Sumário: Considera motivo justificativo para a suspensão de prazos das ações dos centros de recursos da rede do IEFP, I. P., o impedimento temporário de realização das intervenções previstas decorrente da pandemia da COVID-19.
A Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 11 de março de 2020, a situação de pandemia causada pelo surto do SARS-CoV-2.
Face à situação excecional em presença, com fortes impactos na sociedade e na economia, o Governo aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020, de 13 de março, nomeadamente nas áreas do emprego e da formação profissional.
Através do Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020, e do Despacho 4395/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71-A, de 10 de abril de 2020, foi definido um conjunto de medidas, nomeadamente no âmbito da suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pela doença COVID-19, bem como relativamente às ausências dos destinatários das referidas atividades.
No entanto, para além das medidas no âmbito da reabilitação profissional abrangidas pelos referidos despachos (estágios de inserção e contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade), também as ações desenvolvidas junto das pessoas com deficiência ou incapacidade pelos centros de recursos da rede do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), têm sofrido constrangimentos.
Tais constrangimentos têm vindo a ser verificados desde o início da referida pandemia, em que foi inclusivamente declarado o estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado por duas vezes, mediante Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril, seguido das declarações da situação de calamidade, de acordo com as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 33-A/2020, de 30 de abril, e, mais recentemente, 38/2020, de 17 de maio.
Com efeito, devido ao encerramento ou suspensão de atividade, total ou parcial, das entidades que dinamizam os centros de recursos da rede do IEFP, I. P., bem como com a suspensão do atendimento presencial, e perante a impossibilidade de realização de determinadas ações à distância ou com a colaboração de entidades terceiras, como potenciais empregadores, não foi possível realizar ou concluir, nos prazos previstos, algumas destas ações por motivo relativo à pandemia da COVID-19.
Assim, importa salvaguardar esta situação, de forma a possibilitar a retoma das ações interrompidas e concluir o trabalho junto das pessoas com deficiência ou incapacidade abrangidas, tendo em conta o calendário de levantamento de medidas de confinamento, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril.
Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho aplica-se às ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e de apoio à colocação, desenvolvidas pelos centros de recursos da rede do IEFP, I. P., nos termos do respetivo Regulamento, publicado como anexo iii ao Despacho 8376-B/2015, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2015, na redação dada pelo Despacho 9251/2016, de 8 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2016.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento referido no ponto anterior, é considerado motivo justificativo para a suspensão de prazos, o impedimento temporário de realização das intervenções previstas decorrente da pandemia da COVID-19, nomeadamente por encerramento ou suspensão de atividade, total ou parcial, do centro de recursos ou por suspensão do atendimento presencial.
3 - O disposto no ponto anterior produz efeitos entre o dia 16 de março de 2020 e o dia 31 de maio de 2020.
4 - Publique-se no Diário da República.
2 de junho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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