Sumário: Subdelegação de competências do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional na inspetora-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, e do artigo 109.º do mencionado Código e ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, subdelego na inspetora-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
a) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, colóquios, seminários, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram fora do território nacional, incluindo o processamento dos respetivos encargos, os quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizados sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
b) Autorizar as deslocações em serviço dos trabalhadores fora do território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação, estada e abono das correspondentes ajudas de custo, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
c) Autorizar a utilização de viatura do Estado ou veículo de aluguer, no âmbito das deslocações em serviço ao estrangeiro, quando indispensável e o interesse do serviço o exigir;
d) Autorizar o regresso ao serviço dos trabalhadores em gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos legais;
e) Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto;
f) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar e extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, para além dos limites legais, nas circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, na sua redação atual, a alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º, ambas do regime de contrato de trabalho em funções públicas, aprovado e publicado como anexo I da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com observância dos respetivos limites remuneratórios;
g) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - Em matéria de legislação laboral, autorizar períodos de laboração com amplitude superior à definida no artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, nos termos e motivos fixados no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Em matéria de realização de despesas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, as seguintes competências:
a) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado necessário fazer de acordo com a previsão do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
b) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que previamente aprovados.
c) Tramitar os procedimentos para a formação dos contratos, sua outorga e demais formalidades inerentes à sua execução, cuja decisão de contratar e realização da despesa tenham sido previamente decididas por mim.
4 - As competências por mim subdelegadas são conferidas com poder de subdelegação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, com exceção daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pela inspetora-geral, licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães, que se incluam no âmbito dos poderes agora subdelegados, desde 26 de outubro de 2019.
21 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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