de 27 de Agosto
No sentido da uniformização dos critérios de indexação das taxas dos empréstimos obrigacionistas, urge adaptar o estipulado no artigo 7.º do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, de modo que as perspectivas dos investidores (seguradoras) sejam salvaguardadas.Assim:
O Governo, no uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 161/85, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A taxa de juro nominal anual será indexada a uma taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal tendo em conta a dos depósitos a prazo superior a 180 dias e até 1 ano, e o sentido da sua variação, divulgada por aviso do Banco de Portugal nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, sendo, porém, de 25,5% a taxa correspondente ao primeiro período semestral da contagem de juro.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Agosto de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.