Sumário: Define regras complementares ao Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada pela epidemia da doença COVID-19, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, nomeadamente, no âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nas áreas do emprego e da formação profissional, entre as quais a adoção de medidas para acautelar a proteção social dos formandos e dos destinatários integrados em medidas de política ativa de emprego, promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que se encontrem impedidos de desenvolver as atividades previstas nos respetivos projetos.
Na mesma data foi publicado o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, nomeadamente a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P.
Neste contexto, o Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, 1.º suplemento, de 19 de março de 2020, definiu um conjunto de medidas no âmbito da suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19, bem como relativamente às ausências dos destinatários das referidas atividades.
Posteriormente, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
O Decreto 2-A/2020, de 20 de março, e, posteriormente, o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, regulamentaram a aplicação do estado de emergência decretado e renovado pelo Presidente da República, definindo medidas que afetam os cidadãos, empresas e outras entidades empregadoras, nomeadamente o encerramento de diversas instalações e estabelecimentos, e a suspensão de atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizam bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, abrangendo um grande número de entidades, e por período ainda incerto, representando um impacto acrescido para todos.
A Deliberação 8/2020, de 28 de março, da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020 veio ainda regulamentar, no âmbito do Fundo Social Europeu, as medidas extraordinárias previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, nomeadamente no seu n.º 3 e nas alíneas c) e f) do n.º 13, assegurando a aplicação aos projetos apoiados pelos programas operacionais do PT 2020.
O presente despacho vem agora complementar e esclarecer o previsto nos n.os 3, 4 e 6 do Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, considerando os instrumentos legislativos e regulamentares recentemente introduzidos no ordenamento jurídico e a necessidade de clarificar aspetos práticos da sua implementação.
Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo da alínea c) do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho aplica-se às medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Contrato Emprego-Inserção, Contrato Emprego-Inserção+ e correspondentes medidas de reabilitação profissional, bem como à medida Emprego Jovem Ativo, durante o período em que os participantes se encontram temporariamente impedidos de frequentar as atividades previstas nos respetivos projetos, por motivo relativo à epidemia da COVID-19, nos termos do Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, bem como de legislação no âmbito do estado de emergência.
2 - Durante o período de ausência justificada, e enquanto medida de proteção no atual contexto excecional, a bolsa prevista no n.º 4 do Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, constitui um apoio social, cujo custo é suportado exclusivamente pelo IEFP I. P., desde que o participante não se encontre abrangido por outras medidas de proteção no âmbito do estado de emergência.
3 - O valor do apoio previsto no número anterior, a pagar ao participante pela entidade promotora, tem o valor correspondente à comparticipação mensal do IEFP, I. P., por participante, nos termos previstos no regime da respetiva medida, subtraído o valor correspondente ao seguro de acidentes.
4 - No âmbito da medida Estágios Profissionais, incluindo Estágios de Inserção, durante o período de ausência justificada, o apoio pago é equiparado a apoio social.
5 - Durante o período em que vigorarem as medidas de exceção para combater a epidemia da COVID-19, as ausências justificadas referidas no n.º 3 do Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, seguem o regime previsto em cada uma das medidas para a suspensão do contrato, quanto aos seus efeitos nos contratos, sem prejuízo do pagamento do apoio previsto nos n.os 2 e 3.
6 - No caso de contratos de estágio que, na data da interrupção da atividade, estejam a menos de 15 dias úteis para terminar, não se aplica o regime da suspensão, sendo devido o pagamento das ausências justificadas, nos termos dos n.os 2 e 3, até à data prevista para o seu termo.
7 - Durante o encerramento da entidade promotora do Estágio Profissional ou do Estágio de Inserção, nos termos previstos no Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, considera-se suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego.
8 - O presente despacho aplica-se, ainda, às entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., durante o período de suspensão das atividades formativas por motivo relativo à epidemia da COVID-19, nos termos do Despacho 3485-C/2020, de 17 de março, bem como de legislação no âmbito do estado de emergência.
9 - Durante o período de suspensão das ações de formação profissional e reabilitação profissional, e sempre que não seja possível manter as ações, nomeadamente através de formação à distância, mantém-se a comparticipação do IEFP, I. P., nos custos internos das entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., nos termos previstos para o seu financiamento nos respetivos regimes, quando imprescindíveis e inadiáveis à continuidade da atividade ou ainda da sua retoma, desde que apreciado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pelo IEFP, I. P.
10 - O presente despacho produz efeitos a 13 de março de 2020.
11 - Publique-se no Diário da República.
8 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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