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Portaria 61/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido em território português e no estrangeiro

Texto do documento

Portaria 61/2024

de 20 de fevereiro

Sumário: Regulamenta a declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido em território português e no estrangeiro.

Em 2020, no quadro de um contexto pandémico, foram aprovadas, através do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a possibilitar e a incentivar a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito dos processos e procedimentos de registo. Entre elas contava-se a possibilidade de declarar online os nascimentos ocorridos há menos de um ano em território português e no estrangeiro, tendo sido desenvolvido para o efeito um novo serviço, disponibilizado na plataforma digital da justiça.

Com a aprovação do Decreto-Lei 126/2023, de 26 de dezembro, consagrou-se no Código do Registo Civil a possibilidade de os progenitores efetuarem, por via eletrónica, a declaração de nascimento ocorrido em território português, fazendo persistir a solução implementada através do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, que contou com a adesão dos cidadãos que viram a sua vida facilitada com a disponibilização do novo serviço.

Com idêntico propósito, aquando da última alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, operada pelo Decreto-Lei 26/2022, de 18 de março, integrou-se neste Regulamento a possibilidade de declarar por via eletrónica o nascimento ocorrido há menos de um ano no estrangeiro respeitante a filho de progenitor português.

Estas medidas, que carecem de regulamentação nos termos previstos na lei, contribuem para o cumprimento do projeto, previsto no Plano de Recuperação e Resiliência, de modernização dos sistemas de informação nucleares dos serviços de registo, assente nos princípios do «digital por definição» e da «declaração única» e que tem por objetivo proporcionar plataformas integradas de serviços para cidadãos e empresas, ao longo do seu ciclo de vida.

Assim, a presente portaria vem regulamentar o modo como a declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido em território português e a declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido no estrangeiro são prestadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 96.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido em território português e no estrangeiro.

Artigo 2.º

Declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido em território português

A declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, em território português, em unidade de saúde pública ou privada, pode ser efetuada por via eletrónica, na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, nos seguintes termos:

a) Um dos progenitores autentica-se com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital, preenche o formulário disponibilizado para o efeito e apresenta uma cópia eletrónica do documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente, em formato portable document format (PDF), portable network graphics (PNG), ou joint photographic experts group (JPEG ou JPG), a qual se considera bastante para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual;

b) Quando os progenitores não sejam casados entre si, a informação prestada pelo progenitor declarante é confirmada pelo outro progenitor, sendo-lhe enviada uma mensagem, por via eletrónica, para que proceda a essa confirmação, após autenticação com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.

Artigo 3.º

Declaração por via eletrónica de nascimento ocorrido no estrangeiro

A declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, no estrangeiro, respeitante a filho de progenitor português, pode ser efetuada por via eletrónica, na plataforma digital da justiça, nos seguintes termos:

a) Um dos progenitores autentica-se com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital, preenche o formulário disponibilizado para o efeito e apresenta, num dos formatos referidos na alínea a) do artigo 2.º, uma cópia eletrónica do documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente, e sempre que possível, também, uma cópia eletrónica da certidão do registo de nascimento local, acompanhadas de tradução, quando exigida nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

b) A informação prestada pelo progenitor declarante é confirmada pelo outro progenitor, sendo-lhe enviada uma mensagem, por via eletrónica, para que proceda a essa confirmação, após autenticação com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.

Artigo 4.º

Registo de nascimento

1 - Após a execução do registo de nascimento, e sem prejuízo do envio da certidão do registo de nascimento por via postal, é remetida ao progenitor declarante, por via eletrónica, uma cópia do registo de nascimento em formato PDF, a qual tem valor meramente informativo.

2 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por efetuar o competente registo de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável.

3 - Os serviços de registo designados nos termos do número anterior efetuam o registo de nascimento, devidamente declarado e comprovado, mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil.

Artigo 5.º

Informação para fins estatísticos

Aquando da declaração de nascimento é prestada informação para fins estatísticos, com observância das instruções emanadas dos serviços estatísticos competentes, que permita aos serviços de registo promover as participações a que se encontra legalmente obrigado, nos termos do artigo 298.º do Código do Registo Civil.

Artigo 6.º

Aplicação no espaço

O disposto no artigo 3.º aplica-se aos nascimentos ocorridos nos países constantes da listagem divulgada na plataforma digital da justiça.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Despacho 12565/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 24 de dezembro de 2020;

b) O Despacho 9042/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro de 2020.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 16 de fevereiro de 2024.

117370201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-06 - Decreto-Lei 131/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237-A/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, publicado em anexo, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, assim como ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por ele aprovado.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-15 - Decreto-Lei 16/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-03-18 - Decreto-Lei 26/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 126/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a título definitivo a declaração, por via eletrónica, de nascimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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