Decreto-Lei 257/87
de 25 de Junho
1. Os licores afirmaram-se desde longa data como uma das mais singulares tradições da nossa indústria artesanal ligada à transformação dos produtos agrícolas, em especial pela sua apreciada qualidade e variedade, cujas raízes descem no tempo até às saborosas receitas conventuais.
2. Não obstante, em termos de legislação apenas contamos hoje com um pequeno número de normas inseridas em diplomas de carácter genérico que se referem a licores de forma circunstancial.
De facto, matérias tão importantes como as relativas à definição, características, acondicionamento e rotulagem, cuja disciplina é absolutamente indispensável estabelecer, não só com vista à garantia e promoção da respectiva qualidade, como ainda à defesa dos interesses dos consumidores e dos próprios agentes económicos, não se encontram devida e adequadamente contempladas na legislação em vigor.
Assim, pela primeira vez se procede entre nós, da forma mais completa que o progresso técnico do sector permite, ao estabelecimento de um certo número de regras quanto a estes aspectos. No que toca a características, por exemplo, é novidade a fixação que se faz do grau alcoólico consoante o tipo de licor, mas sem descurar, todavia, a qualidade, cuja defesa e promoção importa defender e apoiar.
3. Também o acondicionamento e a rotulagem mereceram uma particular atenção, em que a defesa do consumidor é, sem dúvida, o principal objectivo, mas onde a qualidade e os interesses dos próprios agentes económicos são igualmente considerados.
4. Além disso, o presente diploma contribuirá ainda para se assegurar uma maior transparência do mercado e promover a eliminação de entraves ao comércio do sector, criando as condições indispensáveis para que os agentes económicos nacionais e dos restantes países da CEE desenvolvam entre si uma sã e leal concorrência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presente decreto-lei define, estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos licores.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «licor» a bebida espirituosa resultante da mistura de álcool etílico de origem agrícola e ou aguardente, água potável, açúcar e eventualmente outros géneros alimentícios, de sabor doce e aromatizada por maceração de substâncias vegetais ou pelo destilado das mesmas substâncias ou ainda por adição de aromatizantes.
Art. 3.º No fabrico de licores, de harmonia com os princípios estabelecidos para aditivos alimentares na NP-1735, publicada pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, são apenas permitidos os seguintes aditivos:
a) Aromatizantes naturais, seus equivalentes de síntese e aromatizantes artificiais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
b) Corantes orgânicos naturais e corantes orgânicos sintéticos, mencionados na NP-1735, bem como ouro em palhetas.
Art. 4.º Os licores devem apresentar as seguintes características:
a) Teor alcoólico, em volume, a 20ºC:
Nos licores com leite, natas ou ovos - mín. 15%;
Nos outros licores - mín. 20%;
b) Extracto seco total:
Nos licores creme - mín. 400 g/l;
Nos outros licores - mín. 100 g/l;
c) Acúcares totais, expressos em açúcar invertido:
Nos licores creme - mín. 420 g/l;
Nos outros licores - mín. 105 g/l;
d) Ácido cianídrico - máx. 40 mg/l de álcool absoluto.
Art. 5.º Para efeito de verificação das características dos licores, serão utilizados os respectivos métodos de análise estabelecidos em normas portuguesas, adoptando-se, na falta destas, os constantes da Portaria 985/82, de 19 de Outubro, para análise de vinhos e aguardentes, quando aplicáveis.
Art. 6.º - 1 - Os licores só podem ser vendidos em recipientes de vidro ou outro material, inerte e impermeável em relação ao conteúdo e inócuo.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os licores poderão ser vendidos avulso por motivos de interesses turístico ou segundo a tradição de determinadas regiões, espécies de licores e tipos de estabelecimentos, desde que previamente autorizado pelo Instituto de Qualidade Alimentar e pela AGA, que comunicarão à Direcção-Geral de Inspecção Económica.
Art. 7.º - 1 - É aplicável à rotulagem dos licores o disposto nos Decretos-Leis 89/84, de 23 de Março e 440/85, de 24 de Outubro, a qual obedecerá também ao preceituado nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.
2 - A denominação de venda dos licores deverá ser uma das seguintes:
a) A menção «Licor», seguida ou acompanhada do nome da planta, parte da planta, aromatizante natural ou equivalente de síntese que lhe confere o aroma, ou da região onde é tradicionalmente fabricado, bem como de outra designação peculiar consagrada pelo uso ou aprovada pelo organismo competente;
b) A menção «Licor imitação» ou «Licor fantasia», seguida ou acompanhada da indicação do aroma que se procurou obter como o aromatizante artificial que lhe foi adicionado;
c) Em ambos os tipos de bebida referidos nas alíneas anteriores, à palavra «Licor» pode seguir-se o qualificativo «creme» sempre que os produtos apresentem extracto seco total e açúcares totais dentro dos limites fixados no artigo 4.º para os «licores creme», por conterem elevado teor de açúcares.
3 - É obrigatória a menção de todos os ingredientes, à excepção da água, do álcool etílico ou outros destilados.
4 - A indicação do teor alcoólico em volume a 20ºC é obrigatória, admitindo-se uma tolerância de 2% em volume a 20ºC, devendo constar no mesmo campo visual da denominação de venda e da quantidade líquida.
Art. 8.º - 1 - A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, salvo se outra punição mais grave lhe couber.
2 - A violação do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 28/84.
Art. 9.º Ficam revogados:
a) O Decreto 37/74, de 8 de Fevereiro, no respeitante a licores;
b) O Decreto-Lei 355/84, de 30 de Outubro.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor decorridos seis meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.