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Decreto-lei 168/84, de 22 de Maio

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Sumário

Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/84

de 22 de Maio

Possui o nosso país aspectos geológicos e geomorfológicos de grande interesse, não só do ponto de vista estritamente científico, como também pela sua beleza paisagística, que importa preservar.

Está neste caso a arriba fóssil da Costa da Caparica, que, sobranceira às chamadas «Terras da Costa», se estende até quase à lagoa de Albufeira.

Erguendo-se abruptamente em desnível da ordem dos 70 m, talhada inicialmente pelas águas do mar quaternário e depois, após emersões do continente, caprichosamente erodida pelas intempéries, constitui espectacular pano de fundo a toda a vizinha linha de praias.

As belas formas de erosão que apresenta, as suas características geológicas e a extensão tornam a arriba fóssil da Costa da Caparica exemplo ímpar no nosso país, impondo-se, por isso, a sua eficaz protecção.

Nas áreas circundantes à arriba distribuem-se outros valores naturais, cuja salvaguarda se torna indispensável, já que uma excessiva e desregrada utilização pela população os sujeita a progressiva deterioração.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

Art. 2.º - 1 - A área da Paisagem Protegida é definida pelos limites cartografados no mapa anexo ao presente diploma.

2 - O original do mapa à escala de 1:10000 fica arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

Art. 3.º A Paisagem Protegida tem como objectivos preservar as características geomorfológicas e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

Art. 4.º - 1 - A gestão da Paisagem Protegida far-se-á de acordo com o plano de ordenamento a elaborar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ouvida a comissão instaladora e tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 8.º 2 - A aprovação do plano referido no número anterior competirá ao membro do Governo que superintenda no ambiente.

Art. 5.º - 1 - A administração dos interesses específicos que se prosseguem na Paisagem Protegida, até à aprovação do regulamento que instituirá os órgãos definitivos sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, caberá a uma comissão instaladora nomeada por despacho do membro do Governo que superintenda no ambiente.

2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por representantes da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Ordenamento, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, das Câmara Municipais de Almada e de Sesimbra e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que presidirá.

Art. 6.º A gestão florestal cabe à Direcção-Geral das Florestas, que deverá proceder à aquisição dos terrenos abrangidos na área protegida, quando não sejam do domínio público e quando interessem a essa gestão.

Art. 7.º - 1 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, fica sujeita, para além dos licenciamentos camarários ou outros previstos na lei, à autorização do presidente da comissão instaladora ou do director da Paisagem Protegida a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;

b) Aterros, escavações ou quaisquer alterações à configuração do relevo natural;

c) Derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;

d) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas telefónicas e eléctricas, condutas de água ou esgotos;

e) Abertura de fossas, depósitos de lixo ou materiais;

f) Instalação de locais de campismo ou acampamento.

2 - A autorização referida no número anterior não dispensa outras autorizações, licenças ou pareceres que forem devidos.

3 - São nulas e de nenhum efeito as licenças ou autorizações municipais, ou outras, concedidas sem a autorização referida no n.º 1 deste artigo.

Art. 8.º - 1 - Não poderão ser autorizadas construções ou ampliações de quaisquer edifícios, excepto aquelas que se considerem indispensáveis para o aproveitamento agrícola do solo, numa faixa de 70 m de largura para este da crista da arriba.

2 - As autorizações referidas no número anterior não poderão ser concedidas quando as construções ou ampliações ultrapassarem em altura a recta que liga a linha da costa com a crista da arriba.

3 - Na parte a oeste da arriba não poderão ser autorizadas quaisquer construções ou ampliações que a obstruam visualmente, nos termos do plano de ordenamento a aprovar.

Art. 9.º - 1 - A prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 7.º sem a autorização nele mencionada constitui contra-ordenação punida com as seguintes coimas:

a) De 50000$00 a 3000000$00 - as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo;

b) De 20000$00 a 1500000$00 - as referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo;

c) De 10000$00 a 250000$00 - as referidas na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo;

d) De 5000$00 a 50000$00 - as referidas na alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Acessoriamente podem ser apreendidos os objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção.

4 - A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao presidente da comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.

5 - O produto das coimas constitui receita a distribuir na seguinte proporção:

a) 50% para o Estado;

b) 20% para o SNPRCN;

c) 30% para o município da área onde se verifique a infracção ou 15% para cada um dos municípios da área respectiva, no caso de tal infracção se verificar na área de ambos os municípios.

6 - O policiamento e fiscalização competem, nomeadamente, aos funcionários das entidades representadas na comissão instaladora, à PSP e à GNR.

7 - Os autos, participações e denúncias são enviados à comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.

Art. 10.º - 1 - Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior, no prazo que lhes for indicado, o presidente da comissão instaladora ou o director da Paisagem Protegida, quando nomeado, mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando nota das despesas efectuadas, para cobrança, aos infractores.

3 - Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo.

4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos sofridos pela Paisagem Protegida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias - Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/22/plain-4324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4324.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Portaria 882/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    PROÍBE O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA ARRIBA FÓSSIL DA COSTA DA CAPARICA, DEFINIDOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 168/84, DE 22 DE MAIO (CRIACAO DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA ACIMA REFERIDA) E CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO MESMO DIPLOMA. EXCEPTUAM-SE, CONTUDO, MEDIANTE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, OS CASOS ESPECIAIS DE CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO A APLICAR AO INCUMPRIMENTO DO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 100/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Recusa a ratificação do Plano Director Municipal de Almada.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 5/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almada publicado em anexo. Exclui de ratificação a área com a classificação de espaço industrial denominada "Margueira", localizada na UNOP 1 - Almada Nascente, bem como os terrenos integrados no plano integrado de Almada e localizados na UNOP 3 - Almada Poente. Exclui também os artigos 13º, 18º, 110º e 111º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-07 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2006, de 31 de Outubro, que determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 178/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e determina que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPPAFCC devem ser objecto de alteração por adaptação.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Decreto-Lei 242/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de prevenção estrutural contra incêndios, de restauro, conservação e valorização de habitats naturais e de educação ambiental em diversas áreas protegidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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