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Aviso 15341/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra

Texto do documento

Aviso 15341/2020

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Extraordinária, de 23 de julho de 2020, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Primeira Alteração ao Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra, com o Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 223/2020 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

As alterações ao Regulamento entram em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

4 de gosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Primeira Alteração ao Regulamento da Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra (com o Parecer da Comissão Especializada de Educação, Cultura, Desporto e Juventude da Assembleia Municipal de Sintra)

Preâmbulo

Compete ao Estado, no âmbito dos deveres culturais constitucionalmente consagrados, e em colaboração com todos os agentes «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum» assim como, «incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural», a que concomitantemente corresponde o direito, por parte de todos, à fruição e à criação cultural, bem como o dever de o preservar, defender e valorizar.

A Lei 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, determina ainda que todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram este património, devendo constituir uma incumbência das Autarquias o seu conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação.

Este diploma, para além de determinar o conceito e âmbito do património bibliográfico, vem definir, também, regras no que respeita às categorias, critérios e suas formas de proteção, criando uma maior consciência da importância do mesmo.

Por outro lado, no contexto das atribuições municipais e das competências dos seus órgãos, de acordo com os artigos 13, n.º 1, alínea e), 20, n.º 1, alínea a) da Lei 159/99, de 14 de setembro e com o artigo 64.º, n.º 2, alínea m) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, diplomas então integralmente vigentes, incumbia e ainda incumbe aos Municípios assegurar o planeamento, a gestão, a conservação, a manutenção, a divulgação e a realização de investimentos públicos, designadamente no âmbito do património cultural, de entre as quais se destaca o equipamento cultural biblioteca.

Acresce ao que precede, que a Sociedade da Informação veio realçar o papel social da biblioteca e potenciar o papel desta instituição junto dos cidadãos.

Na verdade, a evolução então ocorrida no domínio das tecnologias da informação e comunicação e a sua utilização, bem como as mutações culturais subsequentes revolucionaram o modo como a informação é coligida, apresentada e consultada.

Com efeito, constituindo a promoção do livro e da leitura, bem como o acesso à informação as funções básicas da biblioteca, tornou-se necessário para que esta as possa desempenhar cabalmente, que a par dos serviços tradicionais se equacionem respostas inovadoras recorrendo a outros tipos de suporte e às novas tecnologias.

Na realidade, de acordo com os princípios subjacentes ao Manifesto da Unesco, aprovado em 1994, o conceito de "Biblioteca atualizada" - que constitui um instrumento fundamental para a concretização da Sociedade de Informação - deve oferecer os seguintes serviços, designadamente:

Acesso ao conhecimento humano, promovendo o conhecimento sobre a herança cultural, independentemente da forma sob a qual foi registado;

Coleção de material impresso e multimédia para empréstimo;

Acesso a redes e apoio à navegação em rede e à pesquisa de informação, assente também na partilha de recursos entre bibliotecas;

Oportunidades de formação e aprendizagem aberta;

Espaço físico, proporcionando oportunidades de encontro;

Serviços de disponibilização eletrónica de documentos.

Efetivamente, transformar a biblioteca na porta de acesso à informação eletrónica na era digital, constituía e ainda constitui uma prioridade, que obriga a mudanças ao nível da sua organização e gestão, das mentalidades dos que nela trabalham, do modo da prestação de serviços e de uma permanente preocupação de conexão ao exterior e ao mundo, através das redes eletrónicas disponíveis.

Com esse objetivo, foi então publicada legislação que viabilizou o estabelecimento de contratos-programa entre a Administração Central e os Municípios para a "execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública, no quadro da rede de bibliotecas municipais". Nesse enquadramento, compete à Administração Central o apoio técnico-financeiro que permita a sua criação e desenvolvimento e aos Municípios, para além da iniciativa da sua criação ou de as fazer incluir na rede, compete-lhes, igualmente, a responsabilidade pelo seu posterior funcionamento.

Cabe ainda fazer notar que, um elevado nível de utilização da Biblioteca para além da leitura, de forma a que possa ser utilizada pela comunidade para conferências, encontros, atividades artísticas e outras, constitui um contributo significativo para a vitalidade da zona em que se insere, instituindo o equipamento municipal como um importante centro de encontro, de auto formação e de sociabilidade.

Aliás, não é despiciendo, a exemplo da UNESCO, referir o papel da biblioteca na construção e na defesa de valores humanos fundamentais como são a liberdade, a prosperidade e o progresso da sociedade e dos indivíduos. Valores que só serão atingidos quando os cidadãos estiverem na posse das informações que lhes permitam exercer os seus direitos democráticos e ter um papel ativo na sociedade.

A participação construtiva e o desenvolvimento da democracia dependem tanto de uma educação satisfatória como de um acesso livre e sem limites ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação.

A biblioteca pública constitui assim uma porta de acesso local ao conhecimento fornecendo as condições básicas para a aprendizagem ao longo da vida, para uma tomada de decisão independente e para o desenvolvimento cultural do indivíduo e dos grupos sociais.

Foi nesse contexto, e com o objetivo de concretizar a missão e função da biblioteca na sociedade atual, que o Município de Sintra levou e leva a cabo o projeto permanente de criação e recriação de uma Rede de Bibliotecas Municipais, cuja génese remonta a 1939, data da sua primeira biblioteca pública.

As Bibliotecas Municipais de Sintra são bibliotecas públicas, que desenvolvem a sua atividade de acordo com as normas técnicas e os procedimentos mais recentes de biblioteconomia e com as linhas de orientação do "Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas" da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas, integrando a R. N. B. P. (Rede Nacional de Bibliotecas Públicas), na sequência do contrato-programa celebrado entre aquela entidade e o Município de Sintra.

Com efeito, entende-se cada vez mais que, somente através do conhecimento da nossa identidade cultural - acompanhado pela evolução da informação e, concretamente, através da adoção das novas tecnologias da informação e do conhecimento - é que se pode, em termos efetivos e reais, proteger, preservar, salvaguardar e divulgar com qualidade o nosso património, de forma a todos podermos usufruir sustentadamente da nossa memória coletiva e, consequentemente, transmitir às gerações vindouras a nossa própria herança.

Com a elaboração do Regulamento pretendeu-se não só disciplinar a atividade das Bibliotecas Municipais como corresponder, de algum modo, às alterações que as novas formas de produção, difusão, acesso e uso da informação têm provocado na vertente ética e jurídica, na cultura e mentalidade das organizações, nas necessidades de formação e atualização dos profissionais, enfim, no exercício da cidadania a que todos temos direito.

Por todo o exposto, o projeto de Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do pretérito Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, à apreciação pública pelo prazo de trinta dias, através do Aviso 22870 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 244, de 18 de dezembro de 2009.

Foram consultadas a Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas e as entidades associativas do setor.

A Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas manifestou então que nada tinha a opor ao Projeto de Regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, ouvida a Comissão Permanente de Assuntos Sociais, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado por unanimidade, na sua 2.ª Sessão Ordinária de 27 de abril de 2010, o Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra.

Volvidos mais de dez anos a realidade subjacente ao regulamento e o quadro legal respeitante ao enquadramento da matéria mudou, sendo de destacar, a título meramente exemplificativo, a existência de um novo Regime Jurídico para as Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a vigência de um novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e mais recentemente a publicação da Lei 31/2019, de 3 de maio, a qual regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos.

Acresce a tudo o que precede que o Regulamento prevê expressamente no n.º 2 do respetivo artigo 74.º a revisão do seu teor no prazo de dez anos, coincidindo esse limite temporal com o ano de 2019.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 3 de junho de 2019;

Entre 3 de junho de 2019 e 3 de julho de 2019, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais;

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Inexistindo interessados não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

O Projeto de Alterações ao Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 2981/2020 na 2.ª série do Diário da República, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2020, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal;

Não se verificaram quaisquer contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 3.ª Sessão Sessão Extraordinária realizada em 23 de julho de 2020, a Primeira Alteração do Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra.

Foram objeto de alterações e aditamentos, o Preâmbulo, e os seguintes artigos:

Preâmbulo artigo 1.º;

artigo 6.º;

n.os 7 e 12 do artigo 13.º;

alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º;

n.os 2 a 4 do artigo 24.º;

n.os 4 a 6 do artigo 26.º;

alínea d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 29.º;

alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;

n.os 2 a 4 do artigo 32.º;

artigo 33.º-A;

n.º 3 do artigo 34.º;

artigo 36.º-A;

n.º 6 do artigo 37.º;

n.os 4 e 6 do artigo 39.º;

n.os 4 a 6 do artigo 43.º;

n.º 7 do artigo 46.º;

n.º 3 do artigo 50.º;

n.º 3 do artigo 54.º;

n.º 1 do artigo 60.º;

n.º 4 do artigo 61.º;

artigo 62.º;

n.º 5 do artigo 65.º;

n.º 2 do artigo 67.º;

Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 10.

Foram objeto de revogação:

alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º;

artigo 25.º;

artigo 27.º;

n.º 5 do artigo 29.º;

artigo 31.º;

n.º 1 do artigo 32.º;

n.º 1 do artigo 74.º;

Anexo 4

As alterações, aditamentos e revogações, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República. Assim:

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Leis de habilitação, âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Leis de habilitação

O presente Regulamento é elaborado de acordo com os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 2.º, n.º 3, artigo 7.º e artigo 12.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e na Lei 31/2019, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas à gestão, funcionamento e utilização da Rede de Bibliotecas Municipais de Sintra, abreviadamente designadas por BMS, que se encontram integradas na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.

2 - Com este Regulamento visa-se, igualmente promover a recolha, o estudo e a preservação do património bibliográfico, enquanto património cultural, bem como a sua valorização e difusão, mediante a afirmação das bibliotecas como instituições culturais abertas a toda a sociedade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras que subjazem aos princípios e funções da rede de bibliotecas, bem como às boas práticas de biblioteconomia aplicáveis às BMS, tendo em vista a preservação, a defesa, a divulgação e a valorização das suas coleções e uma permanente otimização da qualidade do serviço prestado aos utilizadores.

2 - A rede de BMS, que se assume como um conjunto de serviços públicos de natureza informativa, é composta, pelos seguintes equipamentos:

a) Biblioteca Municipal de Sintra

b) Biblioteca Municipal de Agualva-Cacém;

c) Biblioteca Municipal da Tapada das Mercês;

d) Biblioteca Municipal de Queluz;

e) (Revogada.)

3 - O presente Regulamento aplica-se, igualmente, a outras bibliotecas municipais que venham, a ser criadas, nos termos legais, pelo Município de Sintra, e que ficam afetas à rede, reunidos que estejam os requisitos exigíveis para o efeito.

4 - Todos os utilizadores das BMS ficam sujeitos ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Missão genérica das BMS

1 - As BMS têm por missão genérica propiciar localmente o acesso à informação e à construção do conhecimento, sensível aos estímulos da população, fomentando a prosperidade e desenvolvimento dos indivíduos e da comunidade, indo deste modo ao encontro das suas necessidades informacionais, proporcionando-lhes um papel ativo e construtivo na sociedade contemporânea.

2 - No âmbito da sua missão referida no número anterior, devem:

a) Criar e fortalecer hábitos de leitura, desde a primeira infância;

b) Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis;

c) Oferecer possibilidades de um criativo desenvolvimento pessoal;

d) Estimular a imaginação e criatividade das crianças e jovens;

e) Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas;

f) Facilitar o acesso às diferentes formas de expressão cultural das manifestações artísticas;

g) Fomentar o diálogo intercultural e, em especial, a diversidade cultural;

h) Apoiar a tradição oral;

i) Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação à comunidade;

j) Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse;

k) Possibilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática;

l) Apoiar e participar em programas e atividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - As BMS assumem como objetivos estratégicos promover hábitos de leitura e facilitar ao público o acesso à cultura, à informação e ao conhecimento, designadamente:

a) Possibilitar e contribuir para o pleno desenvolvimento e elevação do nível de formação sócio-cultural da população do Município de Sintra;

b) Promover a democratização do acesso à informação ao garantir e fornecer ao cidadão o seu livre acesso e atualização;

c) Contribuir para o acesso à informação sem distinção de etnia, cor, nacionalidade, idade, sexo, religião, língua, situação social e nível de instrução;

d) Promover e difundir os hábitos de leitura e de utilização dos novos suportes de informação, junto da comunidade;

e) Garantir e fornecer o livre acesso à informação independentemente do seu caráter ou suporte;

f) Reunir, preservar, restaurar, tratar e difundir vários suportes de informação, de acordo com os seus objetivos de informação, cultura e lazer;

g) Promover o conhecimento sobre a herança cultural, principalmente do Município de Sintra;

h) Proporcionar as condições que possibilitem a autoformação dos indivíduos, disponibilizando recursos para a sua formação permanente de forma a poderem exercer os seus direitos democráticos e ter um papel ativo na sociedade;

i) Combater a ileteracia e a infoexclusão;

j) Estimular a utilização da biblioteca e dos seus serviços como forma de ocupação salutar de tempos livres;

k) Promover atividades de animação e difusão do livro e da leitura;

l) Otimizar, rentabilizar e inovar os serviços prestados pelas BMS;

m) Alargar e promover a rede de BMS;

2 - As BMS realizam todos os esforços ao seu alcance para garantir o cumprimento integral dos seus objetivos, através designadamente:

a) Da participação para a gestão centralizada de recursos;

b) Da atualização permanente da sua coleção, oferecendo ao público uma variedade equilibrada dos recursos informativos e tecnológicos, bem como do fundo documental, de forma a que os mesmos possam corresponder e satisfazer as necessidades e expectativas dos utilizadores;

c) Da edição em suportes textuais e/ou eletrónicos de publicações relacionadas com os recursos documentais e informativos da biblioteca, bem como com as suas várias atividades;

d) Da criação de serviços inovadores e de novos espaços, núcleos ou pontos de acesso das BMS, a fim de contribuir para a consolidação e descentralização da rede local de leitura pública;

e) Da colaboração em atividades de cooperação com outras bibliotecas e entidades ou organismos vocacionados para a atividade cultural, educativa e informativa.

Capítulo II

Competência e responsabilidade

Artigo 6.º

Competência e responsabilidade da gestão

As Bibliotecas Municipais são geridas pela Câmara Municipal de Sintra através da Divisão de Bibliotecas e Museus Municipais, ou em caso de alteração estrutural da unidade orgânica que, em termos da Estrutura Nuclear ou Flexível dos Serviços Municipais, tenha essa incumbência.

Título II

Regime de Organização, Funcionamento e Utilização das BMS

Capítulo I

Conceito, áreas funcionais, horário de funcionamento, acesso e consulta local

Artigo 7.º

Conceito de Biblioteca

1 - O conceito de biblioteca engloba as teorias e as práticas da biblioteconomia e da ciência da informação reconfigurando os processos de produção e organização do conhecimento e tendo como principais características a abordagem centrada no utilizador e uma política de partilha de informação.

2 - A biblioteca é um espaço onde se incluem sistemas de informação em suportes variados.

3 - Os serviços e produtos da biblioteca respondem às reais necessidades dos utilizadores, mediante a adoção de novas estratégias e técnicas de trabalho inovadoras, que se conjugam para que se reinventem as relações entre o equipamento, o utilizador e a sociedade.

Artigo 8.º

Áreas funcionais e serviços oferecidos

1 - As BMS possuem as seguintes áreas funcionais e serviços:

a) Leitura de presença;

b) Atendimento/referência;

c) Empréstimo;

d) Animação do livro e da leitura e dinamização cultural;

e) Espaço infantil-juvenil;

f) Espaço internet;

g) Espaço multimédia;

h) Serviços de leitura especiais para deficientes visuais e motores;

i) Reprografia;

j) Serviços internos.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior podem ser criadas outras valências de espaço.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 - Compete ao eleito com competências próprias ou delegadas na área da cultura estabelecer o horário de abertura ao público das BMS, com respeito pelo quadro legal em vigor para a administração pública, de acordo com as necessidades da população e ponderando os recursos materiais e humanos disponíveis.

2 - O horário é afixado em local público e visível, divulgado através de publicitação Edital nos lugares de estilo e disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sintra na internet em www.cm-sintra.pt.

3 - Cada subunidade orgânica micro-estrutural pode dispor de horários de abertura ao público específicos, aprovados nos termos do n.º 1 do presente artigo, dependendo tais horários das características do serviço.

4 - A divulgação dos horários específicos efetiva-se nos termos do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Acesso e consulta local

1 - Compete às BMS determinar o nível de acesso aos documentos, o qual pode ser livre, condicionado ou reservado.

2 - A informação sobre o nível de acesso dos documentos, consta no próprio documento e no respetivo registo da base de dados bibliográfica.

3 - Podem ser lidos ou consultados na biblioteca, direta e livremente e de forma gratuita, todos os documentos que constituam o seu acervo, independentemente do seu suporte, desde que se encontrem nos serviços de livre acesso ao público, sendo necessário para tal, o utilizador apresentar o respetivo cartão de leitor.

4 - O utilizador deve deixar os documentos consultados sobre as mesas, nos carrinhos ou entregando-os ao colaborador de serviço.

5 - O desenvolvimento e a oferta de serviços que pressuponham o fornecimento de informação específica e especializada, bem como a produção de documentos secundários, devem ser pagos, desde que a respetiva taxa ou preço esteja expressamente prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente.

6 - Todos os documentos e equipamentos das BMS estão identificados e encontram-se munidos e protegidos por um sistema de alarme.

Capítulo II

Empréstimo

Artigo 11.º

Tipos de empréstimo

1 - O empréstimo dos documentos pertencentes às BMS pode ser local ou domiciliário.

2 - O empréstimo domiciliário pode ser dirigido para os utilizadores particulares ou para instituições.

3 - A determinação do tipo de empréstimo que vigore para cada documento é da competência das BMS.

4 - A informação sobre o tipo de empréstimo a que um documento está sujeito, consta no próprio documento e no respetivo registo na base de dados bibliográfica.

Artigo 12.º

Documentos não passíveis de empréstimo

Os documentos não sujeitos a empréstimo domiciliário, são os a seguir indicados, nos quais se encontra assinalada a marca com a aposição de um círculo vermelho na respetiva lombada, designadamente:

a) Documentos integrados em coleções especiais de acesso reservado;

b) Obras de referência;

c) Obras raras ou preciosas;

d) Os dois últimos números, fisicamente disponíveis, de publicações periódicas;

e) Documentos, temporariamente, integrados em exposições bibliográficas e sujeitos a operações de restauro;

f) Documentos sobre os quais exista um pedido de reserva feito por outro utilizador;

g) Documentos que, no momento, estejam a ser consultados por outro utilizador ou pelos serviços das BMS;

h) documentos em mau estado de conservação.

Artigo 13.º

Condições de empréstimo domiciliário

1 - O empréstimo domiciliário de documentos só pode ser feito por utilizadores que apresentem o respetivo cartão de leitor.

2 - O serviço de empréstimo prestado pelas BMS é gratuito.

3 - O empréstimo domiciliário de documentos é pessoal e intransmissível e da exclusiva responsabilidade do utilizador, não podendo ser efetuado empréstimos a terceiras pessoas munidas de um cartão de leitor que não o do próprio.

4 - São excecionalmente considerados os casos de utilizadores sujeitos a situações de limitação de mobilidade ou doença prolongada, desde que clinicamente atestadas e cuja assistência se mostre devidamente comprovada.

5 - Nas situações referidas no número anterior, o empréstimo pode ser efetuado por terceiros, mas a responsabilidade por esse empréstimo e devolução dos documentos pertence exclusivamente ao utilizador titular do cartão.

6 - Os empréstimos só podem ser efetuados até quinze minutos anteriores ao horário de encerramento das BMS.

7 - Cada utilizador pode requisitar até um total de três obras, em qualquer um dos núcleos ou pontos de acesso das BMS, por cada empréstimo domiciliário.

8 - O prazo de empréstimo domiciliário de cada categoria de obra é determinado pela unidade orgânica gestora das BMS e afixado em local público.

9 - O prazo de empréstimo pode ser renovado presencialmente, por via telefónica ou por correio eletrónico, por igual período de tempo, caso não hajam leitores em lista de espera.

10 - Os pedidos de renovação efetuados por correio eletrónico apenas se tornam válidos após envio de confirmação.

11 - É possível reservar documentos, em "lista de espera".

12 - Caso o utilizador não proceda ao levantamento do documento reservado no período de cinco dias após a devolução do mesmo, o pedido de reserva a que alude o número anterior fica cancelado.

Artigo 14.º

Devolução dos documentos emprestados

1 - O utilizador assume toda a responsabilidade das obras que lhe são emprestadas.

2 - São aceites devoluções de documentos por outros que não o utilizador requisitante, ainda que a este continue a caber a responsabilidade de tal ato, pressupondo-se que isso ocorre com o seu conhecimento e autorização.

3 - Decorrido o prazo convencionado para o empréstimo, se o utilizador não proceder à devolução do documento, é notificado por escrito, por via telefónica ou por correio eletrónico.

4 - Do incumprimento do prazo estipulado deriva a sanção de impedimento de realização de novos empréstimos, pelo número de dias igual ao período de atraso verificado.

5 - A não devolução das obras confere à Câmara Municipal o direito de acionar os competentes meios legais.

6 - Em caso de perda ou dano o utilizador é obrigado, no prazo de 10 dias úteis, a proceder à sua substituição por um exemplar igual, ou ao seu pagamento integral pelo preço praticado no mercado.

7 - No caso de a obra em apreço estar incluída numa coleção em vários volumes, o valor a indemnizar é o da totalidade da obra.

8 - As BMS recusarão novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.

9 - Os utilizadores podem efetuar as respetivas devoluções indistintamente em qualquer um dos núcleos e pontos de acesso da biblioteca, independentemente daquele em que foi efetuado o seu empréstimo ou onde o documento se encontre incorporado.

Artigo 15.º

Empréstimo para Instituições

1 - O serviço de empréstimo para instituições destina-se:

a) A facilitar o acesso à coleção das BMS, em função de pedidos de outras bibliotecas, nacionais ou estrangeiras, de escolas e de outras Instituições quer públicas quer privadas;

b) A tramitar os pedidos de utilizadores das BMS para outras bibliotecas, nacionais ou estrangeiras sempre que o documento pretendido não se encontre incorporado no acervo das BMS.

2 - No que respeita às condições de empréstimo para as instituições em geral, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 13.º e 14.º deste Regulamento.

3 - O empréstimo às Instituições, com exceção do empréstimo às Bibliotecas Municipais às quais se aplica as regras dos utilizadores em geral, de acordo com o disposto no n.º 7, do artigo 13.º, fica condicionado ao limite de quinze obras por instituição, pelo período de um mês.

4 - No âmbito deste artigo, o responsável pelas obras e pela sua devolução é o representante legal da respetiva instituição.

Capítulo III

Núcleo de reservados

Artigo 16.º

Definição e âmbito de aplicação

1 - As BMS têm à sua guarda fundos documentais, recebidos por incorporação, compra ou oferta e que, pela sua natureza, valor histórico e raridade, necessitam de condições próprias de acondicionamento, de preservação, acesso e consulta.

2 - O núcleo de reservados é constituído pelo:

a) Fundo antigo;

b) Espólios;

c) Núcleo de história regional e local (Sintriana);

d) Camiliana;

e) Camoniana.

3 - Podem ser incluídos no núcleo de reservados outros fundos/espólios que venham a ser criados, independentemente do suporte de informação.

4 - As restrições de acesso, consulta e reprodução de documentos integrados no núcleo de reservados constantes do presente artigo, resultam exclusivamente do dever da BMS de preservar a memória cultural à sua guarda, minimizando os riscos de deterioração dos documentos.

Artigo 17.º

Acesso e consulta

1 - Todos os documentos existentes no núcleo de reservados são de consulta reservada, sem livre acesso, sendo alguns documentos de acesso restrito.

2 - O acesso aos documentos referidos no número anterior é efetuado através da consulta dos catálogos bibliográficos informatizados, existentes nas BMS, por forma a retirar deles as cotas dos documentos pretendidos.

3 - Estas cotas são posteriormente entregues ao colaborador do núcleo, que faculta ao leitor os documentos solicitados, para consulta nas salas existentes para o efeito.

4 - O pedido de consulta de documentos apenas pode ser aceite até trinta minutos antes do encerramento da biblioteca.

5 - A consulta de documentos reservados, com acesso restrito só pode ser efetuada mediante a autorização do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, devendo o pedido ser efetuado através de formulário constante do Anexo 1, que faz parte integrante deste Regulamento.

6 - Os utilizadores devem respeitar eventuais indicações quanto ao manuseamento dos documentos, atendendo à sua fragilidade, estado de conservação ou valor patrimonial.

Artigo 18.º

Acesso e consulta de publicações periódicas

1 - Os jornais a partir da década de 80 do século XX são consultados em suporte papel unicamente na sala de leitura do núcleo de reservados.

2 - A consulta em suporte papel de jornais anteriores à data referida no n.º 1 deste artigo só é possível mediante autorização do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura e para efeitos de trabalhos académicos e investigações devidamente justificadas.

Artigo 19.º

Acesso e consulta de monografias

As monografias podem ser consultadas unicamente na sala de leitura do núcleo de reservados.

Artigo 20.º

Acesso e consulta de manuscritos

A consulta dos manuscritos do núcleo de reservados deve ser feita na sala de leitura deste serviço, na presença de um colaborador, sendo obrigatório o uso de luvas e em alguns casos, batas, máscaras e outro equipamento, a fornecer pelas BMS.

Artigo 21.º

Condições de manuseamento

Ao manusear os documentos do núcleo de reservados, os utilizadores devem obedecer às seguintes regras:

a) Não se apoiar sobre os documentos;

b) Não usar os documentos como base para escrever;

c) Não colocar qualquer objeto sobre os documentos;

d) Não escrever sobre os documentos ou fazer anotações nos mesmos;

e) Não dobrar os cantos das páginas dos documentos como modo de marcação;

f) Não arremessar os documentos nem os colocar no chão;

g) Não forçar a abertura de um documento, cortando fitas que não consiga desatar ou forçando fechos;

h) Não enrolar os fólios nem deixar os livros ao alto na mesa assentes sobre a base;

i) Não usar os dedos humedecidos nem borrachas de apagar para virar as páginas;

j) Não tentar separar páginas que se encontrem coladas;

k) Não danificar por qualquer modo ou forma, os documentos;

l) Não retirar os documentos da sua ordem;

m) Entregar de imediato os documentos logo que terminada a consulta;

n) Dar conhecimento ao responsável ou colaborador presente no Núcleo de Reservados de qualquer anomalia detetada;

o) Utilizar, luvas de látex ou em material idêntico, bem como outro equipamento considerado conveniente.

Artigo 22.º

Reprodução de documentos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, em especial na relativa aos direitos de autor e direitos conexos e das regras gerais sobre reprodução de documentos constantes do presente regulamento, dada a especificidade das obras inserta no núcleo de reservados, acresce a aplicação das seguintes normas:

a) As BMS reservam-se o direito de não aceitar pedidos de reprodução sempre que o estado de conservação, ou a natureza delicada da obra, não o possibilitem.;

b) Não é autorizada a reprodução na íntegra de documentos;

c) O pedido de reprodução de documentos, em qualquer suporte, do núcleo de reservados, sem acesso restrito, deve ser solicitado ao colaborador de serviço, através do preenchimento de impresso próprio, constituindo o Anexo 2 que faz parte integrante deste regulamento;

d) Só são passíveis de serem reproduzidos periódicos a partir da década de oitenta do século XX;

e) Sem prejuízo do demais referido no presente artigo, só é permitida a reprodução parcial de manuscritos pelos leitores, através de fotografia digital nos termos e com os limites constantes do artigo 36.º-A;

f) Estando os documentos referidos na alínea anterior previamente digitalizados, pode uma parte dos mesmos ser reproduzida, mediante aprovação prévia do dirigente da unidade orgânica gestora do presente regulamento.

2 - Deve ser entregue à Câmara Municipal um exemplar de qualquer trabalho realizado ou publicado em que figurem informações ou documentos iconográficos ou outros, provenientes de documentos do núcleo de reservados, de acordo com a legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos.

Capítulo IV

Espaço Internet

Artigo 23.º

Objetivos

1 - Considerando o acesso à informação como uma dimensão da cidadania, o "Espaço Internet de Sintra" e os demais espaços internet, adiante designados por EI, instalados nas BMS têm como principal objetivo aproximar os cidadãos nas novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) e da internet, combatendo a infoexclusão.

2 - Os EI têm ainda como objetivo a formação, tendo em vista a obtenção de competências básicas em tecnologias da informação e sua certificação, nos termos da Lei.

Artigo 24.º

Acesso aos Espaço Internet

1 - O acesso aos EI é livre e gratuito.

2 - É permitido o acesso aos EI a cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos que se façam acompanhar do cartão leitor da BMS.

3 - A exibição do cartão referido no número anterior dispensa a exibição de qualquer outro documento.

4 - Para menores de 18 anos a consulta do EI é efetuada na sala infantil e juvenil.

Artigo 25.º

Cartão dos espaços internet

(Revogado.)

Artigo 26.º

Utilização

1 - Ressalvadas as situações de reserva e os casos de cidadãos com necessidades especiais, a utilização dos computadores faz-se por ordem de chegada.

2 - Cada utilizador não pode ocupar um computador por mais de uma hora.

3 - O tempo referido no n.º 2 deste artigo pode ser alargado, por decisão do responsável do espaço.

4 - É permitida a solicitação de reserva prévia do período de utilização via E-mail, telefone ou outro.

5 - O período de reserva nunca pode ser superior a uma hora por dia.

6 - A não comparência 15 minutos após a hora marcada implica a perda de reserva.

Artigo 27.º

Ações de formação

(Revogado.)

Artigo 28.º

Cidadãos com necessidades especiais

1 - Os cidadãos com necessidades especiais têm prioridade no atendimento, nos termos da lei, na utilização dos equipamentos dos EI e na inscrição para ações de formação.

2 - Deve existir em cada EI um posto de trabalho equipado para cidadãos com necessidades especiais, devidamente identificado com o símbolo internacional de acesso.

3 - O uso do computador referido no número anterior encontra-se reservado a cidadãos com necessidades especiais.

4 - Por decisão do responsável do espaço pode o equipamento ser disponibilizado a outros utilizadores quando não esteja a ser operado por cidadãos com necessidades especiais.

Artigo 29.º

Deveres dos utilizadores

1 - É permitido aos utilizadores:

a) O uso do disco rígido com caráter temporário;

b) A impressão de trabalhos ou de qualquer outro documento, mediante pagamento por página.

2 - Não é permitido aos utilizadores:

a) Instalar ou remover qualquer tipo de software dos computadores;

b) Desenvolver ou disseminar vírus nos equipamentos;

c) Utilizar os equipamentos para jogos ou qualquer outro tipo de atividades incompatíveis com a utilização a que o material se destina;

d) A utilização de pen-drives, que não pertençam ao EI.

3 - Quando qualquer utilizador necessitar de software específico, deve solicitar junto do colaborador do serviço a sua instalação, a ser efetivada, quando e se possível, pelo Gabinete de Informática, Redes e Comunicações da Câmara Municipal de Sintra.

4 - Quando for detetado um vírus, tendo em conta que todos os postos de trabalho estão equipados com antivírus, o utilizador deve chamar de imediato um dos colaboradores.

5 - (Revogado.)

6 - Quando se verifique a gravação de registos temporários no disco rígido e os mesmos já não sejam necessários, deve o utilizador proceder à sua eliminação.

7 - Os utilizadores, sob pena de sanções, devem comportar-se com correção, respeitar os colaboradores e o responsável dos EI e acatar as suas indicações e instruções sobre o cumprimento do presente regulamento e a utilização da rede interna.

8 - Os utilizadores são responsáveis civil e criminalmente, nos termos da lei, por todos os danos que provocarem no equipamento e software instalado.

Artigo 30.º

Limitações à utilização dos recursos informáticos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com o intuito de criar um ambiente seguro e amigável para todos, é proibida a consulta, via Internet, de conteúdos potencialmente ofensivos designadamente nas seguintes categorias:

a) Racismo e ódio: sites que denigram determinados grupos ou promovam a superioridade de qualquer grupo;

b) Sexo: sites que apresentem atos ou atividades sexuais, incluindo exibicionismo, assim como sites que remetam para estes;

c) Violência: sites que incitem à violência ou apresentem conteúdos de violência excessiva e ofensiva;

d) Sites que promovam ou incitem ao terrorismo e extremismo.

2 - É proibida a utilização dos recursos informáticos para fins ilegais ou não éticos, designadamente:

a) Copiar conteúdos sujeitos a direitos de autor;

b) Aceder a ficheiros ou sistemas não autorizados;

c) Alterar as parametrizações dos equipamentos;

d) Instalar programas de qualquer tipo;

e) Intercetar e/ou utilizar códigos de acesso pertencentes às BMS.

3 - A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores.

4 - De forma alguma o utilizador deve desligar o computador, ato que apenas deve ser praticado pelo colaborador responsável.

5 - O utilizador é identificável através dos dados do respetivo cartão e de utilização do computador, bem como do IP respetivo de acesso à internet, sendo que qualquer tentativa de desconfiguração dos sistemas e de penetração em informação não pública ou interdita, constitui infração, cuja gravidade pode chegar a classificar-se como pirataria informática e ser suscetível de processo cível/crime.

6 - As BMS reservam-se o direito de barrar o acesso a conteúdos presentes na Internet e que entendam não se enquadrarem no seu âmbito de atuação.

Artigo 31.º

Responsáveis dos EI

(Revogado.)

Artigo 32.º

Impressão de trabalhos

1 - (Revogado.)

2 - A impressão de trabalhos efetua-se mediante solicitação junto do colaborador do EI de serviço a que se segue pagamento, mediante guia, no posto alheio à tesouraria da Câmara Municipal de Sintra instalado na BMS.

3 - (Revogado.)

4 - O fornecimento das impressões efetua-se mediante apresentação da guia ou recibo onde figure menção da liquidação da despesa.

5 - Os preços referidos no presente artigo encontram-se expressamente previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente.

Capítulo V

Espaço multimédia

Artigo 33.º

Espaço multimédia

1 - A utilização do Espaço Multimédia adiante designado por EM, é de acesso livre e gratuito, mediante a apresentação de cartão de leitor e marcação prévia a efetuar no próprio dia, no próprio espaço, por via telefónica ou por correio eletrónico.

2 - A marcação referida no número anterior só pode ser aceite até uma hora antes do encerramento da biblioteca e com uma antecedência máxima de dois dias.

3 - As marcações efetuadas por correio eletrónico apenas se tornam válidas após envio de confirmação.

4 - Os documentos audiovisuais disponíveis nas BMS destinam-se a consulta local/domiciliária, de acordo com o estabelecido pela unidade orgânica gestora, atento o disposto na lei e tendo em conta uma apreciação quantitativa do acervo disponível.

5 - O tempo de utilização para a audição em consulta local, de CD's é de uma hora diária.

6 - No caso, de o utilizador pretender alargar o tempo de utilização, o mesmo pode ser excedido se não existirem mais marcações que comprometam essa prorrogação.

7 - No caso das audições em aparelhos de CD's portáteis, não existe qualquer limite temporal.

8 - O visionamento de filmes é condicionado à respetiva faixa etária.

9 - Os utilizadores podem visionar apenas um filme por dia, ou mais no caso de não existirem mais marcações que comprometam esse visionamento.

10 - A utilização de documentos multimédia por utilizadores de faixa etária até 17 anos inclusive, é efetuada no espaço infantil e juvenil.

Capítulo VI

Reprodução de documentos

Artigo 33.º-A

Modalidades de reprodução de documentação

A reprodução de documentação pode ser feita pelos serviços competentes para o efeito a solicitação de entidades ou dos particulares e ainda por estes últimos através da utilização de dispositivos digitais de uso pessoal.

Artigo 34.º

Condições

1 - As BMS dispõem de um serviço de reprodução de documentos pertencentes aos seus fundos.

2 - Existe à disposição dos utilizadores um serviço de reprodução em regime de livre utilização, sendo todavia necessário adquirir, nos serviços das BMS, um cartão específico para o efeito, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município.

3 - O serviço de reprografia e impressão é exclusivamente para documentos do espólio das BMS, apontamentos de estudo e documentos resultantes da pesquisa ou do uso dos serviços prestados pela biblioteca.

4 - A unidade orgânica gestora das BMS determina o limite de fotocópias a partir do qual se aplica a reprodução, sob o regime de livre utilização.

5 - Não pode ser efetuada a reprodução de documentos que:

a) Não estejam em normais condições de conservação;

b) Ao serem sujeitos ao processo de reprodução se danifiquem;

c) Corresponda à reprodução integral de um documento ou obra.

6 - Os utilizadores só podem solicitar a reprodução de documentos, em qualquer suporte, de acordo com as finalidades legalmente estabelecidas no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - Os equipamentos de reprodução, com exceção dos em regime livre, só podem ser manuseados pelos colaboradores afetos às BMS.

2 - O pedido de reprodução de documentos apenas pode ser aceite até trinta minutos antes do horário de encerramento da Biblioteca.

3 - Não podem ser aceites solicitações de trabalhos de reprodução desde que a sua execução se prolongue para além do horário de funcionamento dos serviços.

Artigo 36.º

Pagamento do serviço de reprodução

1 - A reprodução de documentação em qualquer suporte fica sujeita ao pagamento de taxa, de acordo com o estipulado na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra em vigor.

2 - A documentação reproduzida é entregue após a cobrança da respetiva taxa pela unidade competente para o efeito, nos termos do Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município em vigor.

Artigo 36.º-A

Reprodução de espécies documentais por dispositivos digitais de uso pessoal

1 - Os particulares podem, sem custos, proceder pessoalmente à reprodução digital de documentos na sala de leitura da BMS.

2 - Consideram-se dispositivos digitais para os efeitos do presente regulamento, designadamente, os computadores portáteis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais.

3 - Todos os dispositivos referidos no número anterior devem ser objeto de registo por parte da BMS, quando da entrada do leitor, através de ficha ou de base de dados onde conste:

a) Nome e dados relevantes;

b) Identificação da documentação a reproduzir;

c) Tipo de dispositivo digital e sua capacidade;

d) Data e hora da reprodução.

4 - Não é permitida:

a) A utilização de flash ou de iluminação específica;

b) A utilização de dispositivos que provoquem ruído nas salas de leitura, designadamente quando possam perturbar os demais leitores;

c) A reprodução de espécies documentais que, careçam de conservação e restauro ou que, pelas suas características se possam vir a degradar;

d) A reprodução de espécies documentais que estejam disponíveis através de repositório digital de acesso gratuito.

5 - A reprodução de espécies documentais por parte dos interessados pressupõe o cumprimento dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e o respeito pelo direito à imagem previsto no artigo 79.º do Código Civil por parte dos particulares, sem prejuízo do respeito pelas demais prescrições constantes da Lei 31/2019, de 3 de maio.

6 - As imagens e reproduções digitais que resultam da recolha e investigação do leitor são exclusivamente utilizadas para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização.

7 - A utilização pelos utentes da BMS de conteúdos protegidos por direitos de autor em violação da legislação aplicável determina a sua responsabilização individual, nos termos gerais aplicáveis, não acarretando quaisquer consequências para o Município de Sintra que se limite a facultar o acesso ao público do seu acervo bibliográfico.

Capítulo VII

Utilizadores

Artigo 37.º

Cartão de leitor

1 - O cartão de leitor é concedido a todos os utilizadores das BMS.

2 - É obrigatória a apresentação do cartão de leitor sempre que solicitado pelos colaboradores das BMS.

3 - A concessão do cartão de leitor é efetuada mediante apresentação de um documento comprovativo de identificação e de residência/sede e de uma fotografia ou fotocópia a cores.

4 - A emissão de segunda ou demais vias do cartão de leitor é efetuada a título oneroso estando a correspondente taxa prevista na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra em vigor.

5 - A inscrição ou atualização de dados são gratuitas e formalizam-se através de preenchimento de ficha biográfica informatizada, sendo garantida a confidencialidade plena dos dados fornecidos.

6 - A base de dados de suporte aos cartões de leitor cumpre com o disposto no Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e no Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.

7 - A atribuição do cartão de leitor a menores de dezoito anos está condicionada à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação, que assumem por aqueles total responsabilidade pela utilização dos serviços das BMS, mediante preenchimento e assinatura de impresso próprio, constituindo o Anexo 3 que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 38.º

Utilização do cartão do leitor

1 - O cartão de leitor é pessoal e intransmissível, salvo nos casos de:

a) Menores de dez anos, em que o cartão pode ser utilizado pelos pais, tutores ou encarregados de educação, desde que acompanhado de um documento de identificação do titular do cartão;

b) Familiares e/ou terceiros que assistam os utilizadores sujeitos a situações de limitação de mobilidade ou doença prolongada, desde que clinicamente atestadas e cuja assistência se mostre devidamente comprovada.

2 - Em caso de perda ou extravio do cartão de leitor o utilizador deve informar, de imediato, as BMS pelo meio mais célere.

3 - Entre o momento da perda ou extravio e o da informação às BMS o utilizador é inteiramente responsável pelo uso indevido que terceiros possam dar ao seu cartão.

Artigo 39.º

Privacidade dos utilizadores e dos respetivos dados

1 - É garantida a privacidade dos utilizadores das BMS, qualquer que seja o serviço utilizado, não sendo cedida a terceiros informação relativa a dados pessoais, documentos consultados ou emprestados, sites acedidos, recursos utilizados ou qualquer outra informação de caráter pessoal.

2 - Excetua-se do âmbito do número anterior os pedidos efetivados pelas autoridades, nos termos da lei.

3 - Para proteger o direito à privacidade dos utilizadores das BMS, é expressamente proibido a terceiros efetuar registos fotográficos, vídeo ou sonoros que incluam imagens ou sons de utilizadores, sem o expresso consentimento dos próprios ou do adulto responsável, no caso de menores de idade.

4 - Os dados recolhidos aquando da obtenção do cartão de leitor são processados informaticamente, nos termos e nas condições definidas no Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e no Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.

5 - Nos termos do número anterior, os dados destinam-se a ser utilizados exclusivamente pelas BMS e apenas para efeitos de gestão dos utilizadores e para fins estatísticos.

6 - É garantido ao utilizador o direito de acesso aos dados que lhe digam diretamente respeito, para efeitos de retificação ou eliminação, nos termos do RGPD e do Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018, através de formulário adequado disponível em cada BMS.

Artigo 40.º

Direitos dos utilizadores

São direitos dos utilizadores, designadamente:

a) Circular livremente em todos os espaços públicos das BMS;

b) Inscrever-se nas BMS;

c) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

d) Consultar todos os documentos disponíveis;

e) Participar na vida e atividades das BMS;

f) A confidencialidade dos dados pessoais fornecidos às BMS;

g) Apresentar críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas e devidamente identificadas;

h) Usufruir de todos os serviços e recursos;

i) Solicitar o empréstimo domiciliário dos documentos destinados a esse fim, de acordo com os condicionamentos previstos neste Regulamento;

j) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;

k) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler, ouvir, ou visionar nos espaços das BMS;

l) Consultar livremente os catálogos bibliográficos existentes;

m) Dispor de um ambiente agradável e propicio à leitura;

n) Usufruir dos serviços da biblioteca itinerante, se inscrito;

o) Requisitar informação para empréstimo domiciliário, se inscrito;

p) Ser informado sobre a utilização, serviços, recursos e atividades das BMS.

Artigo 41.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Garantir o bom estado de conservação dos documentos que lhe sejam facultados;

c) Não transportar documentos para o exterior sem a autorização dos serviços;

d) Cumprir o prazo de devolução dos documentos requisitados;

e) Preencher os impressos que oportunamente são entregues, para fins estatísticos e de gestão;

f) Não danificar os documentos consultados, sendo expressamente proibido escrever, sublinhar, anotar, riscar, dobrar ou de qualquer outra forma lesar o material utilizado, assim como retirar do mesmo qualquer carimbo ou etiqueta, sob pena de, além de outras sanções previstas, terem de proceder à reposição da publicação danificada ou ao seu pagamento integral;

g) Não alterar a colocação dos móveis e equipamentos, excetuando as situações devidamente autorizadas;

h) Respeitar e aceitar as indicações transmitidas pelos colaboradores das BMS;

i) Fazer bom uso das instalações e dos equipamentos e salvaguardar de ruídos as salas reservadas à leitura;

j) Não comer dentro dos espaços das BMS, à exceção da cafetaria e não transportar alimentos e bebidas para as zonas de consulta de documentos;

k) Não entrar nas instalações com animais, à exceção de cães-guia;

l) Não utilizar telemóveis, bips, playstations, ou outros suportes tecnológicos, de forma a não perturbar o regular funcionamento das BMS;

m) Não arrumar nas estantes os documentos consultados;

n) Indemnizar o Município dos danos ou perdas da sua responsabilidade;

o) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por parte de terceiros;

p) Respeitar e relacionar-se de forma cívica e cortês com os colaboradores e utilizadores das BMS;

q) Manter atualizados os dados pessoais registados nas BMS;

r) Abster-se de apresentar comportamentos perturbadores.

Artigo 42.º

Comportamentos perturbadores

1 - Consideram-se comportamentos perturbadores, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo anterior todos aqueles que perturbem os utilizadores, colaboradores ou o normal funcionamento das BMS, nos quais se incluem:

a) Danificar, ou colocar em risco, equipamento ou documentos das BMS ou de terceiros;

b) Colocar em risco a sua integridade física, ou de terceiros;

c) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou colaboradores;

d) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

e) Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objetos ou usar teclados com violência;

f) Possuir qualquer tipo de arma, excetuando elementos das forças de segurança ou das forças armadas em exercício de funções;

g) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

h) Vender qualquer tipo de bem ou serviço;

i) Efetuar qualquer tipo de peditório;

j) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia do responsável;

k) Afixar ou distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia do responsável;

l) Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;

m) Entrar nas instalações com o traje descomposto e/ou descalço;

n) Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores ou colaboradores;

o) Urinar ou defecar fora dos locais adequados nas instalações sanitárias;

p) Exercer qualquer tipo de jogo, excetuando os jogos integrados na coleção das BMS;

q) Consultar de forma provocadora imagens de caráter sexual ou ofensivas;

r) Fumar dentro das instalações das BMS;

s) Entrar em áreas reservadas ou, temporariamente, assinaladas como inacessíveis;

t) Efetuar qualquer registo fotográfico, vídeo ou sonoro do interior das instalações, sem autorização prévia.

2 - Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos colaboradores da BMS para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.

Capítulo VIII

Doações e legados

Artigo 43.º

Condições

1 - Todas as doações e legados de pessoas individuais ou coletivas, em qualquer tipo de suporte documental, devem ser propostas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, com a identificação do doador ou legatário, descrição do tipo e quantidade de documentos a doar ou legar.

2 - A proposta deve ser concretizada através de formulário adequado, disponível nas BMS e suscetível de download na página da Câmara, em www.cm-sintra.pt., o qual figura como Anexo 5 e faz parte integrante deste regulamento.

3 - Presume-se que não constituem obras de interesse para o fundo documental das BMS, os títulos de publicações periódicas, designadamente revistas e jornais, manuais escolares, documentos em mau estado de conservação, ou títulos que as BMS já possuam.

4 - A Divisão de Bibliotecas e Museus Municipais reserva-se o direito de selecionar as doações de documentos, emitindo parecer prévio fundamentado, tendo em vista a pertinência da sua incorporação nas BMS.

5 - Na sequência da comunicação do interessado, do parecer do serviço gestor e de proposta do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, a Câmara Municipal, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, delibera sobre a aceitação da doação ou legado de livros ou outros documentos que contribuam para o enriquecimento do fundo documental das BMS.

6 - Após a aceitação pela Câmara Municipal da doação ou legado, o Departamento de Administração, Finanças e Património emite uma declaração/recibo em como o Município aceitou e recebeu o bem doado ou legado, para todos os efeitos legais, designadamente no âmbito do estatuto do mecenato.

7 - Em caso de não aceitação da doação ou legado pela Câmara Municipal de Sintra, mediante parecer da unidade orgânica gestora das BMS, são indicadas outras entidades que, pela sua especificidade, possam beneficiar da oferta em causa.

Artigo 44.º

Integração de doações ou legados

1 - Os bens que integram a doação ou legado assim que aceites pela Câmara Municipal tornam-se propriedade do Município.

2 - Após a aprovação da incorporação dos bens, por qualquer uma das modalidades previstas no número anterior, a unidade gestora das BMS deve informar as unidades orgânicas gestoras do património móvel e financeiro da Câmara Municipal, para que estas procedam à atualização do respetivo cadastro.

Artigo 45.º

Transporte e recepção

1 - No caso da doação ou legado ser aceite, os bens que o compõem devem ser depositados nas BMS pelo doador ou legatário.

2 - Salvo acordo, ou disposição expressa em contrário constante da proposta de doação ou legado, o transporte dos bens, assim como eventuais encargos, são da responsabilidade da pessoa ou entidade responsável pela doação ou legado.

Capítulo IX

Espaços de animação

Artigo 46.º

Finalidade dos espaços de animação

1 - As BMS realizam atividades regulares de difusão e promoção cultural, informativa e educativa.

2 - Qualquer utilizador ou visitante das BMS têm o direito de participar nas ações e iniciativas promovidas, desde que as mesmas se destinem aos seus escalões etários.

3 - A informação sobre as atividades, previstas ou em curso, podem ser obtidas:

a) Nos diversos núcleos;

b) Por via telefónica;

c) Por correio eletrónico;

d) Através do boletim municipal;

e) Na página da Câmara Municipal do Sintra na internet em www.cm-sintra.pt;

f) Na agenda cultural e nas demais edições impressas ou eletrónicas da Câmara Municipal de Sintra.

4 - Qualquer atividade ou ação a realizar nas BMS deve fazer parte do planeamento cultural, formativo e informativo da mesma.

5 - A planificação e a programação das BMS deve ser feita de acordo com os objetivos estratégicos superiormente determinados.

6 - As áreas de exposição, salas polivalentes e outros espaços de equipamentos integrados nas BMS destinam-se, prioritariamente:

a) Ao desenvolvimento de atividades inseridas na programação de promoção da leitura das BMS;

b) Ao desenvolvimento de atividades inseridas na programação do pelouro da cultura;

c) Ao desenvolvimento de atividades inseridas na programação de outros serviços da Câmara Municipal de Sintra;

7 - As áreas de exposição, sala polivalente e outras, podem ser temporariamente cedidas a outras entidades, nomeadamente, às Juntas de Freguesia e de Uniões de Freguesias do Município, às escolas, coletividades e às associações do Município de Sintra.

8 - A cedência para iniciativas de outras entidades com sede no Município que não as referidas no número anterior, e para iniciativas de entidades cuja sede não se situe no Município, reveste-se de caráter excecional e deve ser especialmente fundamentada.

Artigo 47.º

Cedência da utilização a entidades externas ao Município

1 - Entende-se por cedência a utilização das áreas de exposição, salas polivalentes e outros espaços de equipamentos integrados nas BMS para a realização de atividades culturais, cuja organização pertença a entidades externas à Câmara Municipal de Sintra, mediante pagamento, nos termos do estabelecido na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município.

2 - As atividades a realizar fora das horas de funcionamento das BMS são sempre asseguradas, ou têm de ser acompanhadas, por colaboradores das BMS, quer por razões de segurança, quer por razões de responsabilização dos serviços, encontrando-se os custos do serviço integrados no quantitativo da taxa prevista no número anterior.

Artigo 48.º

Finalidade da cedência e impedimentos

1 - A cedência da utilização dos espaços referidos nos n.os 7 e 8 do artigo 46.º pode ser efetuada, desde que, designadamente:

a) A mesma se enquadre nos objetivos das BMS;

b) Não colida nem prejudique a atividade e finalidade dos serviços nem o seu regular e bom funcionamento,

c) A atividade a desenvolver se adeque às instalações e não seja incompatível com a utilização de um bem público.

2 - A cedência da utilização dos espaços não pode ser efetuada para os seguintes fins.

a) Culto religioso;

b) Iniciativas que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança dos espaços, dos seus equipamentos e da assistência;

c) Iniciativas que apelem ao despeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos e garantias dos cidadãos;

d) Iniciativas de caráter discriminatório quanto a etnia ou género.

Artigo 49.º

Pedido de cedência

1 - O pedido de cedência das salas identificadas no artigo 47.º deste regulamento deve ser formulado em requerimento adequado, disponível na página da Autarquia em www.cm-sintra.pt, dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da iniciativa que se pretende realizar.

2 - O requerimento indicado no número anterior, cujo modelo consta como Anexo 6, deve ser acompanhado de:

a) Uma descrição sucinta da atividade a promover;

b) Indicação da data e horário da utilização;

c) Demais informação considerada relevante para a avaliação do pedido de cedência.

3 - Os pedidos formulados sem que seja respeitada a antecedência mínima indicada no n.º 1 do presente artigo, apenas podem ser considerados em função da disponibilidade do espaço.

Artigo 50.º

Critérios do pedido de apreciação

1 - A seleção dos pedidos apresentados é efetuada com base em critérios de interesse público, fundamentalmente tendo em atenção o interesse cultural da iniciativa, e de acordo com critérios de qualidade.

2 - No caso de pedidos coincidentes no que respeita à data e hora de utilização é dada preferência às entidades sediadas no Município de Sintra e de entre estas, ao pedido formulado em primeiro lugar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Sintra, a Assembleia Municipal de Sintra, as Juntas e Assembleias de Freguesia ou União de Freguesias, da área das BMS, gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência na marcação dos espaços objeto de cedência, para atividades próprias ou por si organizadas.

4 - As BMS reservam, para os convidados institucionais e em qualquer situação enquadrada neste artigo, o direito, por sessão, a determinados lugares a estabelecer pelo Presidente da Câmara e pelo eleito com competências delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 51.º

Parecer técnico

De acordo com os critérios indicados no artigo anterior e no prazo de dez dias a contar da data da entrada do pedido em causa, a unidade orgânica gestora das BMS deve emitir parecer técnico, devidamente fundamentado, a fim de ser submetido à aprovação do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 52.º

Autorização do pedido

1 - A autorização dos pedidos é comunicada aos interessados, sendo a notificação acompanhada:

a) De cópia do presente regulamento;

b) Da minuta da declaração de aceitação e ficha de material, que fazem integrante parte deste regulamento para todos os efeitos legais, como Anexos 7 e 8.

2 - A declaração de aceitação indicada no número anterior, formaliza a concordância, por parte da entidade requerente:

a) Com a sala autorizada;

b) Com as datas e horários previstos para a realização da iniciativa pretendida;

c) Com o teor do presente regulamento.

3 - A notificação referida no n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada por meios eletrónicos, de acordo com a legislação aplicável e ainda através de fax ou em suporte de papel.

4 - A declaração de aceitação prevista no n.º 2 do presente artigo deve ser remetida à unidade orgânica competente, pelo meio mais célere, devidamente subscrita por responsável e, sempre que possível, com o carimbo ou selo branco da instituição requerente aposto sobre a assinatura.

Artigo 53.º

Comunicação da rejeição do pedido

1 - A rejeição do pedido deve ser notificada aos interessados contendo a respetiva fundamentação de facto e de direito.

2 - A notificação pode ser efetuada por uma das formas referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 54.º

Pagamento da utilização

1 - A autorização do pedido de cedência fica condicionada ao pagamento do determinado na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra e à prestação de caução, até ao dia da iniciativa que se pretende realizar, sem prejuízo da eventual isenção ou redução prevista no respetivo Regulamento.

2 - Sem embargo da responsabilidade civil nos termos gerais, a caução, de valor correspondente a 30 % do montante previsto, destina-se a garantir o cumprimento das obrigações de conservação e manutenção corrente do espaço cedido, por parte do utilizador e é devolvida ao mesmo no final do evento.

3 - A liberação da caução por parte do Departamento de Administração, Finanças e Património é efetuada na sequência de informação do serviço gestor quanto ao estado do espaço, prestada no prazo de 5 dias úteis sequentes ao termo do evento, despachada favoravelmente pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 55.º

Meios e Equipamentos

1 - Os equipamentos existentes nas salas objeto de cedência, designadamente, luminotécnico, sonoro e informático, que sejam propriedade da Câmara Municipal de Sintra, só podem ser manuseados por técnicos da Autarquia ou excecionalmente por técnicos indicados pela entidade requerente, mediante autorização formal e expressa do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura e de acordo com os procedimentos e regras técnicas indicadas pela unidade orgânica gestora das BMS.

2 - Os técnicos indicados pela entidade requerente devem subscrever e entregar na unidade gestora das BMS um termo de responsabilidade pela sua utilização, contendo, designadamente, os seguintes dados pessoais:

a) Nome, morada e telefone;

b) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão:

c) Menção da habilitação ou carteira profissional adequada, caso exista;

d) Menção de que se responsabilizam pessoalmente por eventuais danos ou avarias do equipamento municipal.

3 - O modelo de declaração constante do número anterior é elaborado pelo serviço gestor das BMS, tendo em atenção os elementos referidos e é aprovado pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura

Artigo 56.º

Montagem, Desmontagem e Levantamento de Equipamento e demais material

1 - A montagem e a desmontagem de quaisquer equipamentos e demais material que pertençam às entidades a quem é cedido o espaço, é da inteira responsabilidade das mesmas, decorrendo, no entanto, tais operações sob a orientação da unidade orgânica gestora das BMS.

2 - O Município de Sintra declina qualquer responsabilidade sobre os equipamentos e demais material referido no número anterior, designadamente por qualquer dano ou deterioração dos mesmos, não havendo lugar a qualquer indemnização por esse facto.

3 - No dia imediato ao "terminus" das iniciativas, as entidades organizadoras devem levantar os equipamentos e demais material que lhes pertençam.

4 - No caso do equipamento e demais material não vir a ser levantado no prazo atrás referido, as entidades são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção do equipamento e seu depósito, em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas serão notificadas à entidade, através de carta registada com aviso de receção até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma, a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia na página da Câmara em www.cm-sintra.pt, dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.

7 - Caso a entidade não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentar, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra o qual lhe dá, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

8 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 57.º

Responsabilidade pelos procedimentos inerentes à realização das iniciativas

1 - É da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade utilizadora, tendo em vista a realização das iniciativas, requerer as respetivas licenças à Câmara Municipal de Sintra, bem como e quando necessário, aos demais organismos competentes para o efeito.

2 - A entidade utilizadora é, igualmente, responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente no âmbito dos espetáculos e divertimentos públicos e do ruído.

Artigo 58.º

Responsabilidade da entidade requerente pela utilização do espaço cedido

1 - A entidade requerente obriga-se a devolver o espaço, cuja utilização foi cedida, em bom estado de conservação e manutenção, com ressalva das deteriorações decorrentes de uma utilização prudente.

2 - A caução prestada pela entidade requerente, aquando do pagamento, destina-se a garantir o cumprimento das obrigações de conservação e manutenção corrente do espaço em bom estado, até ao valor prestado.

3 - Qualquer dano ou prejuízo que não se integre no número anterior fica sujeito à responsabilidade civil nos termos gerais.

4 - A utilização dos equipamentos municipais manuseados por técnicos da entidade requerente, nos termos do artigo 55.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos mesmos, sendo a entidade utilizadora solidariamente responsável.

5 - É da exclusiva responsabilidade da entidade a quem for cedido o espaço, a utilização do mesmo, não se responsabilizando o Município por quaisquer danos causados, pelo desaparecimento de equipamento ou demais material pertença daquela a ser utilizado no evento.

6 - Em momento prévio à instalação de equipamentos ou outros materiais no espaço, a entidade requerente pode celebrar um contrato de seguro no âmbito da iniciativa autorizada que cubra eventuais danos nos mesmos, desde a sua entrega no local até ao seu levantamento.

Artigo 59.º

Benfeitorias

À entidade utilizadora não é permitido efetuar quaisquer obras ou benfeitorias no espaço cedido.

Artigo 60.º

Divulgação de iniciativas a realizar pela entidade utilizadora

1 - Compete à entidade promover as suas próprias iniciativas, devendo fazer constar em suporte de papel, no caso de divulgação impressa, os logótipos da Câmara Municipal de Sintra e das BMS, de acordo com as normas gráficas de utilização dos logótipos fornecidas pela unidade orgânica competente pela comunicação da Autarquia.

2 - Nos quinze dias subsequentes ao termo do evento deverão ser entregues nas BMS três exemplares de material de divulgação utilizado, bem como fotocópias dos recortes de imprensa.

3 - O Município de Sintra e sempre que o entenda por conveniente pode, em simultâneo, promover as iniciativas das entidades requerentes.

Artigo 61.º

Condições de salubridade e segurança

1 - Compete ao Município manter o espaço das BMS objeto de cedência, em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico, bem como ao mobiliário, equipamento.

2 - São ainda da responsabilidade do Município a manutenção das condições de higiene e de segurança.

3 - A segurança dos espaços pode integrar, de acordo com as contingências decorrentes da utilização, designadamente as componentes de videovigilância, vigilância presencial por empresa de segurança, presença da Polícia Municipal no edifício ou das forças de segurança no seu exterior.

4 - O uso do sistema de videovigilância deve cumprir com o disposto no Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e no Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.

5 - Em todos os espaços públicos e reservados do edifício inerente às BMS a Autarquia não se responsabiliza pelos objetos pessoais dos utilizadores, não havendo direito a qualquer indemnização pelo seu desaparecimento ou dano.

6 - A decisão da implementação sistemática das opções de segurança referidas no n.º 3 do presente artigo, compete ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, sob proposta da unidade orgânica gestora da BMS.

Capítulo X

Fiscalização, incumprimento e sanções

Artigo 62.º

Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento compete ao Bibliotecário responsável pelas Bibliotecas Municipais, ao responsável por cada BMS e aos colaboradores que prestem serviço no espaço.

2 - Em caso de manifesta necessidade, designadamente de levantamento de auto de notícia por contraordenação, o Dirigente do Serviço Gestor, o Bibliotecário pelas Bibliotecas Municipais ou o responsável pela BMS em causa, podem solicitar a presença da Polícia Municipal de Sintra, ou da autoridade policial competente.

Artigo 63.º

Responsabilidade pelos atos dos menores de idade

1 - O adulto responsável por menor de idade assume a responsabilidade pelos comportamentos perturbadores, quando não resolvidos entre os colaboradores da BMS e o mesmo, incluindo a reposição de documentos ou equipamentos roubados ou danificados, sob pena de serem acionados os procedimentos legais apropriados.

2 - As BMS não se responsabilizam por qualquer acidente ou incidente ocorrido com menores de idade.

Artigo 64.º

Sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos utilizadores

1 - As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 29.º, artigo 30.º e alíneas a) a q) do artigo 41.º são sancionadas com a advertência verbal.

2 - O utilizador que, depois de ter sido avisado pelos funcionários das BMS, nos termos do número anterior, não acatar as normas regulamentares aplicáveis, é convidado a retirar-se das instalações.

3 - À reincidência da infração anterior é aplicada a suspensão do acesso à BMS, por um prazo de um dia a uma semana.

4 - À reincidência da infração referida no número anterior, é aplicada a suspensão do acesso às BMS, por um prazo de uma semana a um mês.

5 - À reincidência da infração indicada no número anterior é aplicada a sanção da interdição do acesso à BMS.

6 - A aplicação das sanções às infrações previstas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência:

a) Do responsável pela Unidade Orgânica gestora da BMS ou do responsável pela BMS, no caso das sanções previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo;

b) Do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, no caso da sanção prevista no n.º 5 do presente artigo.

7 - A aplicação da sanção prevista no n.º 4 do artigo 14.º é da competência do responsável pela Unidade Orgânica gestora da BMS e pode ocorrer independentemente das demais referidas no presente artigo ou no âmbito contraordenacional.

Artigo 65.º

Sanções aplicáveis às entidades utilizadoras dos espaços

1 - Sempre que a entidade, a quem foi cedida a utilização do espaço da BMS, viole as normas do presente regulamento, fica impedida de utilizar os espaços objeto de cedência, num período de um a dois anos.

2 - A entidade que não utilize o espaço nas datas que lhe foram destinadas ou que desista da realização da iniciativa, sem fundamentada justificação, fica impossibilitada de utilizar tal espaço, no período de dois anos consecutivos.

3 - O eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura revoga o ato de autorização de cedência da utilização, de imediato e sem pré-aviso, sempre que o espaço referido esteja a ser utilizado para um fim diverso do autorizado ou de forma proibida, ficando a entidade impedida de utilizar tal espaço, no período de três anos consecutivos.

4 - No caso previsto no número anterior, procede-se de imediato à suspensão do evento recorrendo, se necessário à Polícia Municipal de Sintra, tendo em conta que se está em presença de instalações municipais integradas no património da Autarquia.

5 - A aplicação das sanções previstas no presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso couber, é da competência do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura, na sequência de participação do dirigente do serviço gestor.

Artigo 66.º

Coimas

Sem prejuízo da aplicação das sanções de interdição de acesso constantes dos artigos anteriores e da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos perturbadores previstos na alínea r) do artigo 41.º e descritos nas alíneas constantes do artigo 42.º são sancionados como contraordenação com coima de 30 (euro) a 100 (euro).

Artigo 67.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 68.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

TÍTULO III

Taxas, disposições transitórias e finais

Capítulo I

Taxas

Artigo 69.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

1 - Face ao enquadramento legislativo da nova Lei das Finanças Locais, aprovado pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, conjugado com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem perder de vista o respeito pelos princípios da prossecução do interesse público local e da justa repartição dos encargos públicos.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da citada Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os custos das taxas têm fundamento e refletem os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e investimentos realizados ou que venham a ser realizados pela Autarquia nas BMS conforme Anexo 9.

Capítulo II

Disposições Transitórias

Artigo 70.º

Procedimentos pendentes

Os procedimentos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se pelos princípios e disposições do mesmo.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 71.º

Revogação

1 - São revogados todos os regulamentos e normativos aprovados pelo Município de Sintra que contrariem as normas deste regulamento, designadamente o Regulamento de Leitura da Biblioteca Municipal de Sintra, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de maio de 1992 e o Regulamento de Leitura da Biblioteca Local de Agualva-Cacém do Município de Sintra, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 14 de abril de 1992.

2 - São ainda revogadas as Condições Gerais de Acesso e Utilização do Espaço Internet de Sintra, aprovadas pela Câmara Municipal de Sintra, em 11 de abril de 2002, bem como as normas de execução e procedimentos de caráter intraorgânico adotados pelos serviços que contrariem as disposições deste regulamento.

Artigo 72.º

Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura.

Artigo 73.º

Avaliação das BMS

As BMS incrementam uma política de avaliação permanente do seu desempenho, através de inquéritos regulares à satisfação dos utentes em relação aos serviços prestados conforme Anexo 10 e às ações culturais desenvolvidas.

Artigo 74.º

Atualização e revisão

1 - (Revogado.)

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

ANEXOS 1 e 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(Revogado.)

ANEXO 5

(ver documento original)

ANEXO 6

(ver documento original)

ANEXO 7

(ver documento original)

ANEXO 8

(ver documento original)

Anexo 9

Consideram-se, para efeitos de determinação dos custos, os dispêndios com o pessoal de serviço, com as instalações e equipamentos disponíveis na Biblioteca, bem como a aquisição e manutenção da sua documentação. Pretende-se que estas taxas contribuam para as despesas do seu funcionamento, despesas essas que o munícipe deve suportar como contrapartida pelo serviço que lhe é prestado.

Para o efeito considera-se o tempo médio despendido por cada colaborador na execução da tarefa em causa, considerando a sua categoria, multiplicado pelo custo da hora de cada categoria. Acrescem a estes os custos indiretos relativos à aquisição de bens e serviços, consumíveis, eletricidade, amortização de mobiliário e equipamento informático entre outros, seguros, manutenção dos equipamentos, bem como o investimento suportado pelo Município na construção e instalação das BMS.

A taxa devida pelas fotocópias e impressões tem em conta os custos com o pessoal, considerando o tempo médio de trabalho despendido para o efeito face à categoria do colaborador, os custos com papel, fotocopiadora, respetivos consumíveis informáticos e ainda os custos indiretos relacionados com a manutenção do edifício e seus equipamentos e investimento realizado para que hoje disponhamos de BMS.

Nos termos da lei, deve ainda incidir sobre o preço da fotocópia sem IVA uma remuneração referente a direitos de autor, nos termos do respetivo Código.

A emissão do cartão de leitor é gratuito, todavia, no caso de extravio ou perda, a emissão da segunda ou demais vias do cartão fica sujeita ao pagamento de uma taxa que visa ressarcir o Município pelos encargos da sua reemissão.

(artigo 69.º n.º 2 do Regulamento de Organização, Funcionamento e Utilização da Rede das Biblioteca Municipais)

___

Anexo 10

(ver documento original)

313478882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-03 - Lei 31/2019 - Assembleia da República

    Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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