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Despacho 5088/2020, de 29 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional na inspetora-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães

Texto do documento

Despacho 5088/2020

Sumário: Subdelegação de competências do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional na inspetora-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, e do artigo 109.º do mencionado Código e ao abrigo da delegação de competências que me foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, subdelego na inspetora-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães, as seguintes competências:

1 - Competências genéricas:

a) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, colóquios, seminários, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram fora do território nacional, incluindo o processamento dos respetivos encargos, os quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizados sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

b) Autorizar as deslocações em serviço dos trabalhadores fora do território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação, estada e abono das correspondentes ajudas de custo, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

c) Autorizar a utilização de viatura do Estado ou veículo de aluguer, no âmbito das deslocações em serviço ao estrangeiro, quando indispensável e o interesse do serviço o exigir;

d) Autorizar o regresso ao serviço dos trabalhadores em gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos legais;

e) Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto;

f) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar e extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, para além dos limites legais, nas circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, na sua redação atual, a alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º, ambas do regime de contrato de trabalho em funções públicas, aprovado e publicado como anexo I da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com observância dos respetivos limites remuneratórios;

g) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - Em matéria de legislação laboral, autorizar períodos de laboração com amplitude superior à definida no artigo 16.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, nos termos e motivos fixados no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Em matéria de realização de despesas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, as seguintes competências:

a) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado necessário fazer de acordo com a previsão do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

b) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que previamente aprovados.

c) Tramitar os procedimentos para a formação dos contratos, sua outorga e demais formalidades inerentes à sua execução, cuja decisão de contratar e realização da despesa tenham sido previamente decididas por mim.

4 - As competências por mim subdelegadas são conferidas com poder de subdelegação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, com exceção daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pela inspetora-geral, licenciada Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães, que se incluam no âmbito dos poderes agora subdelegados, desde 26 de outubro de 2019.

21 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

313197836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4095177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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