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Despacho 9042/2020, de 22 de Setembro

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Sumário

Determina o formato das cópias dos documentos a que se referem as disposições legais do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, bem como os termos em que pode ser feita por via eletrónica a declaração de nascimento

Texto do documento

Despacho 9042/2020

Sumário: Determina o formato das cópias dos documentos a que se referem as disposições legais do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, bem como os termos em que pode ser feita por via eletrónica a declaração de nascimento.

O Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei 30-A/2020, de 29 de junho, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente no âmbito de procedimentos e atos de registo.

Prevê-se, no artigo 10.º deste decreto-lei, que após a decisão que autorize o registo ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração verbal do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração verbal do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, é substituída por declaração enviada por correio eletrónico para o endereço eletrónico da conservatória onde o pedido da nacionalidade se encontra a aguardar o respetivo registo, sendo enviada ao declarante, após confirmação dos elementos, uma cópia do assento de nascimento, em formato a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

No artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, por seu turno, prevê-se que o falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado através de mensagem de correio eletrónico a enviar para o endereço eletrónico de qualquer conservatória do registo civil, podendo ser enviados ao declarante, pela mesma via, cópia do auto de declarações de óbito e do assento de óbito, em formato a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Por outro lado, o artigo 10.º-A do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, aditado pelo Decreto-Lei 58-B/2020, de 14 de agosto, veio estabelecer igualmente, como medida excecional e temporária, que a declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, em território português, em unidade de saúde pública ou privada, ou em território estrangeiro, respeitante a filho de mãe portuguesa ou de pai português, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, pode ser feita online, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Importa, assim, determinar o formato das cópias dos documentos a que se referem as disposições legais do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, bem como os termos em que pode ser feita por via eletrónica a declaração de nascimento.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º, no artigo 10.º-A e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça nos termos do n.º 2 do Despacho 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, determino que:

1 - As cópias dos documentos a que se referem o n.º 6 do artigo 10.º e os n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, enviadas pelas conservatórias aos declarantes, têm o formato portable document format (PDF).

2 - A declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, em território português, em unidade de saúde pública ou privada, pode ser feita online, na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, por qualquer um dos progenitores, desde que:

a) O declarante se autentique com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital, preencha o formulário disponibilizado para o efeito e apresente uma cópia eletrónica do documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente, em formato PDF, portable network graphics (PNG), ou joint photographic experts group (JPEG ou JPG), a qual se considera bastante para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho; e

b) Quando os progenitores não sejam casados entre si, a informação prestada pelo declarante seja confirmada pelo outro progenitor, sendo-lhe enviada uma mensagem, por correio eletrónico, para que proceda a essa confirmação, após autenticação com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.

3 - As cópias eletrónicas dos documentos referidos na alínea a) do número anterior devem abranger a totalidade dos documentos e ser integralmente legíveis.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica o dever de envio dos originais dos referidos documentos sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.

5 - Quando se mostrem necessárias, as comunicações entre os serviços de registo e os progenitores têm lugar através dos contactos indicados pelos progenitores, sendo dada preferência ao correio eletrónico.

6 - Após a execução do registo de nascimento, e sem prejuízo do envio da certidão do registo de nascimento por via postal, é remetida ao declarante, por correio eletrónico, uma cópia do registo de nascimento em formato PDF, a qual tem valor meramente informativo.

7 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por efetuar o competente registo de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável.

8 - Os serviços de registo designados nos termos do número anterior efetuam o registo de nascimento devidamente declarado e comprovado mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil.

9 - O disposto no n.º 1 retroage os seus efeitos a dia 16 de abril de 2020 e o disposto nos n.os 2 a 8 a dia 9 de abril 2020.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

313521365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4255644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-06 - Decreto-Lei 131/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-15 - Decreto-Lei 16/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-06-29 - Decreto-Lei 30-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto-Lei 58-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-02-20 - Portaria 61/2024 - Justiça

    Regulamenta a declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido em território português e no estrangeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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