orgânico, e em resultado da preconizada dinâmica de eficiência e racionalização das estruturas e recursos do Estado, impõe-se a revisão do Regulamento de Procedimentos da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, por forma a acomodá-lo ao novo enquadramento legal.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, aprovo o Regulamento da Atividade Inspetiva da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

22 de setembro de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

ANEXO

Regulamento da Atividade Inspetiva da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define os procedimentos da atividade inspetiva da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (abreviadamente designada por IGAS), desenvolvida ao abrigo do Decreto-Lei 33/2012, de 13 de fevereiro e do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho.

2 - A atividade inspetiva é desenvolvida, através de ações inspetivas típicas e atípicas, junto das entidades do Ministério da Saúde, ou por este tutelados e, ainda, das entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos.

3 - A IGAS assegura a monitorização e o acompanhamento dos controlos realizados pelas várias entidades do Ministério da Saúde ou sob a respetiva tutela, designadamente, os serviços regulares de auditoria interna.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as seguintes tipologias de ações:

a) "Ação inspetiva", qualquer ação tipificada ou não, desenvolvida no âmbito da atividade da IGAS, que pode assumir a forma de ação de inspeção, ação de auditoria, ação de fiscalização, ação disciplinar ou ação contraordenacional;

b) "Ação de Auditoria", a ação inspetiva que visa a análise e a conformidade de procedimentos, regras, normas, princípios, ou objetivos de execução ou de funcionamento, de determinadas entidades, serviços ou atividades.

c) "Ação de Inspeção", a ação inspetiva dirigida ao controlo da legalidade através do apuramento e da correção de irregularidades, visando a conformidade legal e procedimental de determinada atividade, e que pode ser:

i) Inspeção stricto sensu - a ação dirigida ao apuramento de uma realidade fundada em facto ou factos participados à IGAS ou determinada por esta.

ii) Fiscalização - a ação dirigida à verificação da regularidade de procedimentos ou normativos implementados de acordo com quadro sancionatório próprio.

d) "Ação disciplinar", a que é assegurada mediante a realização de processo disciplinar, de inquérito, de sindicância e disciplinar especial de averiguações, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

e) "Ação contraordenacional", a que se concretiza na instrução em sentido lato dos processos relativos a ilícitos de mera ordenação social, cuja competência seja determinada à IGAS.

Artigo 3.º

Formas de processo

1 - As ações inspetivas da IGAS podem assumir as seguintes formas de processo:

a) Processo de Auditoria (AUD);

b) Processo de Inspeção (INS);

c) Processo de Fiscalização (FIS);

d) Processo Disciplinar (DIS);

e) Processo de Inquérito (INQ);

f) Processo de Sindicância (SIN);

g) Processo de Averiguações (AVG);

h) Processo de Contraordenação (CTO);

i) Processo de Esclarecimento (ESC);

2 - O acompanhamento das recomendações e a verificação da adoção das medidas corretivas constituem uma fase das ações inspetivas, a realizar no âmbito do processo onde se inserem, correndo por apenso.

3 - Prevê-se ainda a realização de procedimentos de natureza não inspetiva do tipo:

a) "Procedimento de Esclarecimento": destinado à recolha de elementos com vista ao esclarecimento de expediente geral, verificação prévia de requisitos que habilitem a eventual decisão de instauração de ação inspetiva ou acompanhamento de ações em curso.

b) "Procedimento administrativo": destinado à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos administrativos da IGAS.

c) "Dossier": destinado a ordenar os atos e documentos de apoio relacionados com matérias de suporte documental da atividade inspetiva e de suporte à decisão do Inspetor-Geral.

4 - Os procedimentos de esclarecimento devem processar-se de modo rápido e expedito.

5 - O procedimento administrativo segue as regras definidas no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Os dossiers constituem acervo de elementos de suporte documental sem cariz processual.

Artigo 4.º

Regime subsidiário

Aos casos omissos no presente regulamento, e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis, designadamente:

a) A Lei Orgânica da IGAS;

b) O regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado;

c) A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

d) O Código do Procedimento Administrativo;

e) O Regime Geral das Contraordenações;

f) O Código de Processo Penal.

Artigo 5.º

Princípios gerais de atuação

Os dirigentes e o pessoal da carreira especial de inspeção da IGAS observam, além dos princípios e normas gerais que regem o exercício de funções na Administração Pública, as especificações constantes do regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização e as do Código de Conduta e do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da IGAS.

Artigo 6.º

Princípio do contraditório

1 - Nas ações de natureza inspetiva da IGAS é sempre observado o princípio do contraditório.

2 - O exercício do contraditório visa assegurar a efetiva participação no procedimento, possibilitando que os visados se possam pronunciar.

3 - O procedimento de contraditório formal pode ser dispensado, desde que devidamente fundamentado, nos casos previstos na lei, nomeadamente, naqueles em que possa ficar objetivamente prejudicada a instrução de processo de natureza criminal e a obtenção da respetiva prova.

CAPÍTULO II

Da organização e planeamento da atividade inspetiva

Artigo 7.º

Organização

1 - As ações inspetivas são realizadas pelas equipas multidisciplinares criadas por despacho do Inspetor-Geral.

2 - Os chefes de equipa, para além do exercício das competências que lhe sejam delegadas e de outras tarefas que lhes sejam determinadas, devem promover e assegurar o planeamento e o controlo da atividade inspetiva das suas equipas, distribuir o trabalho entre os seus elementos e assegurar o cumprimento dos objetivos, prazos e orientações definidos para as ações, incluindo o apuramento dos seus custos e impactos.

Artigo 8.º

Planeamento

Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações, a atuação da IGAS obedece a um plano anual de ação inspetiva.

Artigo 9.º

Ações inspetivas ordinárias e extraordinárias

São ações inspetivas ordinárias, as que se encontram previstas no plano anual de ação inspetiva, e extraordinárias, as restantes.

CAPÍTULO III

Do exercício da atividade inspetiva

Artigo 10.º

Garantia do exercício da atividade inspetiva

1 - No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspeção gozam dos direitos e prerrogativas previstos no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização.

2 - A recolha da prova pode implicar a realização de requisições, exames, registos fotográficos, imagens vídeo e medições, quando se apresentem relevantes para o desenvolvimento da ação.

3 - Os dirigentes e o pessoal de inspeção da IGAS podem, ainda, requisitar processos ou documentos existentes nos arquivos clínicos, nos termos da lei orgânica da IGAS.

Artigo 11.º

Dever de sigilo

1 - Todos os trabalhadores da IGAS estão obrigados ao dever de sigilo profissional relativamente aos factos de que tiverem conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público, nos termos da legislação aplicável.

2 - A violação do dever de sigilo profissional constitui infração disciplinar.

3 - Nos termos da legislação aplicável, o dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

Artigo 12.º

Colaboração especial

1 - Em qualquer fase processual, o Inspetor-Geral pode designar peritos ou técnicos especializados quando a atuação da IGAS carecer de especiais conhecimentos técnicos ou científicos, vinculados aos serviços, estabelecimentos ou organismos do Serviço Nacional de Saúde ou do Ministério da Saúde.

2 - Os peritos nomeados prestam compromisso de honra, reduzido a auto.

3 - Em qualquer caso, além da colaboração exigível às entidades na sua relação com a IGAS, esta poderá sempre solicitar o auxílio administrativo de quaisquer outros órgãos da administração pública e do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Atividades conjuntas

1 - As ações inspetivas podem ser realizadas, conjuntamente com outros organismos, por decisão do Inspetor-Geral ou por acordo de cooperação.

2 - As ações inspetivas relativas ao exercício de competências partilhadas entre a IGAS e outros organismos são objeto de prévio planeamento e integram o plano de ação do ano a que respeitam.

Artigo 14.º

Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes

A convocação de dirigente ou trabalhador de instituições, serviços ou organismos públicos ou privados, para prestar declarações ou depoimentos, é realizada nos termos do regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização.

Artigo 15.º

Participação ao Tribunal de Contas

Os relatórios que concretizem situações geradoras de eventual responsabilidade financeira, são enviados ao Tribunal de Contas, após decisão ministerial, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º

Participação a outras entidades

1 - Os factos geradores de eventual responsabilidade penal, contraordenacional, fiscal e disciplinar, apurados no decurso de qualquer ação inspetiva são participados ao Ministério Público e ou às demais entidades competentes, após a homologação do relatório final.

2 - A participação pode ser feita, autónoma e imediatamente, quando:

a) Existir risco de prescrição do procedimento criminal;

b) Resultar objetivamente prejudicada a instrução de processo de natureza criminal e a obtenção da respetiva prova.

CAPÍTULO IV

Da tramitação dos procedimentos inspetivos

Secção I

Da tramitação comum às áreas de Auditoria e de Inspeção

Artigo 17.º

Início da ação

1 - A ação é iniciada com base em ordem de serviço.

2 - A ordem de serviço especifica o âmbito, o objeto da ação, os elementos da equipa, o prazo de conclusão, bem como qualquer outra informação considerada pertinente.

Artigo 18.º

Planificação

A execução da ação é precedida da respetiva planificação, devendo incluir uma estimativa de custos e ser submetida à consideração do dirigente competente.

Artigo 19.º

Execução

1 - A execução inicia-se e conclui-se através de uma reunião com o órgão de gestão, dirigente máximo do serviço ou seu representante.

2 - A execução material da ação concretiza-se na recolha e análise de todos os elementos julgados necessários à prossecução dos objetivos do respetivo procedimento.

3 - Podem ser solicitadas informações escritas aos responsáveis máximos ou chefias intermédias das entidades inspecionadas, bem como serem recolhidas declarações em auto, situação em que os declarantes serão sempre devidamente informados da qualidade em que prestam essas declarações.

Artigo 20.º

Projeto de relatório

Após a execução da ação é elaborado um projeto de relatório para efeitos de efetivação do contraditório.

Artigo 21.º

Relatório final

Finda a ação, e após a realização de eventuais diligências complementares, oficiosamente ou por impulso das entidades visadas, no exercício do direito ao contraditório, se a ele houver lugar, é elaborado um relatório final contendo os resultados apurados, as conclusões e recomendações aplicáveis e respetivos prazos, o qual é submetido à apreciação superior.

Artigo 22.º

Acompanhamento e seguimento

1 - A implementação das recomendações e das medidas corretivas fixadas no âmbito das ações inspetivas é obrigatoriamente monitorizada nas ações inspetivas onde se inserem, constituindo uma fase da ação no decorrer da qual se apura o respetivo grau de cumprimento, de acordo com os prazos fixados.

2 - Verificando-se que não foram adotadas as recomendações ou as medidas fixadas, a IGAS comunica à entidade ou serviço visados a necessidade de lhes dar cumprimento, impondo novo prazo.

3 - Quando, nos termos do número anterior, subsistam situações carecidas de correção, o Inspetor-Geral pode determinar, sempre que a sua relevância e complexidade o justifiquem, a realização de nova ação inspetiva.

Secção II

Da tramitação do procedimento de Auditoria

Artigo 23.º

Âmbito e tipos de ação de auditoria

1 - As ações de auditoria previstas na Lei Orgânica da IGAS têm, em regra, natureza preventiva e pedagógica, podendo revestir, quanto ao objeto e finalidade, os seguintes tipos:

a) Auditorias financeiras: destinadas à verificação da legalidade e regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como à apreciação da boa gestão dos dinheiros públicos, incluindo ao sistema de controlo interno das operações de execução do orçamento, no quadro de funcionamento do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;

b) Auditorias ao desempenho: destinadas a avaliar o cumprimento dos objetivos das entidades, atividades, projetos ou programas, numa perspetiva de economia, eficiência e eficácia na boa gestão dos recursos públicos;

c) Auditorias técnicas: destinadas à aferição dos níveis técnicos de atuação em todos os domínios do funcionamento dos serviços;

d) Auditorias de seguimento: destinadas ao apuramento dos impactos das recomendações e medidas fixadas em ação anterior.

2 - As recomendações resultantes das ações de auditoria são objetivas, sintéticas e necessárias à reposição das irregularidades e inconformidades, ou à melhoria dos procedimentos de gestão.

Artigo 24.º

Princípios

As ações de auditoria são realizadas segundo princípios, métodos e técnicas geralmente aceites, constantes de normativos internacionais de referência e dos manuais de auditoria e procedimentos aprovados pela IGAS.

Artigo 25.º

Planificação

1 - O planeamento da ação é precedido de estudo preliminar acerca da entidade ou serviço a auditar, de acordo com os princípios enunciados no artigo anterior.

2 - A planificação da ação deve contemplar, designadamente, o âmbito e a natureza da auditoria, os objetivos, a caracterização da entidade, o serviço ou a temática a auditar, os métodos e as técnicas a utilizar, a quantificação dos recursos, os custos e a respetiva calendarização.

Artigo 26.º

Início da ação

No início da ação é sempre enviada comunicação prévia à entidade a auditar, informando-a da data prevista para o início dos trabalhos, os seus objetivos e os recursos a serem disponibilizados pela entidade ou serviço.

Secção III

Da tramitação do procedimento de Inspeção e Fiscalização

Artigo 27.º

Enquadramento operacional das ações

O desenvolvimento das ações de inspeção e fiscalização apoia-se, em regra, em guiões orientadores específicos aprovados superiormente ou, na impossibilidade da sua elaboração em tempo útil, na respetiva planificação nos termos do artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 28.º

Execução

Durante a execução da ação, o inspetor exerce todas as prerrogativas referidas no artigo 10.º deste regulamento e deve tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias suscetíveis de implicar responsabilidade por contraordenação e tomar as medidas necessárias para impedir a destruição, viciação ou ocultação de provas, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 29.º

Auto de participação

1 - Sempre que, no decorrer da ação de fiscalização, seja detetada uma infração contraordenacional será remetida logo que possível à autoridade administrativa competente a participação e as provas recolhidas.

2 - Da participação deverão constar o relato de todos os eventos, as circunstâncias e medidas referidas no artigo anterior e todos os elementos necessários nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 30.º

Contraditório e Relatório

1 - Às ações de fiscalização é também aplicável o disposto nos artigos 6.º e 21.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

2 - Finda a ação, o inspetor elabora um relatório sucinto, o qual, subsistindo irregularidades ou desconformidades sem enquadramento contraordenacional, assume a forma de projeto, devendo ser comunicado aos interessados para efeitos do exercício do direito ao contraditório.

Artigo 31.º

Processo contraordenacional

1 - A instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, cuja competência seja legalmente atribuída à IGAS, é exercida de acordo com a tramitação prevista no regime geral das contraordenações.

2 - Sempre que o procedimento contraordenacional for desencadeado na sequência de uma ação de fiscalização, auditoria ou inspeção, não deve ser nomeado instrutor de entre os elementos que integraram a respetiva equipa inspetiva, ou nela tiveram alguma participação.

Secção IV

Da tramitação do procedimento de natureza disciplinar

Artigo 32.º

Ação disciplinar

O desenvolvimento da ação disciplinar é assegurado mediante a realização de processo disciplinar, de inquérito, de sindicância e disciplinar especial de averiguações, instaurados, avocados ou autuados, por despacho do Inspetor-Geral, regendo-se de acordo com as disposições constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei Orgânica da IGAS.

Artigo 33.º

Tramitação dos procedimentos de natureza disciplinar

1 - Os processos de natureza disciplinar são instaurados, avocados ou autuados, por despacho do Inspetor-Geral, aplicando-se à sua tramitação o regime legal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Sempre que o procedimento de natureza disciplinar tenha sido instaurado ou autuado na sequência de outra ação inspetiva, não deve ser nomeado instrutor de entre os elementos que integraram a respetiva equipa inspetiva, ou nela tiveram alguma participação.

3 - São prioritários os processos instaurados por factos relacionados com fraude e corrupção ou em que os arguidos se encontrem suspensos preventivamente, bem como os processos em que sejam arguidos trabalhadores que exercem ou exerceram cargos de direção superior ou membros dos órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos do Ministério da Saúde ou tutelados pelo Ministro da Saúde.

4 - Após a decisão das ações, sendo necessário acompanhar a implementação de medidas corretivas ou efetuar recomendações, será desencadeado o procedimento adequado.

CAPÍTULO V

Organização do suporte documental da atividade inspetiva

Artigo 34.º

Dossier corrente

1 - Devem ser arquivados, no dossier corrente da ação inspetiva em curso, sem natureza disciplinar ou contraordenacional, todos os elementos relevantes que não devam fazer parte integrante do respetivo relatório, designadamente os "papéis de trabalho".

2 - A documentação a incluir no dossier corrente deve observar as seguintes regras gerais:

a) Permitir a evidência clara das opiniões expressas em relatório;

b) Conter todos os documentos que suportam as conclusões do relatório;

c) Estar devidamente indexada, para poder ser posteriormente consultada por qualquer inspetor que não tenha participado na ação ou ser analisada por auditor externo;

d) Conter os suportes informáticos da informação tratada, adotando-se as necessárias seguranças para evitar perda de informação;

e) Conter a identificação dos processos ou elementos inspecionados.

3 - O dossier corrente é organizado, sempre que possível, em formato eletrónico e registado no sistema de informação da IGAS em uso.

Artigo 35.º

Dossier permanente

1 - Considerando o interesse que o tipo de informação obtida numa ação contém para futuras intervenções, devem ser criados, atualizados e revistos, os dossiers permanentes de cada entidade.

2 - Devem ser arquivados, nos dossiers permanentes, todos os elementos recolhidos, tais como a legislação, os despachos, as orientações internas, os relatórios e os planos anuais da atividade, bem como outros considerados relevantes, podendo incluir as fichas-resumo das ações realizadas.

3 - Os dossiers permanentes são organizados em formato eletrónico e registados no sistema de informação da IGAS em uso.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 36.º

Escalas de prevenção para diligências urgentes

1 - A nomeação para a realização de diligências urgentes é efetuada pelo Inspetor-Geral, com base em lista de escala de prevenção elaborada mensalmente pelos chefes de equipa.

2 - Sempre que se revelem necessárias diligências urgentes, são contactados os inspetores constantes da lista, em número estritamente necessário.

3 - Os inspetores contactados nos termos do número anterior devem iniciar as diligências solicitadas com a máxima brevidade, podendo ser designados para a participação em mais de uma diligência, mesmo que estas se reportem a processos distintos.

4 - A nomeação de inspetor, nos termos dos números anteriores, pode determinar que o mesmo se mantenha no processo para todos os atos subsequentes, ainda que tal implique o aumento da atividade processual não programada, não lhe sendo atribuído outro processo enquanto aquele não esteja concluído.

Artigo 37.º

Receitas próprias

1 - As receitas próprias referidas no artigo 9.º da Lei Orgânica da IGAS podem consistir, além daquelas ali especificadas, na cobrança de valores relacionados com inscrições em eventos e ações de formação promovidas pela IGAS.

2 - A IGAS pode ainda receber valores associados aos custos com a afetação dos seus recursos humanos à realização de serviços solicitados por outras entidades, ainda que protocolados.

3 - As quantias cobradas serão fixadas e periodicamente atualizadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 38.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Procedimentos da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde aprovado pelo Despacho 3786/2008, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

208972569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1615632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 275/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS), e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 33/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) e publica o mapa de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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