Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5963/2020, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 5963/2020

Sumário: Regulamento de Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Coimbra.

Considerando que nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto;

Considerando que nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto Politécnico a aprovação dos regulamentos previstos na lei.

Assim,

Promovida a consulta pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Aprovo o Regulamento de Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho, revogando o Despacho 12709/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016.

6 de abril de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge dos Santos Conde.

Regulamento de Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, e pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, aplica-se aos beneficiários de bolsas de investigação atribuídas pelo Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), para a realização de atividades de investigação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - São abrangidas pelo presente regulamento as bolsas concedidas pelo IPC destinadas a financiar:

a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;

b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos.

2 - Independentemente da finalidade da bolsa são sempre exigidos a definição do objeto e um plano de atividades sujeito a acompanhamento e fiscalização.

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

1 - As bolsas podem ser dos seguintes tipos:

a) Bolsas de Iniciação à Investigação (BII);

b) Bolsas de Investigação (BI);

c) Bolsas de Pós-Doutoramento.

2 - Bolsas de iniciação à investigação (BII)

2.1 - As bolsas de iniciação à investigação (BII) destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.

2.2 - As BII podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior.

2.3 - A bolsa tem a duração inicial máxima de 12 meses, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

2.4 - A duração total das bolsas, incluindo renovações, não pode exceder um ano.

3 - Bolsas de investigação (BI)

3.1 - As BI destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico.

3.2 - As BI podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior.

3.3 - A bolsa tem a duração inicial máxima de 12 meses, não podendo ser concedida por períodos inferiores a:

a) três meses consecutivos no caso de licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) dois anos no caso dos mestrados;

c) quatro anos no caso dos doutoramentos.

4 - Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)

4.1 - As BPD destinam-se a doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação.

4.2 - As BDP só podem ser atribuídas quando, cumulativamente:

d) Os trabalhos de investigação que conduziram à obtenção do grau de doutor não tenham sido realizados na Unidade Orgânica do IPC que promove a Bolsa;

e) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

f) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

g) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.

4.3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4.4 - Terminado o contrato não pode ser celebrado novo contrato de bolsa com o mesmo bolseiro.

4.5 - As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

Artigo 4.º

Duração das bolsas

A duração máxima das bolsas atribuídas para desenvolvimento de projetos de investigação financiadas pela FCT ou por outras entidades não poderá ultrapassar o período de execução dos mesmos.

Artigo 5.º

Natureza do vínculo

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

Artigo 6.º

Montante das bolsas

1 - Na atribuição do montante das bolsas o IPC adota a tabela praticada pela FCT.

2 - No caso de bolsas associadas à obtenção de grau académico e desde que elegível no âmbito do projeto a que está associada, a bolsa pode ainda incluir um subsídio de inscrição, matrícula ou propina, até ao valor máximo previsto na tabela praticada pela FCT.

Artigo 7.º

Orientador científico

1 - Compete ao orientador científico do bolseiro acompanhar, apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos do bolseiro, garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos, assim como elaborar relatórios anuais sobre os progressos do bolseiro.

2 - Compete ao orientador científico propor a renovação da bolsa ou o seu cancelamento ao coordenador do projeto, devendo fazê-lo de forma fundamentada.

Artigo 8.º

Coordenador de projeto

1 - Os projetos de investigação são obrigatoriamente coordenados por um doutorado em serviço numa Unidade Orgânica (UO) do IPC, por um doutor integrado em unidade de investigação sediada no IPC ou por um bolseiro de pós-doutoramento, desde que desenvolvam a sua atividade no âmbito de uma UO do IPC. Neste caso deverá ser também nomeado um cocoordenador doutorado em serviço numa UO do IPC.

2 - Os programas de formação pós-graduada conducentes ao grau de doutor ou a diploma pós-graduado são, em cada UO, coordenados por um professor e/ou investigador doutorado designado pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) ou Conselho Científico da UO onde presta serviço.

3 - Os coordenadores e cocoordenadores de projeto, enquanto responsáveis pelo cumprimento do programa do projeto, asseguram o cumprimento dos objetivos do programa, zelam pelo cumprimento de deveres e direitos dos bolseiros, elaboram os relatórios finais e intercalares, bem como a direção da gestão corrente.

Artigo 9.º

Abertura de concursos

1 - A atribuição de bolsas pelo IPC será precedida obrigatoriamente de abertura de concurso publicitado no site do IPC e no portal ERACareers, e de anúncio público afixado em locais habituais para informação geral do IPC e/ou das UO, bem como noutros sítios sempre que considerado desejável.

2 - Estando em causa a atribuição de bolsas de investigação no âmbito de projetos financiados pela FCT, deverá ser enviada a esta instituição cópia do anúncio a divulgar e respetivo regulamento, com a antecedência de pelo menos 10 dias úteis antes da data de início da receção de candidaturas.

3 - Tratando-se de projetos financiados por outros mecanismos de financiamento, deverá ser assegurada a validação do respetivo edital por parte do organismo intermédio/gestor do financiamento.

4 - O prazo de apresentação de candidaturas, constante do anúncio, não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

5 - Do anúncio de abertura do concurso deverá, obrigatoriamente, constar:

a) A data de início e de conclusão de receção das candidaturas;

b) A forma de apresentação e envio das candidaturas;

c) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

d) As categorias de destinatários, nomeadamente no que respeita às qualificações exigidas;

e) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

f) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

g) Os objetivos do projeto de investigação que suporta a bolsa;

h) O nome do orientador científico do projeto;

i) A composição do júri e os critérios de apreciação das candidaturas;

j) Informação e publicidade dos financiamentos concedidos ao IPC nos quais a bolsa se insere, se aplicável;

k) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas serão dirigidas ao presidente do júri, acompanhadas da documentação a constar no anúncio de abertura do concurso, designadamente:

a) Identificação, residência, número de documento de identificação e número de identificação fiscal;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações;

c) Curriculum vitae do candidato;

d) Indicação do orientador científico com o respetivo termo de aceitação quando no âmbito de cumprimento de programa de formação pós-graduada;

e) Cartas de referências.

2 - No caso de o candidato não poder entregar os documentos mencionados na alínea b) do número anterior até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo e entregar os comprovativos logo que deles disponha.

Artigo 11.º

Júri de apreciação das candidaturas

1 - A seleção dos bolseiros será efetuada por um júri composto por três a cinco membros efetivos, em que pelo menos três devem estar habilitados com o grau de doutor, e dois suplentes habilitados com o grau de doutor, designados pelo Presidente do IPC, sendo obrigatoriamente sob proposta do coordenador do projeto de investigação quando se trate de recrutamento de bolseiros destinados ao apoio de projetos de investigação a realizar nas UO do IPC.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas atas, das quais deverão constar as deliberações, bem como a aplicação dos critérios de avaliação aos candidatos.

3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior, as candidaturas que à data da avaliação não se encontrem com todos os documentos necessários para que a mesma possa ser efetuada não são consideradas.

4 - Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura devem ser entregues até à data da assinatura do contrato de bolsa de investigação.

5 - A ata que contém a lista de seriação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, deve ser enviada ao Presidente do IPC para homologação.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - O projeto de decisão de exclusão de candidaturas deverá ser transmitido aos candidatos, no âmbito da informação aos interessados, até aos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Os candidatos excluídos dispõem de 10 dias úteis após a data de receção da comunicação referida no número anterior para reclamar junto do presidente do júri da decisão sobre a sua exclusão.

3 - O projeto de seriação das candidaturas deverá ser transmitido aos candidatos, no âmbito da informação aos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Do despacho do Presidente que homologa a seriação final e a lista dos candidatos excluídos, bem como a sua fundamentação, os candidatos podem interpor reclamação no prazo de 15 dias úteis após a data de receção da respetiva comunicação.

5 - A decisão do Presidente do IPC sobre a reclamação deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 13.º

Aceitação

1 - A aceitação da bolsa por parte do bolseiro verifica-se pela assinatura do contrato de bolsa e da sua devolução ao IPC no prazo de 10 dias úteis.

2 - Na ausência dessa aceitação, ou na impossibilidade declarada por escrito pelo candidato de iniciar a atividade na data prevista, seguir-se-á a notificação dos candidatos seguintes de acordo com os resultados do concurso, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º

Contrato de bolsa

1 - Entre o IPC, na qualidade de entidade acolhedora, e o bolseiro é celebrado um contrato de bolsa, cujo modelo se anexa ao presente Regulamento e do qual deverá constar obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;

b) A identificação da entidade acolhedora e da entidade financiadora do projeto de investigação que o suporta;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da data de início da bolsa e sua duração;

f) A indicação do período de atividade científica do projeto de investigação que o suporta.

2 - O contrato de bolsa é reduzido a escrito e remetida cópia para a entidade financiadora do projeto de investigação que o suporta.

3 - No prazo de 10 dias úteis após a assinatura do contrato, deverá ser remetida uma cópia do mesmo à FCT acompanhado dos seguintes documentos: ata(s) de reunião do júri de seleção (que deverá incluir, além dos concorrentes, os critérios de seleção e a indicação dos membros do júri); Curriculum Vitae; Certificado comprovativo do grau requerido em sede de anúncio de abertura; Chave de Associação (registo individual do bolseiro no FCTSIG).

Artigo 15.º

Concessão do estatuto de bolseiro

1 - O estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente concedido com a celebração do contrato, de acordo como n.º 3 do artigo 8.º da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

2 - Compete ao IPC emitir todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro abrangido pelo diploma referido no número anterior.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa

1 - As bolsas concedidas para execução de planos de atividades de duração superior a um ano são atribuídas por um período inicial de 12 meses, podendo ser objeto de renovação com observância do estabelecido neste regulamento.

2 - As bolsas de duração inferior a 12 meses poderão ser objeto de renovação até ao máximo de 12 meses.

3 - Compete ao orientador científico do bolseiro a iniciativa de propor a renovação da bolsa até 30 dias antes do termo.

4 - A proposta de renovação deverá ser dirigida ao Presidente do IPC pelo coordenador do projeto acompanhada de:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de atividades futuro, apresentado pelo bolseiro;

b) Cópia de comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida;

c) Parecer do orientador sobre a avaliação do bolseiro, elaborado de acordo com o artigo 17.º

5 - Compete ao Presidente do IPC a decisão de renovação da bolsa.

6 - A autorização da renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato.

7 - A renovação da bolsa deverá ser comunicada à FCT no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 17.º

Avaliação do bolseiro

No final de cada período de contrato o orientador científico procederá à avaliação do bolseiro, ponderando obrigatoriamente as seguintes componentes:

a) Cumprimento dos objetivos - esta componente visa avaliar o nível de concretização dos resultados por parte do bolseiro, tendo em consideração o plano de atividades a desenvolver;

b) Competências comportamentais - esta componente visa avaliar as características pessoais evidenciadas durante o período de avaliação;

c) Atitude pessoal - esta componente visa avaliar o empenho pessoal e a disponibilidade manifestados durante o período em avaliação, tendo em conta fatores como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.

Artigo 18.º

Alteração ao plano de atividades

1 - A alteração ao plano de atividades carece da autorização do Presidente do IPC, mediante proposta do orientador científico.

2 - Excetuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afete o objetivo central do trabalho, ficando neste caso a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador científico.

Artigo 19.º

Exercício de funções

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do Estatuto do Bolseiro de Investigação, publicado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.

2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, sob pena de cancelamento da bolsa, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações, estranhos à instituição a que esteja vinculado;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

4 - Considera-se ainda compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade acolhedora, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.

5 - A atribuição de bolsa ao abrigo do presente regulamento não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 20.º

Direitos dos bolseiros

1 - Os bolseiros têm direito a:

a) Receber mensalmente e através de transferência bancária, o montante contratualizado;

b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do plano de trabalhos;

c) Ser avaliados;

d) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;

e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;

f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;

g) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

h) Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo anterior;

i) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

j) Todos os outros direitos que decorram da lei ou de compromisso assumido aquando da assinatura do contrato de bolsa.

2 - Na suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos gerais, reiniciando-se a contagem das atividades financiadas pela bolsa no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção.

Artigo 21.º

Segurança social

Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, correspondente ao 1.º escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/89, de 1 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 22.º

Deveres dos bolseiros

1 - Os bolseiros de investigação devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno do IPC e as diretrizes do orientador científico, bem como de outra entidade acolhedora, quando for o caso;

c) Apresentar atempadamente os relatórios exigidos pelos órgãos diretivos do IPC, no âmbito do regulamento e do contrato;

d) Comunicar ao Presidente do IPC a ocorrência de qualquer facto que determine a suspensão da bolsa;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

2 - A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro, evidenciada em relatório de avaliação ou em comunicação do orientador científico, determina o cancelamento do estatuto previsto no presente Regulamento, pelo Presidente do IPC, ouvido o orientador científico do bolseiro e o coordenador do projeto.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar o Presidente do IPC no caso de lhe ser concedida qualquer outra bolsa, subsídio ou remuneração de trabalho, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional.

CAPÍTULO III

Acompanhamento

Artigo 23.º

Entidade acolhedora e financiadora

1 - Enquanto entidade acolhedora, compete ao IPC:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do bolseiro, através da Unidade Orgânica de Investigação do IPC, e designando-lhe aquando do início da bolsa um orientador científico que supervisiona a atividade desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;

c) Comunicar atempadamente ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade acolhedora;

d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, de forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu estatuto.

2 - A atividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela especial natureza e desde que previsto no contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.

3 - No âmbito das suas funções de supervisão, o orientador científico deve elaborar um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro a remeter à entidade financiadora da bolsa.

4 - O IPC, enquanto entidade acolhedora, deve efetuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculado por força deste regulamento e contrato de bolsa.

Artigo 24.º

Núcleo do bolseiro

O núcleo do bolseiro tem por objetivo o acompanhamento dos bolseiros, é responsável por atender os bolseiros e prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto, funciona junto do Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) dos Serviços da Centrais do IPC, tendo dois elementos designados, um do DGRH e outro do Instituto de Investigação Aplicada (IIA).

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º

Relatórios finais

1 - O bolseiro deve apresentar ao IPC, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer dos orientadores.

2 - No âmbito das funções de supervisão, o orientador científico deverá elaborar um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro que, após apreciação pelo Conselho Científico do Instituto de Investigação Aplicada (IIA) do IPC, será remetido à entidade financiadora do programa/ação no âmbito do qual foi concedida a bolsa.

Artigo 26.º

Cancelamento de bolsa

1 - O pedido de cancelamento de bolsa por parte do bolseiro deverá ser formulado por escrito no Núcleo do Bolseiro que funciona no Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) dos Serviços Centrais do IPC, até 30 dias antes da data indicada.

2 - Compete ao Presidente do IPC a decisão sobre o pedido, ouvido o orientador científico, devendo o cancelamento ser comunicado à FCT.

3 - O bolseiro que não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido, nos termos do artigo 18.º do Estatuto Bolseiro Investigação.

4 - O cancelamento de bolsa, quer por iniciativa do bolseiro, quer por iniciativa do IPC, confere a este último o direito de celebrar novo contrato de bolsa, no âmbito do mesmo concurso, tendo em conta os limites legais cumulativos de duração de bolsa previstos no EBI, e desde que o contrato anterior não tenha sido cancelado na sequência de aplicação de sanção.

5 - Para execução do previsto no número anterior, os candidatos aprovados serão notificados, para aceitação, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro do IPC e fundos comunitários ou de outra entidade financiadora, quando for o caso, ou de acordo com o regime específico aplicável.

Artigo 28.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos deste Regulamento serão resolvidos, tendo em atenção os princípios e as normas constantes do EBI, e outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Contrato de bolsa de investigação

Entre as partes abaixo designadas:

1.º Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), com sede na Rua da Misericórdia, Lagar dos Cortiços - S. Martinho do Bispo, 3045-093 Coimbra, com o número de identificação de pessoa coletiva 600027350, representada neste ato por ..., na qualidade de Presidente, adiante designada por primeiro outorgante; e

2.º... (nome do bolseiro), com o ... (documento de identificação) n.º ..., válido até ..., contribuinte n.º ..., beneficiário da Segurança Social n.º ... (se aplicável), residente em ..., adiante designado por segundo outorgante;

É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Regulamento de Bolseiro de Investigação do IPC, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma bolsa de investigação de (BII, BI e BPD) com a referência... pelo período de... meses, eventualmente renovável nos termos previsto no Regulamento de Bolseiro de Investigação do IPC.

Cláusula 2.ª

O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades, conforme descrito no processo de candidatura, a partir da data de início nele referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Bolseiro de Investigação do IPC.

Cláusula 3.ª

O segundo outorgante realiza os trabalhos na ... (UO/UOI), que funciona como entidade acolhedora/entidade financiadora, tendo como orientador (a) científico o Doutor (a) ...

Cláusula 4.ª

O montante da bolsa é de... (euro) mensais, a pagar pelo 1.º outorgante por transferência bancária.

Cláusula 5.ª

O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do segundo outorgante, por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado;

b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações.

Cláusula 6.ª

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias, com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.

Cláusula 7.ª

O bolseiro tem de apresentar até 60 dias após o termo da bolsa um relatório final das atividades desenvolvidas, incluindo as eventuais comunicações e publicações resultantes da atividade como bolseiro.

Cláusula 8.ª

É subsidiariamente aplicável o Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e o Regulamento de Bolsas de Investigação do IPC.

Cláusula 9.ª

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Coimbra, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 10.ª

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução ou prorrogação do mesmo será objeto de acordo prévio.

Cláusula 11.ª

As partes outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Coimbra, ... de ... de ...

O Primeiro Outorgante, ...

O Segundo Outorgante, ...

ANEXO II

Relatório final a elaborar pelo bolseiro

Exmo. Senhor

Presidente do Politécnico de Coimbra

... (nome completo do Bolseiro), com o ... (documento de identificação) n.º ..., vem, de acordo com o artigo 25.º do Regulamento de Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Coimbra, apresentar o seu Relatório Final referente à Bolsa de ... (identificação do tipo de Bolsa), na área de ... (identificação da área da Bolsa), cujos trabalhos foram desenvolvidos no (a) ... (entidade acolhedora onde foram desenvolvidos os trabalhos), e tendo sido coordenado pelo Exmo. (a) Senhor (a) Prof. (a) doutor (a) ...

(Neste documento serão focados os aspetos a seguir referidos)

1 - Apresentação do objeto da Bolsa e dos respetivos objetivos.

2 - Identificação cronológica dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Bolsa supra referenciada.

3 - Apresentação dos resultados alcançados.

4 - Autoavaliação do Bolseiro.

Anexos a apresentar: Comunicações e publicações resultantes da atividade como bolseiro.

Local, ... de ... de ...,

Assinatura do Bolseiro

ANEXO III

Relatório final a elaborar pelo Orientador Científico

Exmos. (as) Senhores (as)

No âmbito da Bolsa de ... (identificação do tipo de Bolsa), na área de ... (identificação da área da Bolsa), desenvolvida pelo Bolseiro... (identificação do Bolseiro), venho, de acordo com o artigo 25.º do Regulamento de Bolseiro de Investigação do Politécnico de Coimbra, apresentar o devido Relatório Final de Avaliação.

(Neste documento serão focados os aspetos a seguir referidos)

1 - Análise crítica do trabalho desenvolvido pelo Bolseiro.

2 - Avaliação final do trabalho desenvolvido, com referência expressa aos indicadores relativos aos critérios de avaliação definidos no artigo 17.º do Regulamento.

Local, ... de ... de ...,

Assinatura do Orientador Científico

313255459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4131203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Decreto-Lei 233/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede ao diferimento da produção de efeitos do novo regime de dedicação exclusiva, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda