Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 702/2020, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Concede autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos relativos à empreitada de obra pública para a construção do edifício do banco de provas para armas de fogo e suas munições

Texto do documento

Portaria 702/2020

Sumário: Concede autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos relativos à empreitada de obra pública para a construção do edifício do banco de provas para armas de fogo e suas munições.

A Polícia de Segurança Pública (PSP) tem em curso a empreitada de obra pública com vista à construção do edifício do banco de provas para armas de fogo e suas munições, no Lugar de Morenos, da Freguesia de S. Romão de Neiva, do concelho de Viana do Castelo.

Pela Portaria 483/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 150/2019, de 7 de agosto, foi a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos relativos à construção do edifício em causa, até ao montante de (euro) 1 130 000,00 (um milhão e cento e trinta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor de 23 %, repartidos pelos anos de 2019 e 2020.

A empreitada em questão foi precedida de concurso público, tendo o respetivo contrato sido outorgado aos 30 dias do mês de dezembro de 2019, no montante de (euro)996 902,42 (novecentos e noventa e seis mil, novecentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor de 23 %, e a empreitada consignada a 15 de junho de 2020.

Tomando em consideração o prazo da empreitada, de 275 dias, e a data da sua consignação, não se torna possível a conclusão dos trabalhos até ao final de 2020, prevendo-se que venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021, pelo que importa proceder à reprogramação de encargos plurianuais, para os anos de 2019 a 2021, os quais não ultrapassam o valor total da despesa autorizada na portaria suprarreferida para a execução da empreitada.

Do que antecede, por se tratar de uma empreitada cujo prazo de execução dos trabalhos decorre entre 2020 e 2021, o que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros nos termos da presente portaria de extensão de encargos, garantindo-se, porém, que não existirá qualquer aumento do encargo total previsto por se manter o montante inicialmente adjudicado, verificando-se somente a necessidade de deferimento de parte da despesa para o ano de 2021.

Assim:

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos relativos à empreitada de obra pública para a construção do edifício do banco de provas para armas de fogo e suas munições, no montante de (euro) 996 902,42 (novecentos e noventa e seis mil, novecentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor de 23 %.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais associados à intervenção referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, que serão acrescidos do IVA à taxa legal em vigor de 23 %:

a) 2019 - (euro) 0;

b) 2020 - (euro) 571 523,52;

c) 2021 - (euro) 425 378,90.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas no orçamento da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º

Os montantes fixados para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 16 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.

313739912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4326647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda