Decreto-Lei 313/87
de 20 de Agosto
O regime a que se encontra sujeita a prestação de serviços por médicos civis à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública encontra-se desactualizado face ao regime em vigor, constante do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que reestrutura as carreiras médicas.
Impõe-se, por isso, proceder à sua actualização; ao mesmo tempo aproveita-se a oportunidade para se estabelecerem, nesta matéria, alguns ajustamentos em relação à regulamentação presentemente em vigor naquelas forças de segurança.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As remunerações dos médicos civis contratados pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) são as constantes, respectivamente, dos quadros I e II em anexo ao presente diploma.
2 - Os médicos-chefes da PSP não poderão ter menos de cinco anos de exercício profissional.
Art.º 2.º - 1 - As funções dos médicos a que se refere o presente diploma podem ser exercidas em regime de tempo completo ou de tempo parcial.
2 - Ao regime de tempo completo correspondem, por semana, 36 horas de trabalho normal.
3 - São considerados como tempo parcial os horários de serviço semanal inferiores a 36 horas e até um máximo de 9 horas.
4 - A remuneração correspondente à prestação de trabalho a tempo parcial é determinada de acordo com o regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração.
Art. 3.º As categorias e regimes de trabalho serão definidos em regulamento a aprovar pelos comandantes-gerais, sob proposta dos respectivos serviços de saúde.
Art. 4.º Os médicos especialistas são contratados com observância do disposto na legislação aplicável às carreiras médicas.
Art. 5.º - 1 - Os médicos a que se refere o presente diploma são, consoante os casos, sujeitos aos deveres e obrigações estabelecidos no Regulamento do Serviço de Saúde da GNR ou da PSP e demais legislação aplicável.
2 - O provimento dos médicos será efectuado por contrato, com sujeição às condições gerais estabelecidas no Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
3 - Os horários de trabalho serão definidos pontualmente no respectivo contrato, de acordo com as necessidades, consoante os casos, da GNR ou da PSP, e serão aprovados pelos comandantes-gerais, sob proposta dos respectivos serviços de saúde.
Art. 6.º É permitida a acumulação do exercício de outras actividades ou cargos públicos com os serviços a prestar à GNR e à PSP, nos termos da legislação regulamentadora do regime de acumulação na função pública (capítulo IV do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio).
Art. 7.º Os médicos contratados nos termos deste diploma em regime de tempo completo podem ser obrigados a deslocações em serviço fora do horário contratualmente estabelecido, tendo, neste caso, direito a um subsídio de deslocação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Art. 8.º São revogados o Decreto-Lei 139/83, de 23 de Abril, e o Decreto-Lei 274/83, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Durão Barroso - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 3 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 313/87
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)