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Decreto-lei 71/92, de 28 de Abril

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Sumário

Reestrutura as carreiras operárias do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Texto do documento

Decreto-Lei 71/92
de 28 de Abril
Por forma a prosseguir cabalmente as suas atribuições, o LNEC necessita de pessoal altamente qualificado e especializado nas suas várias carreiras. As funções desempenhadas pelo pessoal, actualmente integrado no grupo de pessoal operário, foram já reconhecidas como excedendo em complexidade e grau de autonomia o exigido na generalidade dos serviços públicos. Os conteúdos funcionais analisados e avaliados por técnicos da Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, mostraram incondicionalmente que excedem, em diversidade das tarefas que integram, ou não encontram paralelo - como é o caso dos modeladores - relativamente aos conteúdos funcionais previstos na Classificação Nacional de Profissões (CNP) ou na generalidade da Administração Pública.

Constata-se, no entanto, que a legislação que tem vigorado em matéria de carreiras e níveis remuneratórios não favorece o ingresso ou a fixação de pessoal com as qualificações requeridas.

Considerando que, perante tal situação, necessário se torna fazer justiça reconhecendo a realidade dos conteúdos funcionais e do elevado nível de desempenho exigido a estes profissionais, bem como a especificidade de algumas funções, mediante a criação das correspondentes carreiras no quadro deste organismo:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e desenvolvimento das carreiras
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
São criadas no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) as carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação, integradas no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e a carreira técnica auxiliar oficinal, integrada no mesmo grupo de pessoal, nível 3.

Artigo 2.º
Dotação, áreas e conteúdos funcionais
1 - As áreas funcionais e o número de lugares que correspondem às carreiras referidas no artigo anterior constam do anexo I ao presente diploma, que dele fez parte integrante.

2 - Os conteúdos funcionais das carreiras referidas no artigo 1.º constam do anexo II ao presente diploma, que dele fez parte integrante.

CAPÍTULO II
Regras de ingresso e acesso
Artigo 3.º
Carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação
1 - O provimento nas carreiras de acesso das carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação obedece ao disposto na lei geral.

2 - O provimento nas categorias de ingresso faz-se de entre:
a) Diplomados com curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;

b) Indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade após frequência, com aproveitamento, de estágio com a duração de um ano.

3 - O recrutamento de estagiários a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se mediante métodos de selecção definidos no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e de acordo com a portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 4.º
Carreira técnica auxiliar oficinal
1 - O provimento nas categorias de acesso da carreira técnica auxiliar oficinal obedece ao disposto na lei geral.

2 - O provimento na categoria de ingresso faz-se de entre:
a) Diplomados com curso de formação profissional adequado, de duração não inferior a 18 meses, para além de nove anos de escolaridade;

b) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade após frequência, com aproveitamento, de estágio com duração de 18 meses.

3 - O recrutamento de estagiários faz-se mediante métodos de selecção definidos no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º

4 - Quando se verifique a necessidade de assegurar o exercício de funções de coordenação de um número de, pelo menos, 10 profissionais das carreiras técnica auxiliar oficinal e operária, será designado um técnico auxiliar oficinal, a remunerar pelo índice imediatamente superior ao que detém na categoria de origem.

Artigo 5.º
Regime de estágio
1 - O recrutamento de estagiários para as carreiras de operador de meios audiovisuais, técnico-adjunto de modelação e técnico auxiliar oficinal faz-se em função do número de vagas ocorridas na categoria de ingresso.

2 - A duração, programa, funcionamento e sistema de avaliação dos estágios são fixados por portaria do membro do Governo que tutela o LNEC e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - A frequência do estágio será feita, em regime de contrato administrativo de provimento, ou em regime de comissão de serviço extraordinária, nos termos da lei geral.

4 - Os estagiários ficam sujeitos às condições de funcionamento do Laboratório e são remunerados pelo índice 175, quando se trate de estágio das carreiras de operador de meios audiovisuais e técnico-adjunto de modelação, e pelo índice 165, quando se trate de estágio da carreira de técnico auxiliar oficinal, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

5 - Em caso de deslocação, os estagiários têm direito ao pagamento de ajudas de custo, despesas de transporte, subsídios de viagem e de marcha e outros, nas condições fixadas na lei geral para a categoria de ingresso na respectiva carreira.

6 - A falta de aproveitamento no estágio ou de informação favorável de serviço implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate ou não de indivíduos com nomeação definitiva em lugares de outra carreira.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal da actual carreira de modelador, pertencente ao mapa I anexo à Portaria 137/88, de 1 de Março, a exercer as funções previstas no anexo II, habilitado com um curso de formação interna adequado, de duração de seis meses, transita para a carreira de técnico-adjunto de modelação.

2 - O pessoal da actual carreira de fotógrafo, pertencente aos mapas I e II anexos à Portaria 137/88, de 1 de Março, a exercer as funções previstas no anexo II, habilitado com um curso de formação interna adequado, de duração de seis meses, transita para a carreira de operador de meios audiovisuais.

3 - O pessoal da actual carreira operária, pertencente aos mapas I e II anexos à Portaria 137/88, de 1 de Março, a exercer as funções previstas no anexo II, habilitado com um curso de formação interna adequado, de duração de três meses, transita para a carreira técnica auxiliar oficinal, desde que:

a) Esteja integrado na carreira de operário qualificado pertencente ao mapa I anexo à Portaria 137/88, de 1 de Março;

b) Seja titular das categorias de chefe de encadernação, encadernador especializado, impressor especializado, chefe de fotolitografia e de mecânico de precisão, pertencentes ao mapa II anexo à Portaria 137/88, de 1 de Março.

4 - A transição referida nos números anteriores faz-se de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O pessoal detentor das actuais categorias de modelador principal e de operário principal transita, respectivamente, para as categorias de técnico-adjunto de 1.ª classe e técnico auxiliar de 1.ª classe.

6 - Os concursos para lugares de ingresso e de acesso nas carreiras operárias, já realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, são válidos para os lugares correspondentes das carreiras a que se refere o mesmo, dentro do respectivo prazo de validade, e de acordo com as regras de transição definidas nos números anteriores.

Artigo 7.º
Extinção de lugares
Os lugares vagos do quadro de pessoal, referentes às carreiras abrangidas pelo presente diploma, são considerados extintos com a entrada em vigor do presente diploma e os que se encontram ocupados serão extintos à medida que se verificar a transição a que se refere o artigo anterior.

Artigo 8.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal fixado pela Portaria 137/88, de 1 de Março, é alterado nos termos do mapa constante do anexo I.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdos funcionais
1 - Operador de meios audiovisuais. - O operador de meios audiovisuais desenvolve funções executivas de aplicação técnica, instalando e operando equipamentos de vídeo, cinema, fotografia, registo e reprodução de som e imagem, preparando espaços de gravação em estúdio ou em exteriores, desenvolvendo diversas operações laboratoriais de revelação de películas, de mistura imagem-som, de ampliação normal e macro, de montagem e aperfeiçoamento, operando com equipamento de projecção audiovisual, em apoio à divulgação dos trabalhos de investigação e de controlo atribuídos ao LNEC, e tendo em vista preocupações perceptíveis e estéticas na transmissão de mensagens.

2 - Técnico-adjunto de modelação. - O técnico-adjunto de modelação desenvolve funções executivas de aplicação técnica, construindo modelos experimentais à escala reduzida, em gesso, misturas betuminosas e ou outras matérias, com precisão superior a 0,5 mm, em bancada ou no terreno, lendo e interpretando desenhos, cartas e especificações técnicas, seleccionando e preparando materiais, ferramentas e outros elementos, executando moldes, contramoldes e estruturas, implantando as peças moldadas, verificando medidas, instalando aparelhos e equipamentos em modelos, executando e apoiando ensaios para o estudo experimental de barragens, centrais hidroeléctricas e obras hidráulicas de grande dimensão em rios, estações de bombagem, estuários, pontes, praias, costa marítima.

3 - Técnico auxiliar oficinal. - O técnico auxiliar oficinal desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica integrada na esfera de apoio à experimentação, de construção e reparação, de difusão e divulgação das actividades do LNEC, e está compreendida nas áreas funcionais de construção, reparação e manutenção de protótipos e instrumentos de medida de alta precisão, construção, reparação e manutenção de protótipos, equipamentos e estruturas em madeira, construção, reparação e manutenção de instalações e equipamento eléctrico e de telecomunicações, edição, conservação e restauro de livros e outras publicações, construção, reparação e manutenção de edifícios:

Construção, reparação e manutenção de protótipos e instrumentos de medida de alta precisão:

Prepara e executa trabalhos de construção, reparação e manutenção de equipamento para ensaios experimentais e produção, utilizando materiais diversos, máquinas e aparelhos de medida de alta precisão, observando níveis de tolerância, elevado grau de precisão de acabamentos e aplicando vários tipos de soldadura;

Apoia o desenvolvimento científico acompanhando os trabalhos de tese, projectos de investigação e comercialização de equipamento para o País e estrangeiro;

Construção, reparação e manutenção de protótipos, equipamentos e estruturas em madeira - constrói e fabrica diversas peças e estruturas em madeira maciça ou prensada, algumas das quais sob a forma de protótipos, com elevado grau de precisão, operando com instrumentos manuais ou mecânicos e baseando-se em desenhos técnicos, esquemas e croquis, em apoio à actividade experimental das diferentes unidades orgânicas e actividades complementares do LNEC;

Construção, reparação e manutenção de instalações e equipamento eléctrico e de telecomunicações:

Dá assistência à aparelhagem electromecânica, científica ou não, instalada no LNEC - manutenção e reparação de agitadores, estufas, fornos, muflas, mantas, placas de aquecimento eléctricas -, e procede igualmente à construção daqueles componentes, execução de censores e protótipos de instrumentos de medida de alta precisão;

Executa em regime polivalente a instalação e conservação de instalações eléctricas, equipamentos de telecomunicações e ligações de equipamento informático;

Edição, conservação e restauro de livros e outras publicações:
Execução, com elevado grau de autonomia, de tarefas diversificadas, de particular complexidade, como sejam a aplicação e adaptação de métodos e técnicas especiais de tratamento de materiais para encadernação, elaboração de modelos reduzidos para construção de artigos, restauro de livros correntes e de livros de especial qualidade, com precisão de execução e sentido estético;

Manuseamento de matrizes para impressão, a partir de textos, ilustrações e outros. Ampliação e redução de negativos;

Impressão de chapas metálicas, realização de operações químicas de revelação e fixação em câmara escura;

Regulação de máquinas de impressão, fazendo composição de cores e assegurando a conservação dos equipamentos, com vista à edição de publicações e documentos científicos de divulgação da actividade do LNEC;

Construção, reparação e manutenção de edifícios:
Execução, de forma polivalente, de trabalhos de construção, reparação, manutenção, decoração de instalações e sistemas do LNEC, na área da construção civil, nomeadamente:

Reparação de redes de aquecimento, vácuo, ar comprimido, gás e outros fluidos;
Preparação e aplicação de materiais de construção, dentro das novas tecnologias, em modelos para ensaios;

Preparação e aplicação de tintas em modelos experimentais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Portaria 137/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Substitui o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, aprovado pelo artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Portaria 287/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento dos estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficinal no quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-20 - Decreto Regulamentar 31/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, às carreiras com designações específicas do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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