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Regulamento 794/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

1.ª alteração ao Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais

Texto do documento

Regulamento 794/2020

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão extraordinária de 31 de julho de 2020, sob proposta oportunamente subscrita pela Câmara Municipal na sua reunião extraordinária de 23 de julho de 2020, deliberou aprovar a Alteração ao Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais, a entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

5 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Duarte dos Santos Almeida Novo, Dr.

1.ª Alteração ao Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º e 46.º e a Tabela de Taxas e respetiva fundamentação económico-financeira do Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão, funcionamento, utilização e cedência de todos os equipamentos desportivos e de lazer que integram o Parque Desportivo Municipal, designadamente:

a) Pavilhão Municipal;

i) Espaços de atividades;

ii) Recinto de jogos;

b) Piscinas Municipais;

i) Piscina de 25 metros;

ii) Piscina golfinho;

iii) Piscina hidro;

c) Campo de relva sintética - Futebol de 5;

d) [...]

e) [...]

f) Parque de Estacionamento;

g) Estádio Municipal:

i) Campo de relva natural;

ii) Pista de atletismo.

2 - (Revogado.)

3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às instalações do Parque Desportivo Municipal, referidas no n.º 1, aos utentes e às atividades aí realizadas, sem prejuízo das leis e das normas específicas que dizem respeito à gestão e à organização dos serviços municipais.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os equipamentos desportivos e de lazer municipais têm como finalidade a prestação de serviços na área do desporto, do lazer, da educação e da saúde da população em geral, dos associados dos clubes e coletividades, dos alunos das escolas e de outras entidades e instituições particulares e a disponibilização de espaços desportivos.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

3 - As instalações desportivas municipais destinam-se também a dar resposta às diversas vertentes do desenvolvimento desportivo do Município, nomeadamente: ensino e aprendizagem, formação específica de professores e treinadores e desenvolvimento de programas a nível do rendimento desportivo (treino e competição).

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, as instalações desportivas municipais podem ser utilizadas para fins não desportivos, desde que salvaguardadas as condições de utilização, devendo ser avaliado o âmbito e o risco associado ao evento, e estabelecer, caso a caso, as condições a observar. Estas utilizações carecem de autorização escrita do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 6.º

[...]

Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada:

a) Administrar e fazer a gestão corrente das instalações desportivas municipais nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) [...]

c) [...]

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de utilização regular e pontual;

e) [...]

f) [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - As instalações funcionam durante todo o ano, à exceção de um período de encerramento definido no Plano Anual de Funcionamento ou sempre que determinado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - O período e os horários de funcionamento dos serviços, das instalações e das atividades são definidos pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no início de cada época desportiva, sendo afixados, em local visível das instalações e divulgados no sítio da internet do Município.

3 - Em situações devidamente justificadas, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode autorizar a utilização das instalações em horários e/ou períodos de funcionamento diferentes dos estabelecidos.

4 - Trinta minutos antes da hora para o encerramento das diferentes instalações, os utentes devem preparar-se para as abandonar, não sendo permitida a entrada de mais utentes uma hora antes do seu encerramento.

5 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada reserva-se o direito de alterar, interromper ou suspender o horário normal de funcionamento de qualquer instalação do Parque Desportivo Municipal, caso julgue conveniente por motivos de:

a) Reparações de avarias graves;

b) Realização de trabalhos excecionais de limpeza e de manutenção corrente ou extraordinária;

c) Saúde pública;

d) Realização de eventos ou atividades promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal ou de superior interesse público.

6 - Nos dias em que se realizem eventos inseridos na alínea d) do número anterior, em alternativa ao encerramento das instalações ao público e sempre que possível, pode ser adotado um horário especial que deve ser dado a conhecer, publicamente, com pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - A utilização das instalações, por parte dos utilizadores livres, processa-se a qualquer dia e hora, de acordo com a lotação máxima das instalações e com os espaços designados livres para tal.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A sua frequência está condicionada à existência de vaga e depende dos horários para cada época desportiva.

Artigo 12.º

Utilizadores de grupo

São utilizadores de grupo os utentes organizados para o fim da prática desportiva, ou outra, que assegurem, por si, o enquadramento técnico pedagógico, nos termos previstos na legislação em vigor e aplicável.

Artigo 15.º

[...]

1 - A utilização dos equipamentos desportivos abrangidos pelo presente Regulamento pode ser regular ou pontual.

2 - A utilização regular rege-se pelas seguintes regras:

a) Traduzem-se em utilizações contínuas e programadas, com dias e horários fixos, que decorrem durante a época desportiva, definida anualmente pelo Presidente da Câmara;

b) O período de entrega dos pedidos, para a época desportiva seguinte, é definido anualmente pelos serviços municipais competentes;

c) Os pedidos para novas cedências são condicionados pela disponibilidade das instalações e devem ser formalizados com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data pretendida para o início da atividade.

3 - A utilização pontual rege-se pelas seguintes regras:

a) Traduzem-se em utilizações ocasionais, condicionadas pela disponibilidade das instalações;

b) O pedido de cedência deve ser formalizado com a antecedência mínima de 5 dias úteis;

c) Excecionalmente, em casos devidamente justificados e verificando-se a disponibilidade das instalações, tendo em vista a sua rentabilidade, o pedido pode ser requerido e decidido com antecedência inferior à prevista na alínea anterior.

Artigo 16.º

[...]

1 - Os pedidos de cedência das instalações do Parque Desportivo Municipal devem ser formalizados por escrito e dirigidos ao Presidente da Câmara, mediante o preenchimento obrigatório e integral do formulário próprio, fornecido nas instalações e no sítio da internet do Município.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - [...]

8 - As cedências das instalações são decididas caso a caso, considerando a disponibilidade das instalações e os objetivos da atividade a desenvolver.

9 - A decisão sobre o pedido de cedência das instalações do Parque Desportivo Municipal é comunicada ao requerente, por escrito, sob forma de autorização de utilização e com a indicação das condições acordadas, nos prazos estabelecidos no artigo 15.º do presente Regulamento.

10 - No caso de indeferimento do pedido, a decisão deve conter os motivos do indeferimento.

11 - Não é permitido aos utentes a utilização de qualquer outro espaço para além do que foi objeto da cedência.

12 - O Presidente da Câmara reserva-se o direito de utilizar as instalações do Parque Desportivo Municipal, para eventos promovidos pela Câmara Municipal, podendo cancelar todas as cedências pontuais e/ou regulares, ainda que com prejuízo para os utilizadores, mediante comunicação dessa pretensão com a antecedência mínima de 48 horas. Nestes casos, os utilizadores serão compensados nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º do presente Regulamento.

13 - Não é permitida a utilização das instalações do Parque Desportivo Municipal sem a presença do(s) responsável(eis) indicado(s) pelo requerente no pedido.

14 - Ao responsável a que se refere o número anterior compete:

a) Cumprir e zelar pelo cumprimento integral do presente Regulamento, bem como das normas específicas complementares para cada instalação, produzidas posteriormente se tal se verificar necessário para melhor implementação do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade, perante as entidades competentes, por qualquer infração cometida pelos utilizadores;

c) Permanecer nas instalações durante os turnos de utilização;

d) Garantir a presença de segurança nos eventos que assim o exijam, nos termos da legislação em vigor;

e) Em dias de competição ou outros eventos, vender os bilhetes de ingresso, quando emitidos, e controlar as entradas, salvaguardando a lotação máxima das instalações, se aplicável;

f) Cumprir a legislação aplicável à atividade a desenvolver e obter as respetivas licenças, autorizações e/ou seguros necessários;

15 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, pode indeferir os pedidos de cedência de instalações, caso se observe:

a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Risco para a segurança dos utilizadores ou para a conservação das instalações, do mobiliário ou de equipamentos;

c) A inadequação da atividade às características da instalação cuja utilização se solicita;

d) A impossibilidade de garantir os meios e as condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade;

e) A possibilidade de a atividade afetar negativamente o bom nome do concelho de Oliveira do Bairro ou da qual não resulte qualquer benefício para a comunidade.

Artigo 17.º

[...]

1 - Considerando que as instalações do Parque Desportivo Municipal se destinam, prioritariamente, à realização de eventos desportivos das modalidades para as quais estão vocacionadas e de atividades que promovam a prática de atividade desportiva, é atribuída prioridade a estas atividades em detrimento de iniciativas enquadradas noutros âmbitos.

2 - Para efeitos de utilização das instalações do Parque Desportivo Municipal consideram-se as seguintes prioridades de cedência:

a) Atividades promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal ou atividades de programas ou de escolas municipais da Câmara Municipal;

b) Atividades escolares promovidas por estabelecimentos de ensino sediados no concelho de Oliveira do Bairro;

c) Atividades promovidas por associações ou clubes sediados no concelho de Oliveira do Bairro, com prioridade para as que desenvolvem atividades de desporto federado predominantemente praticado nas instalações em causa;

d) Desportistas de alta competição, pertencentes a uma associação ou clube do concelho ou residentes no concelho de Oliveira do Bairro;

e) Atividades promovidas por grupos, empresas ou outras entidades sediadas no concelho de Oliveira do Bairro;

f) Outras atividades.

3 - A título excecional, devidamente fundamentado, para o exercício de atividades de manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode ceder as instalações ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras, que são informadas do facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

4 - Os pedidos de cedência abrangidos pela alínea c) do ponto 2 do presente artigo serão ordenados de acordo com os seguintes critérios de ponderação:

a) Utilizações regulares;

b) Número total de desportistas federados;

c) Antiguidade;

d) Representatividade competitiva;

e) Utilizações pontuais;

f) Em caso de coincidência do turno solicitado, as cedências regulares sobrepõem-se às cedências pontuais;

g) Data de entrada do pedido;

h) Data do despacho ao pedido de cedência.

5 - Na utilização prevista na alínea f) do ponto 2 do presente artigo, têm preferência os utilizadores residentes/sediados no Município.

6 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada a decisão final relativa à cedência das instalações e à aplicação dos critérios, em especial nos casos em que estiver em causa o desenvolvimento de determinada modalidade desportiva do concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo 22.º

[...]

1 - A desistência da utilização das instalações do Parque Desportivo Municipal, por parte do utilizador pontual deve ser comunicada por escrito nos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal, mediante a apresentação de justificação fundamentada e com a antecedência mínima de 48 horas, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas de utilização.

2 - A interrupção ou cancelamento da cedência das instalações do Parque Desportivo Municipal, por parte do utilizador regular, deve ser comunicada, por escrito, nos serviços referidos no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas de utilização.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - A autorização de utilização das instalações pode ser cancelada temporariamente ou definitivamente por violação das proibições previstas no artigo 40.º-A sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 41.º, todos do presente Regulamento.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - A utilização do espaço reservado implica o pagamento da taxa respetiva, caso não ocorra cancelamento da marcação até 48 horas antes do início da atividade.

5 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - Para a inscrição nos programas municipais da autarquia, os utilizadores têm que:

a) Preencher e assinar a ficha de inscrição;

b) Proceder ao pagamento da taxa de inscrição;

c) Entregar termo de responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, sendo que, no caso de o utilizador ser menor, aquele termo é assinado pelo encarregado de educação ou tutor.

3 - [...]

4 - Os impressos para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo são disponibilizados pelos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal.

5 - O cartão de utente do Parque Desportivo Municipal é obrigatório, pessoal e intransmissível.

6 - Nos casos de renovação de inscrição nos programas desportivos municipais é necessário:

a) Entregar formulário próprio, em caso de alteração dos dados pessoais fornecidos;

b) Proceder ao pagamento do seguro (caso aplicável);

c) Entregar o termo de responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, sendo que, no caso de o utilizador ser menor, aquele termo é assinado pelo encarregado de educação ou tutor.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) (Revogada.)

f) [...]

g) (Revogada.)

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Usar, dentro dos vestiários e balneários, chinelos ou calçado de banho pessoal;

o) (Revogada.)

p) [...]

q) [...]

2 - [...]

a) O uso de fato-de-banho desportivo (fato-de-banho ou biquíni desportivo para o género feminino e calções desportivos para o género masculino);

b) [...]

c) [...]

d) A não utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos suscetíveis de sujar a água;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os deveres e regras de conduta dos utilizadores referidos nos números anteriores é aplicável a todas as instalações do Parque Desportivo Municipal.

Artigo 29.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Respeitar a sinalética e as informações fornecidas pelos funcionários.

Artigo 30.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;

d) [...]

e) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todos os objetos achados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento;

f) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações ao Regulamento que presenciarem no exercício das suas funções;

g) Estar devidamente identificados;

h) Zelar pela conservação e boa utilização das instalações, equipamentos e mobiliário e dos sistemas de aquecimento e tratamento de água, bem como de outros equipamentos de lazer existentes comunicando superiormente qualquer avaria, extravio ou dano identificado;

i) Demais deveres previstos na legislação em vigor aplicável.

Artigo 31.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - A responsabilidade do utilizador pelos equipamentos disponibilizados só cessa após arrumação no local próprio e vistoria por parte dos serviços do Parque Desportivo Municipal, na presença do responsável da entidade requisitante.

6 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - Pela utilização das instalações desportivas e outros serviços prestados, são devidas as taxas/preços constantes do Anexo I ao presente Regulamento, designado por Tabela de Taxas e Outras Receitas - Fundamentação Económico-financeira.

2 - As taxas são atualizadas anualmente, de acordo com os n.os 2 a 5 do artigo 4.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

3 - A não utilização das instalações não isenta o utilizador do pagamento das taxas devidas, a não ser que a mesma seja justificada por razões imputáveis ao Município.

4 - No caso de cedências regulares sempre que não for possível utilizar as instalações do Parque Desportivo Municipal pelas razões previstas no n.º 6 do artigo 7.º e desde que o impedimento na utilização das instalações não ultrapasse as 48 horas, não há lugar a devolução do valor das taxas pagas, sendo que, se aquele impedimento ultrapassar as 48 horas serão disponibilizados horários de substituição.

5 - No caso de cedências pontuais cujo pagamento da taxa de utilização já tiver sido efetuado, haverá lugar à devolução do valor em questão, nas seguintes situações:

a) A utilização não seja possível pelas razões previstas no n.º 6 do artigo 7.º;

b) O requerente desistir da utilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º:

6 - A expulsão das instalações, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º do presente Regulamento não confere ao utilizador o direito à restituição do valor da taxa de utilização, nem o direito a qualquer indemnização, podendo ainda ser responsabilizado pelos danos causados.

7 - Pelas inscrições em escolas ou programas municipais efetuados até ao dia 15 de cada mês é devido o pagamento da totalidade do valor da mensalidade e pelas inscrições efetuadas entre o dia 16 e o último dia do mês, é devido o pagamento de metade do valor da mensalidade correspondente.

8 - Todas as taxas são pagas nos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal ou através de outras formas de pagamento que venham a ser instituídas para o efeito.

Artigo 34.º

[...]

1 - Nas cedências regulares e utilizadores de programas ou de escolas municipais, o pagamento das taxas é feito até ao oitavo dia do mês, a que se refere a utilização.

2 - O incumprimento do prazo definido no número anterior, impede o utilizador de utilizar qualquer instalação do Parque Desportivo Municipal até ao pagamento do montante em dívida.

3 - Se não proceder ao pagamento da referida quantia no prazo máximo de trinta dias, considera-se que o utilizador desiste da atividade, sendo automaticamente retirado da turma onde se encontrava inscrito.

4 - A não frequência das aulas não confere aos utilizadores o direito a qualquer redução ou isenção do pagamento das taxas.

5 - Nas cedências pontuais as taxas são pagas nos três dias úteis posteriores à comunicação da decisão de cedência.

6 - Se o prazo definido no número anterior ultrapassar o dia da cedência, a taxa devida tem que ser paga até ao momento da utilização da instalação, sob pena de o espaço pretendido não ser cedido.

7 - Os utilizadores livres devem proceder ao pagamento da respetiva taxa no momento da entrada.

8 - A apresentação de atestado médico não isenta o utente do pagamento da taxa devida, apenas justifica a sua ausência e consequente manutenção da sua vaga nos horários em que se encontre inscrito, até ao máximo de 1 mês de ausência.

Artigo 37.º

[...]

1 - O utilizador é responsável:

a) Pelos danos causados nas instalações e equipamentos;

b) [...]

c) (Revogada.)

2 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento de eventuais autorizações de utilização já concedidas, sem prejuízo do competente procedimento judicial.

Artigo 38.º

[...]

1 - A colocação, em qualquer local das instalações, de materiais que indiciem de forma clara ou encapotada marcas comerciais ou qualquer outro tipo de publicidade, carece de autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada e está sujeita ao pagamento das respetivas taxas quando aplicáveis.

2 - Aos Clubes, Associações e Instituições do concelho ou a Associações ou Federações Desportivas será permitido o uso de painéis publicitários a afixar nos locais apropriados para o efeito, desde que seja dado conhecimento prévio aquando do requerimento para a utilização da instalação desportiva, sendo a sua exposição limitada ao período de duração dos respetivos jogos.

3 - A montagem dos painéis publicitários não poderá nunca obstruir outros que seja da responsabilidade ou propriedade do Município.

4 - Os painéis publicitários devem ter características amovíveis, que permitam a sua montagem e desmontagem sem danificar o equipamento, bem como o local de colocação.

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A cedência fica dependente de prévia apresentação da apólice de seguro quando obrigatório.

Artigo 40.º

[...]

1 - O Município de Oliveira do Bairro declina toda e qualquer responsabilidade resultante de roubo ou furto de objetos pessoais dos utentes ou por danos neles causados, ocorridos nos balneários ou em qualquer outro espaço do Parque Desportivo Municipal.

2 - Todos os objetos pessoais deixados nas instalações são recolhidos e registados pelos serviços e podem ser reclamados pelos proprietários no prazo de 6 meses.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior e não sendo os objetos reclamados, serão os mesmos doados a IPSS do concelho.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

4 - A aplicação das sanções previstas das alíneas a) e b) do número anterior compete a qualquer trabalhador ao serviço nas instalações desportivas, o qual regista e comunica a ocorrência ao superior hierárquico, sem prejuízo de eventual auxílio das forças policiais.

5 - As sanções constantes das alíneas c) e d) do n.º 3 são aplicadas pelo Presidente da Câmara, após informação do Dirigente do Serviço, sobre os factos constantes da participação, com garantia de todos os direitos de defesa do infrator.

Artigo 43.º

[...]

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode criar escolas e programas municipais direcionados para as atividades desportivas a desenvolver nas instalações do Parque Desportivo Municipal.

2 - As escolas ou programas municipais têm como principal objetivo a criação e a manutenção de hábitos de prática regular de atividades desportivas e, no caso específico das escolas, a aprendizagem e o aperfeiçoamento nas respetivas modalidades.

Artigo 44.º

Proteção de dados

Em todos os procedimentos previstos no presente Regulamento é respeitado o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 46.º

[...]

As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao presente Regulamento os seguintes artigos: 7.º-A, 7.º-B, 14.º-A, 27.º-A, 38.º-A, 40.º-A e 45.º-A e o Anexo I designado de Tabela de Taxas e Outras Receitas - Fundamentação Económico-financeira.

«Artigo 7.º-A

Período de utilização

1 - O período de utilização das instalações desportivas é definido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, de acordo com a disponibilidade das instalações.

2 - As utilizações podem prolongar-se para além do período previsto, desde que:

a) As instalações não se encontrem cedidas;

b) Seja cumprido o horário de funcionamento das instalações, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Sejam pagas as taxas correspondentes.

3 - Em situações de treinos ou de prática desportiva ocasional, é permitida aos utentes a entrada nos vestiários/balneários com a antecedência máxima de quinze minutos, devendo estes deixá-los livres trinta minutos após o término da atividade.

4 - Em competições oficiais é permitido aos utentes a entrada nas instalações com sessenta minutos de antecedência relativamente à hora prevista para o evento, devendo os vestiários/balneários ficar livres trinta minutos após a competição.

Artigo 7.º-B

Condições de utilização das instalações

1 - A idade mínima para frequentar as instalações do Parque Desportivo Municipal, enquanto praticante em regime livre e sem acompanhamento de um adulto é de 16 anos, excetuando a utilização do Parque Infantil que terá como idade mínima para frequentar o mesmo, enquanto praticante em regime livre e sem acompanhamento de um adulto crianças com 10 anos inclusive.

2 - Os utentes apenas podem utilizar o balneário que lhes for indicado pelo trabalhador de serviço, no início da utilização, não sendo permitida a presença de pessoas de diferente género no mesmo balneário, com as seguintes exceções:

a) O acompanhamento aos balneários por parte de pais e encarregados de educação de utentes com idade igual ou inferior a 6 anos, devendo nestes casos, ser utilizadas as instalações destinadas ao género do respetivo acompanhante;

b) Os treinadores e diretores dos Clubes no exercício das suas funções e apenas no acompanhamento da sua equipa.

3 - Os adultos incapacitados devem ser acompanhados por um adulto do mesmo género, salvo se tiver sido acordado, qualquer outra forma de atuação.

4 - O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos utentes, aos técnicos, ao pessoal médico e a dirigentes que se encontrem devidamente autorizados, devendo o seu calçado e vestuário ser adequado à instalação frequentada.

5 - O acesso às zonas de prática desportiva pode ser vedado a utentes que apresentem feridas ou escoriações visíveis.

6 - O acesso às arrecadações é restrito aos trabalhadores do Município, salvo se tiver sido acordado qualquer outra forma de atuação.

7 - Os utilizadores devem fazer uso adequado das instalações, do mobiliário, do equipamento e do material e apenas no âmbito exclusivo da atividade autorizada.

8 - Não é permitida a utilização de equipamentos ou de objetos que possam danificar as instalações ou os equipamentos ou pôr em causa as condições técnicas ou higiénicas dos espaços, dos equipamentos e dos materiais utilizados.

Artigo 14.º-A

Normas técnicas e pedagógicas

As entidades autorizadas a utilizar as instalações são integralmente responsáveis por garantir as normas técnicas e pedagógicas, de acordo com a legislação em vigor e em função da atividade e bem assim pela adequada utilização das instalações e dos equipamentos desportivos.

Artigo 27.º-A

Controlo de acessos

1 - O utente tem de apresentar o cartão de utente do Parque Desportivo Municipal para a frequência do programa em que se encontra inscrito.

2 - O acesso às instalações é condicionado à posse de bilhete de ingresso ou do cartão de utente do Parque Desportivo Municipal, devendo o utilizador realizar o registo de entrada e de saída das instalações, nos dispositivos existentes para esse efeito.

3 - Em caso de avaria dos referidos dispositivos deve o utente apresentar o bilhete de ingresso ou entregar o cartão de utente aos serviços.

4 - Na ausência do cartão de utente do Parque Desportivo Municipal, o utente pode adquirir nos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal, uma via de acesso para aquele dia, mediante o pagamento da respetiva taxa.

5 - O controlo de acessos de utilizadores coletivos, nos casos de utilização regular, é também condicionado à aquisição do cartão de utente do Parque Desportivo Municipal.

6 - Os utentes que ainda não tiverem concluído os 9 anos de idade podem ser acompanhados aos balneários por um adulto.

7 - Não é permitida a permanência do adulto referido no número anterior nos balneários durante o decorrer das aulas, salvo para acompanhar o menos na ida ao wc.

8 - A perda ou extravio do cartão de utente do Parque Desportivo Municipal deve ser comunicada, com a maior brevidade possível, aos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal, sendo necessária a aquisição de uma 2.ª via, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 38.º-A

Recolha de som ou imagens

1 - A captação de som e/ou imagens das atividades a realizar nas instalações desportivas carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes nas atividades, por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor ou de imagem.

2 - A autorização emitida pelo Município deve ser sempre dada por escrito.

3 - Podem ser impostos limites à captação de imagens, conforme o tempo disponível, o momento da atividade e o local de filmagem, sendo que estas condicionantes constam da autorização.

Artigo 40.º-A

Proibições

É proibido nas instalações, cobertas e/ou descobertas, do Parque Desportivo Municipal:

a) A venda ou o consumo de tabaco, de acordo com a legislação em vigor;

b) Comer ou beber dentro das instalações, exceto nos locais próprios para o efeito;

c) A utilização de materiais pirotécnicos ou explosivos, ou de quaisquer outros materiais que produzam efeitos similares;

d) A entrada de objetos cortantes, contundentes ou de vidro;

e) A utilização de dispositivos luminosos tipo laser, suscetíveis de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos praticantes;

f) A entrada de animais, à exceção de cães guia, de acordo com a legislação em vigor;

g) A utilização ou o lançamento de qualquer objeto suscetível de poluir ou danificar o recinto, de perturbar o normal desenrolar das atividades ou de colocar em risco a integridade física dos utentes;

h) A transposição de vedações fixas ou móveis;

i) O acesso a zonas reservadas sem autorização;

j) A permanência nos recintos de prática desportiva sem o calçado e o vestuário apropriados;

k) Colocar lixo fora dos locais apropriados;

l) A circulação de patins, de skate, de bicicleta ou de outros meios móveis, exceto em situações devidamente autorizadas e enquadradas tecnicamente;

m) Escrever, riscar ou colocar papéis em locais não destinados para o efeito, nomeadamente nas portas, janelas e paredes das instalações;

n) Fazer lume ou foguear.

Artigo 45.º-A

Espaços não desportivos

A Câmara Municipal reserva-se o direito de exploração dos bares ou, em alternativa, autorizar a sua exploração por terceiros.

ANEXO I

Tabela de taxas e outras receitas - Fundamentação económico-financeira

(ver documento original)

Notas importantes:

Os descontos não são acumuláveis, prevalecendo apenas o mais elevado.

Fundamentação Económica e Financeira Relativa ao valor das Taxas e Outras Receitas Previstas no Regulamento

1 - Enquadramento Legal

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), vem estabelecer a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas. No seu artigo 8, n.º 2, estabelece, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos às taxas municipais, a obrigatoriedade de indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo e a sua fundamentação económico-financeira, nomeadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, determina na alínea d) do artigo 14.º que constitui receita do município "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município". De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - Determinação dos Custos, Incentivos e Fórmulas de Cálculos

O desenvolvimento do desporto é parte integrante do desenvolvimento global, constituindo um bem da civilização moderna pelos seus contributos, consagrando-se na vida e na felicidade de cada um e de todos e é, por isso, um indicador de desenvolvimento e de qualidade de vida das populações e comunidades humanas. Assim, as taxas apresentadas neste regulamento foram calculadas tendo em conta, designadamente, a promoção e fomento da prática desportiva, condição essencial ao desenvolvimento harmonioso do ser humano.

As taxas fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e indiretos.

Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços desportivos, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, manutenção das instalações e conservação e renovação dos equipamentos, motivados pela sua utilização.

Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efetivos são superiores ao valor das taxas fixadas, porque se assim não fosses estaríamos a criar um obstáculo a prossecução do interesse público.

3 - Componentes Imputadas

MOD - Mão de Obra Direta - Custo com professores/monitores

Gastos gerais da atividade - Outros custos diretamente correlacionados com os equipamentos desportivos

Outros gastos da atividade (euro) - custos indiretos que estão relacionados com todos os equipamentos desportivos

Total de Gastos - Total de Custos Diretos (MOD + OCD)

Critérios de incentivo ou desincentivo (CInDe) - Este fator pode apresentar-se em forma de valor absoluto ou em forma de percentagem sobre o custo da atividade pública local. Em ambos os casos, assume valor negativo sempre que se pretende incentivar determinadas práticas específicas, incorporando o Município um custo geralmente de cariz social, e assume valor positivo quando tem por finalidade limitar a prática de certos atos.

Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efetivos são superiores ao valor das taxas fixadas, tendo em vista a promoção e fomento da prática desportiva, condição essencial ao desenvolvimento harmonioso do ser humano.»

Artigo 3.º

Revogação

1 - São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 8.º, artigo 9.º,n.º 2 do artigo 10.º, artigo 14.º, as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 16.º, n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo16.º, n.º 1 do artigo 18.º, artigo 19.º, n.º 3 do artigo 24.º, artigo 26.º, artigo 27.º, alíneas e), g) e o) do n.º 1 do artigo 28.º, n.os 1 e 2 do artigo 31.º, artigo 36.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento.

2 - É revogada a Tabela de Taxas e Outras Receitas e respetiva Fundamentação Económico-financeira, atualmente em vigor.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente alteração, da qual faz parte integrante, o Regulamento Sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais

Nota Justificativa

A prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade. A prática de atividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática. O acesso dos cidadãos à prática física e desportiva constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo do concelho de Oliveira do Bairro. A crescente importância do desporto e das atividades físicas como fator de promoção de saúde, de bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos vincula e responsabiliza as autarquias locais na oferta de condições que satisfaçam tais necessidades e expectativas.

É competência das autarquias locais a regulamentação, nos termos da lei, da utilização das suas instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público, podendo inclusive cobrar taxas por essa utilização.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a conferida pelas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente regulamento sobre o funcionamento e utilização dos equipamentos desportivos municipais, que visa reunir num único documento todas as normas referentes ao funcionamento e utilização dos equipamentos desportivos municipais.

Em cumprimento da lei das Taxas encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto inicial foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em 08/01/2010, com o n.º 5, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da consulta supramencionado foram as sugestões apresentadas tomadas em consideração na redação final do presente regulamento.

A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia 09/04/2010, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, subscrita na sua reunião ordinária de 11/03/2010, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Parte Geral

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 1 do art.13.º e alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão, funcionamento, utilização e cedência de todos os equipamentos desportivos e de lazer que integram o Parque Desportivo Municipal, designadamente:

a) Pavilhão Municipal;

i) Espaços de atividades;

ii) Recinto de jogos;

b) Piscinas Municipais;

i) Piscina de 25 metros;

ii) Piscina golfinho;

iii) Piscina hidro;

c) Campo de relva sintética - Futebol de 5;

d) Campos de ténis;

e) Parque infantil;

f) Parque de Estacionamento;

g) Estádio Municipal:

i) Campo de relva natural;

ii) Pista de atletismo.

2 - (Revogado.)

3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às instalações do Parque Desportivo Municipal, referidas no n.º 1, aos seus utentes e às atividades aí realizadas, sem prejuízo das leis e das normas específicas que dizem respeito à gestão e à organização dos serviços municipais.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - Os equipamentos desportivos e de lazer municipais têm como finalidade a prestação de serviços na área do desporto, do lazer, da educação e da saúde da população em geral, dos associados dos clubes e coletividades, dos alunos das escolas e de outras entidades e instituições particulares e a disponibilização de espaços desportivos.

2 - As instalações desportivas do concelho de Oliveira do Bairro têm como objetivos gerais:

a) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho de Oliveira do Bairro, em especial, e da restante população, em geral;

b) Contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população do concelho de Oliveira do Bairro, em particular, e da restante população, em geral;

c) Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável;

d) Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população, criando hábitos de prática desportiva regular como estilo de vida ativo e saudável;

e) Contribuir para o aumento da prática desportiva especializada;

f) Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outros.

3 - As instalações desportivas municipais destinam-se também a dar resposta às diversas vertentes do desenvolvimento desportivo do Município, nomeadamente: ensino e aprendizagem, formação específica de professores e treinadores e desenvolvimento de programas a nível do rendimento desportivo (treino e competição).

4 - Sem prejuízo dos números anteriores, as instalações desportivas municipais podem ser utilizadas para fins não desportivos, desde que salvaguardadas as condições de utilização, devendo ser avaliado o âmbito e o risco associado ao evento, e estabelecer, caso a caso, as condições a observar. Estas utilizações carecem de autorização escrita do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 4.º

Qualidade do serviço

(Revogado.)

Artigo 5.º

Painel de informação ao utente

(Revogado.)

SECÇÃO II

Gestão e funcionamento das instalações

Artigo 6.º

Gestão

Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada:

a) Administrar e fazer a gestão corrente das instalações desportivas municipais nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de utilização regular e pontual;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Proceder aos trabalhos e atividades inerentes aos fatores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - As instalações funcionam durante todo o ano, à exceção de um período de encerramento definido no Plano Anual de Funcionamento ou sempre que determinado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - O período e os horários de funcionamento dos serviços, das instalações e das atividades são definidos pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no início de cada época desportiva, sendo afixados, em local visível das instalações e divulgados no sítio da Internet do Município.

3 - Em situações devidamente justificadas, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode autorizar a utilização das instalações em horários e/ou períodos de funcionamento diferentes dos estabelecidos.

4 - Trinta minutos antes da hora definida para o encerramento das diferentes instalações, os utentes devem preparar-se para as abandonar, não sendo permitida a entrada de mais utentes uma hora antes do seu encerramento.

5 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada reserva-se o direito de alterar, interromper ou suspender o horário normal de funcionamento de qualquer instalação do Parque Desportivo Municipal, caso julgue conveniente por motivos de:

a) Reparações de avarias graves;

b) Realização de trabalhos excecionais de limpeza e de manutenção corrente ou extraordinária;

c) Saúde pública;

d) Realização de eventos ou atividades promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal ou de superior interesse público.

6 - Nos dias em que se realizem eventos inseridos na alínea d) do número anterior, em alternativa ao encerramento das instalações ao público e sempre que possível, pode ser adotado um horário especial que deve ser dado a conhecer, publicamente, com pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 7.º-A

Período de utilização

1 - O período de utilização das instalações desportivas é definido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, de acordo com a disponibilidade das instalações.

2 - As utilizações podem prolongar-se para além do período previsto, desde que:

a) As instalações não se encontrem cedidas;

b) Seja cumprido o horário de funcionamento das instalações, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento;

c) Sejam pagas as taxas correspondentes.

3 - Em situações de treinos ou de prática desportiva ocasional, é permitida aos utentes a entrada nos vestiários/balneários com a antecedência máxima de quinze minutos, devendo estes deixá-los livres trinta minutos após o término da atividade.

4 - Em competições oficiais é permitido aos utentes a entrada nas instalações com sessenta minutos de antecedência relativamente à hora prevista para o evento, devendo os vestiários/balneários ficar livres trinta minutos após a competição.

Artigo 7.º-B

Condições de utilização das instalações

1 - A idade mínima para frequentar as instalações do Parque Desportivo Municipal, enquanto praticante em regime livre e sem acompanhamento de um adulto é de 16 anos, excetuando a utilização do Parque Infantil que terá como idade mínima para frequentar o mesmo, enquanto praticante em regime livre e sem acompanhamento de um adulto, crianças com 10 anos inclusive.

2 - Os utentes apenas poderão utilizar o balneário que lhes for indicado pelo trabalhador de serviço, no início da utilização, não sendo permitida a presença de pessoas de diferente género no mesmo balneário, com as seguintes exceções:

a) O acompanhamento aos balneários por parte de pais e encarregados de educação de utentes com idade igual ou inferior a 6 anos, devendo nestes casos, ser utilizadas as instalações destinadas ao género do respetivo acompanhante;

b) Os treinadores e diretores dos Clubes no exercício das suas funções e apenas no acompanhamento da sua equipa.

3 - Os adultos incapacitados devem ser acompanhados por um adulto do mesmo género, salvo se tiver sido acordado, qualquer outra forma de atuação.

4 - O acesso às áreas de prática desportiva só é permitido aos utentes, aos técnicos, ao pessoal médico e a dirigentes que se encontrem devidamente autorizados, devendo o seu calçado e vestuário ser adequado à instalação frequentada.

5 - O acesso às zonas de prática desportiva pode ser vedado a utentes que apresentem feridas ou escoriações visíveis.

6 - O acesso às arrecadações é restrito aos trabalhadores do Município, salvo se tiver sido acordado qualquer outra forma de atuação.

7 - Os utilizadores devem fazer uso adequado das instalações, do mobiliário, do equipamento e do material e apenas no âmbito exclusivo da atividade autorizada.

8 - Não é permitida a utilização de equipamentos ou de objetos que possam danificar as instalações ou os equipamentos ou pôr em causa as condições técnicas ou higiénicas dos espaços, dos equipamentos e dos materiais utilizados.

Artigo 8.º

Horário especial

(Revogado.)

Artigo 9.º

Encerramento

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Parte Especial

Utilização dos Equipamentos Desportivos

SECÇÃO I

Dos Tipos de Utilizadores

Artigo 10.º

Utilizadores Livres

1 - São utilizadores livres todos os utentes que participem em atividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica.

2 - (Revogado.)

3 - A utilização das instalações, por parte dos utilizadores livres, processa-se a qualquer dia e hora, de acordo com a lotação máxima das instalações e com os espaços designados livres para tal.

Artigo 11.º

Utilizadores de programas

1 - São utilizadores de programas todos os utentes que participem em atividades em que a orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos da autarquia.

2 - Os programas serão definidos anualmente, antes da data de início da época desportiva.

3 - A sua frequência está condicionada à existência de vaga e depende dos horários para cada época desportiva.

Artigo 12.º

Utilizadores de grupo

São utilizadores de grupo os utentes organizados para o fim da prática desportiva, ou outra, que assegurem, por si, o enquadramento técnico pedagógico, nos termos previstos na legislação em vigor e aplicável.

Artigo 13.º

Público em geral

Entende-se por público em geral todos os utentes dos equipamentos desportivos municipais que não se dediquem à prática desportiva, excetuando-se todos aqueles que utilizem as instalações no exercício da sua profissão (profissões associadas à atividade desportiva).

Artigo 14.º

Deficientes

(Revogado.)

Artigo 14.º-A

Normas técnicas e pedagógicas

As entidades autorizadas a utilizar as instalações são integralmente responsáveis por garantir as normas técnicas e pedagógicas, de acordo com a legislação em vigor e em função da atividade e bem assim pela adequada utilização das instalações e dos equipamentos desportivos.

SECÇÃO II

Da utilização

SUBSECÇÃO I

Das Condições de Utilização

Artigo 15.º

Tipos de Utilização

1 - A utilização dos equipamentos desportivos abrangidos pelo presente Regulamento pode ser regular ou pontual.

2 - A utilização regular rege-se pelas seguintes regras:

a) Traduzem-se em utilizações contínuas e programadas, com dias e horários fixos, que decorrem durante a época desportiva, definida anualmente pelo Presidente da Câmara;

b) O período de entrega dos pedidos, para a época desportiva seguinte, é definido anualmente pelos serviços municipais competentes;

c) Os pedidos para novas cedências são condicionados pela disponibilidade das instalações e devem ser formalizados com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data pretendida para o início da atividade.

3 - A utilização pontual rege-se pelas seguintes regras:

a) Traduzem-se em utilizações ocasionais, condicionadas pela disponibilidade das instalações;

b) O pedido de cedência deve ser formalizado com a antecedência mínima de 5 dias úteis;

c) Excecionalmente, em casos devidamente justificados e verificando-se a disponibilidade das instalações, tendo em vista a sua rentabilidade, o pedido pode ser requerido e decidido com antecedência inferior à prevista na alínea anterior.

Artigo 16.º

Pedido de cedências

1 - Os pedidos de cedência das instalações do Parque Desportivo Municipal devem ser formalizados por escrito e dirigidos ao Presidente da Câmara, mediante o preenchimento obrigatório e integral do formulário próprio, fornecido nas instalações e no sítio da internet do Município.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - A autorização da cedência caducará quando não haja ocupação do espaço pela entidade pelo período de um mês, salvo justificação fundamentada de quem requereu a utilização da instalação.

7 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e/ou de cada instalação por várias entidades.

8 - As cedências das instalações são decididas caso a caso, considerando a disponibilidade das instalações e os objetivos da atividade a desenvolver.

9 - A decisão sobre o pedido de cedência das instalações do Parque Desportivo Municipal é comunicada ao requerente, por escrito, sob forma de autorização de utilização e com a indicação das condições acordadas, nos prazos estabelecidos no artigo 15.º do presente Regulamento.

10 - No caso de indeferimento do pedido, a decisão deve conter os motivos do indeferimento.

11 - Não é permitido aos utentes a utilização de qualquer outro espaço para além do que foi objeto da cedência.

12 - O Presidente da Câmara reserva-se o direito de utilizar as instalações do Parque Desportivo Municipal, para eventos promovidos pela Câmara Municipal, podendo cancelar todas as cedências pontuais e/ou regulares, ainda que com prejuízo para os utilizadores, mediante comunicação dessa pretensão com a antecedência mínima de 48 horas. Nestes casos, os utilizadores serão compensados nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º do presente Regulamento.

13 - Não é permitida a utilização das instalações do Parque Desportivo Municipal sem a presença do(s) responsável(eis) indicado(s) pelo requerente no pedido.

14 - Ao responsável a que se refere o número anterior compete:

a) Cumprir e zelar pelo cumprimento integral do presente Regulamento, bem como das normas específicas complementares para cada instalação, produzidas posteriormente se tal se verificar necessário para melhor implementação do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade, perante as entidades competentes, por qualquer infração cometida pelos utilizadores;

c) Permanecer nas instalações durante os turnos de utilização;

d) Garantir a presença de segurança nos eventos que assim o exijam, nos termos da legislação em vigor.

e) Em dias de competição ou outros eventos, vender os bilhetes de ingresso, quando emitidos, e controlar as entradas, salvaguardando a lotação máxima das instalações, se aplicável;

f) Cumprir a legislação aplicável à atividade a desenvolver e obter as respetivas licenças, autorizações e/ou seguros necessários.

15 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, pode indeferir os pedidos de cedência de instalações, caso se observe:

a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Risco para a segurança dos utilizadores ou para a conservação das instalações, do mobiliário ou de equipamentos;

c) A inadequação da atividade às características da instalação cuja utilização se solicita;

d) A impossibilidade de garantir os meios e as condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade;

e) A possibilidade de a atividade afetar negativamente o bom nome do concelho de Oliveira do Bairro ou da qual não resulte qualquer benefício para a comunidade.

Artigo 17.º

Ordem de preferência na utilização

1 - Considerando que as instalações do Parque Desportivo Municipal se destinam, prioritariamente, à realização de eventos desportivos das modalidades para as quais estão vocacionadas e de atividades que promovam a prática de atividade desportiva, é atribuída prioridade a estas atividades em detrimento de iniciativas enquadradas noutros âmbitos.

2 - Para efeitos de utilização das instalações do Parque Desportivo Municipal consideram-se as seguintes prioridades de cedência:

a) Atividades promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal ou atividades de programas ou de escolas municipais da Câmara Municipal;

b) Atividades escolares promovidas por estabelecimentos de ensino sediados no concelho de Oliveira do Bairro;

c) Atividades promovidas por associações ou clubes sediados no concelho de Oliveira do Bairro, com prioridade para as que desenvolvem atividades de desporto federado predominantemente praticado nas instalações em causa;

d) Desportistas de alta competição, pertencentes a uma associação ou clube do concelho ou residentes no concelho de Oliveira do Bairro;

e) Atividades promovidas por grupos, empresas ou outras entidades sediadas no concelho de Oliveira do Bairro;

f) Outras atividades.

3 - A título excecional, devidamente fundamentado, para o exercício de atividades de manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode ceder as instalações ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras, que são informadas do facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

4 - Os pedidos de cedência abrangidos pela alínea c) do ponto 2 do presente artigo serão ordenados de acordo com os seguintes critérios de ponderação:

a) Utilizações regulares;

b) Número total de desportistas federados;

c) Antiguidade;

d) Representatividade competitiva;

e) Utilizações pontuais;

f) Em caso de coincidência do turno solicitado, as cedências regulares sobrepõem-se às cedências pontuais;

g) Data de entrada do pedido;

h) Data do despacho ao pedido de cedência.

5 - Na utilização prevista na alínea f) do ponto 2 do presente artigo, têm preferência os utilizadores residentes/sediados no Município.

6 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada a decisão final relativa à cedência das instalações e à aplicação dos critérios, em especial nos casos em que estiver em causa o desenvolvimento de determinada modalidade desportiva do concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo 18.º

Utilização por escolas

1 - (Revogado.)

2 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor.

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em atividade, os quais poderão ser expulsos do local pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Comunicação da autorização de cedência

(Revogado.)

Artigo 20.º

Princípios inerentes à cedência

1 - A cedência da utilização dos Equipamentos Desportivos implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste regulamento.

2 - O comportamento dos praticantes, do pessoal de serviço e dos espetadores das várias modalidades desportivas e atividades desenvolvidas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação e por princípios de ética desportiva e respeito pelas regras de cada modalidade.

Artigo 21.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou pessoas para tal autorizadas, não sendo permitida a transmissibilidade a terceiros da autorização concedida.

Artigo 22.º

Desistência

1 - A desistência da utilização das instalações do Parque Desportivo Municipal, por parte do utilizador pontual deve ser comunicada por escrito nos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal, mediante a apresentação de justificação fundamentada e com a antecedência mínima de 48 horas, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas de utilização.

2 - A interrupção ou cancelamento da cedência das instalações do Parque Desportivo Municipal, por parte do utilizador regular, deve ser comunicada, por escrito, nos serviços referidos no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas de utilização.

Artigo 23.º

Cancelamento da autorização

1 - A autorização concedida é cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas nos prazos fixados;

b) Não utilização das instalações por 3 períodos seguidos ou 5 interpolados;

c) Utilização para fins diversos daquele para que foi concedida;

d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

e) Incumprimento das instruções e recomendações do Presidente da Câmara ou do encarregado das instalações;

f) Violação do estabelecido no presente Regulamento.

2 - A autorização de utilização das instalações pode ser cancelada temporariamente ou definitivamente por violação das proibições previstas no artigo 40.º-A sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 41.º, todos do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Frequência

Artigo 24.º

Utilizadores livres

1 - A frequência processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários e espaços designados e livres para tal.

2 - A lotação máxima instantânea de todos os espaços destinados à utilização livre condiciona o acesso dos utentes;

3 - (Revogado.)

4 - A utilização do espaço reservado implica o pagamento da taxa respetiva, caso não ocorra cancelamento da marcação até 48 horas antes do início da atividade;

5 - O utilizador livre é o único responsável por qualquer acidente que decorra da falta de conhecimentos teóricos e práticos relativamente à modalidade desportiva praticada.

Artigo 25.º

Utilizadores de programas

1 - A frequência dos programas depende dos horários existentes para cada época desportiva e do nível de desempenho que o utilizador demonstrar.

2 - Para a inscrição nos programas municipais da autarquia, os utilizadores têm que:

a) Preencher e assinar a ficha de inscrição;

b) Proceder ao pagamento da taxa de inscrição;

c) Entregar termo de responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação; sendo que, no caso de o utilizador ser menor, aquele termo é assinado pelo encarregado de educação ou tutor;

3 - As atividades, horários e dias selecionados podem ser alterados sempre que o utente pretender, estando condicionado às vagas existentes.

4 - Os impressos para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo são disponibilizados pelos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal.

5 - O cartão de utente do Parque Desportivo Municipal é obrigatório, pessoal e intransmissível.

6 - Nos casos de renovação de inscrição nos programas desportivos municipais é necessário:

a) Entregar formulário próprio, em caso de alteração dos dados pessoais fornecidos;

b) Proceder ao pagamento do seguro (caso aplicável);

c) Entregar termo de responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação; sendo que, no caso de o utilizador ser menor, aquele termo é assinado pelo encarregado de educação ou tutor.

Artigo 26.º

Utilizadores de grupo

(Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Deveres dos utilizadores e do público

Artigo 27.º

Identificação

(Revogado.)

Artigo 27.º-A

Controlo de acessos

1 - O utente tem de apresentar o cartão de utente do Parque Desportivo Municipal para a frequência do programa em que se encontra inscrito.

2 - O acesso às instalações é condicionado à posse de bilhete de ingresso ou do cartão de utente do Parque Desportivo Municipal, devendo o utilizador realizar o registo de entrada e de saída das instalações, nos dispositivos existentes para esse efeito.

3 - Em caso de avaria dos referidos dispositivos deve o utente apresentar o bilhete de ingresso ou entregar o cartão de utente aos serviços.

4 - Na ausência do cartão de utente do Parque Desportivo Municipal, o utente pode adquirir nos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal, uma via de acesso para aquele dia, mediante o pagamento da respetiva taxa.

5 - O controlo de acesso de utilizadores coletivos, nos casos de utilização regular, é também condicionado à aquisição do cartão de utente do Parque Desportivo Municipal.

6 - Os utentes que ainda não tiverem concluído os 9 anos de idade podem ser acompanhados aos balneários por um adulto.

7 - Não é permitida a permanência do adulto referido no número anterior nos balneários durante o decorrer das aulas, salvo para acompanhar o menor na ida ao WC.

8 - A perda ou extravio do cartão de utente do Parque Desportivo Municipal deve ser comunicada, com a maior brevidade possível, aos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal, sendo necessária a aquisição de uma 2.ª via, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 28.º

Deveres e regras de conduta dos utilizadores

1 - Em todas as instalações desportivas os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito, correção e urbanidade, quer nas relações com os restantes utilizadores, quer com os funcionários da autarquia;

b) Respeitar a sinalética e informações presentes nas instalações desportivas;

c) Não comer, beber ou fumar dentro das instalações, exceto nos locais próprios para o efeito;

d) Não deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

e) (Revogada.)

f) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, exceto nos casos previstos na lei;

g) (Revogada.)

h) Não utilizar quaisquer objetos estranhos à prática desportiva;

i) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

j) Não danificar as instalações;

k) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo sistema informático;

l) Não entrar nas instalações de prática desportiva sem vestuário e/ou calçado apropriado para tal;

m) Utilizar os balneários que lhe forem atribuídos;

n) Usar, dentro dos vestiários e balneários, chinelos ou calçado de banho pessoal;

o) (Revogada.)

p) Não aceder a zonas reservadas;

q) Não operar os sistemas de som, iluminação, ar condicionado e outros;

2 - Nas instalações das piscinas são também deveres dos utilizadores:

a) O uso de fato-de-banho desportivo (fato-de-banho ou biquíni desportivo para o género feminino e calções desportivos para o género masculino);

b) O uso de touca de banho;

c) Tomar duche antes da imersão na água e o uso do lava-pés sempre que se tenha acesso à área envolvente das piscinas;

d) A não utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos suscetíveis de sujar a água;

e) Não empurrar os utilizadores no cais e ou dentro dos tanques, ou afundá-los propositadamente;

f) Entrar pela porta de acesso aos balneários;

g) Não projetar propositadamente água para o exterior das piscinas;

3 - Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas ou saltos para a água, para não incomodar os outros utentes, nem danificar as instalações ou pôr em perigo a segurança dos utentes.

4 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excecional.

5 - A chave do cacifo será entregue ao utente, que a solicitar, mediante a entrega de um bem pessoal nos serviços administrativos, que lhe será devolvido após a entrega da chave do cacifo nos mesmos serviços.

6 - O material didático utilizado terá que ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue.

7 - Os deveres e regras de conduta dos utilizadores referidos nos números anteriores é aplicável a todas as instalações do Parque Desportivo Municipal.

Artigo 29.º

Deveres do Público

O público deverá respeitar as seguintes regras:

a) Apresentar-se em condições de higiene;

b) Não se apresentar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

c) Usar de respeito e urbanidade para com o restante público, utilizadores e funcionários da autarquia;

d) Respeitar os horários de entrada e saída das instalações;

e) Não circular ou aceder a zonas reservadas à prática desportiva ou outros fins;

f) Só assistir a treinos ou aulas nos espaços reservados à prática desportiva se obtiverem autorização prévia da entidade responsável pela ação;

g) Respeitar a sinalética e as informações fornecidas pelos funcionários.

SUBSECÇÃO IV

Deveres dos trabalhadores da Autarquia

Artigo 30.º

Deveres dos Trabalhadores

São deveres dos trabalhadores, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro e dos constantes dos respetivos conteúdos funcionais, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento;

d) Manter as instalações limpas e arrumadas;

e) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todos os objetos achados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento;

f) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações ao Regulamento que presenciarem no exercício das suas funções;

g) Estar devidamente identificados;

h) Zelar pela conservação e boa utilização das instalações, equipamentos e mobiliário e dos sistemas de aquecimento e tratamento de água, bem como de outros equipamentos de lazer existentes comunicando superiormente qualquer avaria, extravio ou dano identificado;

i) Demais deveres previstos na legislação em vigor aplicável.

SUBSECÇÃO V

Da Utilização das Zonas de Apoio e Complementares

Artigo 31.º

Arrecadações e utilização dos materiais e equipamentos

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e consta do respetivo inventário, devendo este manter-se sempre atualizado.

4 - O material referido no número anterior deverá ser requisitado e entregue, após a sua utilização, ao funcionário responsável. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

5 - A responsabilidade do utilizador pelos equipamentos disponibilizados só cessa após arrumação no local próprio e após vistoria por parte dos serviços do Parque Desportivo Municipal, na presença do responsável da entidade requisitante.

6 - O material pertencente aos utilizadores apenas pode ser utilizado pelos próprios e encontra-se sobre a sua total e exclusiva responsabilidade.

CAPÍTULO III

Taxas de Utilização

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pela utilização das instalações desportivas e outros serviços prestados, são devidas as taxas/preços constantes do Anexo I ao presente Regulamento, designado por Tabela de Taxas e Outras Receitas - Fundamentação Económico-financeira.

2 - As taxas serão atualizadas anualmente, de acordo com os n.os 2 a 5 do artigo 4.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

3 - A não utilização das instalações não isenta o utilizador do pagamento das taxas devidas, a não ser que a mesma seja justificada por razões imputáveis ao Município.

4 - No caso de cedências regulares sempre que não for possível utilizar as instalações do Parque Desportivo Municipal pelas razões previstas no n.º 6 do artigo 7.º e desde que o impedimento na utilização das instalações não ultrapasse as 48 horas, não há lugar a devolução do valor das taxas pagas, sendo que, se aquele impedimento ultrapassar as 48 horas serão disponibilizados horários de substituição.

5 - No caso de cedências pontuais cujo pagamento da taxa de utilização já tiver sido efetuado, haverá lugar à devolução do valor em questão, nas seguintes situações:

a) A utilização não seja possível pelas razões previstas no n.º 6 do artigo 7.º;

b) O requerente desistir da utilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º

6 - A expulsão das instalações, prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 41.º do presente Regulamento não confere ao utilizador o direito à restituição do valor da taxa de utilização, nem o direito a qualquer indemnização, podendo ainda ser responsabilizado pelos danos causados.

7 - Pelas inscrições em escolas ou programas municipais efetuados até ao dia 15 de cada mês é devido o pagamento da totalidade do valor da mensalidade e pelas inscrições efetuadas entre o dia 16 e o último dia do mês, é devido o pagamento de metade do valor da mensalidade correspondente.

8 - Todas as taxas são pagas nos serviços administrativos do Parque Desportivo Municipal ou através de outras formas de pagamento que venham a ser instituídas para o efeito.

Artigo 33.º

Fundamentação do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas neste regulamento constam do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira, apresentado como anexo.

Artigo 34.º

Pagamentos

1 - Nas cedências regulares e utilizadores de programas ou de escolas municipais, o pagamento das taxas é feito até ao oitavo dia do mês, a que se refere a utilização.

2 - O incumprimento do prazo definido no número anterior, impede o utilizador de utilizar qualquer instalação do Parque Desportivo Municipal até ao pagamento do montante em dívida.

3 - Se não proceder ao pagamento da referida quantia no prazo máximo de trinta dias, considera-se que o utilizador desiste da atividade, sendo automaticamente retirado da turma onde se encontrava inscrito.

4 - A não frequência das aulas não confere aos utilizadores o direito a qualquer redução ou isenção do pagamento das taxas.

5 - Nas cedências pontuais as taxas são pagas nos três dias úteis posteriores à comunicação da decisão de cedência.

6 - Se o prazo definido no número anterior ultrapassar o dia da cedência, a taxa devida tem que ser paga até ao momento da utilização da instalação, sob pena de o espaço pretendido não ser cedido.

7 - Os utilizadores livres devem proceder ao pagamento da respetiva taxa no momento da entrada.

8 - A apresentação do atestado médico não isenta o utente do pagamento da taxa devida, apenas justifica a sua ausência e consequente manutenção da sua vaga nos horários em que se encontra inscrito, até ao máximo de 1 mês de ausência.

Artigo 35.º

Remissão

Em tudo o não previsto especialmente neste Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Capítulo II, III, IV, V e VI do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 36.º

Responsável externo

(Revogado.)

Artigo 37.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - O utilizador é responsável:

a) Pelos danos causados nas instalações e equipamentos;

b) Por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades realizadas, resultantes da imprevidência ou mau uso das instalações;

c) (Revogada.)

2 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento de eventuais autorizações de utilização já concedidas, sem prejuízo do competente procedimento judicial.

Artigo 38.º

Publicidade

1 - A colocação, em qualquer local das instalações, de materiais que indiciem de forma clara ou encapotada marcas comerciais ou qualquer outro tipo de publicidade, carece de autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada e está sujeita ao pagamento das respetivas taxas quando aplicáveis.

2 - Aos Clubes, Associações e Instituições do concelho ou a Associações ou Federações Desportivas será permitido o uso de painéis publicitários a afixar nos locais apropriados para o efeito, desde que seja dado conhecimento prévio aquando do requerimento para a utilização da instalação desportiva, sendo a sua exposição limitada ao período de duração dos respetivos jogos.

3 - A montagem dos painéis publicitários não poderá nunca obstruir outro que seja da responsabilidade ou propriedade do Município.

4 - Os painéis publicitários devem ter características amovíveis, que permitam a sua montagem e desmontagem sem danificar o equipamento, bem como o local de colocação.

Artigo 38.º-A

Recolha de som ou imagens

1 - A captação de som e/ou imagens das atividades a realizar nas instalações desportivas carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes nas atividades, por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor ou de imagem.

2 - A autorização emitida pelo Município deve ser sempre dada por escrito.

3 - Podem ser impostos limites à captação de imagens, conforme o tempo disponível, o momento da atividade e o local de filmagem, sendo que estas condicionantes constam da autorização.

Artigo 39.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - Para programas, projetos e ações de intervenção desportiva promovidas ou patrocinadas pela Câmara Municipal Oliveira do Bairro, deve ser celebrado um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à(s) atividade(s) aí desenvolvida(s).

2 - Os utilizadores das instalações têm que possuir um seguro adequado ao tipo de utilização e aos utilizadores, de acordo com a legislação em vigor.

3 - O seguro garantirá no mínimo as coberturas a seguir indicadas, não podendo o valor das mesmas ser inferior às praticadas no âmbito do seguro desportivo:

a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;

b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas.

4 - A cedência fica dependente de prévia apresentação da apólice de seguro quando obrigatório.

Artigo 40.º

Objetos pessoais

1 - O Município de Oliveira do Bairro declina toda e qualquer responsabilidade resultante de roubo ou furto de objetos pessoais dos utentes ou por danos neles causados, ocorridos nos balneários ou em qualquer outro espaço do Parque Desportivo Municipal.

2 - Todos os objetos pessoais deixados nas instalações são recolhidos e registados pelos serviços e podem ser reclamados pelos proprietários no prazo máximo de 6 meses.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior e não sendo os objetos reclamados, serão os mesmos doados a IPSS do concelho.

Artigo 40.º-A

Proibições

É proibido nas instalações, cobertas e/ou descobertas, do Parque Desportivo Municipal:

a) A venda ou o consumo de tabaco, de acordo com a legislação em vigor;

b) Comer ou beber dentro das instalações, exceto nos locais próprios para o efeito;

c) A utilização de materiais pirotécnicos ou explosivos, ou de quaisquer outros materiais que produzam efeitos similares;

d) A entrada de objetos cortantes, contundentes ou de vidro;

e) A utilização de dispositivos luminosos tipo laser, suscetíveis de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos praticantes;

f) A entrada de animais, à exceção de cães guia, de acordo com a legislação em vigor;

g) A utilização ou o lançamento de qualquer objeto suscetível de poluir ou danificar o recinto, de perturbar o normal desenrolar das atividades ou de colocar em risco a integridade física dos utentes;

h) A transposição de vedações fixas ou móveis;

i) O acesso a zonas reservadas sem autorização;

j) A permanência nos recintos de prática desportiva sem o calçado e o vestuário apropriados;

k) Colocar lixo fora dos locais apropriados;

l) A circulação de patins, de skate, de bicicleta ou de outros meios móveis, exceto em situações devidamente autorizadas e enquadradas tecnicamente;

m) Escrever, riscar ou colocar papéis em locais não destinados para o efeito, nomeadamente nas portas, janelas e paredes das instalações;

n) Fazer lume ou foguear.

Artigo 41.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.

2 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas ou que sejam prejudiciais a outros utilizadores, dará origem à aplicação de sanções.

3 - Os infratores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

4 - A aplicação das sanções previstas das alíneas a) e b) do número anterior compete a qualquer trabalhador ao serviço nas instalações desportivas, o qual regista e comunica a ocorrência ao superior hierárquico, sem prejuízo de eventual auxílio das forças policiais.

5 - As sanções constantes das alíneas c) e d) do n.º 3 são aplicadas pelo Presidente da Câmara, após informação do Dirigente do Serviço, sobre os factos constantes da participação, com garantia de todos os direitos de defesa do infrator.

Artigo 42.º

Segurança e utilização dos equipamentos desportivos

Consideram-se aplicáveis todas as normas em vigor, relativas à segurança e utilização de equipamentos desportivos, não constantes deste regulamento.

Artigo 43.º

Escolas

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode criar escolas e programas municipais direcionados para as atividades desportivas a desenvolver nas instalações do Parque Desportivo Municipal.

2 - As escolas ou programas municipais têm como principal objetivo a criação e a manutenção de hábitos de prática regular de atividade desportiva e, no caso específico das escolas, a aprendizagem e o aperfeiçoamento nas respetivas modalidades.

Artigo 44.º

Confidencialidade dos dados

Em todos os procedimentos previstos no presente Regulamento é respeitado o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 45.º

Utilização das instalações com fins lucrativos

A utilização das instalações com atividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante celebração de acordo/protocolo específico a celebrar entre as partes.

Artigo 45.º-A

Espaços não desportivos

A Câmara Municipal reserva-se o direito de exploração dos bares ou, em alternativa, autorizar a sua exploração por terceiros.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados todos os regulamentos e normas avulsas relativos à utilização de instalações desportivas municipais em vigor no Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas e outras receitas - Fundamentação económico-financeira

(ver documento original)

Notas importantes:

Os descontos não são acumuláveis, prevalecendo apenas o mais elevado

Fundamentação económica e financeira relativa ao valor da taxas e outras receitas previstas no regulamento

1 - Enquadramento Legal

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), vem estabelecer a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas. No seu artigo 8, n.º 2, estabelece, sob pena de nulidade dos regulamentos relativos às taxas municipais, a obrigatoriedade de indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo e a sua fundamentação económico-financeira, nomeadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, determina na alínea d) do artigo 14.º que constitui receita do município "o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município". De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - Determinação dos Custos, Incentivos e Fórmulas de Cálculos

O desenvolvimento do desporto é parte integrante do desenvolvimento global, constituindo um bem da civilização moderna pelos seus contributos, consagrando-se na vida e na felicidade de cada um e de todos e é, por isso, um indicador de desenvolvimento e de qualidade de vida das populações e comunidades humanas. Assim, as taxas apresentadas neste regulamento foram calculadas tendo em conta, designadamente, a promoção e fomento da prática desportiva, condição essencial ao desenvolvimento harmonioso do ser humano.

As taxas fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e indiretos.

Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços desportivos, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, manutenção das instalações e conservação e renovação dos equipamentos, motivados pela sua utilização.

Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efetivos são superiores ao valor das taxas fixadas, porque se assim não fosses estaríamos a criar um obstáculo a prossecução do interesse público.

3 - Componentes Imputadas

MOD - Mão de Obra Direta - Custo com professores/monitores

Gastos gerais da atividade - Outros custos diretamente correlacionados com os equipamentos desportivos

Outros gastos da atividade (euro) - custos indiretos que estão relacionados com todos os equipamentos desportivos

Total de Gastos - Total de Custos Diretos (MOD + OCD)

Critérios de incentivo ou desincentivo (CInDe) - Este fator pode apresentar-se em forma de valor absoluto ou em forma de percentagem sobre o custo da atividade pública local. Em ambos os casos, assume valor negativo sempre que se pretende incentivar determinadas práticas específicas, incorporando o Município um custo geralmente de cariz social, e assume valor positivo quando tem por finalidade limitar a prática de certos atos.

Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efetivos são superiores ao valor das taxas fixadas, tendo em vista a promoção e fomento da prática desportiva, condição essencial ao desenvolvimento harmonioso do ser humano.

313477253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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