Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Poiares (Santo André).
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Poiares (Santo André)
Cristina Bela Esteves, Presidente da Junta de Freguesia de Freguesia de Poiares Santo André, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 15 de dezembro de 2018, sob proposta da Junta de Freguesia de 30 de novembro de 2018, o regulamento do cemitério.
30 de outubro de 2020. - A Presidente da Junta de Freguesia de Poiares (Santo André), Cristina Bela Esteves.
Preâmbulo
O direito Mortuário Português, nos seus aspetos essenciais, encontra-se atualmente disperso por vários diplomas legais, de que convirá destacar o Decreto 44220, de 18 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16/08, em cujos modelos se alicerçaram os regulamentos dos cemitérios entretanto elaborado, por conseguinte, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e pela Lei 14/2016, de 09 de junho, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda, da mudança de localização de um cemitério.
Este Decreto vem também revogar o Decreto-Lei 274, de 14 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 62/83, de 2 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 43/97, de 7 de fevereiro, e os Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de agosto, e 28/83, de 27 de janeiro.
São também revogadas as normas jurídicas constantes do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios que contrariem o disposto no presente diploma.
As alterações consagradas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua versão atualizada, são profundas, consignando importantes alterações legais, designadamente a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, a redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos e a proibição de recurso às urnas de chumbo, solução esta que de há muito era reclamada face à saturação dos terrenos dos cemitérios.
Em outubro de 2017, concluiu-se o alargamento do Cemitério de modo a garantir a sustentabilidade do mesmo. De referir que o cemitério atual se define no mesmo espaço, com acessos diretos de um para outro.
No entanto, por razões óbvias, o cemitério atual é identificado como «lado velho» e o «lado novo», pelo que uma nova designação se impõe, sugerindo-se:
Secção XX, construída e alargada entre o ano 1901 e o ano 2000, com uma lotação de 877 sepulturas (705 perpétuas e 172 temporárias); 72 jazigos; 63 ossários.
Secção XXI, construída em 2017, com uma lotação de 247 sepulturas.
De referir que a lotação da Secção XX esgotou em 2017, não sendo possível a abertura de novas sepulturas.
A Junta de Freguesia, na qualidade de proprietária de cemitérios, deverá gerir, conservar e promover a limpeza dos mesmos, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério de Vale de Gião, sito na Rua do Casal, n.º 1, em Vila Nova de Poiares, pertença da Freguesia de Poiares - Santo André, NIF 501177388, sendo que a Junta é a entidade responsável pela administração do cemitério ao abrigo da alínea m) do artigo n.º 2 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e à luz do respetivo enquadramento jurídico, foi elaborado projeto de Regulamento.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.
O presente regulamento revoga qualquer outro até à data e estabelece as normas regulamentares do Cemitério de Vale de Gião.
CAPÍTULO I
Definições e normas
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
e) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
f) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
g) Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas;
h) Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
k) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
l) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
m) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
o) Sepultura: lugar ou cova onde se deposita um cadáver; túmulo;
p) Sepultura perpétua: aquela cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados;
q) Sepultura temporária: Aquela cuja utilização destina-se a inumações por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
r) Jazigo: pequena edificação, destinada a sepultar várias pessoas, em geral da mesma família;
s) Ossário: Construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente, ossadas;
t) Columbário: sepulcro subterrâneo;
u) Cendrário: recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres;
v) Consumpção: desaparecimento dos tecidos.
w) Local de consumpção aeróbia: Construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
x) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser construída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 3.º
Competência
1 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia de Poiares - Santo André, onde a mesma tiver lugar, em modelo anexo ao presente regulamento, Anexo I.
2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à Junta de Freguesia de Poiares - Santo André, onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do presente regulamento, o Anexo I.
3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
4 - Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
5 - O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o presente regulamento obedece ao modelo previsto no anexo I em conformidade com o artigo n.º 31 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO II
Disposições gerais sobre a concessão das sepulturas e jazigos
Artigo 4.º
Regime de concessão das Sepulturas e Jazigos
O regime de concessão e tributação de sepulturas, jazigos ou ossários, contemplado na alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, «conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas», suscita sempre muitas incertezas naqueles que se veem envolvidos na concessão e transmissão dos mesmos.
Para clarificar o regime, seguem algumas notas, tomando por base de análise a figura dos cemitérios públicos:
a) Os terrenos destinados a sepulturas e construção de jazigos estão sujeitos ao regime jurídico de concessão, pelo que, quando as entidades administrativas (ex. juntas de freguesia) os concedem, não estão efetivamente a conceder um direito de propriedade aos particulares, mas sim, uma espécie de direito de utilização privativo;
b) Dependendo do regime em concreto, a concessão poderá ser transmitida, carecendo de prévia autorização da entidade administrativa;
c) Os jazigos e sepulturas não têm artigo matricial e nem são especificamente abrangidos pelo conceito fiscal de prédio, pelo que não são tributáveis em IMI;
d) O direito do concessionário (o particular) não é um direito real sobre um bem imóvel, nem o bem em causa é considerado um bem imóvel (nos termos do Código Civil) pelo que a sua transmissão não gera mais-valias imobiliárias;
e) A concessão de terreno para sepulturas ou as construções de jazigos e as transmissões destes terrenos ou dos próprios jazigos não estão sujeitas a IMI. Antigamente estas situações estavam sujeitas a tributação em sede de SISA, no entanto, por opção do Legislador aquando da reforma da tributação do património as mesmas deixaram de estar;
f) No que respeita às situações de transmissão por mortis-causa, devem, as sepulturas e os jazigos ser objeto de relacionação, mesmo quando os beneficiários estão isentos de imposto do selo (ex. herdeiros legitimários), porquanto trata-se dum bem sujeito a registo junto das autoridades administrativas;
g) Os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades;
h) Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Artigo 5.º
Direito à concessão
1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte de concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do direito.
2 - Tem direito a requerer a concessão de sepulturas, jazigos ou ossários, o cônjuge sobrevivo, a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges à data do óbito, os descendentes, os ascendentes, outros herdeiros.
3 - Em casos especiais, poderão ser concessionados lotes de terreno, destinados a sepulturas perpetuas, devidamente requeridos e fundamentados, a pessoas naturais ou residentes da Freguesia.
Estas situações serão analisadas e aprovadas pela Junta de Freguesia, caso a caso.
Artigo 6.º
Requerimento
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta e nele deve constar a identificação do requerente, o grau de parentesco do defunto, a localização do terreno e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 7.º
Modo de concessão
1 - O cônjuge sobrevivo, sobrepõe o direito à concessão, o qual poderá requerer individualmente através do requerimento em anexo.
2 - Quando o direito à concessão é fora do estabelecido no número anterior, esta tem de ser requerida por todos os herdeiros, em comum e partes iguais.
3 - Caso alguns dos herdeiros não pretendam o direito à concessão, terão de o declarar por escrito. Documento que integra o processo de concessão.
4 - Só é permitida a concessão às pessoas recenseadas na Freguesia ou naturais da mesma.
5 - Só é permitida a concessão de uma sepultura por agregado familiar.
6 - Nos casos de ter adquirido 100 % do direito a uma sepultura por herança, não lhe permite que venha a requerer outra concessão.
7 - Nos casos de ter adquirido igual ou inferior a 50 % do direito a uma sepultura por herança, desde que residente e recenseado nesta freguesia, poderá requerer outra concessão.
8 - Após pagamento das respetivas licenças, será emitido um alvará.
9 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar, por averbamento, todas as alterações de titulares.
Artigo 8.º
Decisão da concessão
1 - O requerimento é analisado pelo executivo, podendo deferir ou indeferir o pedido.
2 - Independentemente da decisão, o requerente será notificado pelos serviços administrativos da Junta através de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo de entrega, sobre os termos e condições da deliberação.
Artigo 9.º
Taxas
1 - O pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é realizado no momento em que é apresentado o requerimento.
2 - O não cumprimento do pagamento referido no número anterior implica a caducidade dos atos a que alude o artigo anterior.
Artigo 10.º
Emissão de alvarás para sepulturas e jazigos anteriores a 29 de setembro de 1954
O primeiro alvará emitido pela Junta de Freguesia de Poiares - Santo André referente a concessão de sepultura data de 29.09.1954, levantando um problema a muitos familiares que neste momento tentam recorrer junto dos serviços administrativos da Junta solicitando provas documentais sobre a alegada pertença da sepultura ou do terreno do jazigo.
Foi deliberado em Assembleia de freguesia, no dia 04 de abril de 2009, emitir os alvarás em falta, referentes às sepulturas e terrenos para jazigos anteriores a 1954.
a) Para emissão do alvará, é necessário estudar e procurar provas de concessão de terrenos para jazigos e sepulturas nos livros antigos da Junta;
b) Após encontrar informação sobre a sepultura e ou jazigo, o alvará será emitido em nome do concessionário e seus respetivos herdeiros, ou ainda, em nome «de [...] em representação dos herdeiros do Concessionário legal», mediante apresentação de provas documentais onde se possa verificar a linhagem.
Artigo 11.º
Averbamentos em Alvarás
Por morte dos concessionários, os herdeiros deverão apresentar na Junta, as respetivas habilitações de herdeiros e caso exista, a divisão de bens, de forma a proceder ao averbamento do novo concessionário e ao pagamento da devida taxa, de acordo com a tabela em vigor.
Artigo 12.º
Emissão de 2.ª Via do alvará
1 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário ou familiar do mesmo, de acordo com a tabela em vigor.
2 - A 2.ª via será emitida com o mesmo teor do primeiro.
3 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo ao responsável dos serviços providenciar a anotação dessa segunda emissão.
4 - Verificando-se a emissão de uma 2.ª via do alvará, o primeiro fica sem qualquer validade.
Artigo 13.º
Construção de jazigos
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de um ano, respetivamente, contados da emissão do alvará do terreno ou respetiva licença.
2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 14.º
Reserva à Concessão de Sepulturas
As 2 secções do Cemitério, a Secção XX e a Secção XXI somam um total de 1 124 sepulturas:
Secção XX: 877 sepulturas;
Secção XXI: 247 sepulturas;
De forma a minimizar os efeitos da sobrelotação do cemitério e salvaguardando as futuras inumações, e de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16/08, a Junta de Freguesia reserva-se o direito a destinar 20 % (vinte por cento) da totalidade das sepulturas do Cemitério, para sepulturas temporárias, isto é, um total de 225 sepulturas, não podendo proceder a qualquer concessão de sepulturas perpétuas, quando atingido o limite referido no presente artigo.
Nota: à data deste regulamento:
A lotação da Secção XX esgotou em 2017, não sendo possível a abertura de novas sepulturas;
Encontram-se concessionados 2 terrenos para construção de jazigo, sendo que a edificação dos mesmos ainda não se iniciou;
48 ossários encontram-se disponíveis para inumações;
A Secção XXI, ainda não foi utilizada.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 15.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Freguesia de Poiares (Santo André), sito em Vale de Gião, destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, residentes ou falecidos na área desta Freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) O cadáver de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios de Freguesia;
b) O cadáver de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) As cinzas resultantes de cremação que serão colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário dentro de recipiente apropriado, de acordo com o artigo 19, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
d) O cadáver dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em fase de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 16.º
Horário de funcionamento
O Cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Receção e inumação de Cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.
2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
3 - Compete, ainda, ao(s) coveiro(s):
a) Cumprir com as disposições do presente regulamento, das leis e dos regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;
b) A limpeza e conservação dos equipamentos utilizados nas inumações, exumações e/ou trasladações, cuja responsabilidade e/ou propriedade sejam da Junta;
c) Efetuar a limpeza e manutenção do cemitério e zonas envolventes;
d) Proceder à realização de inumações, exumações e trasladações.
Artigo 18.º
Procedimentos
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado (Anexo I) sendo instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24:00 sobre o óbito;
c) As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo alvará, e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar. Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 - O requerimento e os documentos são apresentados pelo responsável do funeral junto da Secretaria da Junta e arquivados em pasta própria.
4 - Antes da realização do funeral, o agente funerário deverá requerer à junta ou ao coveiro uma saqueta de produto biológico acelerador da decomposição, cumprindo com o n.º 3 do artigo 22.º deste regulamento.
5 - Nos caixões que contenham corpos de crianças, não será colocado qualquer produto.
6 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
7 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e a localização da inumação, especificando o número da sepultura ou jazigo.
8 - Verificando-se pedra mármore em cima da sepultura, a sua remoção ficará à responsabilidade do seu concessionário ou dos seus familiares.
a) Não se verificando a remoção da pedra, a Junta de Freguesia assumirá esse serviço, não se responsabilizando pelos danos que daí involuntariamente possam resultar, cobrando a respetiva taxa em vigor.
Artigo 19.º
Falta ou insuficiência de documentação
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 da lei supramencionada.
2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º da lei acima mencionada, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respetivo Instituto de Medicina Legal;
b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito;
c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Promover a remoção de cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
4 - Fora das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Artigo 20.º
Serviços de Registo e de Expediente geral
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a Secretaria se encontra encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber os documentos, o requerimento, entregar a saqueta de produto biológico e cobrar as taxas referidas no artigo anterior.
3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se a guia a favor da entidade pagadora.
4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.
Artigo 21.º
Taxas
São devidas as taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativas ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas e ossários, as quais constarão de tabela aprovada.
CAPÍTULO IV
Transporte
Artigo 22.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor, designadamente, os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro na sua versão atualizada. Desses 2 artigos, destacamos o seguinte:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO V
Inumações - Disposições comuns
Artigo 23.º
Prazos
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.
2 - Os cadáveres devem ser inumados ou cremados dentro dos prazos definidos, em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 24.º
Locais de inumação
1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - São excecionalmente permitidos:
a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respetiva;
b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizadas pela câmara municipal respetiva.
3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 2.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.
Artigo 25.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo.
4 - As cinzas resultantes de cremações requeridas por pessoa com legitimidade para o ato, podem ser depositadas dentro de recipiente apropriado, colocado dentro de sepulturas perpétuas, até ao limite físico das mesmas.
CAPÍTULO VI
Inumações em sepulturas
Artigo 26.º
Inumação em sepultura comum não identificada
1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 27.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) As sepulturas temporárias são da Junta de Freguesia, estão disponíveis para serem utilizadas para qualquer inumação, incluído os concessionários de sepulturas perpétuas, desde que estas não estejam disponíveis;
Destinam-se a inumações por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b) As sepulturas perpétuas são aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedido pela Junta de Freguesia, mediante requerimento dos interessados e pagamento das taxas estabelecidas na tabela geral de taxas e licenças e emitido alvará.
Artigo 28.º
Sepulturas temporárias
É proibido a inumação, nas sepulturas temporárias, em caixões de zinco ou madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, à exceção das trasladações de cadáver, natural de Poiares - Santo André, tendo falecido num país estrangeiro, sem que a família ou o próprio possuísse sepultura perpétua.
Artigo 29.º
Sepulturas Perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira ou envoltos em urnas de zinco;
b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura;
d) De acordo com o parágrafo único do artigo 23.º do Decreto 44 220, de 03/03/1962, é permitido a abertura de sepultura perpétua para mais um enterramento, se o cadáver nela existente estiver encerrado em caixão de chumbo ou zinco e este enterrado abaixo da profundidade fixada no artigo 12.º da lei supramencionada (1,15 m);
e) Quando existam restos mortais que os concessionários pretendam manter sepultados, estes permanecem por debaixo do caixão, desde que tenham ficado a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo seguinte do presente regulamento;
f) Sempre que estejam disponíveis as sepulturas perpétuas, por morte dos seus concessionários, estes serão inumados nas mesmas, excetuam-se casos devidamente justificados.
Artigo 30.º
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
1) Sepulturas para adultos:
a) Cova simples: 2,00 m x 0,65 m x 1,15 m (comprimento x largura x profundidade);
b) Cova dupla: 2,00 m x 0,65 m x 1,70 m (comprimento x largura x profundidade);
2) Sepulturas para crianças:
a) Cova simples: 1,00 m x 0,65 m x 1 m (comprimento x largura x profundidade).
Artigo 31.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 32.º
Revestimento de sepulturas perpétuas e temporárias
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantarias.
2 - Para a simples colocação de pedras mármores sobre as sepulturas, dispensa-se a apresentação de projeto.
3 - A colocação de pedra sobre a sepultura carece de pagamento de licença de acordo com a tabela em vigor.
4 - É proibida o revestimento da sepultura e nomeadamente, colocação de pedra sobre as sepulturas temporárias. No entanto, é permitido o seu embelezamento ao abrigo dos artigos 56.º e 57.º deste regulamento, assim como a colocação de aro.
CAPÍTULO VII
Inumações em jazigo
Artigo 33.º
Modos de inumações
1 - A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) O caixão deverá incluir obrigatoriamente uma placa com o nome e data de falecimento do cadáver, afixada do lado de fora do caixão, de modo a permitir no futuro, uma correta identificação do mesmo;
c) Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 34.º
Classificação
1 - O cemitério de Vale de Gião contempla 2 tipos de jazigo:
a) Capelas perpétuas;
b) Capela dos bombeiros.
2 - A ocupação da Capela dos Bombeiros destina-se a inumações de bombeiros, sob proposta do Presidente dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Poiares.
Artigo 35.º
Dimensões
1 - Os jazigos da freguesia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) 2,00 m x 0,75 m x 0,55 m (Comprimento x Largura x Altura).
2 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.
3 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo e a porta deverá ter no mínimo 0,85 m de largura.
Artigo 36.º
Deteriorações
1 - Quando existir rutura ou qualquer outra deterioração numa urna, inumada em jazigo, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela Junta de Freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.
a) Sendo vários os concessionários, considera-se, cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade da despesa.
3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
4 - A decisão do Presidente da Junta tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
c) Quando não existam interessados.
5 - Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
CAPÍTULO VIII
Cremação
Artigo 37.º
Âmbito
1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 - O Presidente da Juntada Freguesia pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 38.º
Incineração de Objetos
1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas (madeira e roupa).
2 - Antes de se iniciar a queima, os serviços administrativos são obrigados a avisar os bombeiros de Vila Nova de Poiares, de modo a não se verificarem falsos alarmes de incêndio.
Artigo 39.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário ou ossário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a) Colocadas em cendrário ou ossário;
b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
Artigo 40.º
Ossários
1 - Os ossários destinam-se às inumações de ossadas e cinzas.
2 - Os ossários do cemitério dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) 0,85 m x 0,45 m x 0,35 m (Comprimento x Largura x Altura).
3 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.
CAPÍTULO IX
Exumações
Artigo 41.º
Prazos
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 42.º
Destino das ossadas
1 - Um mês antes de decorridos três anos sobre a inumação, os Serviços respetivos, notificam os interessados, se conhecidos, por qualquer meio escrito, convidando-os a requererem, no prazo de trinta de dias a exumação ou conservação de ossadas.
2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para a mesma.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, se possível, é efetuada pelos Serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou, quando não houver inconvenientes, inumá-las nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo n.º 29.
Artigo 43.º
Urnas inumadas em jazigos
1 - A exumação das ossadas de urna metálica inumada em jazigo, só será permitida quando aquela se apresenta de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição de matéria orgânica.
2 - As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do artigo 35.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do Cemitério.
CAPÍTULO X
Trasladações
Artigo 44.º
Condições de Trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
5 - Os serviços do Cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24:00 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
6 - O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.
Artigo 45.º
Autorizações
1 - A trasladação de um cadáver carece da autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 46.º
Verificação
1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.
2 - O requerente ou representante legal devem estar presentes na realização da abertura da sepultura.
CAPÍTULO XI
Mudança de localização de cemitério
Artigo 47.º
Regime legal
1 - Dando cumprimento ao artigo 24.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, a mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardados é da competência da respetiva Câmara Municipal.
CAPÍTULO XII
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 48.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia os jazigos e sepulturas perpétuos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam o seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares de estilo.
2 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
3 - Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos, assim como o destino das ossadas de acordo com o artigo 41.º deste presente regulamento
4 - O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou o seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
5 - Simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
Artigo 49.º
Declaração de prescrição
1 - De acordo com a alínea ll), do n.º 1 do artigo 16.º do Lei 75/2013, de 12 de setembro, tem a junta de freguesia competência para declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - No caso de considerar o abandono e procedido as formalidades estipuladas será instruído um processo com todos os elementos comprovativos dos factos, que será presente em reunião da Junta, para declarar o abandono.
3 - Declarado o abandono e tornada pública a decisão da Junta, a sepultura passara ao regime de sepultura temporária.
a) A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua.
4 - Os restos mortais, existentes em jazigos ou sepulturas abandonadas e passados 30 dias sob a publicação da declaração de abandono, serão retirados e depositados em ossário comum ou serão cremados.
CAPÍTULO XIII
Construções funerárias
Artigo 50.º
Licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos.
3 - É dispensada a apresentação de projeto para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - No âmbito da conservação e limpeza de campas, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a proceder à limpeza das mesmas.
Artigo 51.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior, devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;
d) Seguro de responsabilidade civil.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
3 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas, só é permitido o emprego de cor uniforme.
Artigo 52.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, da freguesia ou de particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento: 2,00 m;
b) Largura: 0,75 m;
c) Altura: 0,55 m.
2 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.
5 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito, mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respetivas obras ser sempre convenientemente executadas.
Artigo 53.º
Construção de jazigos
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de um ano, respetivamente, a partir da emissão do alvará ou licença.
2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 54.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações às sepulturas perpétuas.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, este poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, às expensas dos interessados.
5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade da despesa.
Artigo 55.º
Autorização prévia e limpeza do local
1 - A realização por particulares ou empresas de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços do Cemitério e à orientação e fiscalização destes.
2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.
CAPÍTULO XIV
Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 56.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
Artigo 57.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
Artigo 58.º
Manutenção e limpeza das sepulturas, jazigos e ossários
1 - A manutenção e limpeza das sepulturas, jazigos e ossários assim como quaisquer outros sinais funerários e de embelezamento dos mesmos são da responsabilidade do concessionário e/ou familiares do(s) inumado(s).
2 - A remoção das flores secas, velas e limpeza das jarras/candeeiros e outros, são da responsabilidade do Concessionário e/ou familiares.
a) A Junta reserva-se o direito de colocar para o lixo, flores, velas e outros sinais de embelezamento temporários, consumidos, gastos ou danificados, caso se verifiquem risco de segurança para os utentes do Cemitério ou ainda que interfiram com a manutenção e limpeza do mesmo.
3 - A intervenção na sepultura, no âmbito do abate de terras, deverá ser solicitada à Junta, por mail, presencialmente ou telefonicamente, sendo a mesma assumida pela equipa operacional.
a) Verificando-se a necessidade de remover a pedra da sepultura, o Requerente assume os danos que possam ocorrer desse serviço.
CAPÍTULO XV
Disposições gerais
Artigo 59.º
Proibições no recinto
1 - No recinto é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Efetuar peditórios;
h) Realizar manifestações de caráter político;
i) Utilizar aparelhos de áudio, exceto com auriculares.
Artigo 60.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 61.º
Desaparecimento de objetos
A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados no cemitério.
Artigo 62.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 24:00 horas de antecedência.
3 - Não havendo conflito com os prazos de inumação e cremação definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, não se realizarão inumações no dia de Natal (25 de dezembro).
Artigo 63.º
Entrada de viaturas
1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior a entrada de:
a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
CAPÍTULO XVI
Sanções e disposições processuais
Artigo 64.º
Competência de fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente projeto de Regulamento compete:
a) À Junta de Freguesia, através dos seus órgãos e agentes;
b) À autoridade de polícia;
c) À autoridade de saúde.
Artigo 65.º
Contraordenações e coimas
As infrações ao presente regulamento e à Lei geral em matéria de atividades fúnebres, para além da ação criminal a que houver lugar, constituem contraordenação punível nos termos do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro na sua versão atualizada.
Artigo 66.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 67.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos membros da Junta de Freguesia, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua versão atualizada.
Artigo 68.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos neste presente regulamento pela Junta de Freguesia de acordo com as leis em vigor e deliberação do executivo.
CAPÍTULO XVII
Disposições finais
Artigo 69.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
1 - O presente projeto de Regulamento entra em vigor após aprovação do órgão deliberativo e publicação no Diário da República.
2 - São revogados todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores ao presente projeto de Regulamento do Cemitério da Freguesia.
ANEXO I
(ver documento original)
313692227