Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2006
A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, área protegida de âmbito nacional, criada pelo Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio, visa preservar características geológicas e geomorfológicas de grande interesse bem como as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.
A arriba fóssil da Costa da Caparica ergue-se abruptamente em desnível da ordem de 70 m, talhada inicialmente pelas águas do mar quaternário e depois, após emersões do continente, caprichosamente erodida pelas intempéries, constitui espectacular pano de fundo a toda a vizinha linha de praias. As formas de erosão que apresenta, as suas características geológicas e a extensão tornam esta área um exemplo ímpar no nosso país, impondo-se, por isso, a sua eficaz protecção.
Nas áreas circundantes aos seus limites distribuem-se áreas de grande valor natural, como são a lagoa de Albufeira e o sistema dunar litoral, da Costa da Caparica, cuja viabilidade de integração na área protegida deverá ser devidamente avaliada.
A gestão sustentável desta área protegida exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de salvaguarda dos valores e recursos naturais aí presentes e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado, pelo que importa dar início ao procedimento tendente à aprovação do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como paisagem protegida;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;
c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da paisagem protegida;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Estabelecer que o âmbito territorial do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica é o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio, conforme referido no n.º 1 do artigo 2.º desse mesmo decreto-lei, abrangendo unicamente áreas pertencentes ao município de Almada.
3 - Incumbir o Instituto da Conservação da Natureza de elaborar o plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
4 - Estabelecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que a comissão mista de coordenação tem a seguinte composição:
a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, o qual preside;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
d) Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;
e) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
f) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
g) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
h) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
i) Um representante da Capitania do Porto de Lisboa;
j) Um representante da Capitania do Porto de Sesimbra;
l) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
m) Um representante da Câmara Municipal de Almada;
n) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
o) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
5 - Fixar em 20 dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente plano de ordenamento.
6 - Determinar que a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.