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Decreto-lei 202/87, de 16 de Maio

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Sumário

Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/87
de 16 de Maio
Com o presente diploma dá-se execução à autorização legislativa constante das alíneas a), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, alterando algumas normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao mesmo tempo que nele se introduzem algumas modificações que visam dotar de maior eficácia a administração do imposto, bem como combater possíveis situações de fraude ou evasão fiscais.

De entre as alterações introduzidas, merecem ser realçadas a descida da tributação dos vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros) da taxa agravada de 30% para a taxa normal de 16%, a isenção de tapeçarias ornamentais reproduzindo quadros ou maquetas de artistas e os poderes conferidos ao Ministro das Finanças para conceder isenções no que respeita à aquisição de ambulâncias e viaturas destinadas ao transporte colectivo de utentes dos equipamentos sociais das instituições de solidariedade social.

No artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a consideração do valor aduaneiro como valor base do imposto na importação tem levantado algumas dificuldades, devido à complexidade daquele conceito e à multiplicidade de hipóteses colocadas pelos regulamentos alfandegários. A experiência havida até agora aconselha a adopção de um conceito mais simples, correspondendo, ponto por ponto, ao que consta do artigo 11.º da 6.ª Directiva IVA, de 17 de Maio de 1977.

Como antes foi referido, aproveita-se a publicação deste diploma para introduzir no mesmo Código algumas correcções, de entre as quais se salientam as que visam definir com mais rigor as normas de transição entre regimes de periodicidade da declaração de pagamento do IVA e as que precisam melhor as obrigações de escrituração dos sujeitos passivos.

Finalmente, procede-se a alguns acertos de redacção que resultam de alterações legislativas já efectuadas anteriormente.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e no uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas a), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 43.º e eliminado o n.º 4 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 2.º É eliminada a verba 2 da lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 3.º Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 22.º, 40.º, 45.º, 46.º, 48.º, 56.º e 64.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º Estão isentas do imposto:
...
3 - As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
26 - ...
27 - ...
28 - ...
29 - ...
30 - ...
31 - ...
32 - ...
33 - ...
34 - ...
35 - ...
36 - ...
37 - ...
38 - ...
39 - Transmissões, efectuadas pelo fabricante, de tapeçarias ornamentais tecidas inteiramente à mão em tear de alto ou baixo liço ou executadas com agulhas, tiradas de maquetas ou cartões de artistas, cuja manufactura seja controlada pelo artista, seus herdeiros ou legatários, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os destinados ao artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e do manufactor.

Art. 15.º - 1 - ...
2 - Poderá o Ministro das Finanças conceder a isenção do imposto sobre o valor acrescentado relativamente à aquisição e importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais, bem como de ambulâncias e viaturas destinadas ao transporte colectivo de utentes dos equipamentos sociais das instituições particulares de solidariedade social, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta utilizados exclusivamente em actividade de evidente interesse público.

Art. 17.º - 1 - O valor tributável dos bens importados será o preço pago ou a pagar pelo importador, quando esse preço constituir a única contraprestação.

2 - Se não houver preço ou o preço pago ou a pagar pelo importador não constituir a única contraprestação do bem importado, o valor tributável será o valor normal, entendendo-se como tal tudo aquilo que o importador, que se encontre no estádio de comercialização em que a importação se efectua, deveria pagar a um fornecedor independente do país de origem do bem, no momento em que o imposto é exigível, em condições de livre concorrência, para obter esse mesmo bem.

3 - O valor tributável dos bens importados incluirá, na medida em que nele não estejam compreendidos:

a) Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado;

b) Despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transporte e seguros, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º

4 - Considerar-se-á primeiro lugar de destino o que figurar no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do País.

5 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídos os descontos por pronto pagamento e os que figurarem separadamente na factura.

6 - Nos casos de reimportação não isenta de imposto nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada no estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Art. 22.º - 1 - ...
8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir juros contados pela taxa constante da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 313/80, de 20 de Agosto, em relação a cada mês ou fracção de atraso, quando imputável à administração fiscal.

9 - ...
Art. 40.º - 1 - ...
7 - Salvo nos casos de início de actividade e da opção prevista na parte final do n.º 2, a obrigação referida no n.º 1 só tem aplicação após notificação ao sujeito passivo, a qual produzirá efeitos a partir do 1.º mês do trimestre em que for efectuada, salvo no caso de notificação feita no último mês de um trimestre, caso em que a mesma só produzirá efeitos a partir do mês seguinte a respectiva data.

8 - Salvo no caso de início de actividade, o disposto no n.º 2 só terá aplicação após entrega da declaração referida no artigo 31.º, que produzirá efeitos no trimestre seguinte ao da sua apresentação.

Art. 45.º - 1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - ...
Art. 46.º - 1 - Os retalhistas e outros contribuintes referidos no artigo 39.º devem, sempre que não emitam factura ou documento equivalente, efectuar o registo das operações realizadas diariamente pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9.º, 13.º, 14.º e 15.º

2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados, tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda ou folhas de caixa, que, aliás, poderão substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores deverão ser objecto de relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º

4 - Os contribuintes referidos no n.º 1, sempre que emitam factura, deverão proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se, não utilizando os métodos referidos no n.º 2 do artigo 47.º, processarem as suas facturas com discriminação de imposto.

Art. 48.º - 1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 40.º ou 42.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.

2 - ...
Art. 56.º - 1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime de isenção os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.

Art. 64.º - 1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º, ou inversamente, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá tomar as medidas que julgar necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. Designadamente, poderá não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos doze meses seguintes ao da cessação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-31 - DECLARAÇÃO DD4398 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 202/87, do Ministério das Finanças, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 404/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às importações de bens que não se encontram plenamente em conformidade com as regras do direito aduaneiro comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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