Sumário: Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária da Freguesia de Vila Nova da Rainha.
Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária
Mário Jorge soares Parruca, Presidente da Freguesia de Vila Nova da Rainha, torna público que a Assembleia de Freguesia de Vila Nova da Rainha, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou em sua sessão ordinária realizada no dia 12 de abril de 2019, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Freguesia de Vila Nova da Rainha, de 14 de janeiro de 2019, o Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária da Freguesia de Vila Nova da Rainha.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, estando também disponível para consulta no Portal da Freguesia: www.freguesia-vnrainha.pt.
17 de abril de 2020. - O Presidente da Freguesia, Mário Jorge Soares Parruca.
Preâmbulo
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério de Vila Nova da Rainha, à luz do respetivo enquadramento jurídico, designadamente aos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, o Decreto 44220/62 de 3 de março com a última alteração dada pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, o Decreto-Lei 411/2008 de 30 de dezembro, com a última alteração dada pela Lei 14/2016 de 09/06, o Decreto-Lei 74/99 de 16 de março, a Lei 169/99 de 18 de setembro com a última alteração dada pela Lei 7-A/2016 de 30 de março, a Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro com a última alteração dada pela Lei 117/2009 de 29 de dezembro, a Lei 2/2007 de 15 de janeiro, a Lei 75/2013 de 12 de setembro com a última alteração dada pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro e ainda o artigo n.º 118 do código do Procedimento Administrativo é elaborado o Presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e legislação habilitante
1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do Cemitério da Freguesia de Vila Nova da Rainha.
2 - O presente regulamento é elaborado e aprovado no uso das competências previstas nos artigos 34.º, n.2 4, alínea c), n.º 6, alíneas c) e d) e 17.º, n.º 2, alínea j) da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: as entidades como tal reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, designadamente o diretor-geral de Saúde, o delegado de saúde regional e o delegado de saúde, bem como os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
f) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas;
g) Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
k) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
I) Responsável pelo funeral: a pessoa singular ou coletiva legalmente autorizada a realizar funerais ou a autoridade legalmente responsável pela inumação, nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;
m) Restos mortais: cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce ou peças anatómicas;
n) Local de sepultura: o local de inumação de restos mortais, incluindo coval para sepultura perpétua ou temporária, jazigo, túmulo, ossário, columbário, cendrário ou local de consumpção aeróbia;
o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
p) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
q) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de restos mortais, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
r) Sem prejuízo do regime geral sucessório aplicável, são considerados herdeiros, pela seguinte ordem, para efeitos do presente Regulamento: (i) cônjuge e descendentes, (ii) cônjuge e ascendentes, (iii) irmãos e descendentes, (iv) outros colaterais até ao 4.º grau.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O Cemitério da Freguesia de Vila Nova da Rainha destina-se à inumação de restos mortais de pessoas falecidas que à data da sua morte fossem residentes na área da freguesia.
2 - Podem ainda ser inumados no Cemitério:
a) Os cadáveres de pessoas falecidas em outras freguesias do concelho de Azambuja quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos cemitérios da respetiva freguesia;
b) Os cadáveres de pessoas falecidas fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de pessoas não abrangidas pelo disposto nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se residente habitual quem, à data da morte, estivesse recenseado nesta freguesia.
CAPÍTULO II
Organização dos serviços
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - O Cemitério funciona diariamente no seguinte horário:
a) Horário de verão: das 9h às 18h;
b) Horário de inverno: das 8h às 17h.
2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes da hora de encerramento.
3 - O disposto no número anterior pode ser afastado em casos excecionais, devidamente justificados, mediante autorização expressa do Presidente da Freguesia.
Artigo 5.º
Receção e inumação de cadáveres
1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo de trabalhador indicado pela Freguesia como responsável pelo Cemitério, a quem compete ainda:
a) A limpeza dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
2 - As funções previstas no presente artigo podem ser desempenhadas por empresas prestadoras de serviços contratadas para o efeito pela Freguesia.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral do Cemitério funcionam na Secretaria da Freguesia, que para o efeito disporá de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Fora do período de funcionamento da Secretaria da Freguesia, incluindo sábados, domingos e feriados, compete ao responsável pelo cemitério, nos termos definidos no artigo anterior, receber os documentos e as quantias devidas pela apresentação do pedido de inumação, emitindo guia de receita.
3 - Os documentos e quantias referidos no número anterior são entregues na Secretaria, pelo responsável pelo cemitério, no dia útil imediatamente seguinte, após o que é emitido o recibo definitivo.
CAPÍTULO III
Inumações, exumações e trasladações
Secção I
Disposições comuns
Artigo 7.º
Disposições comuns
1 - A inumação, trasladação ou exumação é requerida à Freguesia em modelo legal próprio constante do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98, na redação do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e nos termos definidos no artigo 4.º n.º 1 do mesmo diploma.
2 - O requerimento de inumação é acompanhado:
a) Do assento, auto de declaração ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
3 - Os documentos referidos no número anterior são arquivados, mencionando-se o seu número de ordem, a data de entrada do cadáver e o local da inumação.
4 - Cumpridas as formalidades e efetuado o pagamento das taxas devidas, é emitida guia e entregue ao responsável pelo funeral para ser apresentada ao responsável pelo Cemitério.
5 - No caso de o funeral se realizar ao fim de semana ou feriado, o responsável pelo cemitério recebe os documentos referidos no n.º 2, procedendo-se ao pagamento da taxa devida no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 8.º
Sepulturas de família
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, são inumados nas respetivas sepulturas e/ou para estas trasladados os seus herdeiros, com a devida autorização de todos os herdeiros.
Secção II
Inumações
Artigo 9.º
Procedimento
1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em local de sepultura, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
2 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, exceto em caso de situação de calamidade pública declarada nos termos da lei, ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
3 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, exceto quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, mediante ordem da autoridade de saúde.
4 - No caso da sepultura, perpétua ou temporária, se encontrar revestida por campa em mármore ou qualquer outro tipo de revestimento, este deve ser retirado com antecedência mínima de 24 horas anteriores, à hora da realização do funeral.
Artigo 10.º
Inumação em sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos: Comprimento: 2 m; Largura: 0,65 m; Profundidade: 1,15 m
b) Para crianças: Comprimento: 1 m; Largura: 0,55 m; Profundidade: 1 m
2 - Cada sepultura terá afixada uma chapa devidamente numerada, com vista à sua fácil identificação nos registos da secretaria.
3 - Entre cada sepultura é deixado um intervalo mínimo de 0,40 m, o qual deve ser mantido livre e desimpedido.
4 - As sepulturas agrupam-se por talhões.
Artigo 11.º
Sepulturas temporárias e perpétuas
1 - As sepulturas classificam-se entre temporárias e perpétuas.
2 - São temporárias as sepulturas destinadas à inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação, desde que terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
3 - São perpétuas as sepulturas cujo direito de utilização foi atribuído exclusiva e perpetuamente por concessão da Freguesia, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
4 - É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras demasiado densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.
Artigo 12.º
Inumação em jazigo
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha empregue no seu fabrico tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão de gases no seu interior
3 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou sinais de deterioração, são os responsáveis ou interessados notificados para o repararem, concedendo-se prazo para o efeito.
4 - Caso a reparação não seja realizada no prazo devido, a Freguesia assume a sua reparação, correndo as despesas por conta do proprietário.
5 - Quando não seja possível a reparação do caixão em tempo útil, podem os restos mortais ser removidos para outro caixão ou para sepultura.
Artigo 13.º
Inumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Secção III
Exumações
Artigo 14.º
Procedimento
1 - A exumação apenas pode ocorrer passados três anos da inumação.
2 - Quando for decidida a exumação de sepultura temporária, são afixados editais notificando os interessados com vista à reclamação das ossadas, informando-se da data prevista para a exumação e da possibilidade de acordarem com a Freguesia data diferente.
3 - Decorrido o prazo estabelecido nos termos do número anterior sem que as ossadas sejam reclamadas são estas consideradas abandonadas, procedendo-se à sua exumação e trasladação para vala comum.
4 - Decorrido o prazo estabelecido nos termos do ponto um, numa sepultura perpétua, em que seja necessário fazer nova inumação, se estiverem terminados os fenómenos da decomposição da matéria orgânica, será obrigatório fazer a exumação dos corpos anteriores.
5 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Secção IV
Trasladações
Artigo 15.º
Noção
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só são permitidas trasladações de restos mortais encerrados em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 16.º
Acondicionamento
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo quando antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 17.º
Procedimento
1 - A trasladação é requerida pelo interessado à Freguesia em modelo legal próprio constante do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98, na redação do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, sendo averbada no registo próprio para o efeito.
2 - A trasladação depende do prévio pagamento da taxa devida.
CAPÍTULO IV
Concessão de terrenos
Artigo 18.º
Formalidades
1 - A Freguesia pode atribuir a concessão de terrenos para locais de sepultura, mediante requerimento dos interessados e pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Freguesia, no prazo de 10 dias a contar do deferimento do pedido, sob pena de caducidade.
2 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Freguesia após o pagamento das taxas devidas.
3 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do respetivo local de sepultura, nele mencionando-se, por averbamento, todas as alterações de concessionário que ocorram.
4 - A Freguesia reserva-se o direito de recusar a concessão de novos locais de sepultura quando o interessado seja já titular ou beneficiário de concessão de outros locais de sepultura.
Artigo 19.º
Prazo de construção
1 - A construção de jazigos particulares ou o revestimento de sepulturas perpétuas deve concluir-se no prazo concedido para o efeito pela Freguesia.
2 - A inobservância do prazo bem como das respetivas prorrogações que a Freguesia entenda conceder, fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas e reversão para a Freguesia dos materiais encontrados no local.
Artigo 20.º
Autorização do titular da concessão
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou do seu legal representante.
2 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
3 - Sendo vários os concessionários, deve ser obtida a autorização de todos.
Artigo 21.º
Trasladação pelo concessionário
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário mediante publicação de anúncios com identificação dos mesmos e do dia e hora a que terá lugar.
2 - A intenção de promover a trasladação é transmitida previamente à Freguesia.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 - O concessionário de jazigo que, a pedido de legítimo interessado, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, será notificado para o fazer em dia e hora indicados, sob pena de os serviços promoverem oficiosamente a abertura do jazigo, lavrando-se auto de ocorrência assinado pelo responsável pelos serviços designado para presidir ao ato e por duas testemunhas.
5 - É proibido ao concessionário receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 22.º
Transmissão da concessão de locais de sepultura
1 - É admitida a transmissão do direito de uso de locais de sepultura objeto de concessão perpétua, nos termos gerais de direito e de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 - A transmissão por morte do direito de uso de locais de sepultura apenas é admitida no âmbito da sucessão legítima.
3 - A transmissão por ato de disposição entre vivos é admitida desde que os restos mortais aí depositados sejam previamente trasladados ou o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela conservação perpétua dos mesmos no local.
4 - Em qualquer dos casos, a transmissão depende de prévia autorização da Freguesia e do pagamento das taxas devidas, e é averbada no respetivo registo.
CAPÍTULO V
Construções Funerárias
Artigo 23.º
Autorização
1 - A construção, reconstrução ou modificação de jazigos e o revestimento de sepulturas perpétuas carece de autorização da Freguesia e do prévio pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços da Freguesia.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a obtenção da licença municipal quando os trabalhos impliquem a realização de obras sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação resultante do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.
Artigo 24.º
Projeto
1 - A autorização prevista no n.º 1 do artigo anterior é requerida mediante a apresentação de licença de construção emitida pela Câmara Municipal e acompanhada dos elementos gráficos que fazem parte do pedido de emissão da mesma, quando se trate da realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando se trate de obras isentas de controlo prévio, o pedido é instruído com os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
3 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
Artigo 25.º
Revestimento de sepulturas
1 - O revestimento de sepulturas perpétuas deve ser feito em cantaria com a espessura máxima de 10 cm.
2 - Toda a cantaria retirada das sepulturas perpétuas deve ser reposta no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Artigo 26.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: Comprimento - 2 m; Largura - 0,75 m; Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
Artigo 27.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento - 0,80 m; Largura - 0,45 m; Altura - 0,45 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de duas células sobrepostas acima do nível do terreno.
Artigo 28.º
Manutenção
1 - Nos jazigos e nas sepulturas perpétuas devem realizar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Os concessionários serão notificados pela Freguesia da necessidade de realização de obras, concedendo-se prazo para o efeito.
3 - Em caso de urgência ou quando o concessionário não realize as obras no prazo concedido, a Freguesia pode realizar as obras por execução direta, a expensas dos interessados, sendo cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas, no caso de pluralidade de concessionários.
Artigo 29.º
Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas
1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Mediante autorização da Freguesia, é permitido o ajardinamento dos covais, bem como a colocação de epitáfios e de adornos, nomeadamente de lajes de pedra mármore ou outra, desde que respeitem a dignidade do local e não prejudiquem o distanciamento mínimo previsto no presente regulamento.
CAPÍTULO VI
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 30.º
Abandono
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos na área do município.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Durante o prazo para reivindicar o direito a jazigo ou sepultura perpétua é afixado na local placa indicativa de que o mesmo se encontra abandonado e de que corre prazo para o reivindicar.
4 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
Artigo 31.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior ou após a notificação judicial avulsa sem que os concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, o processo é presente à reunião da Freguesia, com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 - A declaração de prescrição é publicitada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 32.º
Destino dos restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando sejam retirados, serão depositados perpetuamente em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias a contar da data da declaração de abandono.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 33.º
Proibições
No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção das pessoas que necessitem de ser acompanhadas por cães-guia;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar árvores e plantas;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outros materiais que possam conspurcar;
i) Efetuar peditórios;
j) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;
k) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 34.º
Entrada de viaturas
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, exceto nos seguintes casos:
a) Carros funerários para transporte de urnas;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à realização de trabalhos no Cemitério.
Artigo 35.º
Incineração de urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 36.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do recinto do Cemitério carece de autorização da Freguesia:
a) A entrada de força armada;
b) A entrada de banda ou agrupamento musical;
c) A realização de missas campais ou outras cerimónias similares;
d) A realização de reportagens.
2 - O pedido de autorização deve ser feito com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto na lei aplicável, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com coima de valor mínimo correspondente a metade da retribuição mínima mensal garantida e de valor máximo correspondente a uma vez aquele valor.
2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 38.º
Taxas
Pelas inumações, exumações, trasladações e prestação de outros serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de locais de sepultura, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços em vigor na Freguesia.
Artigo 39.º
Cremação
Caso o Cemitério venha a dispor de equipamento adequado para o efeito, aplicar-se-á à cremação as disposições do presente regulamento referentes à inumação, com as necessárias adaptações.
Artigo 40.º
Potes de cinzas
1 - A colocação de pote de cinzas em qualquer sepultura do Cemitério, bem como a sua remoção para fora deste, deve ser previamente comunicada à Freguesia por escrito.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser realizada por quem tenha legitimidade para o efeito e mediante autorização do concessionário da sepultura, tudo nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Casa Mortuária
Artigo 41.º
Normas de Utilização
1 - A Casa Mortuária, parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia, será facultada a sua utilização a toda a população residente na área geográfica da Freguesia, e, ainda aqueles que nela residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com a autorização prévia do Presidente da Freguesia.
a) A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma Taxa com o fim de minimizar os custos que a Freguesia irá suportar com a limpeza e conservação.
b) A freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área da Freguesia.
c) A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Secretaria da Freguesia.
d) Aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado pela autarquia, sendo o pagamento da taxa efetuado na Secretaria no dia útil imediato ao funeral.
2 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da Casa Mortuária.
3 - Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem publica dentro da Casa Mortuária, reservando-se a Freguesia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
4 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 06h00 às 24h00, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.
5 - O presente regulamento não poderá deixar de ser respeitado, salvo retificação posterior que venha a ser feita pela Assembleia de Freguesia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido por maioria do executivo da Freguesia.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas anteriores que versem sobre matéria tratada no presente regulamento e com ele sejam incompatíveis.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
313200742