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Portaria 574/71, de 20 de Outubro

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Sumário

Regula o disposto no n.º 7 da Portaria n.º 445/71, que regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

Texto do documento

Portaria 574/71

de 20 de Outubro

Convindo regular o disposto no n.º 7 da Portaria 445/71:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte:

1. O bom comportamento moral e civil dos militares de complemento que não se encontrem na efectividade de serviço e dos filhos dos militares a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 358/70 será atestado, anual e gratuitamente, pelos presidentes das câmaras municipais ou pelos administradores de bairro em Lisboa e Porto, conforme a área da respectiva residência.

2. No ultramar, e nas mesmas condições, são competentes os presidentes das câmaras ou das comissões municipais, segundo os casos.

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/20/plain-240788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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