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Regulamento 507/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar, da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino e Ocupação de Tempos Livres do Município de Peniche

Texto do documento

Regulamento 507/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar, da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino e Ocupação de Tempos Livres do Município de Peniche.

Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar, da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino e Ocupação de Tempos Livres do Município de Peniche

Henrique Bertino Batista Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Peniche:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, e do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12/09, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da já citada lei, em sua reunião realizada no dia 4 de dezembro de 2019 aprovou o regulamento municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar, da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino e Ocupação de Tempos Livres do Município de Peniche, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de dia 21 de outubro de 2019, e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 23.º do referido regulamento, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal.

Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família de Crianças da Educação Pré-Escolar, da Componente de Apoio à Família de Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública de Ensino e Ocupação de Tempos Livres do Município de Peniche

Nota justificativa

A escola é parte essencial do processo educativo e assume o território como campo de pesquisa, currículo e lugar de estudo. Aberta à comunidade, ela envolve-se com as questões locais e reconhece-se no território, agindo em prol das suas transformações. Assumindo-se como centro de liderança local, a escola busca outras instituições para que, juntas, possam avançar na garantia do desenvolvimento integral de crianças e jovens. Essa configuração permite que a escola amplie tempos, espaços, recursos e agentes, conferindo sentido às aprendizagens e estabelecendo um diálogo permanentemente com o contexto de vida daqueles que devem ser o centro de todas as suas ações: as crianças.

Os Municípios dispõem de um vasto leque de atribuições em matéria de Educação, designadamente no que se refere ao fornecimento de refeições escolares e ao desenvolvimento de atividades complementares de ação educativa e de apoio às famílias das crianças que frequentam os Jardins-de-Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo.

Neste sentido, o Município de Peniche tem desenvolvido uma política educativa que pretende garantir o acesso à educação, na prossecução dos objetivos da escola inclusiva, por parte de todas as crianças e jovens que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino do concelho, independentemente das respetivas condições socioeconómicas ou quaisquer outras diferenças.

Assim, face às competências municipais e respeitando o princípio de funcionamento da escola a tempo inteiro, que pressupõe o fornecimento de refeições escolares e a oferta de atividades de prolongamento de horário e nas interrupções letivas, e, reconhecendo que, a existência destes serviços influencia positivamente as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, para além de contribuir para adaptar os tempos de permanência dos alunos na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social, pretende-se, com o novo Regulamento, relevar o papel preponderante do Município na alimentação e na educação alimentar das crianças, materializado na prossecução dos objetivos de fornecimento de refeições saudáveis e nutricionalmente equilibradas e de sensibilização dos alunos e encarregados de educação para a prática de bons hábitos alimentares, atendendo-se, para este efeito, aos documentos orientadores, elaborados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, no âmbito da oferta alimentar em meio escolar, nomeadamente para os refeitórios escolares.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como tendo em conta as disposições previstas nos seguintes diplomas: Lei 75/2013, de 12 de setembro; Lei 5/97, de 10 de fevereiro; Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro; Portaria 583/97, de 1 de agosto; Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho; Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março; Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho; Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto e Despacho 5296/2017, de 16 de junho.

2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das normas de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na educação pré-escolar (AAAF), da Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do ensino básico (CAF), doravante designadas por Componente de Apoio à Família, e ainda, da Ocupação de Tempos Livres, promovidas no Município de Peniche, nomeadamente:

a) Fornecimento de Refeição;

b) Prolongamento de Horário;

c) Atividades nas Interrupções Letivas/Ocupação de Tempos Livres.

Artigo 3.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

1 - Os Serviços de Refeição, Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas destinam-se a todas as crianças que frequentam os Jardins de Infância e as Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Município de Peniche.

2 - A atividades desenvolvidas no âmbito da Ocupação de Tempos Livres destinam-se, ainda, a crianças dos 4 aos 12 anos de idade, ou dos 4 aos 15 anos de idade no caso de crianças com Necessidades Educativas Especiais que sejam residentes no concelho de Peniche.

3 - A frequência nos serviços da Componente de Apoio à Família e de Ocupação de Tempos Livres é precedida de inscrição ou renovação e está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar em função do serviço e da frequência.

CAPÍTULO II

Frequência, Inscrição e Documentação

Artigo 5.º

Frequência

1 - A frequência nas AAAF/CAF é limitada ao número de vagas disponibilizadas.

2 - Para frequentar a CAF o aluno tem de estar inscrito nas Atividades de Enriquecimento Curricular;

3 - As vagas a criar enquadram-se num intervalo mínimo e máximo de utilizadores.

4 - Os limites mínimos e máximos referidos no número anterior, são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

5 - Os limites máximos de vagas definidos podem sofrer restrições nas turmas que integrem crianças/alunos com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente.

6 - Nos casos de inexistência do serviço ou de vaga, as inscrições podem aguardar em lista de espera até à abertura de vaga por desistência ou por reorganização do serviço.

7 - Podem ser constituídas salas mistas, que integrem crianças do Pré-escolar com alunos do 1.º Ciclo, sempre que o número de crianças/alunos de cada nível de educação/ensino não seja suficiente para justificar a criação de uma sala específica.

8 - Os locais de funcionamento das AAAF e das CAF podem ser alterados em função do número de crianças/alunos e do tipo de atividades a desenvolver.

9 - A frequência nas AAAF/CAF é disponibilizada de acordo com as necessidades dos pais ou encarregados de educação, mediante indicação expressa no boletim de inscrição, para utilização nos seguintes períodos:

a) Período da manhã;

b) Período da tarde;

c) Ambos os períodos.

10 - Às crianças e alunos inscritos nas AAAF/CAF, é facultada a opção de frequência semanal nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa.

11 - A frequência das atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres, durante os meses de julho e agosto, não poderá ser consecutiva, tendo de existir, pelo menos, uma semana de interrupção.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - O período de inscrição é coordenado com o calendário de matrículas na componente letiva, definido pelo Ministério da Educação.

2 - As inscrições têm lugar para a frequência dos serviços, pela primeira vez.

3 - As inscrições às AAAF e CAF são submetidas a apreciação de acordo com a necessidade dos respetivos pais/encarregados de educação, comprovada através da confirmação do exercício da atividade profissional e do respeito pelo horário laboral de cada um dos cônjuges.

4 - As inscrições nos serviços de refeição e de prolongamento de horário, após o termo do mês de agosto e no decurso do ano letivo, deverão ser formalizadas pelo encarregado de educação, no mínimo, 10 dias úteis antes do dia de início da prestação do serviço.

5 - A inscrição no serviço de atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres deverá ser formalizada até 10 dias úteis antes do início da semana pretendida.

6 - A aceitação da inscrição no serviço de atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres depende da não existência de dívidas com a utilização da componente de apoio à família.

7 - As inscrições podem ser efetuadas através das seguintes modalidades:

a) Presencialmente, no Posto de Atendimento da Câmara Municipal de Peniche;

b) Via e-mail para o endereço eletrónico caf.peniche@cm-peniche.pt.

8 - Os boletins de inscrição encontram-se disponíveis na escola sede dos Agrupamentos de Escolas, no Posto de Atendimento e no site da Câmara Municipal de Peniche (em www.cm-peniche.pt).

9 - No que se refere ao prolongamento de horário, o encarregado de educação deverá assinalar, no ato de inscrição, o(s) período(s) pretendido(s):

a) Período da manhã (entre as 7h45 e as 9h00);

b) Período(s) da tarde (das 15h30 até às 17h30 e das 17h30 até às 19h00).

10 - Sempre que os serviços municipais detetem que uma criança frequenta um dos serviços da Componente de Apoio à Família sem inscrição, o Encarregado de Educação será notificado para formalizar a inscrição, no prazo fixado, sob pena da Câmara Municipal se substituir ao obrigado, imputando-lhe todas as despesas devidas.

Artigo 7.º

Documentação

1 - No ato da inscrição nos serviços da Componente de Apoio à Família, o encarregado de educação deve, cumulativamente:

a) Apresentar o boletim de inscrição, ou submeter o formulário através do e-mail caf.peniche@cm-peniche.pt, devidamente preenchido, assinado e digitalizado;

b) Apresentar, ou enviar, os elementos de identificação (Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade; no caso de cidadãos estrangeiros, Passaporte ou documento que autorize a residência em território nacional; e Cartão de Contribuinte) dos progenitores e da criança, bem como do encarregado de educação quando este não for um dos progenitores;

c) Entregar, ou enviar, documento comprovativo do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) do encarregado de educação, para efeito de eventuais restituições, não se responsabilizando o Município de Peniche por eventuais inexatidões ou alterações não comunicadas;

d) Apresentar documento comprovativo do exercício da atividade profissional e horário de trabalho dos trabalhadores do agregado familiar emitido pela entidade patronal;

e) Fazer prova do posicionamento do seu educando nos escalões de atribuição de Abono de Família, mediante a entrega, ou envio, de documento comprovativo (fotocópia e exibição do original para autenticação) emitido pelo serviço competente do Instituto da Segurança Social ou, quando se trate de educando filho de trabalhador da Administração Pública com Abono de Família atribuído pela Caixa Geral de Aposentações, pelo serviço processador dos vencimentos.

2 - O documento referido na alínea d) do número anterior é válido até ao termo do ano civil em causa, devendo o encarregado de educação fazer nova prova, na sequência da atualização anual, entre os dias 2 de janeiro e 15 de fevereiro.

3 - O pedido de inscrição que não for instruído com os documentos ou elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo não será aceite.

4 - No caso de desconformidades ou dúvidas decorrentes da análise da documentação apresentada, o encarregado de educação será convidado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos de prova ou prestar os esclarecimentos dos factos necessários à decisão, sob pena de rejeição do pedido.

Artigo 8.º

Renovação da Inscrição

1 - Nos anos letivos subsequentes à primeira inscrição nos serviços da Componente de Apoio à Família, a Câmara Municipal procede à renovação da inscrição da criança nos serviços de refeição e prolongamento de horário, caso este os tenha frequentado no ano letivo anterior, após confirmação ou atualização dos dados, pelo encarregado de educação, na "Ficha de Renovação dos Serviços da Componente de Apoio à Família", distribuída pelo professor titular de turma ou educador titular de grupo no final do ano letivo anterior.

2 - Na sequência da renovação da inscrição referida no número anterior, deverá o encarregado de educação entregar, anualmente, entre os dias 2 de janeiro e 15 de fevereiro, na sequência da atualização anual realizada pela entidade competente, documento comprovativo do posicionamento nos escalões de atribuição de Abono de Família, para a definição da comparticipação familiar, no Posto de Atendimento da Câmara Municipal ou na secretaria do Agrupamento de Escolas, sendo válido até ao termo do respetivo ano civil.

3 - O presente artigo não é aplicável às atividades nas interrupções letivas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º

Fornecimento de Refeição

1 - As ementas diárias são compostas por uma sopa de hortícolas frescos, tendo por base batata, legumes ou leguminosas; um prato de carne ou de pescado, em dias alternados, com os acompanhamentos glucídicos básicos da alimentação e hortícolas cozidos ou crus adequados à ementa; um pão de mistura embalado; sobremesa, constituída por fruta variada da época, doce, gelatina de origem vegetal ou iogurte; e água.

2 - A refeição vegetariana é disponibilizada mediante requerimento prévio e consentimento expresso do encarregado de educação.

3 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.

4 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de educação e ensino e disponibilizada também no site da Câmara Municipal de Peniche (em www.cm-peniche.pt).

5 - O serviço de refeição é assegurado por pessoal afeto ao refeitório.

6 - O serviço de refeição funciona com o número mínimo de 10 crianças.

7 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta, sem prejuízo de, em casos especiais, como alergia ou intolerância alimentar, poderem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante a entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, respeitante ao ano em causa, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares, indicação do teste de rastreio e respetiva data de realização, além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental. Nos casos aplicáveis, o encarregado de educação deve proceder à entrega do respetivo Kit de urgência.

8 - O fornecimento de refeição adaptada aos casos especiais mencionados no número anterior, está sujeito a avaliação pela entidade de saúde territorialmente competente.

Artigo 10.º

Condições de Funcionamento

1 - O prolongamento de horário, as atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres decorrem nos estabelecimentos de educação e ensino que ofereçam as condições necessárias, sem prejuízo da possibilidade de realização noutras instalações municipais ou locais de interesse.

2 - Quando, durante o período letivo, o número de crianças inscritas seja insuficiente e as atividades referidas no ponto anterior não se realizem no estabelecimento frequentado pela criança, o transporte, para o local onde se realizará o serviço, será assegurado pelo Município de Peniche.

3 - Durante as interrupções letivas e férias, caso as atividades decorram noutras instalações municipais ou locais de interesse, o transporte será da total responsabilidade do encarregado de educação.

4 - O prolongamento de horário, as atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres têm um caráter lúdico, cultural e desportivo.

5 - O prolongamento de horário do período da tarde inclui o lanche, sendo este constituído por leite, iogurte ou sumo, e fruta, pão (com o devido acompanhamento) ou bolachas.

6 - As atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres incluem o almoço e os lanches da manhã e da tarde.

7 - Os serviços de prolongamento de horário do período da tarde, as atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres funcionam com o número mínimo de 15 crianças.

8 - O serviço de prolongamento de horário do período da manhã funciona com o número mínimo de 10 crianças.

9 - Podem ser organizados grupos heterogéneos, nomeadamente quando o número de crianças de cada nível de educação ou ensino não for suficiente para justificar a constituição de uma resposta específica.

10 - Nos serviços de prolongamento de horário, atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres, o acompanhamento das crianças é assegurado por uma equipa técnica.

11 - Na educação pré-escolar, é da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades a desenvolver no prolongamento de horário.

12 - No 1.º ciclo do ensino básico, a supervisão das atividades de prolongamento de horário é da responsabilidade dos Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas, nos termos definidos no seu Regulamento Interno.

13 - As atividades desenvolvidas no âmbito da Componente de Apoio à Família decorrem em complementaridade com a componente letiva e destinam-se a todas as crianças que frequentem os Jardins-de-Infância e Escolas Básicas do 1.º Ciclo da Rede Pública do Concelho de Peniche, cujos Estabelecimentos de Educação e de Ensino possuam o serviço e reúnam as necessárias condições técnicas para o efeito.

Artigo 11.º

Horários e Períodos de Funcionamento

1 - O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem, de segunda a sexta-feira, em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com os Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas.

2 - O serviço de prolongamento de horário decorre:

a) No caso dos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente letiva, no período da manhã entre as 7h45 e as 9h00 e no(s) período(s) da tarde de acordo com as seguintes opções:

i) Opção 1: entre as 15h30 e as 17h30;

ii) Opção 2: entre as 15h30 e as 19h00.

b) No caso das Escolas Básicas do 1.º Ciclo, em complementaridade com a realização das atividades de enriquecimento curricular ou com a componente letiva, no período da manhã entre as 7h45 e as 9h00 e no período da tarde entre as 17h30 e as 19h00.

3 - O serviço de prolongamento de horário na educação pré-escolar deverá ser frequentado apenas pelo período de tempo indispensável, atentas as necessidades da família, nomeadamente situações de frequência do serviço por crianças cujos pais se encontrem empregados com horários laborais incompatíveis com os horários escolares dos educandos ou ponderadas outras situações especiais do agregado familiar devidamente comprovadas.

4 - As Atividades nas Interrupções Letivas e de Ocupação de Tempos Livres decorrem entre as 7h45 e as 19h00, durante os períodos do Natal, Carnaval, Páscoa e verão (meses de junho, julho e agosto).

5 - Na situação de ausência do educador titular de grupo ou do professor titular de turma no decurso do período letivo, a Componente de Apoio à Família não substituirá a componente letiva.

6 - Os serviços da Componente de Apoio à Família, Atividades nas Interrupções Letivas e de Ocupação de Tempos Livres não são prestados nos dias de feriado nacional, feriado municipal, dia de carnaval e nos dias 24 e 31 de dezembro.

7 - Compete aos Agrupamentos de Escolas assegurar os procedimentos necessários, nos termos legais, de cobertura do Seguro Escolar no âmbito dos serviços de refeição e de prolongamento de horário.

8 - Compete à Câmara Municipal de Peniche fazer um seguro obrigatório para as crianças inscritas nas atividades nas interrupções letivas e ocupação de tempos livres.

CAPÍTULO IV

Comparticipações Familiares

Artigo 12.º

Refeição

1 - O preço das refeições a fornecer às crianças nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e as demais regras sobre o respetivo pagamento, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.

2 - As crianças inseridas em agregados familiares caracterizados por uma situação socioeconómica de carência, revelando necessidades de apoio alimentar, podem candidatar-se aos auxílios económicos enquadrados nas medidas de Ação Social Escolar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os encarregados de educação fazer prova do posicionamento do seu educando no escalão de atribuição de Abono de Família, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.

4 - A entrega do documento com o posicionamento no escalão de atribuição de Abono de Família produz efeitos na comparticipação familiar do mês seguinte ao da entrega.

5 - A não apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento não confere a aplicação dos auxílios económicos no âmbito da Ação Social Escolar.

6 - A marcação e desmarcação de refeições deverá ser comunicada de acordo com as instruções fornecidas no início do ano letivo, sob pena de não ser exequível e se proceder à cobrança da mesma.

7 - O preço das refeições a fornecer a docentes e trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino é estipulado anualmente, de acordo com o tipo de serviço contratado.

8 - É interdita a utilização dos refeitórios escolares por membros externos à comunidade educativa, exceto em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

9 - O atraso na recolha da criança após o decurso de 15 minutos sobre o términus do horário definido para a componente letiva no período da manhã, implica o seu encaminhamento para o serviço de refeição e consequente pagamento da comparticipação familiar pelo valor máximo.

Artigo 13.º

Prolongamento de Horário

1 - As atividades de prolongamento de horário do período da manhã, que decorrem entre as 7h45 e as 9h00, bem como as do período da tarde, têm um valor fixo diário, aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O valor da comparticipação familiar do prolongamento de horário da tarde é diário e determinado em função do posicionamento do educando nos escalões de Abono de Família, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Têm direito a beneficiar dos apoios no âmbito do serviço de prolongamento de horário, as crianças pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalão de rendimentos determinados para efeitos de atribuição de Abono de Família.

4 - A não apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento pressupõe o não posicionamento da criança em escalão de Abono de Família, importando o pagamento da respetiva comparticipação familiar pelo valor diário máximo.

5 - O valor estipulado inclui todas as atividades e materiais pedagógicos utilizados.

6 - No caso da educação pré-escolar, o valor da comparticipação familiar do prolongamento de horário no período da tarde varia de acordo com a inscrição na opção 1 ou na opção 2, conforme definido na alínea a) do n.º 2, do artigo 9.º, correspondendo a opção 1 a 45 % do valor definido para a opção 2.

7 - O atraso na recolha da criança, após o decurso de 15 minutos sobre o términus do horário definido para a componente letiva no período da tarde, implica o seu encaminhamento para o prolongamento de horário e consequente pagamento da comparticipação familiar pelo valor máximo.

8 - O atraso na recolha da criança, na Componente de Apoio à Família, implica o pagamento de um agravamento por cada 15 minutos decorridos para além do limite do horário definido, cujo valor é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Atividades nas Interrupções Letivas e de Ocupação de Tempos Livres

1 - As atividades realizadas nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres (Natal, Carnaval, Páscoa e verão) importam um pagamento por semana de atividade, tendo em consideração o número de dias úteis aprovado anualmente em reunião de Câmara Municipal.

2 - O valor estipulado inclui todas as atividades e materiais pedagógicos utilizados.

Artigo 15.º

Atualização das Comparticipações Familiares

1 - Os valores referidos nos n.os 1 dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento serão atualizados anualmente, com base no índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, verificado em dezembro de cada ano (taxa de variação média dos últimos doze meses).

2 - Não há lugar à atualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferior a zero.

3 - Quando os valores forem fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com a mesma.

4 - Independentemente da alteração ordinária prevista no n.º 1 do presente artigo, e sempre que se justifique, poderá proceder-se à atualização dos valores.

CAPÍTULO V

Pagamentos

Artigo 16.º

Formas de Pagamento

1 - Mensalmente, o valor da comparticipação familiar é dado a conhecer aos encarregados de educação, através do envio de SMS (serviço de mensagens curtas) ou de e-mail (correio eletrónico) para o número ou endereço de correio eletrónico fornecidos para o efeito, nos casos em que os meios de comunicação identificados anteriormente não estejam disponíveis, proceder-se-á à entrega de documento impresso, na Escola ou Jardim de Infância.

2 - O pagamento pode ser efetuado através de numerário, cheque (endossado ao Município de Peniche) ou Terminal de Pagamento Automático com acesso, nomeadamente, à rede Multibanco, na Tesouraria da Câmara Municipal, podendo, ainda, ser realizado em qualquer caixa automática (Multibanco), na opção "Pagamento de Serviços", utilizando, para o efeito, o número da entidade e a referência constantes no SMS ou e-mail enviados.

3 - Após o pagamento, será entregue um recibo ou, tratando-se de pagamento em qualquer caixa automática (Multibanco), o talão emitido constitui prova do mesmo.

Artigo 17.º

Prazos de Pagamento

1 - O pagamento das comparticipações familiares deve ser efetuado entre os dias 1 e 10 de cada mês, relativo aos serviços a frequentar nesse mesmo mês.

2 - Os pagamentos efetuados depois de dia 10 sofrerão um acréscimo de 10 %, com exceção das situações em que o dia 10 coincida com um domingo ou feriado, ou com um dia de encerramento do edifício dos Paços do Município, casos em que o pagamento sem agravamento será ainda possível até ao primeiro dia útil seguinte.

3 - Caso as comparticipações familiares não tenham sido liquidadas no período indicado no n.º 1 do presente artigo, será enviado um segundo SMS, e-mail ou documento impresso, com entidade, referência e o montante, contemplando o agravamento de 10 %, previsto no n.º 2 do mesmo artigo, permitindo o pagamento em qualquer caixa automática (Multibanco), entre os dias 15 e 25 de cada mês, sem prejuízo de em qualquer momento, ser possível ao encarregado de educação proceder ao pagamento da comparticipação familiar na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - O atraso na liquidação da comparticipação familiar por mais de 60 dias importa a notificação do encarregado de educação e dos progenitores, enquanto devedores solidários, para procederem, no prazo fixado, à regularização voluntária do pagamento, e implica a suspensão da frequência da atividade até à regularização da situação.

5 - O não pagamento no prazo fixado implicará a análise da situação pelos serviços competentes da Câmara Municipal, havendo lugar à emissão de certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, regulado pelas normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, se a situação justificar a intervenção social, o desencadeamento dos procedimentos legalmente previstos.

Artigo 18.º

Gratuitidade e Descontos

1 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar Jardins de Infância ou Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública e que usufruam, em simultâneo, dos mesmos serviços da Componente de Apoio à Família, compostos por refeição, prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas, terão um desconto de 20 % no 2.º educando e de 30 % no 3.º educando e seguintes.

2 - Haverá desconto correspondente ao valor unitário da refeição caso a criança falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante a entrega de impresso próprio no Posto de Atendimento ou via e-mail, no prazo de 5 dias úteis a contar do início da ausência.

3 - Haverá desconto de 80 % sobre o valor dia do serviço e por cada dia de ausência, quer no prolongamento de horário da tarde, quer nas atividades nas interrupções letivas, caso a criança falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por escrito pelo médico e mediante a entrega de impresso próprio no Posto de Atendimento ou via e-mail, no prazo de 5 dias úteis a contar do início da ausência.

4 - Os acertos relativos aos descontos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo serão efetuados através da aplicação de um crédito na ficha da criança, deduzido na fatura do mês seguinte ao da entrega da declaração médica.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo, sempre que se constate, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, a onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode o seu pagamento ser reduzido ou dispensado, mediante decisão da Câmara Municipal.

6 - Nos casos de atribuição de apoio social nas situações mencionadas no número anterior, não haverá lugar à cobrança do agravamento mencionado no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento, enquanto o processo estiver a decorrer.

7 - Nos dias em que não exista atividade letiva por ausência de professor titular de turma ou educador titular de grupo, a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamentos de horário, nas condições e horários habituais, não havendo lugar a restituição de valores.

8 - Nos dias de não funcionamento do estabelecimento de educação ou ensino, por motivo alheio à Câmara Municipal de Peniche, não haverá lugar à restituição de valores, sem prejuízo da constituição de crédito, correspondente ao valor já faturado, que será deduzido na fatura seguinte.

9 - Nas situações em que não seja viável creditar valores já liquidados na ficha da criança, a restituição será efetuada por transferência bancária para o IBAN indicado no ato da inscrição.

CAPÍTULO VI

Cancelamento e Suspensão

Artigo 19.º

Comunicação

1 - O cancelamento dos serviços de refeição e prolongamento de horário deve ser comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao mês em que se pretende que o cancelamento do serviço produza efeitos, sempre que estejam em causa circunstâncias ou motivos previsíveis.

2 - Quando o cancelamento dos serviços de refeição e prolongamento de horário se funde em circunstância imprevisível, devidamente justificada, produzirá efeitos no terceiro dia útil imediatamente seguinte.

3 - Caso o encarregado de educação pretenda que a criança não frequente os serviços de refeição ou prolongamento de horário por um período não superior a 30 dias seguidos, deverá requerer a suspensão do serviço, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao início da suspensão pretendida.

4 - O cancelamento do serviço de atividades nas interrupções letivas e de ocupação de tempos livres deve ser comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia de início das mesmas, quando se trate de circunstância previsível ou no dia do evento sempre que se trate de circunstância imprevisível, devidamente fundamentada.

5 - O não cumprimento das normas, apresentadas nos números anteriores, importa o pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês ou da semana de atividades nas interrupções letivas ou de ocupação de tempos livres, não havendo lugar à restituição de valores.

6 - Sempre que os serviços municipais detetem que a criança não frequenta os serviços (refeição e prolongamento de horário), por tempo superior a 30 dias, sem que tenha sido efetuada a comunicação de cancelamento ou o pagamento, a Câmara Municipal reserva-se no direito de proceder ao cancelamento automático da inscrição, sem prejuízo da imputação do pagamento da comparticipação familiar devida ao obrigado.

CAPÍTULO VII

Análise e Decisão

Artigo 20.º

Audiência de Interessados

A Câmara Municipal de Peniche informará os encarregados de educação acerca da intenção de indeferimento dos pedidos, antes de ser proferida a decisão final, para que estes se possam pronunciar sobre o projeto de decisão nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 21.º

Verificação

1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da área da Educação.

2 - Qualquer incumprimento deve ser, com a máxima celeridade, comunicado à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Vigência e Produção de Efeitos

O presente Regulamento, na sua redação atual, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, para produzir efeitos no ano letivo de 2019-2020, e seguintes, revogando o anterior sobre a mesma matéria.

13 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Peniche, Henrique Bertino Batista Antunes.

313248655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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