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Despacho 5111/2020, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamento - prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas

Texto do documento

Despacho 5111/2020

Sumário: Regulamento - prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas.

Considerando que:

a) O último Regulamento - Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas, agora revogado, foi aprovado pelo Despacho 10079/2017, de 21 de novembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224 e, a entrada em vigor:

b) Da Lei 42/2019, de 21 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, que veio estabelecer como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior;

c) E da Lei 75/2019, de 2 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, que determina mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto.

No exercício das competências que legalmente me estão conferidas, designadamente, pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), conjugado com o disposto na alínea o) do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 20/2009 Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014, aprovo o novo Regulamento - Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas, que revoga o anterior Regulamento aprovado pelo Despacho 10079/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro, sendo o Regulamento ora aprovado publicado em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

21 de abril de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento - Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes que se matriculem/inscrevam nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos cursos de primeiro ciclo e de segundo ciclo indispensáveis ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - Aos estudantes que frequentem cursos de 2.º ciclo de estudos não abrangidos pelo número anterior ou cursos não conferentes de grau, é aplicável o presente Regulamento com as necessárias adaptações.

3 - Aos estudantes que frequentem unidades curriculares isoladas, é aplicável o presente Regulamento com as necessárias adaptações.

4 - O disposto no presente regulamento é também aplicável aos cursos ministrados no Centro de Línguas e Cultura do Politécnico de Lisboa, designado doravante, abreviadamente, CLIC.

Artigo 2.º

Valor

Pela frequência nos cursos indicados no artigo anterior é devida uma taxa, designada «propina», cujo valor é:

1 - Para os cursos indicados no n.º 1, fixado nos termos da lei para estudantes nacionais e pelo Conselho Geral do IPL, sob proposta do Presidente do Instituto ouvidas as Direções das unidades orgânicas, para os estudantes internacionais;

2 - Para cursos de 2.º ciclo indicados no n.º 2, aprovado pelo Conselho Geral do IPL, sob proposta do Presidente do Instituto ouvidas as Direções das unidades orgânicas;

3 - Para cursos não conferentes de grau indicados no n.º 2, definido pelo órgão competente da unidade orgânica;

4 - Para os cursos mencionados no n.º 4, fixado pelo Conselho de Gestão do IPL.

Artigo 3.º

Vencimento e pagamento da propina

1 - A aceitação da matrícula ou inscrição em qualquer um dos cursos definidos no artigo 1.º implica o vencimento integral da propina referente ao ano letivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos letivos anteriores.

2 - O pagamento da propina referente aos cursos conferentes de grau definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º pode ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em dez prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, faseadas de acordo com os pontos i) e ii).

i) As quatro primeiras de valor igual, correspondendo a 8,5 % cada uma do valor a pagar, vencendo-se no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito: a primeira, no ato da matrícula/inscrição; a segunda, até 31 de outubro; a terceira, até 30 de novembro; a quarta até 31 de dezembro

ii) As restantes de valor igual, correspondendo a 11 % cada uma do valor a pagar, vencendo-se no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Quinta, até 31 de janeiro;

Sexta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Sétima, até 31 de março;

Oitava, até 30 de abril;

Nona, até 31 de maio.

Décima, até 30 de junho

3 - No caso de estudantes não beneficiários de bolsa de estudo, cujos agregados familiares sejam colocados, de forma súbita e inesperada, em situação de grave carência económica, e desde que requerido, podem ser autorizados modos de pagamento das propinas diversos do previsto no n.º 2 do presente artigo

4 - Podem ser fixados, por cada unidade orgânica, planos de pagamento adequados à situação de cada estudante, no caso de propinas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora.

5 - A propina para os cursos não conferentes de grau referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento é paga de acordo com o plano definido no edital de abertura do concurso de acesso ao respetivo curso, aprovado pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica e homologado pelo presidente do IPL.

6 - O pagamento da propina referente aos cursos referidos no n.º 4 do artigo 1.º pode ser efetuado:

a) Cursos com duração semestral ou superior - de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou em três prestações iguais e sucessivas a efetuar em cada um dos três primeiros meses de duração do curso.

b) Outros cursos - o pagamento da propina deve ser efetuado de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição.

Artigo 4.º

Propinas de unidades curriculares isoladas

1 - O valor da propina a pagar pelos estudantes, para frequência de unidades curriculares isoladas ao abrigo do artigo 3.º do Despacho 20754/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, é determinado pelo Conselho Geral do IPL, sob proposta do Presidente do Instituto, ouvidas as Direções das unidades orgânicas, tendo em conta o tipo de unidade curricular a frequentar.

2 - No caso de estudantes que não estejam matriculados/inscritos em qualquer curso do IPL e pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de um determinado curso, a propina referida no número anterior vence-se no ato da matrícula/inscrição em cada unidade curricular, sendo paga numa prestação única, no prazo que for fixado no regulamento interno de cada unidade orgânica.

3 - Os estudantes já matriculados em cursos do IPL, caso pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de planos de estudos de outros cursos da própria ou de qualquer outra unidade orgânica do IPL, ao abrigo de planos de mobilidade interna do Instituto, tendo em vista a obtenção de créditos para conclusão dos respetivos cursos, ficam isentos do pagamento da propina indicada no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Reduções e isenções do valor da propina

1 - Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida redução ou isenção do valor da propina dos cursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º deste regulamento quando se trate de planos de formação interna de pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto Politécnico de Lisboa e desde que seja garantido o limite mínimo legal, se estiver definido.

2 - Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida redução até ao máximo de 50 % do valor da propina dos cursos referidos n.os 1 e 2 do artigo 1.º deste regulamento quando enquadradas em protocolos institucionais com reciprocidade no tratamento, ou visem compensar individualidades que cooperam na atividade letiva ou na orientação de trabalhos escolares e desde que seja garantido o mínimo legal se estiver definido.

3 - A deliberação referida nos números anteriores pode ser extensiva à realização de unidades curriculares isoladas.

4 - A manutenção das reduções e isenções previstas nos números anteriores ficam dependentes do aproveitamento escolar positivo, nos termos do regulamento de avaliação da unidade curricular frequentada, demonstrado em cada ano letivo e nas condições indicadas na deliberação do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Redução do valor das propinas para estudantes a quem apenas falte a dissertação/trabalho

de Projeto/ Relatório de Estágio para conclusão de curso

1 - As segunda e seguintes inscrições dos estudantes no 2.º ano de um curso de 2.º ciclo a quem apenas falte a dissertação/trabalho de Projeto/ Relatório de Estágio para conclusão desse curso pode sofrer uma redução em relação ao valor definido.

2 - Esta redução é proposta pelo órgão competente de cada unidade orgânica à presidência do IPL que a integrará na proposta de fixação do valor das propinas a ser aprovada pelo Conselho Geral.

Artigo 7.º

Estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social

1 - Os estudantes que no ato da matrícula/inscrição já tenham apresentado a candidatura a bolsa de estudo e disso possam fazer prova, nos termos previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina.

2 - No caso de estudantes cuja matrícula/inscrição tenha que, eventualmente, ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.

3 - Para os estudantes que, durante o ano letivo, em função de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo, requeiram reapreciação ou pedido de bolsa de estudo, nos termos do artigo 32.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Despacho 5404/2017, de 21 de junho), fica suspenso o pagamento das prestações seguintes das propinas.

4 - Os estudantes referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar nos sete dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao estudante.

5 - Nas situações referidas nos n.os 1, 2 e 3 deste regulamento, em que a candidatura a bolsa seja indeferida, os estudantes devem efetuar o pagamento das prestações da propina já vencida naquela data ou anular a matrícula, no prazo de sete dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão.

6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, os Serviços de Ação Social (SAS) do IPL devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.

7 - A matrícula/inscrição dos estudantes candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o estudante:

a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.

Artigo 8.º

Pagamento de propina por militares

1 - Estão enquadrados no presente artigo os estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, Lei 68/2017, de 9 de agosto e Lei 75/2019, de 2 de setembro, bem como, pelo protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (CCISP) e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano letivo 1998/1999.

2 - Os estudantes devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos Serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro.

3 - Aos estudantes que efetuem a matrícula de inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

4 - O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração passada pela instituição de ensino superior e, devidamente autenticada, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria 445/71, de 20 de agosto, nos termos do qual:

a) Os documentos têm de ser entregues no original:

b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;

c) Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alienas anteriores.

5 - Só serão incluídos nas listas os estudantes cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 15 de janeiro.

6 - O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os estudantes, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

7 - O pagamento devido é feito pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente às unidades orgânicas em que os estudantes se encontram matriculados/inscritos.

Artigo 9.º

Pagamento de propina por agentes de ensino

1 - Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Conjunto 320/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 21 de março.

2 - No ato da matrícula ou inscrição os estudantes devem apresentar declaração passada pelo serviço competente do Ministério da Educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho referido no número anterior.

3 - Aos estudantes que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 - Não devem ser aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto 355/98, de 14 de maio.

5 - Só devem ser incluídos nas listas os estudantes cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 30 de outubro.

6 - O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os estudantes, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

7 - O pagamento do valor da propina deve ser feito pelo serviço competente do Ministério da Educação diretamente às unidades orgânicas frequentadas pelos estudantes abrangidos.

Artigo 10.º

Outros casos de pagamento específico da propina

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os estudantes devem efetuar o seu pagamento, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, solicitando posteriormente o reembolso daquele à entidade financiadora.

Artigo 11.º

Consequências académicas do não pagamento da propina

1 - Nos termos da lei, o não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a qual a obrigação se reporta.

2 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.

3 - O não reconhecimento dos atos académicos previsto no n.º 1 não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua efetiva liquidação.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 - O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente Regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.

2 - As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.

3 - O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - Nos casos em que o estudante requeira a anulação da matrícula/inscrição, de um curso conferente de grau o valor da propina a ser cobrado é o seguinte:

a) Nos 10 dias úteis seguintes à data da matrícula/inscrição - não há lugar à cobrança de propina;

b) Até ao final do mês de dezembro - 50 % do valor da propina;

c) Posterior ao prazo fixado na alínea anterior - total da propina.

2 - Não haverá lugar à cobrança de propina quando o estudante requeira a anulação da matrícula/inscrição, de um curso conferente de grau, nos sete dias úteis após:

a) O conhecimento do indeferimento do seu pedido de bolsa de estudo;

b) O conhecimento do valor atribuído pela bolsa e se este for inferior ao valor da propina.

3 - Nos casos em que o estudante requeira a anulação da matrícula/ inscrição de um curso não conferente de grau ou do CLIC com duração semestral ou superior, o valor da propina a cobrar é o seguinte:

a) Até ao início das aulas - não há lugar à cobrança de propina;

b) Após o início das aulas - total da propina.

4 - Nos outros cursos ministrados pelo CLIC com duração inferior a um semestre é sempre cobrada a totalidade da propina.

Artigo 14.º

Mudança para outra Unidade Orgânica do IPL

1 - Nos casos de mudança para outra unidade orgânica do IPL, ao abrigo de mudança de par instituição/curso, por parte de estudantes com pagamentos em atraso, mantêm-se as sanções previstas no presente regulamento, só podendo ser aceite a matrícula/inscrição na unidade orgânica para onde o estudante transita, caso seja efetuado o pagamento em atraso na unidade orgânica de origem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os estudantes devem apresentar no ato da matrícula/inscrição na unidade orgânica onde pretendem ingressar, documento comprovativo da não existência de quaisquer dívidas na instituição de origem.

Artigo 15.º

Mudança de par instituição/curso

Quando, por aplicação do regime de mudança de par instituição/curso, os estudantes sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino superior e estes requeiram informação adicional nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, o envio desta informação só é efetuada nos casos em que o estudante tenha a sua situação regularizada em termos de pagamento de propinas.

Artigo 16.º

Plano de regularização por dívidas em atraso

1 - Nos termos da legislação vigente, o IPL, enquanto instituição de ensino superior público deve adotar planos de regularização de dívida destinados a estudantes com propinas em atraso.

2 - Os estudantes abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas junto da unidade orgânica onde se encontram matriculados/inscritos.

3 - A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a unidade orgânica do IPL, no qual se determine o plano de pagamentos definido e implica, consequentemente, a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do estudante a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente, emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

4 - A adoção pelo IPL do plano de regularização por dívidas em atraso previsto nos n.os 1 a 3 está dependente da definição por portaria do Governo que indicará as condições de acesso a este plano de regularização nos termos estabelecidos no artigo 4.º, com a epígrafe "Regulamentação" da Lei 75/2019, de 2 de setembro.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto ouvido o Conselho Permanente do IPL.

Artigo 18.º

Disposições finais

O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2020/2021.

313199115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4095219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 68/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-06-21 - Lei 42/2019 - Assembleia da República

    Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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