de 21 de Agosto
Tornando-se necessário modificar a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, em face das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 79/79, de 9 de Abril, e considerando que é de inteira justiça estender aos prédios construídos pelos emigrantes a isenção de contribuição predial de que já beneficiam os imóveis por eles adquiridos mediante a utilização de importâncias transferidas para Portugal nos termos do Decreto-Lei 540/76:Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 16.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 540/76 de 9 de Julho, alterado pelo artigo 2.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - As aquisições de prédios rústicos ou urbanos ou suas fracções autónomas beneficiam de isenção de sisa se a matéria colectável que servir de base à liquidação não exceder o montante correspondente ao dobro do saldo revelado pela conta especial constituída nos termos do artigo 5.º, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, ou ao dobro da parte do mesmo saldo utilizada na aquisição se não houver recurso ao crédito.
2 - Se a matéria colectável exceder o montante referido no número anterior, liquidar-se-á sisa sobre o excesso.
Art. 2.º É aditado ao referido Decreto-Lei 540/76 o seguinte artigo:
Art. 7.º-A - 1 - Os rendimentos colectáveis dos imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos no artigo 7.º ficam isentos de contribuição predial por período correspondente à percentagem da matéria colectável isenta de sisa nos termos do quadro anexo ao presente diploma.
2 - Gozam igualmente de isenção de contribuição predial pelo período determinado nos termos do n.º 1 os rendimentos colectáveis dos prédios urbanos construídos pelos emigrantes com utilização de todo ou parte do saldo referido no n.º 1 do artigo 7.º, operando-se, para o efeito, com o valor que, às datas referidas no n.º 4, serviria de base à liquidação da sisa se a ela houvesse lugar, valor que poderá ser contestado ao abrigo do artigo 56.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no prazo de oito dias a contar da notificação aos interessados, mas apenas com vista à redução do factor a que se refere o artigo 30.º do mesmo Código.
3 - A isenção de contribuição predial a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo será requerida ao chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, observando-se, na parte aplicável, as disposições do artigo 25.º e seus parágrafos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, devendo os interessados juntar ao pedido os necessários documentos passados pela instituição de crédito respectiva, caso não tenham sido ainda apresentados na repartição de finanças, nos termos do artigo 7.º da Lei 21-B/77, de 9 de Abril.
4 - O período de isenção da contribuição predial contar-se-á, consoante os casos, a partir da data da aquisição ou das datas referidas no artigo 20.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, salvo se a licença não for exigível, pois, neste caso, o período de isenção contar-se-á a partir da data das ocupações ou daquela em que se considere concluída a construção.
Art. 3.º - 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 540/76 é igualmente aplicável aos prédios já construídos ou em construção à data da publicação do presente decreto-lei, desde que tenham sido devidamente utilizadas, total ou parcialmente, importâncias transferidas para Portugal nos termos e a partir da entrada em vigor do citado Decreto-Lei 540/76, ou utilizada a via do recurso ao crédito no mesmo estabelecida.
2 - Tratando-se de prédios já construídos, deverão os interessados, para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, requerer a isenção nos termos do n.º 3 do referido artigo 7.º-A, no prazo de cento e vinte dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 4.º Para efeito do reconhecimento das isenções estabelecidas nos artigos 7.º e 7.º-A do Decreto-Lei 540/76, com a redacção dada pelo presente diploma, as instituições de crédito adoptarão as medidas convenientes de modo a evitar qualquer duplicação susceptível de conduzir a um novo aproveitamento de remessas já incluídas em documento anteriormente passado e entregue ao emigrante.
Art. 5.º Os artigos 233.º, 238.º, 252.º, 296.º e 300.º-A do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 233.º Quando a avaliação de prédio omisso se torne definitiva, liquidar-se-á contribuição predial por todo o tempo durante o qual a omissão se tenha verificado, com o limite máximo dos cinco anos civis imediatamente anteriores àquele em que o rendimento do prédio for considerado no encerramento da matriz.
Art. 238.º Só poderá ser liquidada contribuição predial nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento colectável respeite, sem prejuízo do disposto no artigo 233.º Art. 252.º ...............................................................
§ único. Nos casos em que as colectas liquidadas nos termos deste artigo respeitarem a dois ou mais anos e a importância total seja igual ou superior a 2000$00, devem os respectivos conhecimentos ser processados para cobrança até quatro prestações trimestrais, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro, com observância do disposto nos artigos 244.º e seguintes.
Art. 296.º A falta de apresentação das declarações referidas nos artigos 116.º e 117.º, bem como dos elementos a que se refere o § 1.º do artigo 116.º, será punida com multa igual a 20% do rendimento colectável correspondente às rendas convencionadas e aos meses em que perdurou o arrendamento, no mínimo de 200$00.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 300.º-A. A falta de apresentação das declarações a que se refere o § 5.º do artigo 220.º bem como as omissões ou inexactidões das declarações apresentadas serão punidas com multa igual ao triplo da contribuição que, em consequência deixou de ser liquidada.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 6.º - 1 - Cada município pagará ao Tesouro, como compensação dos encargos com avaliações de prédios e, bem assim, com a liquidação e cobrança da contribuição predial, mediante dedução na respectiva ordem de entrega da receita, 5% das importâncias cobradas.
2 - A percentagem fixada no número anterior poderá ser revista quando se mostrar conveniente.
Art. 7.º No ano de 1979, o prazo de cobrança à boca do cofre da primeira prestação ou prestação única da contribuição predial decorrerá durante o mês de Agosto.
Art. 8.º As dúvidas e dificuldades levantadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro dos períodos de isenção da contribuição predial a conceder nos termos
do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 540/76, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 316/79.
(ver documento original)