Portaria 574/71, de 20 de Outubro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 247/1971, Série I de 1971-10-20.
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Data:
1971-10-20
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Secções desta página::
Regula o disposto no n.º 7 da Portaria n.º 445/71, que regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.
Portaria 574/71
de 20 de Outubro
Convindo regular o disposto no n.º 7 da
Portaria 445/71:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte:
1. O bom comportamento moral e civil dos militares de complemento que não se encontrem na efectividade de serviço e dos filhos dos militares a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 358/70 será atestado, anual e gratuitamente, pelos presidentes das câmaras municipais ou pelos administradores de bairro em Lisboa e Porto, conforme a área da respectiva residência.
2. No ultramar, e nas mesmas condições, são competentes os presidentes das câmaras ou das comissões municipais, segundo os casos.
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/20/plain-240788.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/240788.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-07-29 -
Decreto-Lei
358/70 -
Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)
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1971-08-20 -
Portaria
445/71 -
Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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