Decreto-Lei 315/87
de 20 de Agosto
A crescente participação dos transportes no desenvolvimento e no equilíbrio económico-sociais exige o ordenamento racional das suas infra-estruturas, em particular das que se apresentam com efeitos marcadamente estruturantes em áreas regionais de feição metropolitana, sem o que se correrá o risco de elevados custos e injustificadas assimetrias - fonte de bloqueios e rupturas em tecidos sócio-económicos - por inadequação dos transportes às novas exigências culturais, sociais, económicas, energéticas e até ecológicas de uma sociedade em expansão.
A região de Lisboa é, no País, uma das que mais carece de intervenção no sentido referido e o caminho de ferro, entre os modos de transporte que nela operam, o que requer maior e mais urgente atenção.
Nesta perspectiva, alguns dos empreendimentos a promover assumem, à partida, especial relevância, sendo de citar:
Reformulação da linha de cintura, incluindo o ramal de Alcântara;
Beneficiação da linha de Sintra;
Extensão da linha do Oeste, como suburbana, a Torres Vedras;
Melhoria da linha de Cascais;
Reestruturação da linha do Norte até Azambuja, como suburbana, e construção da nova estação terminal de Lisboa;
Inscrição do atravessamento ferroviário do Tejo na Ponte de 25 de Abril;
Promoção, a mais longo prazo, do segundo atravessamento ferroviário do rio Tejo.
Daqui decorre a convicção da necessidade da criação imediata de um órgão capaz de promover, coordenar, desenvolver e controlar as acções e os meios necessários à permanente adequação, quantitativa e qualificativa, do transporte ferroviário à expansão sócio-económica da área metropolitana de Lisboa.
Tratando-se, porém, de um conjunto de acções de extraordinária dimensão nos aspectos social, económico, financeiro e de construção e sendo as infra-estruturas da directa responsabilidade do Estado, justifica-se a criação de um órgão que dele dependa directamente, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, a operar em estreita colaboração com a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, organismo com carácter eventual, sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, gozando de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
2 - O Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, adiante designado por Gabinete, tem a sua sede em Lisboa.
Art. 2.º O pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 3.º - 1 - O Gabinete tem por atribuições a promoção, a coordenação, o desenvolvimento e o controle de todas as actividades relacionadas com o nó ferroviário de Lisboa, sendo da sua competência, nomeadamente:
a) Promover a elaboração de todos os estudos que se tornem necessários à realização dessas actividades ou com ela relacionados;
b) Proceder à abertura de concursos para estudos prévios, anteprojectos e projectos ligados aos empreendimentos ferroviários de carácter regional;
c) Proceder à abertura e análise das propostas para a adjudicação da execução de obras incluídas nos empreendimentos;
d) Preparar a elaboração de contratos para a execução das acções a realizar no âmbito da sua actividade e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Representar o Governo em todos os actos relacionados com os estudos e a realização dos empreendimentos;
f) Assegurar a cooperação dos serviços e entidades que intervenham nos estudos e na execução das obras;
g) Proceder às expropriações e aquisições ou arrendamentos de prédios ou terrenos necessários para a execução das obras, incluindo estaleiros e respectivos acessos;
h) Dirigir e fiscalizar os trabalhos;
i) Promover o pagamento das despesas.
2 - A inclusão de empreendimentos no âmbito do nó ferroviário de Lisboa faz-se sob proposta do Gabinete que tenha a concordância da CP e mereça a aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Todos os contratos de fornecimento, prestação de serviços e empreitadas necessários para a concretização dos empreendimentos do nó ferroviário de Lisboa são celebrados pelo Gabinete em nome próprio ou do Estado, devendo as obras que lhes correspondem ser transferidas para a CP nos termos que vierem a ser convencionados no protocolo referido no artigo 4.º, as quais ficam integradas no património da CP ou no domínio público afecto a esta empresa pública.
4 - O produto dos financiamentos que vierem a ser concedidos ao Estado para execução dos empreendimentos do nó ferroviário de Lisboa é colocado à disposição do Gabinete sob a forma de empréstimo, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade financeira do Estado perante os seus credores.
5 - Com a transferência das obras prevista no n.º 3, a CP assume perante o Estado a responsabilidade do Gabinete como mutuário dos financiamentos concedidos, com a correspondente conversão em dotação de capital da CP dos créditos do Estado destinados a investimentos com infra-estruturas de longa duração ou deles decorrentes e ainda os investimentos de carácter social.
Art. 4.º - 1 - A CP e o Gabinete acordarão, em protocolo, o modo de articulação das duas entidades nas acções e decisões que devem ser tomadas relativamente à execução e desenvolvimento de cada um dos projectos e sua futura integração na exploração da CP, sem prejuízo da representação desta empresa pública no órgão de direcção do Gabinete.
2 - As divergências entre a CP e o Gabinete relativas ao conteúdo e execução do protocolo que não puderem ser dirimidas por acordo serão decididas por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 5.º - 1 - O Gabinete é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - O presidente do conselho directivo será um dos membros do conselho de gerência da CP especialmente designado pelo Governo para esse efeito.
3 - Os quatro vogais são nomeados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pelo prazo de três anos e serão indicados:
a) Um pelo Ministro das Finanças;
b) Um pelo Ministro do Plano e da Administração do Território;
c) Um pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um pela CP.
4 - Nas faltas e impedimentos do presidente, este é substituído pelo vogal indicado pelo próprio conselho directivo do Gabinete.
Art. 6.º - 1 - Ao presidente cabe, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, representar o Gabinete perante quaisquer entidades públicas ou privadas, convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar a execução das suas deliberações.
2 - Ao vogal indicado pelo Ministro das Finanças compete superintender nos serviços administrativos e de expediente do Gabinete e coordenar as acções de carácter financeiro.
3 - As funções específicas dos demais vogais serão definidas pelo próprio conselho directivo.
4 - O Gabinete vincula-se juridicamente pela assinatura de dois membros do seu conselho directivo ou por mandatários constituídos por deliberação desse conselho.
Art. 7.º - 1 - O conselho directivo delibera por maioria dos membros no exercício de funções.
2 - O presidente do conselho directivo tem voto de qualidade.
Art. 8.º - 1 - O Gabinete é assistido por um conselho técnico consultivo, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério da Administração Interna;
d) Um representante do Ministério das Finanças;
e) Um representante do Ministério do Plano e da Administração do Território;
f) Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
g) Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
h) Um representante da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
i) Um representante da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
j) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
2 - Os membros do conselho técnico consultivo referidos no número anterior são nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos ministros que tutelam os respectivos organismos.
Art. 9.º - 1 - O conselho técnico consultivo reúne em sessões plenárias por determinação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou a solicitação do presidente do conselho directivo.
2 - Os membros do conselho técnico consultivo prestarão individualmente a assistência técnica que lhes for solicitada pelo presidente do conselho directivo, dentro das respectivas especialidades.
Art. 10.º Os vencimentos e gratificações dos membros do conselho directivo, do pessoal a ele afecto e dos membros do conselho técnico consultivo são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 11.º - 1 - As despesas de funcionamento do Gabinete são suportadas por verbas a inscrever no orçamento do Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O Gabinete requisitará à 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, por conta das verbas destinadas aos empreendimentos do nó ferroviário de Lisboa, as importâncias de que necessita para o pagamento das suas despesas.
3 - As importâncias referidas no número anterior são depositadas à ordem do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa na Caixa Geral de Depósitos, devendo a respectiva conta ser movimentada por meio de cheque, que terá obrigatoriamente as assinaturas do presidente do conselho directivo, ou, no caso de impedimento, do seu substituto, e de um vogal.
4 - O Gabinete submete anualmente à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, juntamente com os elementos necessários à preparação do PIDDAC e dentro do mesmo prazo, o orçamento de investimento, que incluirá obrigatoriamente os seguintes valores e documentos:
a) Custo estimado do investimento total dos empreendimentos e plano actualizado da sua cobertura financeira;
b) Balanço do imobilizado nos empreendimentos até 31 de Dezembro do ano anterior, incluindo juros vencidos dos empréstimos contraídos para financiar os empreendimentos;
c) Balanço previsional do imobilizado no ano em curso;
d) Despesas de investimento a realizar no ano seguinte, com indicação da respectiva cobertura financeira e especificação das despesas que correspondem à mera execução dos compromissos assumidos.
5 - O conselho directivo não aprova nem propõe a aprovação de decisões ou contratos que determinem um excesso para além dos valores aprovados referidos na alínea d) do número anterior sem previamente colher a autorização para revisão desses valores.
Art. 12.º O Gabinete presta anualmente contas de gerência ao Tribunal de Contas.
Art. 13.º A CP submeterá à apreciação do Gabinete quaisquer sugestões ou propostas que entenda dever transmitir sobre o teor e modo de execução dos contratos com vista ao mais perfeito ajustamento dos projectos à sua economia de exploração, dentro dos limites definidos para o custo das obras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 3 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.