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Resolução 245/80, de 12 de Julho

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Sumário

Define as condições e requisitos que os rendeiros e os respectivos prédios rústicos deverão satisfazer para acesso à formulação de pedidos de financiamento e estabelece os regimes administrativo e financeiro do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR.

Texto do documento

Resolução 245/80

Nos termos do n.º 7 da Resolução 159/80, de 15 de Abril, relativa ao Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR, torna-se necessário, desde já, definir as condições e requisitos que os rendeiros e os respectivos prédios rústicos deverão satisfazer para acesso à formulação de pedidos de financiamento, bem como estabelecer os regimes administrativo e financeiro do Programa.

Considerou-se conveniente desenvolver o funcionamento do PAR em duas fases. A primeira, que decorrerá durante o mês corrente, destinar-se-á a proporcionar aos rendeiros, dentro de certos condicionalismos, a possibilidade de aquisição dos prédios rústicos que estão sob sua directa exploração e a segunda, a desenvolver até final do ano agrícola em curso, contemplará a perspectiva de financiamento de tornas a herdeiros directos e acções de emparcelamento.

O esquema de funcionamento do Programa relativo à primeira fase será, entretanto, tornado público e nele se dará informação completa da tramitação estabelecida.

O Programa está estruturado com base em modelos funcionais racionalizados e simplificados, com vista ao desenvolvimento de acções rápidas e eficazes. Para solicitar financiamento bastará preencher e subscrever um só documento (pedido de financiamento).

O contrôle das operações, o conhecimento das diversas situações e os processamentos administrativos serão objecto de tratamento em computador.

As excepcionais condições financeiras em que vão ser mutuados os créditos PAR, muito especialmente o prazo de pagamento (vinte anos) e a taxa média efectiva de juro (4,7% ao ano), foram estabelecidas dentro de uma perspectiva realista de viabilização das respectivas explorações, tendo em conta os condicionalismos e rendimentos do sector.

A circunstância de o Programa ter como objectivo final a simples aquisição da terra coloca-o, naturalmente, fora da área de actuação das instituições financeiras que, no País, promovem a satisfação das necessidades de crédito à agricultura e pecuária (produção e ou investimento).

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Julho de 1980, resolveu:

1 - Requisitos que o rendeiro deverá satisfazer para a reformulação do pedido de financiamento:

1.1 - Ser locatário do prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de financiamento, para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, em condições de regular utilização;

1.2 - Constituir a exploração de prédios rústicos a exclusiva ou predominante actividade do rendeiro e ser a mesma a sua principal fonte de rendimento;

1.3 - Ter completado, à data da entrega do pedido de financiamento, pelo menos três anos de actividade como rendeiro do prédio ou prédios rústicos nele abrangidos;

1.4 - Não ter, à data de entrega do pedido de financiamento, idade superior a 60 anos;

1.5 - Existir acordo e compromisso do senhorio para a venda, por determinada importância, do prédio ou prédios rústicos abrangidos no pedido de financiamento.

2 - Condições a observar relativamente aos prédios rústicos:

2.1 - Estarem registados na Conservatória do Registo Predial em nome do senhorio identificado no pedido de financiamento;

2.2 - Estarem livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades à data da celebração da escritura de venda;

2.3 - Constituírem-se ou inserirem-se em unidades agrícolas, pecuárias ou florestais cuja exploração esteja a cargo do rendeiro, com viabilidade técnico-económica devidamente reconhecida pelos competentes serviços do Ministério da Agricultura e Pescas;

2.4 - Estarem situados fora da zona de intervenção da Reforma Agrária, podendo, no entanto, nos termos do n.º 3 da Resolução 159/80, de 15 de Abril, estas limitações geográficas ser progressivamente eliminadas, de acordo com os dados da experiência concreta.

3 - A transmissão do prédio ou prédios rústicos deverá processar-se com base no seguinte regime administrativo:

3.1 - Formulação, pelo rendeiro, de um pedido de financiamento, no qual se identifiquem o próprio rendeiro, o senhorio e o prédio ou prédios propriedade deste abrangidos no referido pedido;

3.2 - Intervenção dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas com vista a:

Análise de viabilidade técnico-económica da exploração;

Apreciação da capacidade empresarial do rendeiro;

Análise das perspectivas de ordenamento;

Apreciação sobre o valor pedido;

Indicação de conformidade possível às declarações do rendeiro;

3.3 - Análise e decisão bancária da operação;

3.4 - Tomada de decisão a nível do PAR;

3.5 - Celebração de escritura pública contemplando os contratos de compra e venda (entre senhorio e rendeiro) e de empréstimos (entre o rendeiro e os financiadores) e observância dos requisitos normais que a lei impõe para o efeito;

3.6 - Constituição de primeira e segunda hipotecas, sobre o prédio ou prédios rústicos em causa, a favor dos credores do empréstimo (banca e Estado).

4 - O regime financeiro do Programa será o seguinte:

4.1 - Nos créditos a conceder serão considerados como capitais próprios, além daqueles que os rendeiros possam porventura aplicar, os que o Estado venha complementarmente a financiar e como capitais alheios os que a banca aplicar em termos análogos aos que habitualmente usa;

4.2 - O financiamento deverá destinar-se exclusivamente:

a) Ao pagamento ao senhorio do valor pelo qual se opera a transmissão do prédio ou dos prédios rústicos abrangidos no pedido de financiamento, ou a uma parcela complementar daquele valor, caso o rendeiro possa porventura aplicar capitais seus;

b) À cobertura, mediante tabela a aprovar, das despesas directas que respeitem ao rendeiro necessárias ao processo administrativo de transmissão do prédio ou prédios, caso o referido rendeiro não possa aplicar capitais seus para o efeito;

4.3 - Cada financiamento será composto inicialmente por dois empréstimos de igual montante, um do Estado (a conceder por intermédio do PAR) e outro de um banco à livre escolha do rendeiro;

4.4 - O período de pagamento do financiamento será de vinte anos, a contar da data da celebração da escritura. Os capitais e os juros serão reembolsados em anuidades progressivas. Os reembolsos à banca efectuar-se-ão durante os primeiros sete anos de vigência do financiamento e os reembolsos ao Estado processar-se-ão nos restantes treze anos;

4.5 - A fixação do valor das anuidades decorre do seguinte:

a) Ser metade do financiamento mutuado pelo Estado e não incidir sobre esse empréstimo qualquer taxa de juro durante os primeiros sete anos;

b) Emprestar o Estado ao rendeiro, sem quaisquer encargos ou juros, durante os referidos sete anos, as importâncias correspondentes ao juro de metade do financiamento (parcela mutuada pela banca) e entregá-las ano a ano, ao respectivo banco. A taxa de juro a aplicar pelo banco será a que estiver em vigor para operações desta natureza;

c) Constituir o Estado, no início do ano, novo capital em dívida, resultante da agregação do capital inicialmente mutuado [aquele a que se refere a alínea a)] com o valor resultante do somatório das entregas feitas ao banco [aquelas a que se refere a alínea b)], e fazer incidir sobre os capitais assim em dívida a taxa de juro de 3% ao ano;

4.6 - No que respeita ao pagamento do financiamento, observar-se-á o seguinte:

a) No primeiro período de vigência do empréstimo (sete primeiros anos), o rendeiro apenas terá de reembolsar o banco dos capitais por ele mutuados, em anuidades progressivas;

b) No segundo período de vigência do empréstimo (treze últimos anos), o rendeiro pagará ao Estado, também em anuidades progressivas:

Os capitais mutuados (os iniciais e os resultantes das entregas ao banco de importâncias correspondentes aos juros do seu empréstimo);

Os juros à taxa anual de 3% durante treze anos, que incidirão sobre o novo capital em dívida no início do 8.º ano;

4.7 - Nos termos do disposto nos números anteriores, por cada 100 contos de financiamento:

a) O Estado emprestará 50 contos e a banca 50 contos;

b) Durante os primeiros sete anos, o rendeiro pagará ao banco:

... Percentagem em relação ao total No fim do 1.º ano: 4 contos ... 2,3 No fim do 2.º ano: 6 contos ... 3,5 No fim do 3.º ano: 8 contos ... 4,7 No fim do 4.º ano: 8 contos ... 4,7 No fim do 5.º ano: 8 contos ... 4,7 No fim do 6.º ano: 8 contos ... 4,7 No fim do 7.º ano: 8 contos ... 4,7 c) Durante os últimos treze anos, o rendeiro pagará ao Estado:

... Percentagem em relação ao total No fim do 8.º ano: 8 contos ... 4,7 No fim do 9.º ano: 9 contos ... 5,3 No fim do 10.º ano: 9 contos ... 5,3 No fim do 11.º ano: 9 contos ... 5,3 No fim do 12.º ano: 9 contos ... 5,3 No fim do 13.º ano: 9 contos ... 5,3 No fim do 14.º ano: 9 contos ... 5,3 No fim do 15.º ano: 9 contos ... 5,3 No fim do 16.º ano: 9 contos ... 5,3 No fim do 17.º ano: 10 contos ... 5,9 No fim do 18.º ano: 10 contos ... 5,9 No fim do 19.º ano: 10 contos ... 5,9 No fim do 20.º ano: 10 contos ... 5,9 4.8 - As taxas de juro consideradas no Programa são:

a) Sem taxa:

Os capitais mutuados pelo Estado durante os primeiros sete anos;

Os empréstimos feitos pelo Estado ao rendeiro, ano a ano, durante os primeiros sete anos para entrega ao banco dos juros relativos ao seu empréstimo;

b) 3% ao ano - incidente durante os treze últimos anos sobre os capitais em dívida ao Estado;

c) Normal em vigor - incidente sobre o empréstimo bancário;

d) 4,7% - taxa média efectiva resultante para o conjunto;

4.9 - Cada rendeiro não poderá, por este Programa, obter financiamento de montante superior a 5000 contos;

4.10 - O financiamento (do Estado e da banca) será garantido por primeira e segunda hipotecas sobre o respectivo prédio ou prédios rústicos. A primeira hipoteca será constituída a favor do banco e a segunda a favor do Estado, quando terminar o serviço do empréstimo bancário;

4.11 - Os rendeiros que adquirirem prédios rústicos com financiamentos PAR não poderão dar de exploração, locar, alienar, arrendar, emprestar, ceder por comodato ou por qualquer outra forma onerar, total ou parcialmente, os respectivos prédios, enquanto não pagarem integralmente o financiamento ao banco e ao Estado, sob pena de vencimento imediato do crédito;

4.12 - No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, a importância a pagar ao Estado pelo rendeiro será composta pelo somatório das anuidades em dívida, sem qualquer redução ou actualização;

4.13 - No caso de o rendeiro pretender antecipar o pagamento de uma ou mais anuidades, quer ao banco, quer ao Estado, não haverá lugar, no que respeita às anuidades a pagar ao Estado, a qualquer redução ou actualização não só do seu valor como do valor das anuidades vincendas.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/12/plain-42359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42359.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - DECLARAÇÃO DD6930 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 245/80, de 12 de Julho, que define as condições e requisitos que os rendeiros e os respectivos prédios rústicos deverão satisfazer para acesso à formulação de pedidos de financiamento e estabelece os regimes administrativo e financeiro do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 245/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 245/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - DECLARAÇÃO DD6932 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 245/80, de 12 de Julho, que define as condições e requisitos que os rendeiros e os respectivos prédios rústicos deverão satisfazer para acesso à formulação de pedidos de financiamento e estabelece os regimes administrativo e financeiro do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Resolução 219/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece os requisitos a que deverão obedecer quer os prédios, quer os peticionários que desejem usufruir destes dois tipos de aplicação de financiamento previstos no Programa PAR.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 55/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os mecanismos necessários ao cumprimento, pela Comissão de Avaliação do Crédito PAR, dos prazos estabelecidos no despacho conjunto de 5 de Setembro de 1980 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 349/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA A OUTORGA EM PROPRIEDADE A PEQUENOS AGRICULTORES E COOPERATIVISTAS DE TERRAS EXPROPRIADAS, NO DOMÍNIO DA REFORMA AGRÁRIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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