Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade Europeia.
A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, do anexo à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua última redação dada pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto, o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade Europeia.
O presente regulamento disciplinar entra em vigor a partir do ano letivo de 2019/2020, inclusive.
30 de março de 2020. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade Europeia
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso da Universidade Europeia, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, constante do anexo à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, atualizada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e conforme referido no artigo 3.º, 4.º e 8.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, constante do anexo à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, entende-se por:
a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;
d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
e) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
f) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, podendo ocorrer com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 3.º
Condições para reingresso
Podem requerer o reingresso num curso da Universidade Europeia os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou noutro ministrado pela Universidade Europeia que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 4.º
Condições para mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer a mudança para um curso da Universidade Europeia os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
c) Tenham nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, a classificação mínima exigida pela Universidade Europeia, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser substituídas pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.
4 - Para os estudantes internacionais, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 62/2018, de 6 de agosto.
5 - As condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como pelos n.os 2 a 4 do presente artigo, podem ser substituídas, por decisão do órgão estatuariamente competente da Universidade Europeia, por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante em curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento de estudos na Universidade Europeia, caso o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta da A3ES, autorize, por despacho, a abertura de vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso por parte de estudantes de um par instituição /curso em que a acreditação tenha sido revogada.
6 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
7 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
3 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do ciclo de estudos de licenciatura está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos legais.
5 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar nas instalações da Universidade Europeia, no respetivo sítio da internet e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.
Artigo 6.º
Requerimento
1 - O requerimento de reingresso e de mudança de par instituição/curso deve ser dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente da Universidade Europeia e submetido em formulário próprio junto dos Serviços Académicos.
2 - O processo de candidatura para mudança de par instituição/curso deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Requerimento, dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente da Universidade Europeia;
b) Certificado de habilitações do ensino secundário; ou b1) Documento comprovativo do preenchimento das condições fixadas pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português; ou b2) Certificado de obtenção de aproveitamento nas provas destinadas aos Maiores de 23 Anos; ou b3)Certificado de obtenção de aproveitamento nas provas destinadas a estudantes internacionais;
c) Certificado de habilitações ou declaração de matrícula no ensino superior;
d) Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;
e) Duas fotografias tipo passe.
Artigo 7.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade Europeia, de acordo com o calendário estabelecido pelo Ministério que tutela a pasta do Ensino Superior e publicados no sítio da instituição na Internet.
2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 8.º
Indeferimento liminar
São indeferidos liminarmente os requerimentos dos candidatos que não cumpram os prazos estabelecidos ou cujos processos não estejam devidamente instruídos e conformes às presentes normas.
Artigo 9.º
Critérios de seriação
Para a mudança de par instituição/curso, os candidatos são seriados por ordem decrescente das classificações obtidas, de acordo com a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Candidato oriundo de curso da mesma área científica;
b) Número de unidades curriculares realizadas;
c) Número de ECTS realizados;
d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas; e
e) Candidato com inscrição mais antiga em estabelecimento de ensino superior.
Artigo 10.º
Decisão
1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso são da competência dos Diretores de cada uma das Faculdades da Universidade Europeia e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - As decisões sobre as candidaturas são tornadas públicas através de edital afixado nos serviços académicos da Universidade Europeia.
3 - Do edital referido no número anterior consta a seguinte informação:
a) Nome do candidato;
b) Curso;
c) Regime de candidatura;
d) Ordem de seriação; e
e) Referência a "colocado", "não colocado" ou "excluído".
4 - O candidato colocado num determinado curso deve efetuar a respetiva matrícula nos sete dias úteis subsequentes à data da publicação do edital, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso.
Artigo 11.º
Reclamação
1 - Das decisões podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de dez dias a partir da data da afixação da mesma, dirigida ao Reitor da Universidade Europeia.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor da Universidade Europeia, devendo ser proferidas no prazo de 15 (quinze) dias e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.
3 - Os candidatos cuja reclamação tenha sido objeto de deferimento devem efetuar a sua matrícula no prazo de sete dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 12.º
Creditação
1 - A creditação das formações anteriormente realizadas é efetuada nos termos fixados pelo Regulamento de Creditação da Universidade Europeia.
2 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
Artigo 13.º
Casos omissos
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são objeto de despacho do Reitor.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 14602/2014.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2019-2020, inclusive.
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