Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/84
O Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais - PAR, adiante designado por «Programa», criado pela Resolução 159/80, de 15 de Abril, insere-se no quadro actual da política agrícola do Governo em domínios de actuação relevante, tais como:
Acesso à terra de rendeiros e, bem assim, de novos agricultores, especialmente jovens, contribuindo deste modo para o estabelecimento de maior número de agricultores empresários e, ainda, para o rejuvenescimento e modernização do empresariado agrícola;
Apoio à reestruturação fundiária nas zonas do minifúndio, através da concentração de parcelas e do alargamento da área de cada unidade de exploração, visando aumentos de produtividade e adequada dimensão em termos de viabilidade económica;
Preservação da unidade das explorações existentes, especialmente as familiares, quando, por virtude de herança, tal implique o pagamento de tornas a herdeiros directos.
A experiência obtida na execução do Programa recomenda a introdução de alguns ajustamentos que se traduzem, essencialmente, na fixação de condições mais favoráveis de acesso e de apoio técnico e financeiro previstos nas Resoluções n.os 245/80 e 219/81, de 3 de Julho e de 7 de Outubro, respectivamente, visando, em geral, a sua dinamização.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1984, resolveu:
1 - Aumentar para 10000 contos o limite máximo de financiamento estabelecido no n.º 4.9 da Resolução 245/80, de 3 de Julho.
2 - Alargar o Programa a todas as regiões do continente, revogando, em consequência, o n.º 3 da Resolução 159/80, de 15 de Abril, o n.º 2.4 da Resolução 245/80, de 3 de Julho, e os n.os 1.2.5 e 2.2.4 da Resolução 219/81, de 7 de Outubro.
3 - Estabelecer que o rendeiro, emparcelante ou herdeiro directo, ainda que tenha idade superior a 60 anos, poderá beneficiar do Programa quando haja um seu descendente em linha recta em condições de assegurar a continuidade da exploração e desde que tal seja reconhecido pelo Ministério da Agricultura.
4 - Abranger pelo Programa as sociedades de agricultura do grupo, com prioridade para as constituídas exclusivamente por jovens agricultores, em condições a estabelecer por despacho normativo dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura.
5 - Incluir as caixas de crédito agrícola mútuo no sistema das instituições financiadoras do Programa, nas mesmas condições estabelecidas para as instituições actualmente participantes.
6 - Accionar o escrupuloso cumprimento, pela Comissão de Avaliação do Crédito PAR, dos prazos estabelecidos no despacho conjunto de 5 de Setembro de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211.
7 - Criar um grupo de trabalho composto por representantes, a designar pelos respectivos ministros, dos Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e da Agricultura, visando propor medidas que permitam simplificar e acelerar o registo dos prédios rústicos nas conservatórias do Registo Predial, constituindo-se, nomeadamente, a possibilidade de vir a ser prestado apoio directo aos interessados por parte dos serviços regionais de agricultura.
8 - Anualmente, será fixado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura o montante global das operações de crédito a aprovar ao abrigo do Programa, tendo em atenção o valor global do crédito aprovado em anos anteriores, as disponibilidades financeiras do Estado a afectar a esta finalidade e a política de crédito prosseguida pelo Governo.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.