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Portaria 287/97, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento dos estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficinal no quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 287/97
de 2 de Maio
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto, que seja aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficial do Grupo de Pessoal Técnico-Profissional do Quadro de Pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Abril de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.


Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficinal do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regulamenta os estágios para ingresso nas carreiras de operador de meios audiovisuais, de técnico-adjunto de modelação e de técnico auxiliar oficinal, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e aplica-se aos candidatos que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 3.º e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril.

2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos:
a) Integrar e formar, de um modo contínuo, os estagiários, com vista ao desenvolvimento integrado das aptidões e conhecimentos necessários ao exercício das funções para que foram recrutados;

b) Avaliar as capacidades de adaptação e desempenho das referidas funções.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
3.º
Duração
Conforme estipulado no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril, os estágios têm a duração de, respectivamente:

a) 12 meses, no que se refere às carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação;

b) 18 meses, no que se refere à cerreira técnica auxiliar oficinal.
4.º
Funcionamento
1 - O estagiário fica sujeito às condições de funcionamento do LNEC e realiza o estágio no serviço em que tiver sido colocado e onde se pretende que venha a ser integrado no seu final.

2 - Em casos excepcionais, o estágio pode decorrer, total ou parcialmente, em serviços diferentes daquele em que o estagiário tiver sido colocado.

3 - A situação referida no número anterior carece de aprovação do director do LNEC, sob proposta fundamentada do dirigente do serviço de colocação do estagiário, a elaborar, preferencialmente, antes da aprovação do plano de estágio.

5.º
Programa de estágio
Considerando que o estágio pressupõe a integração do contexto da formação no contexto do trabalho, deverá:

a) Assumir a forma de prática real orientada, no posto de trabalho;
b) Iniciar-se por uma fase de acolhimento e integração, que permita o conhecimento das atribuições, competências e funcionamento do organismo, bem como do serviço de colocação do estagiário;

c) Englobar a realização de um conjunto de tarefas, definidas em função dos conteúdos funcionais da respectiva carreira e área funcional, que constam do anexo II ao Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril, e que deverão ser discriminadas num plano de estágio, a elaborar pelo júri de estágio e a aprovar pelo director do LNEC;

d) Promover, de um modo contínuo, a reflexão sobre a experiência, utilizando-a para compreender a actividade e elaborar novos saberes, valorizando-se assim o exercício do trabalho como um momento priviligeado de formação e estimulando-se a criação de hábitos de auto-formação;

e) Para além da formação em exercício, o júri de estágio pode propor, se considerar indispensável, que a formação inicial do estagiário seja complementada com formação em sala.

6.º
Júri de estágio
1 - A orientação, avaliação e consequente classificação do estágio competem a um júri de estágio, a nomear por despacho do director do LNEC no prazo máximo de cinco dias após a admissão.

2 - O júri deverá integrar como membro efectivo um funcionário da carreira e área funcional a que o estágio dá acesso que esteja integrado no sector ou serviço em que o estágio decorre, preferivelmente, e no caso da carreira técnica auxiliar oficinal, aquele que se encontrar a exercer as funções de coordenação previstas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril, e que assumirá a função de orientador do estágio no local de trabalho.

3 - Compete ao júri:
a) Elaborar o plano de estágio, do qual deve constar o modelo de ficha de trabalho referido no n.º 8.º, no prazo máximo de 30 dias após a data de admissão;

b) Promover a orientação e acompanhamento da execução das actividades, atribuindo ao estagiário tarefas de complexidade e níveis de participação crescentes;

c) Promover a formação contínua em exercício, bem como o acolhimento e integração, conforme previsto no n.º 5.º do presente Regulamento;

d) Avaliar e classificar o estagiário.
CAPÍTULO III
Avaliação do estágio
7.º
Factores de avaliação
A avaliação deverá ser contínua e formativa e consubstancia-se no relatório de estágio e na classificação de serviço relativa ao período de estágio.

8.º
Relatório de estágio
1 - O relatório consiste numa descrição global comentada do estágio desenvolvido e no conjunto das fichas de trabalho, referidas no n.º 3, que dele fazem parte integrante.

2 - O relatório deverá ainda integrar, como anexo, o programa e certificado da formação em sala que tiver sido realizada no âmbito do estágio.

3 - Para cada tarefa que realizar ou em cuja realização participar, o estagiário preencherá uma ficha de trabalho, cujo modelo é apresentado no plano de estágio, da qual devem constar:

a) Elementos de identificação;
b) Descrição sucinta da tarefa, bem como dos instrumentos, ferramentas ou equipamentos utilizados, e frequência da sua execução;

c) Análise e reflexão sobre o trabalho desenvolvido, nomeadamente no que se refere aos conhecimentos e aptidões que exige e promove, adequação das metodologias, prazos e análise das dificuldades.

4 - As fichas de trabalho deverão ser apresentadas bimestralmente, ao membro do júri que desempenha a função de orientador, para análise conjunta, no âmbito do acompanhamento da execução das actividades e da promoção da formação contínua.

5 - O relatório de estágio deve ser apresentado ao júri no prazo de 15 dias, contados a partir da data do final do período de estágio.

6 - A classificação do relatório e das respectivas fichas de trabalho é atribuída numa escala de 0 a 20 valores e deve ter em consideração as aptidões e conhecimentos demonstrados, as aprendizagens desenvolvidas, bem como a estruturação do próprio relatório, clareza de exposição e capacidade de análise e síntese.

7 - Nos casos em que o estagiário tenha realizado formação em sala, e desde que avaliada e certificada, deverá ser ainda considerada, complementarmente, a classificação obtida.

8 - O júri deve avaliar o relatório no prazo de 15 dias.
9.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço é atribuída no prazo máximo de 10 dias após o termo do período de estágio, observando-se os princípios e os trâmites processuais previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV
Classificação e ordenação final
10.º
Classificação final e ordenação
1 - A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas, e apurada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = 0,7RE + 0,3CS
em que:
CF é a classificação final;
RE é a classificação do relatório de estágio;
CS é a classificação de serviço.
2 - O júri elaborará, por carreira, e, no caso dos técnicos auxiliares oficinais, por área funcional, a lista de classificação e ordenação final dos estagiários, no prazo máximo de 10 dias após a homologação da classificação de serviço.

3 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

11.º
Aprovação no estágio
Conforme disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/92, de 28 de Abril, considera-se aprovado o estagiário que obtiver:

a) Informação favorável de serviço, considerando-se para este efeito favorável as menções qualitativas não inferiores a Regular;

b) Classificação final, apurada conforme disposto no número anterior, igual ou superior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações iguais ou superiores a 9,5 valores.

12.º
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação e ordenação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 215/95, de 22 de Agosto.

13.º
Normas aplicáveis
Em tudo o que não se encontrar regulamentado no presente diploma aplica-se a lei geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 71/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura as carreiras operárias do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Decreto-Lei 215/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 498/88 DE 30 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RELATIVAMENTE AOS SEGUINTES ASPECTOS: - CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO INTERNO CONDICIONADO E PRESSUPOSTOS PARA A RESPECTIVA ABERTURA, - FUNCIONAMENTO DO JÚRI E DESIGNAÇÃO DO SEU PRESIDENTE, - CONTEUDO DO AVISO DE ABERTURA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS, - REQUISITOS DE ADMISSÃO A CONCURSO, - ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS, - MÉTODOS DE SELECÇÃO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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