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Decreto-lei 275/87, de 4 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

Texto do documento

Decreto-Lei 275/87

de 4 de Julho

O Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, estabelece, no n.º 1 do artigo 10.º, que no transporte de pão e produtos afins não embalados se utilizarão veículos automóveis ligeiros de mercadorias.

O mesmo diploma dispõe também, na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, que o pessoal afecto à distribuição e venda deve utilizar vestuário limpo e adequado.

Considerando que, salvaguardadas as condições hígio-sanitárias, não existe razão relevante para impedir a utilização, no transporte de pão e produtos afins, de veículos classificados como pesados ou mistos;

Considerando ainda a deficiente interpretação, mais ou menos generalizada, do que deve entender-se por vestuário adequado, mostrando-se necessária uma especificação mais concreta:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Do pessoal de distribuição e venda

1 - ...........................................................................

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se vestuário adequado a bata de cor clara, que é usada exclusivamente para esse fim.

3 - O pessoal afecto à distribuição e venda será obrigatoriamente portador do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Veículos automóveis

1 - No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto.

2 - O compartimento de carga dos veículos, isolado da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macromolecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 22 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/04/plain-42687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho (estabelece as condições higio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins).

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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