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Portaria 615/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Classifica como conjunto de interesse público (CIP) o conjunto de imóveis ligados à atividade industrial e à obra social da Companhia União Fabril (CUF), no Barreiro, União das Freguesias de Barreiro e Lavradio, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal

Texto do documento

Portaria 615/2020

Sumário: Classifica como conjunto de interesse público (CIP) o conjunto de imóveis ligados à atividade industrial e à obra social da Companhia União Fabril (CUF), no Barreiro, União das Freguesias de Barreiro e Lavradio, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal.

Instalada no Barreiro desde 1907, a Companhia União Fabril (CUF) representa para Portugal pioneirismo e gigantismo no seio das indústrias químicas nacionais, tendo criado sinergias para o desenvolvimento de fábricas congéneres. Aproveitando toda a alteração de produção na agricultura e em sectores como o alimentar, o higienista, o têxtil artificial, a refinação, etc., a CUF sedimentou a organização vertical da indústria química, não só em vários locais do País como no Barreiro.

A CUF instalou-se no Barreiro, aproveitando a proximidade das vias de circulação - rio Tejo e estação de caminho-de-ferro do Sul, cuja ligação era fundamental para receber a maioria das matérias-primas provenientes das minas de pirite do Alentejo. Ocupando parte da extremidade da ínsula do Barreiro, conquistou todo esse território através de um rápido processo de aterros, sedimentando um dos maiores conjuntos industriais portugueses, que laborou cerca de 100 anos.

A CUF revolucionou a indústria em Portugal, na terceira geração da industrialização (indústria química), e representa para Portugal um exemplo paradigmático de industrialização, desenvolvendo e construindo uma verdadeira cidade industrial para acolher os milhares de trabalhadores que entretanto iam chegando ao Barreiro.

O complexo da CUF mantém ainda hoje arquiteturas autênticas e de relevante valor histórico e cultural e social, testemunhando diversas fases de produção e de laboração de um dos maiores complexos industriais europeus e dos mais significativos enquanto património industrial português e inclui, ainda, toda uma série de equipamentos de natureza social.

A classificação como conjunto de interesse público (CIP) do conjunto de imóveis ligados à atividade industrial e à obra social da Companhia União Fabril (CUF) reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao valor estético, técnico ou material intrínseco do bem, à conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à extensão do bem e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal do Barreiro, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o n.º 11 do artigo 3.º do mesmo diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - É classificado como conjunto de interesse público (CIP) o conjunto de imóveis ligados à atividade industrial e à obra social da Companhia União Fabril (CUF): Casa-Museu Alfredo da Silva; antigo Posto da GNR; Edifícios da Primeira Geração Stinville (1907-1917); Edifícios da Antiga Central a Vapor; Armazém de Descarga e Moagem de Pirites; Bairro Operário de Santa Bárbara; antiga sede do Grupo Desportivo da CUF; Mausoléu de Alfredo da Silva; Silo de Sulfato de Amónio (1952); Silo de Enxofre (1960); e Museu Industrial e Centro de Documentação (antiga Central Diesel, 1928-1937), no Barreiro, União das Freguesias de Barreiro e Lavradio, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Graduação das restrições, nomeadamente quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:

Face às diferentes realidades que constituem o conjunto ora classificado, são criados seis zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:

Zona 1 - corresponde aos Silos de Sulfato de Amónio (1952) e Enxofre (1960);

Zona 2 - corresponde ao antigo Posto da GNR e à Casa-Museu Alfredo da Silva;

Zona 3 - corresponde aos Edifícios da antiga Central a Vapor, Edifícios da Primeira Geração Stinville (1907-1917) e Armazém de Descarga e Moagem de Pirites;

Zona 4 - corresponde ao Bairro Operário de Santa Bárbara e à antiga sede do Grupo Desportivo da CUF;

Zona 5 - corresponde ao Mausoléu de Alfredo da Silva;

Zona 6 - corresponde ao Museu Industrial e Centro de Documentação (antiga Central Diesel, 1928-1937).

Na Zona 1 - corresponde aos silos de sulfato de amónio (1952) e enxofre (1960):

As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais dos imóveis;

Não são admitidas alterações da fachada que comprometam a expressão visual da estrutura tipológica preexistente;

Admitem-se obras de alteração no interior dos edifícios, no sentido de otimizar o seu uso, desde que se recorra a sistemas e materiais compatíveis com o existente, e não se altere, no essencial, o sistema construtivo.

Na Zona 2 - corresponde ao antigo posto da GNR e à Casa-Museu Alfredo da Silva:

As modificações devem ter em conta a unidade do conjunto e assegurar a manutenção das características essenciais dos imóveis ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes ou interferirem na contemplação dos bens classificados;

Não são admitidas alterações da fachada e das coberturas que comprometam a expressão visual da estrutura tipológica preexistente, designadamente ao nível das águas e do ritmo dos vãos de composição da frente dos edifícios no seu todo;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível do interior e exterior.

Na Zona 3 - corresponde aos edifícios da antiga central a vapor e edifícios da primeira geração Stinville (1907-1917) e Armazém de Descarga e Moagem de Pirites:

As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais dos imóveis, sem se constituírem como elementos dissonantes ou interferirem na contemplação dos bens classificados;

Não são admitidas alterações da fachada que comprometam a expressão visual da estrutura tipológica preexistente;

Admitem-se obras de conservação do exterior das edificações, no sentido de manter ou repor as suas características originais;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível do interior e exterior;

Não são admitidas alterações que comprometam as suas características formais, pelo que qualquer alteração/intervenção deverá ter em conta as características dos imóveis;

Não são admitidas alterações das coberturas que comprometam a expressão visual da estrutura tipológica preexistente, designadamente ao nível das águas e do ritmo dos vãos de composição da frente dos edifícios no seu todo.

Na Zona 4 - corresponde ao Bairro Operário de Santa Bárbara e à antiga sede do Grupo Desportivo da CUF:

No que respeita ao espaço público e ao exterior das edificações, admitem-se obras de conservação, no sentido de manter ou repor as suas características originais;

Não são admitidas alterações que comprometam a relação de simetria do conjunto das construções operárias, em banda, de um único piso, divididas por quarteirões, pelo que qualquer intervenção deve ter em conta a unidade do conjunto e as suas características essenciais;

As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais dos imóveis, quer ao nível das fachadas, quer da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes ou interferirem na contemplação dos bens classificados;

Não são admitidas alterações da fachada que comprometam a expressão visual da estrutura tipológica preexistente, designadamente ao nível dos ritmos de composição da frente do quarteirão no seu todo;

Não é admitida a abertura de vãos de garagem;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível do interior e exterior;

Não são admitidas alterações que comprometam a relação de simetria do conjunto nas moradias isoladas ou geminadas com dois ou mais pisos;

Não é admitida a ampliação dos edifícios com a alteração do número de pisos;

A opção cromática das fachadas, portas e caixilharias deve considerar a paleta de cores existente no quarteirão em que se inserem (cada quarteirão do bairro apresenta cores diferentes), privilegiando a manutenção das suas características essenciais, numa conjugação harmoniosa entre as diversas fachadas dos diferentes quarteirões;

Sempre que possível as caixas de estores exteriores devem ser removidas, e tratadas as superfícies que afetaram, sendo substituídas por portadas interiores;

Nas restantes tipologias de carácter social/funcional, que compõem o Bairro Operário de Santa Bárbara, não são admitidas alterações que comprometam as suas características formais/tipológicas, pelo que qualquer alteração/intervenção deve ter em conta a unidade do conjunto/bairro;

Na antiga sede do Grupo Desportivo da CUF:

Admitem-se obras de alteração no interior do edifício, no sentido de otimizar o seu uso, desde que se recorra a sistemas e materiais compatíveis com o existente e não se altere, no essencial, o sistema construtivo e a lógica espacial existente;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível interior e exterior.

Não são admitidas alterações da fachada que comprometam a expressão visual da estrutura tipológica preexistente.

Na Zona 5 - corresponde ao Mausoléu de Alfredo da Silva:

Qualquer intervenção neste núcleo deve manter o carácter e a essência do espaço.

Na Zona 6 - corresponde ao Museu Industrial e Centro de Documentação (antiga Central Diesel, 1928-1937):

Admitem-se obras de preservação/manutenção do interior dos edifícios, no sentido de otimizar o seu uso, desde que se recorra a sistemas e materiais compatíveis com o existente e não se altere no essencial o sistema construtivo e a lógica espacial existente;

Não são admitidas alterações da fachada que comprometam a expressão visual da estrutura tipológica preexistente.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração;

Os edifícios pertencentes ao conjunto podem ser alvo de obras de alteração interior e exterior, no sentido de otimizar o seu uso, nas condições expressas na alínea a).

ii) Devem ser preservados;

Os edifícios pertencentes ao conjunto devem ser preservados nas suas características exteriores, podendo receber obras de alteração interior, nas condições expressas na alínea a).

iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos;

Os imóveis que compõem o conjunto fazem parte integrante do mesmo, pelo que não são passíveis de demolição, com exceção dos que forem identificados através de vistorias técnicas das entidades oficiais competentes, nomeadamente a autarquia e o organismo que tutela o património cultural (construções de caráter provisório e ou dissonantes ou em comprovado estado de ruína).

iv) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.

Devem ser realizadas ações necessárias à consolidação e manutenção dos imóveis que compõem o conjunto, no âmbito da proteção dos mesmos.

c) As regras de publicidade exterior;

Os reclamos e a publicidade institucional ou de carácter informativo não devem interferir negativamente na contemplação e leitura dos imóveis pertencentes ao conjunto classificado, bem como na imagem da sua envolvente;

d) Outros equipamentos/elementos:

Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:

A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens classificados;

Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:

A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger;

Aceita-se a colocação, no plano da parede, de placas, ou letras recortadas indicativas, junto da entrada dos edifícios, desde que não se sobreponham a cantarias ou a outros elementos de composição da fachada;

A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos complementares como fotomontagens e outros meios de visualização, para uma análise mais detalhada da sua integração no local.

2 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural:

Podem a Câmara Municipal do Barreiro ou qualquer outra entidade conceder licenças, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, relativas às seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Que cumpram escrupulosamente as restrições previstas na alínea a).

8 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

313632749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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