Sumário: Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a efetuar a repartição dos encargos relativos à contratação de serviços de atendimento telefónico e digital para o período de 2020, 2021 e 2022.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tem por missão, nos termos do previsto na sua orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a valorização do ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos.
Os utilizadores dos serviços prestados pela APA, I. P., são, além dos cidadãos, as empresas e as entidades públicas que, no contexto da sua atividade, se dirigem à APA, I. P., para cumprimento de obrigações legais e regulamentares.
Grande parte da interação da APA, I. P., com os acima referidos utilizadores faz-se por via da plataforma eletrónica - SILiAmb - que comporta um conjunto alargado de módulos e valências como o MIRR - Mapa Integrado de Registo de Resíduos, o MRRU - Mapa Registo de Resíduos Urbanos, o SILOGR - Sistema de Informação de Operadores de Gestão de Resíduos, o MTR-LV - Desmaterialização dos Anexos VII de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos («lista verde»), apenas para saídas de Portugal, o MTR-LL - Desmaterialização dos movimentos das notificações MTR («lista laranja»), as E-GAR - Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos, ou o LUA - Licenciamento Único Ambiental.
O crescente alargamento do número de serviços prestados pela APA, I. P., através da referida plataforma, cumprindo o desígnio da desmaterialização, tem permitido assegurar um melhor nível de respostas às necessidades de cidadãos e empresas.
No entanto, para potenciar a utilização plena da referida plataforma, e simultaneamente para garantir uma boa qualidade dos dados reportados à Administração, torna-se necessário criar um ponto único de contacto, que funcione em horário alargado, capaz de responder de forma eficaz a todos os pedidos de esclarecimento colocados pelos utilizadores. Este recurso enquadra-se, igualmente, no objetivo estratégico da APA, I. P., que consiste em criar uma dinâmica de transformação organizacional, que leve a uma maior eficácia e eficiência das suas atividades relacionadas com o atendimento aos seus clientes.
Assim, na sequência de um novo modelo de atendimento integrado e multicanal, recentemente adotado e em execução faseada, torna-se necessária a contratação externa de um serviço de atendimento multicanal. Pelo facto de originar encargos orçamentais em mais do que um ano económico, esta contratação encontra-se sujeita a prévia autorização, nos termos do regime jurídico da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada no Despacho 2328/2020, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, constantes na alínea a) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA I. P.), autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos à contratação de serviços de atendimento telefónico e digital, para o período de 2020, 2021 e 2022.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante máximo previsto de 558 000,00 (euro) (quinhentos e cinquenta e oito mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
a) Ano de 2020: 126 000,00 (euro) (cento e vinte e seis mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) Ano de 2021: 216 000,00 (euro) (duzentos e dezasseis mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) Ano de 2022: 216 000,00 (euro) (duzentos e dezasseis mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da APA, I. P.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de maio de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
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