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Decreto 45295, de 7 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 28.º e 29.º do Decreto n.º 35667, que promulga o Regulamento da Medalha Militar.

Texto do documento

Decreto 45295
O Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946, estabelece como condicionamento para a concessão da medalha de mérito militar determinado tempo de serviço e número de louvores.

Esta circunstância impede a sua atribuição a militares que embora merecedores de serem galardoados pelas suas excepcionais qualidades e virtudes militares, reveladas por actos praticados em campanha, não reúnam as mencionadas condições.

Assim, torna-se necessário possibilitar a concessão da medalha de mérito militar independentemente do tempo de serviço e do número de louvores.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º do Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 28.º e 29.º do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º Normalmente nenhum militar pode ser condecorado com a 1.ª classe da medalha de mérito militar sem ser oficial superior e ter, pelo menos, vinte anos de serviço.

Para se poder ser condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe é, normalmente, exigido o posto de capitão ou de primeiro-tenente e quinze anos de serviço militar.

A 3.ª classe só pode ser concedida a qualquer militar que tenha completado seis anos de serviço militar e possua em grau acentuado as qualidades e virtudes militares a que se refere o artigo 26.º

A 4.ª classe pode ser concedida a sargentos e praças com, pelo menos, três anos de serviço e nas condições anteriormente designadas para a concessão da 3.ª classe.

§ único. O agraciamento com qualquer das classes da medalha de mérito militar, por actos praticados em campanha, é independente do tempo do serviço.

Art. 29.º Para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar é necessário:

a) Ter exemplar comportamento;
b) Ter registado. pelo menos, três louvores individuais em ordem de navio, de regimento ou superior, nenhum dos quais utilizado como base de outra condecoração;

c) Ter muito boas informações dos chefes acerca das qualidades militares, morais e profissionais;

d) Ser proposto pelo major general do Exército ou da Armada, pelo comandante de região militar ou entidade de categoria equivalente, tendo a proposta merecido parecer favorável do Conselho Superior de Disciplina do Exército ou da Armada.

§ único. O agraciamento com qualquer das classes da medalha de mérito militar, por actos praticados em campanha, é independente do número de louvores individuais registados, exigindo-se, porém, que o militar a galardoar esteja, pelo menos, na 2.ª classe de comportamento, sem punição.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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