Portaria 287/97
de 2 de Maio
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto, que seja aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficial do Grupo de Pessoal Técnico-Profissional do Quadro de Pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Abril de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficinal do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regulamenta os estágios para ingresso nas carreiras de operador de meios audiovisuais, de técnico-adjunto de modelação e de técnico auxiliar oficinal, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e aplica-se aos candidatos que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 3.º e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril.
2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos:
a) Integrar e formar, de um modo contínuo, os estagiários, com vista ao desenvolvimento integrado das aptidões e conhecimentos necessários ao exercício das funções para que foram recrutados;
b) Avaliar as capacidades de adaptação e desempenho das referidas funções.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
3.º
Duração
Conforme estipulado no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril, os estágios têm a duração de, respectivamente:
a) 12 meses, no que se refere às carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação;
b) 18 meses, no que se refere à cerreira técnica auxiliar oficinal.
4.º
Funcionamento
1 - O estagiário fica sujeito às condições de funcionamento do LNEC e realiza o estágio no serviço em que tiver sido colocado e onde se pretende que venha a ser integrado no seu final.
2 - Em casos excepcionais, o estágio pode decorrer, total ou parcialmente, em serviços diferentes daquele em que o estagiário tiver sido colocado.
3 - A situação referida no número anterior carece de aprovação do director do LNEC, sob proposta fundamentada do dirigente do serviço de colocação do estagiário, a elaborar, preferencialmente, antes da aprovação do plano de estágio.
5.º
Programa de estágio
Considerando que o estágio pressupõe a integração do contexto da formação no contexto do trabalho, deverá:
a) Assumir a forma de prática real orientada, no posto de trabalho;
b) Iniciar-se por uma fase de acolhimento e integração, que permita o conhecimento das atribuições, competências e funcionamento do organismo, bem como do serviço de colocação do estagiário;
c) Englobar a realização de um conjunto de tarefas, definidas em função dos conteúdos funcionais da respectiva carreira e área funcional, que constam do anexo II ao Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril, e que deverão ser discriminadas num plano de estágio, a elaborar pelo júri de estágio e a aprovar pelo director do LNEC;
d) Promover, de um modo contínuo, a reflexão sobre a experiência, utilizando-a para compreender a actividade e elaborar novos saberes, valorizando-se assim o exercício do trabalho como um momento priviligeado de formação e estimulando-se a criação de hábitos de auto-formação;
e) Para além da formação em exercício, o júri de estágio pode propor, se considerar indispensável, que a formação inicial do estagiário seja complementada com formação em sala.
6.º
Júri de estágio
1 - A orientação, avaliação e consequente classificação do estágio competem a um júri de estágio, a nomear por despacho do director do LNEC no prazo máximo de cinco dias após a admissão.
2 - O júri deverá integrar como membro efectivo um funcionário da carreira e área funcional a que o estágio dá acesso que esteja integrado no sector ou serviço em que o estágio decorre, preferivelmente, e no caso da carreira técnica auxiliar oficinal, aquele que se encontrar a exercer as funções de coordenação previstas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril, e que assumirá a função de orientador do estágio no local de trabalho.
3 - Compete ao júri:
a) Elaborar o plano de estágio, do qual deve constar o modelo de ficha de trabalho referido no n.º 8.º, no prazo máximo de 30 dias após a data de admissão;
b) Promover a orientação e acompanhamento da execução das actividades, atribuindo ao estagiário tarefas de complexidade e níveis de participação crescentes;
c) Promover a formação contínua em exercício, bem como o acolhimento e integração, conforme previsto no n.º 5.º do presente Regulamento;
d) Avaliar e classificar o estagiário.
CAPÍTULO III
Avaliação do estágio
7.º
Factores de avaliação
A avaliação deverá ser contínua e formativa e consubstancia-se no relatório de estágio e na classificação de serviço relativa ao período de estágio.
8.º
Relatório de estágio
1 - O relatório consiste numa descrição global comentada do estágio desenvolvido e no conjunto das fichas de trabalho, referidas no n.º 3, que dele fazem parte integrante.
2 - O relatório deverá ainda integrar, como anexo, o programa e certificado da formação em sala que tiver sido realizada no âmbito do estágio.
3 - Para cada tarefa que realizar ou em cuja realização participar, o estagiário preencherá uma ficha de trabalho, cujo modelo é apresentado no plano de estágio, da qual devem constar:
a) Elementos de identificação;
b) Descrição sucinta da tarefa, bem como dos instrumentos, ferramentas ou equipamentos utilizados, e frequência da sua execução;
c) Análise e reflexão sobre o trabalho desenvolvido, nomeadamente no que se refere aos conhecimentos e aptidões que exige e promove, adequação das metodologias, prazos e análise das dificuldades.
4 - As fichas de trabalho deverão ser apresentadas bimestralmente, ao membro do júri que desempenha a função de orientador, para análise conjunta, no âmbito do acompanhamento da execução das actividades e da promoção da formação contínua.
5 - O relatório de estágio deve ser apresentado ao júri no prazo de 15 dias, contados a partir da data do final do período de estágio.
6 - A classificação do relatório e das respectivas fichas de trabalho é atribuída numa escala de 0 a 20 valores e deve ter em consideração as aptidões e conhecimentos demonstrados, as aprendizagens desenvolvidas, bem como a estruturação do próprio relatório, clareza de exposição e capacidade de análise e síntese.
7 - Nos casos em que o estagiário tenha realizado formação em sala, e desde que avaliada e certificada, deverá ser ainda considerada, complementarmente, a classificação obtida.
8 - O júri deve avaliar o relatório no prazo de 15 dias.
9.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço é atribuída no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de estágio, observando-se os princípios e os trâmites processuais previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Classificação e ordenação final
10.º
Classificação final e ordenação
1 - A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas, e apurada de acordo com a seguinte fórmula:
CF = 0,7RE + 0,3CS
em que:
CF é a classificação final;
RE é a classificação do relatório de estágio;
CS é a classificação de serviço.
2 - O júri elaborará, por carreira, e, no caso dos técnicos auxiliares oficinais, por área funcional, a lista de classificação e ordenação final dos estagiários, no prazo máximo de 10 dias após a homologação da classificação de serviço.
3 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
11.º
Aprovação no estágio
Conforme disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril, considera-se aprovado o estagiário que obtiver:
a) Informação favorável de serviço, considerando-se para este efeito favorável as menções qualitativas não inferiores a Regular;
b) Classificação final, apurada conforme disposto no número anterior, igual ou superior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações iguais ou superiores a 9,5 valores.
12.º
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação e ordenação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 215/95, de 22 de Agosto.
13.º
Normas aplicáveis
Em tudo o que não se encontrar regulamentado no presente diploma aplica-se a lei geral.