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Despacho 6524/2020, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 6524/2020

Sumário: Aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho.

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro, promovida a consulta pública nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e após a exigível aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conforme deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., em reunião de 5 de maio de 2020, emanada ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril:

1 - Aprovo o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;

2 - O Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de junho de 2020. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho

Preâmbulo

O Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, republicada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei 12/2013, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação.

A Universidade do Minho tem vindo a adotar, desde 2013, o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. - FCT para regular a contratação dos bolseiros de investigação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

Neste contexto, e atento o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, n.º 950/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 16 de dezembro de 2019, aprova-se um regulamento próprio da Universidade do Minho ajustado às suas necessidades de recrutamento internacional e retenção de investigadores.

O Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho vem disciplinar a contratação de bolseiros de investigação científica, no âmbito de projetos, centros de investigação, unidades orgânicas e serviços da Universidade do Minho, investindo na capacitação científica dos recursos humanos dedicados à investigação.

O Regulamento visa contribuir para a prossecução da estratégia de internacionalização da Universidade do Minho enquanto Universidade de Investigação, posicionada como um centro de educação, de criação e de valorização do conhecimento com grande atratividade internacional, refletindo a experiência acumulada no recrutamento de bolseiros, à luz das recomendações do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores e dos princípios emanados na Carta Europeia do Investigador.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação financiados, direta ou indiretamente pela Universidade do Minho, adiante designada UMinho, em que esta seja entidade de acolhimento ou entidade gestora do financiamento.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, entendem-se por bolseiros diretamente financiados pela UMinho aqueles cujo contrato de bolsa seja suportado por receitas próprias da UMinho, das suas unidades orgânicas (UO) ou de serviços (US), sendo indiretamente financiados pela UMinho aqueles cujo contrato de bolsa tenha por base um projeto ou programa financiado por entidade parceira da UMinho que preveja a elegibilidade das despesas com as respetivas bolsas contratualizadas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no Capítulo II.

2 - É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós- doutoral para satisfação de necessidades permanentes da Universidade.

3 - No âmbito do presente Regulamento consideram-se como atividade de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), as atividades de produção e difusão do conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação da ciência e tecnologia.

4 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os bolseiros incluem-se na classificação de "pessoal de I&D" do Manual de Frascati, desempenhando as seguintes tarefas-chave relacionadas com a atividade de I&D:

a) Desempenho de trabalho científico e técnico no âmbito de projeto I&D (instalação e realização de experiências e questionários; construção de protótipos, etc.);

b) Planeamento e gestão de projetos de I&D;

c) Preparação de relatórios interinos e relatórios finais de projetos de I&D;

d) Prestação de serviços internos de I&D;

e) Apoio à gestão dos aspetos financeiros e de pessoal dos projetos de I&D.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a UMinho e uma ou várias unidades de I&D;

d) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

e) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro;

f) «Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, pela FCT à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 4.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como promover o desenvolvimento de carreiras que visem a investigação científica.

3 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da UMinho, como tal consideradas nos termos dos seus Estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica da UMinho.

5 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

6 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

7 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Artigo 5.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num curso de mestrado integrado que tenham concluído os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares, mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo da UMinho, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BI são desenvolvidas sem prejuízo dos compromissos escolares do estudante.

4 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

5 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

6 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

7 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.

8 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

9 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

10 - As BI conducentes à atribuição do grau de doutor poderão ser atribuídas em ambiente empresarial, nos termos acordados, através de protocolo ou acordo, entre a UMinho e a correspondente empresa.

Artigo 6.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.

2 - As BII são desenvolvidas sem prejuízo dos compromissos escolares do estudante.

3 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados em projeto educativo da Universidade do Minho, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

4 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

5 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 7.º

Bolsas de mobilidade internacional

1 - As bolsas de mobilidade internacional (BMI) têm por objetivo incentivar a mobilidade, a transferência de conhecimento e tecnologia e o reforço de redes estratégicas entre a UMinho e entidades, públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.

2 - As BMI destinam-se a licenciados ou mestres para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais, no âmbito de programas de formação avançada conducentes a grau académico.

3 - As BMI destinam-se ainda à realização de atividades com contributo relevante para a ciência e inovação tecnológica, a nível internacional, desde que inseridas em programas de mobilidade internacional suportados por fundos nacionais, comunitários ou internacionais, tendo em vista a capacitação dos recursos humanos de I&D.

4 - As BMI podem integrar períodos de permanência no país e no estrangeiro, consoante o contexto da cooperação entre os parceiros envolvidos.

5 - A atribuição das BMI deve estar enquadrada em protocolo ou contrato de financiamento, que assegure as condições para o seu financiamento.

6 - As BMI poderão ser atribuídas mediante concurso público ou por proposta do investigador responsável de projeto ou dos responsáveis de unidades ou subunidades orgânicas de investigação.

7 - A BMI não podem ser concedidas por períodos inferiores a um mês.

8 - As BMI podem ser renovadas por períodos adicionais até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em programa de mobilidade internacional não inserido em curso conferente de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação científica

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 8.º

Abertura do concurso

1 - A abertura de concursos é promovida pelo responsável da unidade ou subunidade orgânica ou pelo investigador responsável do projeto, em função do plano de trabalhos e tipo de bolsa.

2 - O concurso é publicitado através de edital a divulgar no portal da UMinho, no Portal Eracareers e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação.

3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação e de outros requisitos específicos, o edital de abertura do concurso deve indicar:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto por mais de um tipo de bolsa;

b) As fontes de financiamento, referência do concurso e título do projeto;

c) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

d) A descrição sumária do plano de trabalhos, no caso de plano de trabalho pré-definido;

e) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

f) O prazo e forma de candidatura;

g) As condições financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

h) A unidade de acolhimento, o local de execução física e o orientador científico;

i) Os critérios e procedimentos de avaliação e seleção e respetiva ponderação;

j) A composição do júri de seleção;

k) Os prazos e forma de divulgação dos resultados;

l) Os procedimentos de reclamação e recurso.

m) O prazo e forma de candidatura, nunca inferior a 10 dias úteis

n) A documentação que deverá instruir a candidatura.

Artigo 9.º

Elegibilidade dos Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa, são elegíveis para atribuição de bolsas financiadas direta ou indiretamente pela UMinho os:

a) Cidadãos nacionais ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2 - Para as bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só são elegíveis os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.

Artigo 10.º

Júri

1 - O júri tem como competência analisar e avaliar as candidaturas submetidas, sendo composto, no mínimo, por três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.

2 - O júri é constituído por membros da UMinho, exceto nos casos em que o concurso é aberto no quadro de um projeto desenvolvido em associação com entidades parceiras, situação em que o júri pode incluir membros destas entidades.

3 - Em caso de ausência, falta ou impedimento do presidente do júri, este será substituído por um dos vogais efetivos, nos termos previstos no edital.

4 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.

Artigo 11.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no edital de abertura do concurso, as candidaturas são submetidas eletronicamente através do preenchimento de formulário e, consoante o tipo de bolsa, são acompanhadas, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) O formulário de candidatura;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa até à data limite de candidatura, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c) Curriculum vitae.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituídos por declaração de honra do candidato de acordo com minuta própria, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.

3 - Caso o grau académico tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira dever-se-á obedecer ao constante no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, à exceção das bolsas atribuídas no âmbito de projetos europeus, internacionais ou por receitas próprias da UMinho.

4 - Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no edital de abertura do concurso, com exceção da prova do reconhecimento do grau académico em Portugal, para graus obtidos no estrangeiro antes do final do prazo de candidatura.

5 - Os candidatos excluídos em virtude de não terem instruído devidamente a candidatura ou não reunirem os requisitos solicitados dispõem do prazo de dez dias úteis para, querendo, se pronunciarem em sede de audiência aos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito designado, é realizada de acordo com os critérios fixados no edital do respetivo concurso, tendo em conta o mérito do candidato, podendo incluir a realização de entrevista presencial ou por videoconferência, com uma ponderação até 40 % da avaliação final.

2 - Os critérios deverão ser fixados de forma clara e percetível aos candidatos, observando os princípios de transparência e imparcialidade, e todos os demais princípios consagrados no artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019 de 16 de maio.

3 - Nas candidaturas relativas a bolsas indiretamente financiadas pela FCT, se o aviso de abertura identificar o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incidirá apenas sobre o mérito do candidato.

4 - A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no edital deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.

5 - No processo de avaliação de candidaturas, independentemente da necessidade de o candidato fazer prova do pedido de reconhecimento de habilitações obtidas no estrangeiro, nomeadamente do nível académico, pode o júri, para efeitos de seriação e avaliação, efetuar uma conversão da classificação constante no diploma de origem, recorrendo às tabelas de conversão de classificações em vigor, disponibilizadas pela Direção Geral do Ensino Superior.

6 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.

7 - A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente, devendo a mesma ser vertida nas atas das reuniões do júri realizadas para o efeito.

Artigo 13.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.

2 - Os candidatos são informados, em sede de audiência prévia, nos termos consagrados no Código do Procedimento Administrativo, do sentido provável da decisão final, podendo pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação.

3 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o Reitor, a apresentar no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.

4 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação.

5 - Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de da declaração referida no número anterior equivale a renúncia à bolsa.

6 - Em caso de renúncia ou desistência do candidato selecionado, será notificado, para os efeitos do n.º 5, o candidato imediatamente melhor classificado.

Artigo 14.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no presente regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a UMinho e o bolseiro, de acordo com a minuta de contrato constante do Anexo IV.

2 - O valor do subsídio a atribuir está dependente das condições definidas no edital de abertura do concurso, estando sujeito às condições do programa financiador que enquadra a sua atribuição.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa.

4 - É obrigatória a apresentação de comprovativos do reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros até à data de celebração do contrato.

5 - A obrigatoriedade prevista no número anterior não é aplicável à contratação de bolseiros financiados no âmbito de projetos europeus, internacionais, ou por receitas próprias da UMinho.

Artigo 15.º

Contrato de Bolsa

1 - Do contrato de bolsa, a subscrever em duplicado pelo bolseiro, devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os dados da Universidade e do bolseiro, outorgantes no contrato de bolsa;

b) A identificação do orientador científico;

c) O plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro;

d) A indicação da duração e data de início da bolsa;

e) A identificação do regulamento aplicável;

f) A previsão da possibilidade de renovação e respetivos termos, quando aplicável.

2 - Reunidos todos os documentos necessários, o contrato de bolsa é celebrado no prazo de 15 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa não imputável à UMinho.

3 - Os beneficiários de BII, BI e BMI deverão apresentar comprovativo de estarem inscritos em ciclo de estudos conferente a grau académico ou curso não conferente de grau académico até à data da celebração do contrato.

4 - O Estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

5 - Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador.

Artigo 16.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no edital do concurso ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.

2 - A conclusão do ciclo de estudos conducentes a grau académico ou diploma de ensino superior não conferente de grau não constitui condição impeditiva da renovação do contrato de bolsa dentro dos limites máximos previstos para a sua concessão.

3 - O responsável da unidade ou subunidade orgânica ou o investigador responsável pelo projeto deverá submeter ao Reitor, até 30 dias úteis antes do seu termo, um pedido de renovação da mesma, através de formulário(s) próprio(s), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer do orientador científico sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades;

b) Plano de atividade para o novo período de bolsa;

c) Relatório de atividades realizadas até à data do pedido de renovação;

d) Declaração relativa ao regime de exclusividade, nos termos do artigo 5.º do EBI, devidamente atualizada;

e) Documento comprovativo de renovação da inscrição em ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudo ou cursos não conferentes a grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.

4 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato, sendo o bolseiro notificado por correio eletrónico.

5 - Excecionalmente, as bolsas que não prevejam a possibilidade de renovação poderão ser renovadas, caso exista disponibilidade financeira e haja necessidade de dar continuidade aos trabalhos de investigação, mediante outorga de adenda ao contrato, desde que não se ultrapasse o limite máximo de duração previsto para o tipo de bolsa em causa.

6 - Sob proposta do responsável da unidade ou subunidade orgânica ou do investigador responsável, poderá haver lugar à majoração do valor da bolsa, mediante parecer favorável do orientador científico, não podendo ultrapassar os valores máximos previstos no Anexo II.

7 - A majoração da bolsa prevista no número anterior poderá assumir a forma de complemento de bolsa a suportar através de receitas próprias da unidade orgânica, mediante cabimentação prévia.

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 17.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no EBI, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - Cada bolseiro apenas pode ser, em simultâneo, beneficiário de qualquer outra bolsa quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

3 - Os bolseiros podem prestar serviço docente na Universidade mediante autorização desta instituição e com os limites impostos no EBI.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a UMinho da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

5 - Os bolseiros podem solicitar a suspensão do contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI.

6 - A atribuição de BII, BI, BMI ou BPD não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada;

b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

Artigo 18.º

Direitos e deveres dos bolseiros

1 - São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento, os consagrados no EBI.

2 - Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento, para além dos deveres previstos no EBI, estão ainda sujeitos ao dever de:

a) Comunicar à UMinho a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

b) Solicitar o pedido de suspensão do contrato de bolsa à UMinho pelos motivos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, designadamente o exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º do EBI, não havendo lugar à prorrogação do termo do contrato;

c) Comunicar à UMinho a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente Regulamento;

d) No caso de BII, BI e BMI, informar da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada;

e) No caso de bolseiros inscritos em programas de 3.º ciclo, apresentar comprovativo da sua conclusão ou justificativo da sua não realização;

f) Facultar todos os esclarecimentos/informação relevantes para o cumprimento do plano de trabalhos e objetivos do projeto, sempre que tal for solicitado pelo orientador científico na sua forma escrita ou oral;

g) Participar nas ações/iniciativas consideradas relevantes para o cumprimento do plano de trabalhos e objetivos do projeto, sob proposta do orientador científico;

h) Respeitar os princípios consagrados no Código de Conduta Ética da Universidade do UMinho (CCEUM);

i) Mencionar, expressamente, em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro serem os mesmos apoiados financeiramente pela UMinho, entidades parceiras ou por fundos da União Europeia, se aplicáveis.

Artigo 19.º

Alterações do plano de trabalhos e orientador científico

1 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é possível alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá haver lugar à alteração do(s) orientador científico(s), mediante comunicação escrita dirigida ao Reitor, por iniciativa do orientador científico, investigador responsável ou do responsável da unidade ou subunidade orgânica.

Artigo 20.º

Orientador científico

1 - A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um orientador científico, ao qual compete supervisionar e garantir o respetivo enquadramento e a correta consecução do plano de trabalhos, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas.

2 - Cabe ao orientador científico o dever de informar a UMinho de qualquer anomalia que verifique ou tenha conhecimento.

3 - Compete ao orientador científico elaborar pareceres sobre o desempenho da atividade do bolseiro e apreciar o relatório intercalar e final apresentado pelo bolseiro, aquando da proposta de renovação de bolsa ou cessação da mesma, respetivamente.

4 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei.

Artigo 21.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante poderá variar em função do plano de trabalhos e fonte de financiamento, nos termos da tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela constante do Anexo III do presente Regulamento, designadamente:

a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma;

b) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

c) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;

d) Subsídio para atividades de formação complementar em entidade externa à entidade de acolhimento, por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa e mediante parecer positivo do orientador;

e) Subsídio único para participação em reuniões científicas;

f) Reembolso do seguro de saúde, quando obrigatório, me instituições de acolhimento estrangeiras.

3 - As componentes previstas no n.º 2 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da UMinho.

4 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no EBI.

5 - O Conselho Geral determina, até 31 de janeiro de cada ano, a atualização dos subsídios mensais de manutenção para o ano em causa, tendo em consideração o valor da Retribuição Mínima Mensal garantida fixada para o mesmo.

6 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.

7 - No caso das BMI e das BI em ambiente empresarial definidas no n.º 10 do artigo 5.º, o subsídio de manutenção mensal é pago nas condições definidas no protocolo ou acordo entre as entidades envolvidas.

8 - Constitui ainda encargo da UMinho o pagamento de eventuais subsídios de deslocação no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

9 - Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pela UMinho ou no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a Universidade responsável por aferir da respetiva legalidade.

10 - A componente prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo traduz não a isenção, mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e direto responsável.

Artigo 22.º

Pagamento das componentes da bolsa

1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.

2 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o pagamento do subsídio mensal de manutenção será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.

3 - O pagamento da bolsa é efetuado, por norma, ao dia 23 de cada mês.

Artigo 23.º

Seguros de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de grupo de acidentes pessoais, suportado pela UMinho, relativamente às atividades de investigação.

Artigo 24.º

Segurança social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI.

2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis os bolseiros cujo contrato tenha uma duração igual ou superior a 6 meses, no momento da celebração de novo contrato ou aquando da sua renovação.

3 - Após a apresentação de prova de pagamento, o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, correndo por conta do próprio o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

4 - Nos casos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, relativas à suspensão de atividades por motivo de parentalidade e de doença, respetivamente, poderá haver lugar à manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção durante o período da suspensão, caso haja condições técnicas e financeiras para suportar tais encargos, mediante parecer favorável do investigador responsável do projeto ou da entidade de acolhimento.

5 - A suspensão de atividades por motivo de parentalidade de bolseiros indiretamente financiados pela FCT efetua-se sem prejuízo do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, salvaguardada a elegibilidade da despesa no âmbito das respetivas fontes de financiamento.

6 - Não haverá lugar à manutenção do pagamento da bolsa durante a suspensão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI quando esteja em causa a elegibilidade da despesa pelas regras dos programas financiadores.

7 - A suspensão do contrato prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI aplica-se a baixa por doença prolongada, entendida a partir do 31.º dia após a verificação da situação da doença, comprovada por atestado médico.

8 - Nas situações em que ocorrer a manutenção do pagamento do subsídio de manutenção mensal, não poderá haver lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais.

9 - Os bolseiros têm direito a retomar a bolsa após as suspensões previstas nos números anteriores, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após interrupção, à exceção das situações em que tal já não seja possível por motivo de encerramento do projeto ao qual está afeto.

CAPÍTULO IV

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 25.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar ao orientador científico, até 30 dias úteis após o termo da bolsa, de acordo com o modelo inscrito no Anexo I, um relatório final das suas atividades onde constem os endereços URL das comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida.

2 - A não observância do disposto no número anterior, por facto imputável ao bolseiro, implica o não cumprimento do plano de trabalhos, nos termos previstos no artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Falsas Declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 27.º

Cumprimento dos objetivos

1 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.

Artigo 28.º

Não cumprimento do plano de trabalhos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - A não apresentação, culposa, do relatório final exigido no n.º 1 do artigo 25.º do presente Regulamento é equiparada à não conclusão do plano de trabalhos, sendo, consequentemente, considerado incumprimento grave e reiterado.

Artigo 29.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato de bolsa:

a) O incumprimento reiterado do contrato de bolsa, por um dos outorgantes;

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

c) A conclusão do plano de trabalhos;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) O estabelecimento de relação jurídico-laboral com a UMinho que não seja compatível com o contrato de bolsa;

g) A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

h) A desistência do curso conducente ou não a grau académico.

2 - A bolsa pode ainda ser cancelada pela Universidade, após audição do orientador, ou, quando aplicável, pela entidade de acolhimento, na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro, após audição do bolseiro.

3 - A cessação do contrato de bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação, conforme estipulado no artigo 17.º do EBI.

4 - A bolsa poderá ser cancelada por iniciativa do bolseiro, mediante comunicação prévia ao orientador científico, no mínimo, com 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 30.º

Sanções

1 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, aferido por qualquer meio de prova documental, na sequência de denúncia apresentada pelo orientador científico, a UMinho tem direito a exigir a restituição das importâncias que lhe atribuiu, se comprovada conduta culposa.

2 - A Universidade tem ainda direito a exigir do bolseiro a restituição das importâncias atribuídas, designadamente por não cumprimento do plano de trabalhos ou, quando aplicável, por não entrega da tese ou da dissertação para a obtenção do grau no período fixado para o efeito, salvo motivos ponderosos e devidamente justificados.

3 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 - Compete ao Reitor ou Vice-Reitor com competência delegada, a decisão de aplicação das sanções a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO V

Grupo de acompanhamento do bolseiro

Artigo 31.º

Apoio aos bolseiros

1 - A prestação de informações aos bolseiros sobre o seu Estatuto cabe ao Grupo de Acompanhamento dos Bolseiros, que funciona no âmbito do Serviço de Recursos Humanos da Universidade do Minho.

2 - O Grupo de Acompanhamento dos Bolseiros tem como competência acompanhar os bolseiros de investigação e prestar informação sobre o Estatuto do Bolseiro de Investigação, cabendo-lhe ainda a tramitação dos processos administrativos das bolsas.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 32.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no EBI.

Artigo 33.º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1 - Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pela UMinho.

2 - Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER ou programas de idêntica natureza, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.

3 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor na UMinho.

Artigo 34.º

Direitos de propriedade intelectual

Em matéria da proteção dos direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades desenvolvidas pelos bolseiros, é aplicável o Regulamento de Propriedade Intelectual da UMinho.

Artigo 35.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor, tendo em conta os princípios e as normas constantes no EBI.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Alteração ou revisão do regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado ou revisto sempre que os órgãos competentes da UMinho assim o determinem.

2 - As alterações ou revisões referidas no número anterior, nas partes do Regulamento cuja aplicação ou concretização dependa a intervenção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, só entrarão em vigor após aprovação desta.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela constante do Anexo II, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas a partir de 1 de abril de 2020, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - A aplicação da tabela constante do Anexo II não determina alterações orçamentais aos montantes globais já atribuídos à data de entrada em vigor do presente regulamento no âmbito de projetos, no programa de financiamento plurianual das unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT.

Anexo I

Modelo de Relatório Final de Avaliação das atividades a elaborar pelo Bolseiro

(ver documento original)

Anexo II

Tabela dos Montantes das Bolsas

(ver documento original)

Anexo III

Outros subsídios

(ver documento original)

Anexo IV

Modelo de Contrato

Contrato de Bolsa de Investigação

Entre os outorgantes infra identificados:

Primeiro: Universidade do Minho, com sede no Largo do Paço, em Braga, pessoa coletiva n.º 502011378, representada neste ato pelo Professor Doutor «M_1.º_Outorgante», na qualidade de «Função», adiante designada por primeiro outorgante; e

Segundo: «Nome», portador(a) do «BIPassaporte» n.º «N.º_de_BIpass», com o número de identificação fiscal «N.º_de_Contrib», residente em «Morada», «Código_Postal», adiante designado(a) por segundo(a) outorgante:

É celebrado de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, bem como do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de .../.../2020, regendo-se pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma «Tipo_Bolsa», com a referência «Referência_Bolsa», pelo período de «DuraçãoMeses» meses, com início a «início», «Renovável_SN».

Cláusula 2.ª

O montante da bolsa é de «Valor_» Euros («Valor_extenso» Euros) por mês.

Cláusula 3.ª

O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de trabalhos, descrito em anexo, em regime de dedicação exclusiva, no âmbito do Projeto de Investigação "«Ref_Projecto_n.º_contrato»", financiado pela «Entidade_Financiadora», através do «Programa_de_Financiamento».

Cláusula 4.ª

O segundo outorgante realiza o referido plano de atividades nas instalações da Unidade de I&D «Unidade_de_ID» da Universidade do Minho, que funciona como entidade acolhedora e sob a coordenação científica do(s) Professor(es) «Orientador».

Cláusula 5.ª

O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do segundo outorgante por facto que lhe seja imputável, designadamente por não atingir os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos;

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro de investigação.

Cláusula 6.ª

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de trabalhos, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias, com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.

Cláusula 7.ª

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Cláusula 8.ª

O presente contrato poderá ser revisto e modificado, no decurso da sua execução ou prorrogação, mediante acordo prévio e celebração de adenda, com indicação expressa das cláusulas que se alteram e da sua nova redação.

Cláusula 9.ª

As partes outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Universidade do Minho, Braga, «Celebração_do_contrato».

O Primeiro Outorgante, O Segundo Outorgante,

___ ___

(«M_1.º_Outorgante») («Nome»)

313299872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4148719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 233/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede ao diferimento da produção de efeitos do novo regime de dedicação exclusiva, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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