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Resolução do Conselho de Ministros 145/2006, de 31 de Outubro

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Sumário

Determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2006

A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, área protegida de âmbito nacional, criada pelo Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio, visa preservar características geológicas e geomorfológicas de grande interesse bem como as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

A arriba fóssil da Costa da Caparica ergue-se abruptamente em desnível da ordem de 70 m, talhada inicialmente pelas águas do mar quaternário e depois, após emersões do continente, caprichosamente erodida pelas intempéries, constitui espectacular pano de fundo a toda a vizinha linha de praias. As formas de erosão que apresenta, as suas características geológicas e a extensão tornam esta área um exemplo ímpar no nosso país, impondo-se, por isso, a sua eficaz protecção.

Nas áreas circundantes aos seus limites distribuem-se áreas de grande valor natural, como são a lagoa de Albufeira e o sistema dunar litoral, da Costa da Caparica, cuja viabilidade de integração na área protegida deverá ser devidamente avaliada.

A gestão sustentável desta área protegida exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de salvaguarda dos valores e recursos naturais aí presentes e promova a sua articulação com o desenvolvimento económico sustentado, pelo que importa dar início ao procedimento tendente à aprovação do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como paisagem protegida;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da paisagem protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Estabelecer que o âmbito territorial do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica é o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio, conforme referido no n.º 1 do artigo 2.º desse mesmo decreto-lei, abrangendo unicamente áreas pertencentes ao município de Almada.

3 - Incumbir o Instituto da Conservação da Natureza de elaborar o plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

4 - Estabelecer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que a comissão mista de coordenação tem a seguinte composição:

a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, o qual preside;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

c) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

d) Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;

e) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

f) Um representante da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

g) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

h) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;

i) Um representante da Capitania do Porto de Lisboa;

j) Um representante da Capitania do Porto de Sesimbra;

l) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;

m) Um representante da Câmara Municipal de Almada;

n) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

o) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - Fixar em 20 dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente plano de ordenamento.

6 - Determinar que a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/31/plain-202890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 168/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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