de 6 de Abril
1. O presente diploma estabelece dois incentivos fiscais a que poderão ter acesso os investimentos que relevem para os objectivos de correcção estrutural do défice externo e do desemprego.Trata-se de elevar ao dobro o «crédito fiscal por investimento» (CFI), criado pelo Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, e de isentar do imposto do selo os juros do financiamento bancário.
Os presentes incentivos terão duração limitada. À medida que os objectivos de correcção estrutural vão sendo atingidos, legislar-se-á no sentido de reduzir gradualmente a amplitude dos benefícios aplicáveis aos casos subsequentes.
2. O investimento deverá satisfazer a dois critérios. Um dos critérios exige que o investimento não seja excessivamente «capital-intensivo», o que parece convergir, tendencialmente, com as vantagens comparativas da economia portuguesa e, seguramente, com a situação de, no País, o trabalho ser um factor abundante e o capital ser um factor relativamente escasso. É certo que a modernização do tecido produtivo requer, em muitos casos, investimento abundante - mas tal não é sinónimo de investimento pesado. É verdade, também, que a produtividade e a competitividade exigem muito e bom investimento - mas, mais uma vez, isso não significa, necessariamente, investir em profundidade.
Entre actividades «capital-intensivas» que apontem para níveis óptimos de eficiência à custa de elevados coeficientes «capital/produto» e «capital/emprego» e actividades menos intensivas em capital que consigam bons níveis de eficiência com menores níveis daqueles coeficientes afigura-se ao Governo que, no presente estádio da economia portuguesa, haverá que dar preferência geral às segundas e apenas salvaguardar projectos especiais das primeiras - desde que, nuns casos e noutros, a balança cambial do investimento seja favorável em poucos anos.
Casos haverá, aliás, de balança cambial longinquamente positiva, ou até sempre negativa, que se justificarão, mas que escapam à presente lógica de incentivos.
Hão-de merecer outro tratamento.
3. A balança cambial do projecto leva-nos ao segundo critério. Traduz-se em estimar o número de anos de produção normal (anos de cruzeiro) necessários para que as exportações correntes, líquidas das importações correspondentes, paguem as divisas gastas na fase de investimento.
Poder-se-á perguntar por que não usar apenas este segundo critério. É indispensável ter em conta a totalidade dos recursos envolvidos na consecução do valor acrescentado do investimento. De contrário, um projecto que proporcionasse um dado ganho de divisas relativamente ao consumo de divisas seria qualificado independentemente do volume de recursos internos que mobiliza, o que estaria incorrecto. O objectivo conjunto do défice externo e do desemprego - ambos dependentes da acumulação de capital - não seria globalmente satisfeito.
4. São, por conseguinte, dois critérios que se complementam: (A) o coeficiente «capital/produto» e (B) o «prazo de recuperação em divisas», ambos sujeitos a níveis máximos. Resultam quatro hipóteses possíveis para um qualquer projecto de investimento: (i) satisfaz a (A) e a (B); (ii) satisfaz a (A) mas não a (B); (iii) satisfaz a (B) mas não a (A); (iv) não satisfaz a (A) nem a (B).
Exige-se a triagem simultânea nos dois critérios, pelo que só a situação (i) dará acesso aos incentivos fiscais previstos neste diploma. As restantes situações implicam a exclusão do projecto do âmbito dos benefícios, sem, todavia, prejudicar o acesso ao «CFI» normal.
5. As normas processuais são as mais simples possível. Caberá a uma instituição credenciada - bancária ou de outra natureza - apreciar se a empresa e o projecto preenchem as condições de acesso. Se a apreciação for positiva, a empresa terá automaticamente os benefícios. Serão efectuadas verificações pelo Banco de Portugal e pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, para os fins que a cada um competir, mas sem interferência nessa fase de decisão do processo.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 30.º e pela alínea g) do artigo 37.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Critérios de acesso
1 - Terão acesso aos benefícios fiscais previstos neste diploma os investimentos considerados especialmente relevantes para a correcção estrutural do défice externo e do desemprego.2 - As condições de acesso aos benefícios referidos no número anterior serão determinadas em função de uma intensidade máxima de capital e de um tempo máximo de recuperação de divisas, de acordo com os princípios definidores seguintes:
a) O coeficiente «capital/produto» (A) relaciona o volume de investimento com o valor acrescentado bruto da produção a ele associada;
b) O «prazo de recuperação em divisas» (B) relaciona a componente importada do investimento com o ganho corrente líquido em divisas dele decorrente;
c) Os elementos a utilizar na determinação dos valores correspondentes ao valor acrescentado bruto e ao ganho corrente em divisas reportar-se-ão ao «ano de cruzeiro».
Artigo 2.º
Duplo crédito fiscal por investimento
1 - O projecto de investimento que simultaneamente satisfizer os dois critérios referidos no n.º 2 do artigo anterior beneficiará de um «crédito fiscal por investimento» igual ao dobro do que lhe caberia, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, verificadas que sejam as condições gerais de acesso referidas no artigo 3.º do mesmo decreto-lei.2 - A justificação e quantificação do benefício fiscal constante do número anterior processar-se-ão nos termos do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 197-C/86, nomeadamente no que respeita à obrigatoriedade de autoliquidação da contribuição industrial, devendo, porém, o contribuinte anexar uma declaração especial sobre os valores atingidos pelos indicadores (A) e (B) designados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 3.º
Isenção do imposto do selo
1 - Os juros do crédito a prazo igual ou superior a três anos respeitantes aos projectos de investimentos que satisfaçam todas as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º beneficiarão de isenção do imposto do selo.2 - Caberá à instituição de crédito mutuante a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Instituições credenciadas
1 - O Ministro das Finanças credenciará, por portaria, as instituições qualificadas para proceder à apreciação dos processos e à determinação dos indicadores (A) e (B) a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como à declaração especial para fins do n.º 2 do artigo 2.º 2 - A listagem de instituições credenciadas nos termos do número anterior pode ser alterada a qualquer momento, quer para excluir instituições que demonstrem não cumprir as regras ou não corresponder aos objectivos, quer para introduzir outras instituições.
Artigo 5.º
Verificação e efeitos
1 - Os elementos fornecidos pelas empresas beneficiadas serão verificados pelo Banco de Portugal e pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na parte que a cada um competir.2 - A verificação referida no anterior n.º 1 será efectuada de forma sistemática para empresas cujo investimento anual beneficiado com incentivos fiscais, no âmbito do presente diploma, ultrapasse um valor a fixar por portaria do Ministro das Finanças e por amostragem nos restantes casos.
3 - Quando, pela verificação a que se referem os números anteriores, não for confirmado o preenchimento das condições de acesso poderá o Ministro das Finanças determinar:
a) Relativamente à instituição credenciada, que lhe seja retirada a credenciação, nos termos do artigo 4.º, se a incidência de casos análogos o justificar;
b) Relativamente à empresa beneficiada, que seja cobrada, por débito em conta ou por outra forma adequada, a soma dos impostos do selo que seriam devidos na ausência do benefício, acrescidos de juro compensatório calculado com base na taxa de desconto do Banco de Portugal, agravada em 5 pontos percentuais, e bem assim a soma das receitas fiscais não arrecadadas por efeito do «crédito fiscal por investimento», acrescidas do mesmo juro compensatório.
Artigo 6.º
Regulamentação
As fórmulas, os parâmetros e os valores máximos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, bem como as declarações e normas processuais referidas no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º, serão objecto de concretização por portaria do Ministro das Finanças.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 20 de Março de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.