de 20 de Agosto
Considerando que se torna necessário regulamentar as disposições contidas no Decreto-Lei 358/70, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas naquele decreto-lei;Atendendo a que é de todo o interesse estabelecer o processamento necessário ao gozo dos direitos no mesmo referidos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte:
1. Para efeito do disposto do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, a qualidade de combatente é comprovada por documento, segundo os modelos anexos ao presente diploma, passado pela unidade ou estabelecimento onde, à data da comprovação, estejam depositados os respectivos documentos de matrícula, e será sempre autenticado pelo seu comandante, director ou chefe, ou seus legítimos substitutos.
2. O documento comprovativo a que alude o número anterior levará aposto o selo branco da unidade ou estabelecimento, salvo se não dispuserem dele, caso em que será o mesmo substituído pelo respectivo carimbo, com indicação expressa de que esta substituição se faz por motivo de carência daquele selo.
3. É condição essencial para que possa ser passado o documento referido no n.º 2 desta portaria que ao combatente tenha, no mínimo, sido conferido por comandante-chefe ou comandante-adjunto, comandante ou 2.º comandante de região militar, naval ou aérea, comandante das forças terrestres, navais ou aéreas de teatro de operações e publicado, pelo menos, nas respectivas ordens de serviço, um louvor individual em razão da sua actuação em operações ou em acções de manutenção de ordem pública, ou que tenha sido condecorado com qualquer grau ou classe das seguintes medalhas:
a) Ordem da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
b) Medalha de valor militar;
c) Medalha de cruz de guerra;
d) Medalha de serviços distintos, com palma;
e) Medalha de mérito militar, quando concedida nos termos do artigo 52.º e §§ únicos dos artigos 28.º e 29.º do Regulamento da Medalha Militar, com a redacção do artigo único do Decreto 45295;
f) Medalha dos mutilados de guerra;
g) Medalha dos promovidos por feitos distintos em combate.
4. Também beneficiam da isenção de propinas de frequência e exame os filhos dos militares falecidos em combate.
5. A oportuna entrega do documento comprovativo, elaborado nos termos já referidos e satisfazendo, portanto, às condições requeridas, no estabelecimento de ensino a que se destina, quando acompanhado da documentação a que se vai aludir nos números seguintes, se necessária, é bastante para conferir direito ao gozo das regalias discriminadas no Decreto-Lei 358/70.
6. O bom comportamento moral e civil dos militares dos quadros permanentes e dos de complemento na efectividade de serviço não carece de comprovação.
7. O bom comportamento moral e civil dos militares de complemento que não se encontram na efectividade de serviço e dos filhos dos militares a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 358/70 será atestado, anual e gratuitamente, pelas autarquias locais da área da respectiva residência.
8. O bom comportamento escolar dos interessados de que trata a parte final do artigo 3.º do já citado Decreto-Lei 358/70, no caso de transferência de estabelecimento de ensino, comprova-se por documento passado pelo estabelecimento que aqueles frequentaram no ano lectivo transacto. Nos demais casos é presumível o bom comportamento escolar até prova em contrário pelas reitorias ou direcções responsáveis.
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Anexo n.º 1 à Portaria 445/71
MINISTÉRIO D ...
UNIDADE (OU ESTABELECIMENTO)
Declaração
Nos termos do n.º 2 da Portaria n.º ..., de ..., se declara que (ver nota a) ..., ... (posto) n.º ..., deste (ver nota b) ..., se encontra nas condições do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e que dos seus documentos de matrícula, referente à sua actividade em operações militares de combate no ultramar, consta o seguinte: (ver nota c) ...Data ...
Assinatura (ver nota d) ...
(Selo branco ou carimbo na sua ausência).
(nota a) Nome do militar interessado.
(nota b) Unidade ou estabelecimento.
(nota c) Louvor, condecoração ou diminuição física em serviço de campanha.
(nota d) Assinatura do comandante ou chefe.
Anexo n.º 2 à Portaria 445/71
MINISTÉRIO D ...
UNIDADE (OU ESTABELECIMENTO)
Declaração
Nos termos do n.º 2 da Portaria n.º ..., de ..., se declara que (ver nota a)..., ... (posto) n.º ..., deste (ver nota b) ..., pai de ..., nascido a ... de ... de 19 ..., aluno do (ver nota c) ..., se encontra nas condições do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e que dos seus documentos de matrícula, referente à sua actividade em operações militares de combate no ultramar, consta o seguinte: (ver nota d) ...Data ...
Assinatura (ver nota e) ...
(Selo branco ou carimbo na sua ausência).
(nota a) Nome do militar interessado.
(nota b) Unidade ou estabelecimento.
(nota c) Estabelecimento de ensino.
(nota d) Louvor, condecoração, diminuição física ou falecimento em serviço de campanha.
(nota e) Assinatura do comandante ou chefe.
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.