Sumário: Define os termos da declaração online de nascimento ocorrido em território estrangeiro, respeitante a filho de progenitor português, para efeitos de atribuição da nacionalidade.
O Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente em matéria de procedimentos e atos de registo.
Neste contexto, previu-se no artigo 10.º-A deste diploma, como medida excecional e temporária, que a declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, em território português, em unidade de saúde pública ou privada, ou em território estrangeiro, respeitante a filho de mãe portuguesa ou de pai português, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, pode ser feita online, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Devido à maior complexidade das tarefas associadas à sua concretização, só agora se mostram reunidas as condições para que a declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano em território estrangeiro, respeitante a filho de mãe portuguesa ou de pai português, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, possa ser feita online. Tal complexidade determina, aliás, que a aplicação da medida ocorra de forma progressiva no território estrangeiro, à medida que as condições técnicas e organizacionais o permitam.
Nestes termos, a partir do dia 21 de dezembro de 2020 a declaração de nascimento poderá ser feita por via eletrónica quanto a nascimentos ocorridos em França e no Reino Unido, sendo a sua aplicação a nascimentos ocorridos em outros países estendida progressivamente, a partir de data a divulgar na plataforma digital da justiça.
O presente despacho define, assim, os termos em que pode ser feita por via eletrónica a declaração de nascimento ocorrido no estrangeiro.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei 16/2020, de 15 de abril, determino que:
1 - A declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, em território estrangeiro, respeitante a filho de mãe portuguesa ou de pai português, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, pode ser feita online, na plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, por qualquer um dos progenitores, desde que:
a) O declarante se autentique com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital, preencha o formulário disponibilizado para o efeito, apresente uma cópia eletrónica do documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente e, sempre que possível, também uma cópia eletrónica da certidão do registo de nascimento local, emitida nos termos do n.º 8 do artigo 49.º do Código do Registo Civil, ambas em formato PDF, PNG, JPEG ou JPG; e
b) A informação prestada pelo declarante seja confirmada pelo outro progenitor, sendo-lhe enviada uma mensagem, por correio eletrónico, para que proceda a essa confirmação, após autenticação com cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital.
2 - As cópias eletrónicas dos documentos referidos na alínea a) do número anterior devem abranger a totalidade dos documentos e ser integralmente legíveis.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o dever de envio dos originais dos referidos documentos sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.
4 - Quando se mostrem necessárias, as comunicações entre os serviços de registo e os progenitores têm lugar através dos contactos indicados pelos progenitores, sendo dada preferência ao correio eletrónico.
5 - Após a execução do registo de nascimento, e sem prejuízo do envio da certidão do registo de nascimento por via postal, é remetida ao declarante, por correio eletrónico, uma cópia do registo de nascimento em formato PDF, a qual tem valor meramente informativo.
6 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. a identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por efetuar o competente registo de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável.
7 - Os serviços de registo designados nos termos do número anterior efetuam o registo de nascimento devidamente declarado e comprovado mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil.
8 - O disposto no presente despacho produz efeitos a partir do dia 21 de dezembro de 2020 quanto a nascimentos ocorridos em França e no Reino Unido, sendo a sua aplicação progressivamente estendida a nascimentos ocorridos em outros países, a partir de data a divulgar na plataforma digital da justiça.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
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