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Deliberação 413-H/2020, de 31 de Março

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Sumário

Delegação de competências no chefe do Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades Marítimo-Portuárias, da Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico-Económica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Texto do documento

Deliberação 413-H/2020

Sumário: Delegação de competências no chefe do Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades Marítimo-Portuárias, da Direção de Serviços de Regulamentação Jurídico-Económica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

No uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., na sua redação atualizada, o Conselho Diretivo delibera ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda no n.º 2 do artigo 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente, e sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, previstas no n.º 2 do artigo 8.º, e anexo II do mesmo Estatuto:

1 - Delegar no Chefe de Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades Marítimo-Portuárias, Licenciado Jorge Manuel Semedo da Silva, poderes para a prática dos seguintes atos

1.1 - Em matéria de regulamentação e licenciamento de atividades marítimo-portuárias quanto à cabotagem marítima nacional e tráfego local:

a) Emitir autorizações no que se refere ao regime especial dos transportes regulares de carga geral ou contentorizada, entre o Continente e as Regiões Autónomas, no âmbito do Decreto-Lei 7/2006, de 4 de janeiro;

b) Emitir autorizações especiais no que se refere aos transportes sujeitos a autorização especial, no âmbito do Decreto-Lei 7/ 2006, de 4 de janeiro;

c) Emitir autorizações para utilização de navios não registados no Tráfego Local, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no Decreto-Lei 197/98, de 10 de julho;

d) Emitir autorizações para a utilização de navios registados no Tráfego Local, na área de navegação costeira e em zonas diferentes já legalmente estabelecidas na correspondente área de navegação.

1.2 - Em matéria de regulamentação e licenciamento de atividades marítimo-portuárias quanto a transportes marítimos e portos:

a) Emitir certificados de inscrição, registo, ou de cancelamento, como Armador Nacional;

b) Emitir certificados de inscrição, de 2.ª vias ou de cancelamento, como Armador de Tráfego Local;

c) Emitir certificados de inscrição, de 2.ª vias ou de cancelamento, como Agente de Navegação;

d) Emitir certificados de inscrição, de 2.ª vias ou de cancelamento, como Gestor de Navios;

e) Emitir certificados de Licenciamento, ou de Renovação do Licenciamento das Empresas de Trabalho Portuário (ETP);

f) Emitir declaração para efeitos de reforma, conforme previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 483/99, de 9 de setembro;

g) Emitir certificado de credenciação pelo Método 2 para a pesagem de contentores, no âmbito da Convenção Internacional para a Salvaguarda das Vidas Humanas no Mar (SOLAS), de 1974.

1.3 - Em matéria de regulamentação e licenciamento de atividades marítimo-portuárias quanto a atividades Marítimo-Portuárias:

a) Promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar, de natureza económica, aplicável às atividades marítimo-portuárias que se inscrevem na missão do IMT, I. P.;

b) Proceder ao controlo da execução do quadro regulamentar aplicável, incluindo a legislação relativa ao trabalho portuário, colaborando nos atos de fiscalização e aplicação do regime sancionatório, em cooperação com as entidades, internas e externas, relevantes para o efeito;

c) Acompanhar o Regulamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro - Direitos dos Passageiros, no quadro das competências do IMT, I. P.;

d) Contribuir anualmente para a informação relativa a movimentos e embarcações, para a elaboração do INERPA, no contexto da Resolução de Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril.

1.4 - Em matéria de realização de despesas:

a) Autorizar, decidir, contratar, adjudicar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, ate ao limite de (euro)20.000 (vinte mil euros), que resultam do exercício das competências ora delegadas.

1.5 - Em matéria de recursos humanos:

a) Autorizar as deslocações em território nacional dos trabalhadores integrados na respetiva unidade orgânica, ainda que delas resulte o pagamento de ajudas de custo, com exclusão das deslocações em viatura própria;

b) Autorizar a despesa e o reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50 (cinquenta euros), resultantes das deslocações em território nacional;

c) A presente delegação não atribui o poder de autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional, de mais do que um trabalhador para a mesma iniciativa.

2 - As competências atribuídas nos termos dos números anteriores para emissões de alvará, licenças, títulos de certificação, autorizações, homologações, compreendem os poderes de emitir 2.as vias, bem como de autorizar alterações e renovações, aos títulos já emitidos.

3 - Os poderes ora delegados compreendem o poder de comunicar os dados estatísticos aos organismos comunitários e internacionais, bem como, proceder ao acompanhamento e análise de informações, no âmbito do cumprimento das obrigações comunitárias e internacionais.

4 - Fica delegada a competência para a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, bem como a aposição do selo branco quando necessário, salvo nos seguintes casos:

a) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, Provedor de Justiça, Presidentes de órgãos municipais, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública, ou equiparados;

b) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.

5 - Cabe na presente delegação a competência para emitir certidões, reproduções, ou declarações autenticadas de documentos integrados nos processos administrativos das respetivas unidades orgânicas, bem como praticar os atos necessários à regularização da organização dos processos administrativos do IMT, I. P.

6 - No uso da faculdade conferida pelo disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, fica autorizada a delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos, em qualquer trabalhador em funções públicas.

7 - Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departamento de Regulamentação e Licenciamento de Atividades Marítimo-Portuárias, Licenciado Jorge Manuel Semedo da Silva, as suas competências próprias e delegadas consideram-se delegadas no substituto que designar.

8 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 13 de junho de 2016, praticados no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação, sem prejuízo do reporte mensal sobre as decisões tomadas, nos termos a definir em deliberação do CD.

9 de março de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4061322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 197/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade dos transportes com embarcações de tráfego local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 483/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um regime de protecção social específico para os trabalhadores portuários, consubstanciando-se na possibilidade destes trabalhadores poderem celebrar acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras desde que tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999. Possibilita também o acesso antecipado a pensão por velhice a partir dos 55 anos de idade cumpridos que sejam os requisitos legalmente previstos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-04 - Decreto-Lei 7/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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