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Portaria 433/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a proceder ao reescalonamento temporal dos encargos plurianuais autorizados por via da Portaria n.º 316/2019, de 23 de abril, no âmbito do Aviso n.º 2434/2018, denominado «Adaptação do Território às Alterações Climáticas»

Texto do documento

Portaria 433/2020

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a proceder ao reescalonamento temporal dos encargos plurianuais autorizados por via da Portaria 316/2019, de 23 de abril, no âmbito do Aviso 2434/2018, denominado «Adaptação do Território às Alterações Climáticas».

Com vista ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, foi publicada a portaria de extensão de encargos com o n.º 316/2019, de 23 de abril, no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2019, relativa ao Aviso 2434/2018, de 2 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2018, denominado «Adaptação do Território às Alterações Climáticas».

No âmbito desse aviso foram considerados elegíveis para financiamento um total de 11 projetos, com um montante total de financiamento de 1 579 755,93 euros (um milhão quinhentos e setenta e nove mil setecentos e cinquenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), o valor já incluía o IVA à taxa legal em vigor, através do Fundo Ambiental.

No âmbito da portaria de extensão de encargos com o n.º 316/2019, de 23 de abril, foi concedida pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética e pelo Secretário de Estado do Orçamento a prévia autorização para assunção dos encargos orçamentais estimados, através da referida portaria, nos seguintes termos:

a) 2018: 865 462,64 euros (oitocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), o valor já incluía o IVA à taxa legal em vigor;

b) 2019: 714 293,29 euros (setecentos e catorze mil, duzentos e noventa e três euros e vinte e nove cêntimos), o valor já incluía o IVA à taxa legal em vigor.

Posteriormente à publicação da Portaria 316/2019, de 23 de abril, no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2019, verificou-se que quatro destes projetos, provenientes dos Municípios do Barreiro, São João da Pesqueira, Cascais e Montalegre, não conseguiram concluir a sua execução no período inicialmente estimado para os anos de 2018 e 2019, tornando-se, assim, necessário autorizar o reescalonamento temporal dos encargos plurianuais anteriormente autorizados, de forma a ajustá-los ao período real de execução dos projetos, transferindo a sua vigência para o período até 2020.

A reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não contempla qualquer alteração do montante total dos encargos inicialmente previstos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2019, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 2328/2020, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a proceder ao reescalonamento temporal dos encargos plurianuais autorizados por via da Portaria 316/2019, de 23 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2019, no âmbito do Aviso 2434/2018, denominado «Adaptação do Território às Alterações Climáticas».

Artigo 2.º

O encargo máximo global decorrente do financiamento aprovado através referido no número anterior é de 1 579 755,93 euros (um milhão quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribui-se da seguinte forma:

a) 2018: 865 462,64 euros (oitocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, valor já executado;

b) 2019: 172 886,68 euros (cento e setenta e dois mil oitocentos e oitenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, valor já executado;

c) 2020: 541 406,61 euros (quinhentos e quarenta e um mil quatrocentos e seis euros e sessenta e um cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

A presente portaria revoga a Portaria 316/2019, de 23 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2019.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de maio de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 18 de maio de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

313256203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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