Decreto Regulamentar 3/92, de 6 de Março
-
Corpo emitente:
Ministério da Saúde
-
Fonte: Diário da República n.º 55/1992, Série I-B de 1992-03-06.
-
Data:
1992-03-06
-
Secções desta página::
ALTERA O ARTIGO 36 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 9/90, DE 19 DE ABRIL QUE ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS E DIRECTIVAS DA PROTECÇÃO CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES, CONSTANTES DO DECRETO LEI 348/89, DE 12 DE OUTUBRO.
Decreto Regulamentar 3/92
de 6 de Março
As directivas comunitárias relativas à protecção contra radiações ionizantes foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo
Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, que veio a ser regulamentado pelo
Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril.
Entende o Governo ser agora necessário promover a alteração da redacção do seu artigo 36.º, clarificando o regime que o decreto regulamentar já consagrava na sua versão inicial, para melhor cumprimento das obrigações que a pertença à Comunidade Europeia acarreta.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 36.º do Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Isenção
1 - Só pode ser reconhecida ou concedida a isenção do regime de autorização prévia nos casos previstos no anexo II.
2 - A isenção não é, em caso algum, aplicável nos casos seguintes:
a) Administração de substâncias radioactivas a pessoas com fins de diagnóstico, de tratamento ou de investigação;
b) Utilização de substâncias radioactivas nos brinquedos;
c) Adição de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de géneros alimentícios, medicamentos, produtos cosméticos e produtos para uso doméstico, com excepção dos instrumentos e aparelhos referidos na alínea c) do n.º 1 do anexo II.
3 - A proibição de isenção estabelecida nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se igualmente a bens nacionais e a bens importados.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/03/06/plain-41010.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/41010.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2000-11-20 -
Portaria
1101/2000 -
Ministério do Equipamento Social
Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.
-
2002-07-17 -
Decreto-Lei
165/2002 -
Ministério da Saúde
Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
-
2005-02-17 -
Portaria
193/2005 -
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.
-
2008-11-17 -
Decreto-Lei
222/2008 -
Ministério da Saúde
Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
-
2018-12-03 -
Decreto-Lei
108/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
-
2022-12-06 -
Decreto-Lei
81/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/41010/decreto-regulamentar-3-92-de-6-de-marco