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Portaria 609/2020, de 19 de Outubro

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público o Castelo da Pena da Rainha, também conhecido por Castelo de São Martinho da Pena, em São Martinho, freguesia de Abedim, concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo

Texto do documento

Portaria 609/2020

Sumário: Classifica como sítio de interesse público o Castelo da Pena da Rainha, também conhecido por Castelo de São Martinho da Pena, em São Martinho, freguesia de Abedim, concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo.

Implantado no topo do maciço granítico do monte de São Martinho, o sítio arqueológico integra os vestígios de um castelo roqueiro, incluindo marcas da cerca, das estruturas rupestres habitacionais, de culto e sepulcrais, e trechos de uma antiga torre de menagem, posterior à edificação primitiva. Constitui um testemunho dos modelos de ocupação do território no período de transição entre o primeiro e o segundo milénio, atestados pelos indícios pré-românicos datáveis dos séculos IX e X, apresentando ainda vestígios de ocupação até ao século XIII.

Apesar da sua situação privilegiada em termos geoestratégicos na época de conquista e consolidação do território, o Castelo da Pena da Rainha foi sendo progressivamente abandonado, e no início do século XVIII as pedras remanescentes da estrutura da fortificação foram usadas na obra da igreja paroquial de Abedim. No entanto, a notável singularidade do local, que conserva elevado valor patrimonial, justifica plenamente a sua classificação.

A classificação do Castelo da Pena da Rainha, também conhecido por Castelo de São Martinho da Pena, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e a Câmara Municipal de Monção, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o n.º 11 do artigo 3.º do mesmo diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Castelo da Pena da Rainha, também conhecido por Castelo de São Martinho da Pena, em São Martinho, freguesia de Abedim, concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) Graduação das restrições:

Todas as ações de valorização, como a colocação de sinalização ou painéis informativos sobre o mesmo e reparação de eventuais estruturas arqueológicas visíveis, ou que venham a ser colocadas a descoberto, devem ser alvo de projeto específico sujeito a parecer da autoridade competente;

Não são admitidas ações de plantação de árvores ou florestação;

Não são admitidas ações de exploração de inertes.

b) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):

É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a todo o sítio classificado, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:

Todas as ações destinadas à conservação, como limpeza de matas e arranjo de caminhos, devem ser sujeitas a acompanhamento arqueológico por parte de arqueólogo devidamente autorizado pela tutela;

Todos os trabalhos de valorização devem ser executados mediante acompanhamento arqueológico, podendo integrar técnicos especializados de outras áreas, sempre mediante autorização da tutela competente;

Todas as ações cujo objeto sejam o estudo e investigação devem ser alvo de um Projeto de Investigação Plurianual em Arqueologia (PIPA), sob a responsabilidade de arqueólogo ou equipa de arqueologia, autorizados nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

313632457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4282659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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