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Decreto-lei 215/95, de 22 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 498/88 DE 30 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RELATIVAMENTE AOS SEGUINTES ASPECTOS: - CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO INTERNO CONDICIONADO E PRESSUPOSTOS PARA A RESPECTIVA ABERTURA, - FUNCIONAMENTO DO JÚRI E DESIGNAÇÃO DO SEU PRESIDENTE, - CONTEUDO DO AVISO DE ABERTURA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS, - REQUISITOS DE ADMISSÃO A CONCURSO, - ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS, - MÉTODOS DE SELECÇÃO, - CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS, - RECURSO, - PRAZO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROVIMENTO, - CONCURSO ESPECIAL E ENTIDADES COMPETENTES PARA A REALIZAÇÃO DO MESMO. DISPÕE SOBRE A AUDIÊNCIA DOS CANDIDATOS, SEMPRE QUE O SEU NUMERO SEJA SUPERIOR A 20 E SOBRE A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA AOS AVISOS DE ABERTURA PUBLICITADOS ATÉ À DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 215/95

de 22 de Agosto

A aplicação do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, permitiu verificar a necessidade de introdução de diversas alterações, no sentido de racionalizar e optimizar as operações inerentes à realização dos concursos, de encurtar os prazos necessários à sua efectivação, de clarificar conceitos e procedimentos nesses domínios e de permitir uma actuação mais uniforme e objectiva dos juris.

É esse o escopo do presente diploma. De entre as modificações agora introduzidas, assumem maior relevo as que respeitam à supressão de fases que, não sendo indispensáveis, prejudicam a celeridade do procedimento de recrutamento e selecção de pessoal, a uma definição mais objectiva da entrevista profissional de selecção e da avaliação curricular enquanto métodos de selecção, à consideração da expressão quantitativa da classificação de serviço como elemento relevante nos concursos de acesso, à obrigatoriedade de os júris enunciarem, em sede de aviso de abertura, todos os factores de apreciação que intervirão no processo de selecção e, finalmente, a adequação do Decreto-Lei n.° 498/88 à forma de contagem de prazos estabelecida no Código do Procedimento Administrativo.

O presente diploma foi objecto de audição, nos termos da lei, das organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 6.°, 8.°, 9.°, 11.°, 16.°, 18.°, 22.° a 24.°, 26.° a 28.°, 32.°, 34.°, 36.°, 38.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) Interno condicionado, quando, por decisão da entidade competente para promover a abertura de concursos de acesso, estes forem circunscritos a funcionários da respectiva carreira, pertencentes ao serviço ou organismo para o qual é aberto, ou ao quadro único do respectivo departamento ministerial;

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 8.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O presidente do júri será designado de entre pessoal dirigente, chefes de repartição ou funcionários providos em categoria cujo desenvolvimento salarial integre o índice 485 ou superior, para cujo provimento seja legalmente exigível um curso superior.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - A designação do presidente do júri recairá sempre em funcionário estranho ao serviço ou serviços para que o concurso é aberto quando o respectivo director-geral, subdirector-geral ou titular de cargo equiparado seja opositor ao concurso.

9 - [Anterior n.° 8.]

Artigo 9.°

[...]

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

5 - As certidões das actas e dos documentos a que alude o número anterior deverão ser passadas no prazo de três dias úteis, contado da data da entrada do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.

6 - .....................................................................................................................

Artigo 11.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O concurso interno condicionado só pode ser aberto para provimento de lugares que à data da sua abertura se encontrem vagos.

Artigo 16.°

[...]

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) A indicação da necessidade de utilização de requerimentos de modelo tipo, quando existam e a forma da sua obtenção;

g) ......................................................................................................................

h) A especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimentos, enunciado do respectivo programa;

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................

m) .....................................................................................................................

Artigo 18.°

[...]

1 - O prazo para apresentação de candidatura a concurso é fixado em 10 dias úteis para os concursos internos gerais e em 10 a 15 dias úteis para os concursos externos, contando-se o prazo a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de abertura de concurso.

2 - Quando se trate de concursos internos condicionados e de concursos para lugares de acesso relativos a carreiras verticais com dotação global cujos lugares se encontrem totalmente preenchidos, o prazo de apresentação de candidaturas é de oito dias úteis contado a partir da data da afixação da ordem de serviço a que se refere o n.° 3 do artigo 15.°, ainda que os candidatos tenham sido notificados por meio de ofício sob registo.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 22.°

[...]

...........................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

Artigo 23.°

[...]

1 - Nos concursos para lugares de acesso, são requisitos cumulativos de admissão:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) O exercício de funções de conteúdo idêntico ao dos lugares a preencher pelo período mínimo de tempo a que se reporta a alínea a).

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior considera-se haver identidade de conteúdo funcional quando as responsabilidades e tarefas exercidas pelo candidato, fazendo apelo legal a habilitações literárias e ou profissionais de idêntico nível, forem da mesma natureza das do cargo a prover, ainda que restringidas a uma ou algumas das respectivas áreas funcionais.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 24.°

[...]

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, prazo que poderá ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

3 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o dirigente máximo do serviço ou para o membro do Governo competente, quando aquele seja membro do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação ou afixação da lista.

4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data do registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do n.° 2, respeitada a dilação de três dias no tocante aos candidatos mencionados na alínea b) do mesmo número.

5 - [Anterior n.° 4.] 6 - A entidade competente deverá decidir do recurso no prazo de oito dias úteis.

7 - [Anterior n.° 6.]

Artigo 26.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas, sendo obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

Artigo 27.°

[...]

1 - Os métodos de selecção referidos no artigo anterior deverão ser aplicados em função das exigências correspondentes ao conteúdo funcional dos lugares postos a concurso, visando os seguintes objectivos específicos:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Entrevista profissional de selecção - avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos;

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso for aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.

4 - A classificação de serviço será obrigatoriamente ponderada, através da sua expressão quantitativa, como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de acesso.

Artigo 28.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - A aplicação dos métodos de selecção deverá ter início no prazo máximo de 20 dias úteis, contado da data da publicação da lista de candidatos a concurso, prazo aquele que poderá, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, designadamente quando estejam em causa aspectos organizativos de concursos com elevado número de candidatos, ser prorrogado por igual período, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.

Artigo 32.°

[...]

1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 10 dias úteis, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará a acta, da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado, até 20 dias úteis, pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, quando o número de candidatos o justifique.

3 - A acta a que se refere o n.° 1 será homologada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo membro do Governo competente, se aquele for membro do júri, no prazo de oito dias úteis.

6 - Em caso de igualdade de classificação em concursos internos preferem, sucessivamente:

a) O candidato mais antigo na categoria, na carreira ou na função pública;

b) O candidato do serviço ou organismo interessado;

c) O candidato cujo cônjuge, ou pessoa que com ele viva em condições análogas há mais de dois anos e possua a qualidade de agente ou funcionário, esteja colocado em serviço ou organismo sito no mesmo município ou em municípios limítrofes do serviço ou organismo para que é aberto o concurso.

7 - Nos concursos externos, em caso de igualdade de classificação, prefere o candidato que reúna as condições da alínea c) do número anterior.

8 - Competirá ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores.

Artigo 34.°

[...]

1 - Da homologação feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, nos termos estabelecidos no n.° 3 do artigo 24.° 2 - O membro do Governo competente deve decidir no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 36.°

[...]

1 - Os concorrentes serão notificados, através de ofício sob registo, para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.

2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado até 15 dias úteis, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 38.°

[...]

1 - O processo de concurso especial aplicar-se-á sempre que esteja em causa o recrutamento de pessoal para:

a) Categorias de ingresso de carreiras comuns à Administração, cujo recrutamento seja, por resolução do Conselho de Ministros, centralizado ao nível da Direcção-Geral da Administração Pública;

b) Categorias de ingresso de carreiras que estejam previstas nos quadros de todos ou alguns dos serviços ou organismos dependentes de um mesmo departamento ministerial, sejam ou não os mesmos abrangidos por um quadro único de pessoal.

2 - Consideram-se carreiras comuns à Administração as seguintes:

a) A de oficial administrativo;

b) A de telefonista;

c) A de motorista;

d) A de auxiliar administrativo;

e) As de pessoal operário.

3 - Podem ainda ser consideradas carreiras comuns as que vierem a ser definidas como tal por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 39.°

[...]

1 - São competentes para a realização dos concursos a que se refere o artigo precedente:

a) A Direcção-Geral da Administração Pública, no caso da alínea a) do seu n.° 1;

b) As secretarias-gerais ou outros serviços competentes em matéria de organização e gestão de recursos humanos ao nível departamental.

2 - .....................................................................................................................

Art. 2.° - São revogados os artigos 37.° e 44.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro.

Art. 3.° - 1 - No procedimento de concurso regulado pelo Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, não há lugar à audiência dos interessados, regulada pelos artigos 100.° a 105.° do Código do Procedimento Administrativo, no caso de o número de candidatos ser superior a 20.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras constantes do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro.

Art. 4.° - O presente diploma não se aplica aos concursos cujos avisos de abertura tenham sido publicitados até à sua data de entrada em vigor, sem prejuízo da aplicação imediata do disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/22/plain-68747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68747.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto Regulamentar 17/96 - Ministério da Administração Interna

    Define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Portaria 287/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento dos estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficinal no quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Portaria 232/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras de Inspecção Superior e de Inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 27/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-10 - Acórdão 345/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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