Decreto-Lei 14-A/91
de 9 de Janeiro
O tráfego entre as duas margens do Tejo na Região de Lisboa tem vindo incessantemente a aumentar.
Em consequência, o nível de serviço da ligação rodoviária pela ponte existente tem-se ultimamente degradado, acarretando efeitos indevidos em termos do custo do transporte para o utente e para a colectividade.
No intuito de minorar estes efeitos, o Governo determinou já medidas para optimizar a utilização do tabuleiro rodoviário existente; em paralelo, está em curso a concretização do Plano Integrado dos Acessos Rodoviários a Lisboa.
Pelo Decreto-Lei 315/87, de 20 de Agosto, ficaram cometidas ao Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa a inscrição do atravessamento ferroviário do Tejo na Ponte de 25 de Abril e a promoção, a mais longo prazo, do segundo atravessamento ferroviário do Tejo na Região de Lisboa.
Estudos existentes revelam, todavia, a necessidade de, a breve termo, aumentar substancialmente a capacidade de atravessamento do Tejo pelo tráfego rodoviário nesta Região, sob pena de se estrangular o desenvolvimento económico, não só da Região como do País, dada a importância desta travessia nas ligações Norte-Sul e com a fronteira.
Entendeu o Governo ser oportuno desenvolver os estudos indispensáveis à tomada de uma decisão quanto à segunda travessia rodoviária do Tejo na Região de Lisboa, no quadro do sistema de transportes e do ordenamento territorial da Região e do País, para o que, por deliberação do Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990, se criou um grupo de trabalho interministerial, dadas as múltiplas implicações das iniciativas conducentes a concretização do objectivo em vista.
Perante os estudos já disponíveis, em especial sobre alternativas de localização e impacte ambiental em ambas as margens, o Governo considera que a forma mais adequada para levar a bom termo e no menor prazo a concretização desses estudos, e consequente realização do empreendimento, consiste na criação, desde já, de um organismo próprio, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, directamente dependente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em estreita ligação com os Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, adiante designado por GATTEL, dotado de autonomia administrativa e de personalidade jurídica dependente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º - 1 - O GATTEL tem como atribuição principal a realização, coordenação e controlo das actividades necessárias à promoção da construção e exploração da segunda travessia rodoviária do Tejo na Região de Lisboa.
2 - Para a prossecução das suas atribuições compete ao GATTEL:
a) Promover a elaboração dos estudos de tráfego, geológicos, geotécnicos e ambientais que ainda se revelem necessários para apresentação de uma proposta de localização da travessia, incluindo a rede de acesso em ambas as margens, no contexto das ligações nacionais e internacionais, rodoviárias e ferroviárias, do ordenamento do território, da protecção do meio ambiente e das condições de escoamento e de navegabilidade do Tejo;
b) Proceder à análise de vários modelos institucionais para a execução e exploração do empreendimento, propondo a solução considerada mais vantajosa;
c) Assegurar a coordenação com os estudos em curso no Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa que respeitem à promoção da segunda travessia ferroviária do Tejo na Região de Lisboa;
d) Elaborar o caderno de encargos e o programa do concurso internacional para o projecto de construção da travessia e respectivos acessos, na localização e na modalidade de exploração seleccionadas;
e) Promover a abertura do concurso, elaborar o relatório de apreciação das propostas e propor a adjudicação;
f) Elaborar a minuta do contrato com a empresa adjudicatária;
g) Supervisionar a elaboração do projecto e execução da obra;
h) Assegurar a cooperação dos serviços e entidades que intervenham nos estudos e na execução da obra;
i) Representar o Governo em todos os actos relacionados com os estudos e a realização do empreendimento.
Art. 3.º - 1 - São órgãos do GATTEL a comissão instaladora e o conselho consultivo.
2 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e quatro vogais, representando:
a) O Ministério das Finanças;
b) O Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
c) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) O Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - O conselho consultivo é constituído por:
a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
e) Um representante do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
f) Um representante do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
g) Um representante do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território;
h) Um representante da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
i) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa;
j) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
l) Um representante da Administração do Porto de Lisboa;
m) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
n) Um representante da Direcção-Geral de Viação;
o) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
4 - Poderão ser integrados no conselho consultivo representantes de outras câmaras municipais quando o desenvolvimento dos estudos a tal aconselhar.
Art. 4.º - 1 - O presidente da comissão instaladora é nomeado por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A nomeação dos quatro vogais será feita por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos ministros responsáveis pelas áreas respectivas em cada caso.
3 - Ao presidente da comissão é atribuída uma remuneração base equivalente à do índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública, anualmente actualizável na mesma percentagem que for fixada para a função pública.
4 - Os vogais auferem uma remuneração igual a 85% da do presidente.
5 - Os membros do conselho consultivo são nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos ministros que tutelem os respectivos organismos e dos presidentes das câmaras municipais envolvidas.
6 - Aos membros do conselho é atribuída uma senha de presença, no valor de 5000$00, por cada reunião a que assistam.
Art. 5.º - 1 - Ao presidente da comissão instaladora cabe representar o GATTEL perante quaisquer entidades públicas ou privadas, convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora e assegurar a execução das suas deliberações.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal indicado pela comissão.
3 - As funções específicas dos vogais serão definidas pela própria comissão.
4 - A comissão delibera por maioria dos seus membros em exercício de funções, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Art. 6.º - 1 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela comissão instaladora.
2 - O conselho reúne em sessões plenárias por determinação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou a solicitação da comissão instaladora.
3 - Os membros do conselho prestarão, individualmente, a assistência técnica que lhes for solicitada pelo presidente da comissão instaladora, dentro das respectivas especialidades.
Art. 7.º - 1 - O GATTEL vincula-se juridicamente pela assinatura de dois membros da comissão instaladora, sendo um deles obrigatoriamente o presidente, ou por mandatários constituídos por deliberação da comissão.
2 - As despesas decorrentes das suas atribuições e funcionamento serão suportadas por transferências de verbas do orçamento privativo da Junta Autónoma de Estradas.
3 - O GATTEL prestará contas à tutela através de balancetes a apresentar trimestralmente.
4 - As transferências de verbas referidas no n.º 2 são depositadas à ordem do GATTEL na Caixa Geral de Depósitos, devendo a respectiva conta ser movimentada por meio de cheque, que terá obrigatoriamente as assinaturas do presidente, ou, no caso de impedimento, do seu substituto, e de um vogal.
Art. 8.º - 1 - O apoio técnico e administrativo ao GATTEL será prestado por um núcleo de apoio técnico e por um secretariado permanente.
2 - Para efeitos do número anterior o GATTEL poderá admitir pessoal em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço e recorrer, ainda, a contratação de pessoal nos termos da lei geral.
Art. 9.º As instalações necessárias ao funcionamento do GATTEL serão asseguradas pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.