Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4303/2020, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra

Texto do documento

Aviso 4303/2020

Sumário: Projeto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra.

Torna-se público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em catorze de fevereiro de dois mil e vinte, foi deliberado, por unanimidade, ao abrigo do artigo 62.º, n.º 3 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, submeter o Projeto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra a consulta pública, por 30 (trinta) dias à luz do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo publicado no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra e dos SMAS de Mafra, na Internet, porquanto se considerou oportuno alterar o Projeto já submetido a Consulta Pública, por deliberação da Câmara Municipal de quatro de novembro de dois mil e dezanove, por se ter verificado a existência de desconformidades e omissões legislativas que ora se suprem. Mais foi deliberado, na mesma reunião de catorze de fevereiro de dois mil e vinte, nos termos do artigo 62.º, n.º 4 do mesmo diploma, remeter o mencionado Projeto de Regulamento à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, para que possa emitir o parecer sobre o mesmo.

14 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Projeto de Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra

Preâmbulo

Impõe a legislação que as Entidades Gestoras disponham de um Regulamento de Serviço de Água e Recolha, para estabelecimento das regras de prestação do serviço aos utilizadores.

Em obediência a esta disposição elaborou-se o presente Regulamento, que assegura o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem de águas residuais, preservando-se, assim, o equilíbrio urbanístico, a segurança, a saúde pública e o conforto dos Utilizadores.

Entendendo ainda que é imperativo acautelar os interesses dos Utilizadores estabelecem-se de forma clara e inequívoca, as obrigações e direitos da Entidade Gestora e dos Utilizadores, no respeito pleno pelas disposições legais e regulamentares já consagradas.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas ee) e uu) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto conjugado com o disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, o artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o artigo 15.º da Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, pela Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, pelo Regulamento 446/2018, de 23 de julho todos na sua redação atual, e pelo Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018, o Regulamento Geral de Proteção de Dados, o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Recolha de Águas Residuais Urbanas do Município de Mafra.

O presente Regulamento foi sujeito à consulta pública nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como o Parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Recolha (ERSAR) nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 16.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual e em conformidade com as diretivas europeias 2015/1787/UE e 2013/51/ Euratom, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água e o serviço de recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Mafra.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as edificações de caráter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir na área do concelho de Mafra e que utilizem, ou venham a utilizar a rede pública de distribuição de água e/ou a rede pública de recolha de águas residuais urbanas para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos e industriais.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os capítulos VII e VIII, referentes respetivamente às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;

b) Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000, de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) Regulamento 446/2018 de 23 de julho de 2018, em especial no que respeita à proteção dos direitos dos utilizadores dos serviços, à garantia e controlo da qualidade dos serviços públicos prestados, assegurar a tendencial uniformidade de procedimentos e a efetividade do direito público à informação sobre o setor e sobre cada uma das Entidades Gestoras e assegurar a supervisão e o controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal;

h) Regulamento 594/2018, de 4 de setembro de 2018, no que respeita às disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de recolha de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

i) Lei 41/2018, de 08/08, altura o Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativamente à informação obrigatória que deve constar da fatura dos serviços de águas e resíduos;

j) Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, altera o regime jurídico do livro de reclamações aprovado pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, relativamente ao livro de reclamações eletrónico e a prazos de resposta às reclamações;

k) Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, altera a 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 08 de setembro, sobre procedimentos de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede (RAL);

l) Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual, relativo ao regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios - SCIE;

m) Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, relativa à localização de dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios;

n) Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, relativo ao tratamento de águas residuais, nomeadamente à recolha, tratamento e descargas de águas residuais urbanas no meio aquático e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais provenientes de instalações residenciais e serviços, essencialmente resultantes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;

g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

h) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

j) «Canalização»: tubagem destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

k) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais numa dada secção e num determinado período de tempo;

l) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

m) «Coletor»: tubagem em geral enterrada, destinada a assegurar o transporte das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

n) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

o) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

p) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador instalado a montante;

q) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

r) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço pela Primeira à Segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;

s) «Diâmetro nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

t) «Entidade gestora» a entidade responsável pela captação, adução, tratamento e distribuição de água potável ao domicílio; recolha, drenagem e o tratamento de águas residuais; construção, ampliação, conservação, remodelação e gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais; construção, ampliação, conservação, remodelação e gestão dos sistemas públicos de águas pluviais;

u) «Entidade titular»: a entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas na respetiva área geográfica;

v) «Esgotos»: designação equivalente de águas residuais;

w) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

x) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

y) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

z) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

aa) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

bb) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

cc) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido e/ou servido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

dd) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

ee) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

ff) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo destinado à redução da carga poluente, redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou regularização de caudais;

gg) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

hh) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um imóvel, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a rede pública em que estiver inserido;

ii) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e transporte das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

jj) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

kk) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

ll) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

mm) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

nn) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Mafra;

oo) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de água e recolha de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

pp) «Sistema de distribuição predial» ou «Rede predial de água»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

qq) «Sistema de drenagem predial» ou «Rede predial de esgotos»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

rr) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública de água»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Titular ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ss) «Sistema público de recolha de águas residuais "em baixa"» ou «rede pública de esgotos "em baixa"»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Titular ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais. A Entidade Gestora deste sistema são os SMAS de Mafra, sendo o mesmo constituído por todas as infraestruturas de águas residuais urbanas cuja gestão e exploração não seja da tutela da empresa multimunicipal Águas do Tejo Atlântico (AdTA), responsável no concelho de Mafra pelo sistema público de recolha de águas residuais (designado) "em alta";

tt) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias, de tratamento e dispositivos de descarga final;

uu) «Substituição»: substituição de um elemento existente por um novo quando o que existe já não é utilizado para o seu objetivo inicial;

vv) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ww) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de prestação do serviço de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

xx) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada os serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo-se, nomeadamente os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

yy) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 6.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Mafra é a entidade titular, nos termos da lei.

2 - Em toda a área do Município de Mafra, os Serviços Municipalizados de Mafra (SMAS de Mafra), são a Entidade Gestora.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de recolha de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade, da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Princípio do poluidor pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo, neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Divulgar, nos meios e com a periodicidade definida na legislação em vigor, os resultados do controlo analítico da qualidade da água;

c) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, exploração e gestão do sistema público de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção de acordo com o Plano de Investimentos e exploração da rede pública de recolha "em baixa", bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

g) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais das instalações da responsabilidade da Entidade Gestora;

h) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento, excetuando as águas residuais industriais cuja responsabilidade de gestão está delegada na AdTA;

i) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

j) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e ao sistema público de recolha de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de recolha de águas residuais urbanas;

k) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

l) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais de distribuição de água, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

m) Promover a instalação, a substituição e a renovação dos ramais de ligação;

n) Fornecer, instalar e manter os contadores de água e as válvulas a montante dos mesmos;

o) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

p) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular;

q) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

r) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

s) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas;

t) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

u) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

v) Gerir e proteger os dados pessoais dos utilizadores que consigo contratam, nos termos legais;

w) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos proprietários e/ou utilizadores

1 - Compete, designadamente, aos proprietários e/ou utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Contratualizar o serviço de abastecimento público de água e/ou de drenagem de águas residuais urbanas, desde que o(s) serviço(s) esteja(m) disponível(eis) e pretendam usufruir do(s) mesmo(s), devendo para o efeito dispor também de título válido para a ocupação do imóvel;

c) Utilizar a instalação para a qual foi solicitado o contrato de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais para a finalidade contratada e requerer a alteração do tipo de utilizador sempre que sejam modificadas as condições de contratação iniciais;

d) Não realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;

e) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas;

f) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

g) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

h) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores/medidores de caudal;

i) Não alterar o ramal de ligação;

j) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento e/ou de recolha de águas residuais em vigor;

k) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização da Entidade Gestora;

l) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

m) Não violar os selos de segurança colocados pela Entidade Gestora, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

n) Nos locais em que a rede pública de águas residuais entre em funcionamento, desde que a mesma esteja disponível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º e contratualizado o respetivo serviço, entulhar, quaisquer depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais num prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, depois de devidamente esvaziados, desinfetados e vistoriados, com exceção dos casos previstos no artigo 53.º;

o) Não construir fossas séticas, poços absorventes ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede pública de águas residuais, salvo nas situações indicadas no artigo 53.º (n.º 1, alínea b);

p) Instalar um sistema predial de elevação, por bombagem outro método apropriado, nas situações em que a ligação da rede predial à rede pública de esgotos não seja possível por via gravítica;

q) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

r) Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhes sejam imputáveis;

s) Não prestar falsas declarações no âmbito das informações prestadas à entidade gestora, sendo por ela responsabilizado.

2 - A não observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente Artigo, poderá levar à alteração unilateral do tarifário aplicado por parte da Entidade Gestora.

3 - Se sobre o prédio tiver sido constituído o Direito de Usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações atribuídas aos proprietários.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e à prestação do serviço de recolha de águas residuais urbanas através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas consideram-se disponíveis nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, isto é, desde que os sistemas infraestruturais da Entidade Gestora estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo serviço público de recolha de águas residuais, o utilizador deve solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados, de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos locais próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet - www.smas-mafra.pt - no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos dos SMAS de Mafra;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamento de serviço;

e) Tarifário;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água;

h) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento;

k) Indicação do nome do responsável pela gestão e proteção dos dados pessoais dos utilizadores.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um posto de atendimento ao público, sito nas suas instalações em Mafra, de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento presencial ao público é efetuado nos dias úteis das 08h30 às 16h30.

3 - O atendimento telefónico é efetuado de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 20h, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona continuamente 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistemas de Distribuição de Água

SECÇÃO I

Condições de Fornecimento de Água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias seguidos.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - O ramal de ligação entra em serviço logo que sejam desativadas as eventuais ligações da rede predial às captações particulares.

7 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente, as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos causados aos utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, nas seguintes situações:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução pela Entidade Gestora ou por entidades por esta contratadas, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores;

d) Defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição do serviço de abastecimento de água por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água por razões de exploração nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da Internet e por comunicação individual, afixação de avisos/editais ou pela difusão de anúncios nos meios de comunicação social.

3 - No caso da ocorrência de qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e, sempre que seja justificável, através da utilização de meios de comunicação social e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, efetuará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a Entidade Gestora providencia uma alternativa de fornecimento de água para consumo humano.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de abastecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a Entidade Gestora proceda à substituição do contador;

d) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tenha sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

h) Mora do utilizador no pagamento dos serviços prestados;

i) Quando existirem anomalias ou irregularidades no sistema predial, detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo, designadamente a interligação de sistemas autónomos de abastecimento de água com o sistema predial proveniente da rede pública;

j) Ausência de condições de salubridade no sistema predial, desde que tal seja devidamente fundamentado pela Entidade Gestora e, se justificável ou requerido pelo utilizador, igualmente objeto de prévio parecer da Autoridade de Saúde competente;

k) Noutros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água nos termos das alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do presente Artigo, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias seguidos relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - Nos casos previstos nas alíneas e), g), -i) e j) do n.º 1 do presente Artigo, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - Nos casos previstos nas alíneas e) e g), do n.º 1 do artigo 21.º, o restabelecimento depende da regularização da situação em concreto, do pagamento dos custos incorridos pela Entidade Gestora para repor aquela instalação nas devidas condições de funcionamento, bem como do pagamento por estimativa da água consumida.

3 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

4 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

5 - O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Entidade Gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.

SECÇÃO II

Qualidade da Água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto aprovado, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso Eficiente da Água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema Público de Distribuição de Água

Artigo 28.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, conservação, reabilitação e reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de distribuição de água, no âmbito de operações de loteamento e obras de urbanização, é da responsabilidade do respetivo proprietário ou promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a conceção e o dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e eventuais condicionamentos estabelecidos pela Entidade Gestora.

3 - Quando as reparações da rede pública de abastecimento de água resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 29.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obras de urbanização

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e as especificações técnicas da Entidade Gestora.

2 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha dos elementos de base que se mostrem necessários para a elaboração do mesmo, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente no que respeita à existência ou não de redes públicas e às pressões máxima e mínima disponíveis na rede pública de água em serviço, sendo igualmente obrigação do autor do projeto respeitar a regulamentação vigente bem como as especificações técnicas da Entidade Gestora que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet.

3 - O projeto das redes de distribuição de água, das operações de loteamento e obras de urbanização deverá ser sempre acompanhado por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5 do presente Artigo, e o projeto estará sempre sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.)

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo terá por base, com as devidas adaptações, a minuta do Anexo I, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 2;

b) A articulação havida com a Entidade Gestora no que respeita, em particular, à interface de ligação da rede de distribuição de água da operação urbanística em causa ao sistema público existente, tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de materiais utilizados no projeto da rede de distribuição de água, da operação urbanística em causa, não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos e em conformidade com a legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes de distribuição de água das operações de loteamento e obras de urbanização, são sujeitas a prévia autorização da Entidade Gestora, e devem cumprir as normas legais e regulamentares vigentes.

6 - O projeto de execução da rede de distribuição de água de operações de loteamento e obras de urbanização, deve também ser instruído de acordo com as especificações técnicas da Entidade Gestora, que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet.

7 - Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação do projeto sem que a obra tenha sido iniciada, a execução desta depende de uma nova apreciação pelos serviços competentes, bem como de nova declaração de responsabilidade assinada pelo autor do projeto ou de aprovação de novo projeto.

Artigo 30.º

Ligação à Rede Pública

1 - Nenhum sistema de infraestruturas poderá ser ligado à rede pública de distribuição de água existente sem que satisfaça todas as condições exigidas no presente Regulamento.

2 - A execução da ligação à rede pública existente é da responsabilidade da Entidade Gestora, podendo contudo ser também executada por terceiros devidamente habilitados para o efeito, mediante autorização prévia da Entidade Gestora e sob sua direta fiscalização e aprovação final da ligação executada.

3 - A execução das redes de distribuição de água das operações de loteamento e obras de urbanização é da responsabilidade dos respetivos proprietários ou promotores, em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.

4 - Para efetivação da ligação das redes indicadas no número anterior à rede pública existente, é necessário que sejam observadas as seguintes condições prévias:

a) Previamente ao início dos trabalhos de instalação de tubagens e acessórios, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora o orçamento para fiscalização dos trabalhos e ligação à rede pública da rede a instalar e liquidar os encargos associados, caso existam;

b) Validação do cadastro de rede disponibilizado pela Entidade Gestora, mediante a execução de sondagens acautelando a integridade das infraestruturas existentes;

c) Verificação da tubagem e dos acessórios de rede instalados, de acordo com as condições técnicas definidas pela Entidade Gestora, que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet;

d) Verificação das condições de assentamento da tubagem, nos termos definidos pela Entidade Gestora;

e) Ensaio de pressão acompanhado e aprovado pela fiscalização da Entidade Gestora;

f) Desinfeção da rede construída, com realização de análises em laboratório acreditado;

g) Entrega em formato digital do cadastro da rede executada e sua validação face ao executado, pela Entidade Gestora;

5 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora a ligação à rede pública existente.

6 - Os trabalhos de ampliação da rede pública existente que se mostrem necessários para satisfazer pedidos de indivíduos ou entidades que pretendam passar a ser utilizadores dos Sistemas Públicos, serão executados a expensas dos requerentes e podem ser realizados pela Entidade Gestora ou por terceiros devidamente habilitados para o efeito, sob sua direta supervisão, fiscalização e receção final das obras executadas.

7 - Os trabalhos de ampliação da rede pública poderão ser executados por terceiros devidamente habilitados, devendo ser apresentado à Entidade Gestora a cópia do alvará de construção da entidade executante válido para o tipo de trabalho em causa, bem como a apresentação de uma caução através de garantia bancária, seguro caução ou depósito em dinheiro em qualquer instituição de crédito à ordem da Entidade Gestora, por um período de garantia de 5 anos e de valor igual a 10 % do valor orçamentado para a obra. Essa caução será liberada no final deste prazo, mediante pedido do requerente ou por iniciativa da Entidade Gestora, caso não se verifiquem quaisquer tipo de deficiências construtivas ou de funcionamento hidráulico.

8 - As infraestruturas executadas nestes termos serão propriedade do Município, depois de cumpridos os procedimentos legalmente aplicáveis, no âmbito do respetivo licenciamento urbanístico.

9 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste Artigo, requeiram a ampliação da rede pública, os custos totais inerentes à obra serão rateados em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais que um utilizador.

10 - Qualquer ligação à rede pública existente só poderá ser consumada após vistoria da infraestrutura executada por parte da Entidade Gestora, a qual contemplará a inspeção de todos os elementos da infraestrutura, realização dos ensaios de pressão e dos procedimentos de desinfeção legalmente exigíveis, assim como a apresentação das telas finais da obra, quando aplicável.

11 - Os custos associados à vistoria e restantes trabalhos complementares, referenciados no número anterior, são da responsabilidade do requerente ou promotor, cujos trabalhos poderão ser executados pela Entidade Gestora mediante a aceitação por parte do requerente do orçamento apresentado para o efeito aquando do pedido de ligação (alínea a) do ponto 4 do artigo 30.º).

12 - Nos termos do ponto 7, quando os trabalhos forem executados por terceiros devidamente habilitados estes devem apresentar ainda, à entidade gestora, seguro de acidentes de trabalho que cubra todos os trabalhadores ao seu serviço em obra.

13 - A Entidade Gestora reserva-se no direito de não autorizar a ligação à rede pública existente de redes que venham a ser executadas, caso não sejam cumpridas todas as disposições da presente secção.

SECÇÃO V

Ramais de Ligação

Artigo 31.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

3 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação a instalar pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior (comprimento excedente aos 20 metros).

4 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

5 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

6 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no artigo 101.º do presente Regulamento.

7 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 32.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir e/ou a aprovar pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - Os estabelecimentos comerciais e/ou industriais inseridos em novas edificações de utilização coletiva são, por norma, abastecidos por ramais individuais.

Artigo 33.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter na via pública ou zona confinante com o prédio, uma válvula de corte, de modelo definido pela Entidade Gestora, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e/ou da Proteção Civil.

Artigo 34.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas, ensaiadas e desinfetadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 84.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de Distribuição Predial

Artigo 35.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade - onde deverá existir uma válvula de corte - e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas do seccionamento a montante e a jusante do contador e o filtro de proteção do contador, se aplicável, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

4 - Em caso de ramais com válvula de portinhola instalada em muro de propriedade, a manutenção da rede até à referida portinhola, incluindo esta, é da responsabilidade da Entidade Gestora.

5 - O proprietário e/ou o utilizador deve ainda garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outra rede/dispositivo alimentados por uma origem de água distinta instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de abastecimento de água de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

c) As condições de bom funcionamento, manutenção e higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

d) O acesso da Entidade Gestora às instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das instalações prediais;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

6 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

7 - A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 36.º

Separação dos sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que exista possibilidade de acesso ao abastecimento público, o sistema de abastecimento particular só poderá ser utilizado para produzir água para consumo não humano, ficando sujeito aos requisitos legais para este tipo de utilização.

Artigo 37.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e, seguindo o conteúdo previsto no n.º 3 do artigo 29.º do presente regulamento no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação pela Entidade Gestora dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) A articulação havida com a Entidade Gestora no que respeita, em particular, à interface de ligação do sistema público e predial, tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - Em situações de projeto em que a pressão disponível no limite da propriedade (idealmente imediatamente a montante do contador de água) seja inferior à pressão mínima regulamentar (de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto) ou inferior à pressão mínima de abastecimento definida no projeto de especialidade elaborado para efeitos de licenciamento, deverá ser preconizada a instalação de um sistema particular de pressurização da rede de abastecimento de água, cuja manutenção ficará a cargo do proprietário da edificação.

6 - Em situações de projeto em que a pressão disponível no limite da propriedade (idealmente imediatamente a montante do contador de água) seja superior à pressão máxima regulamentar (de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto), deverá ser preconizada a instalação de uma válvula redutora de pressão a jusante do contador, cuja manutenção ficará a cargo do proprietário da edificação.

7 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente Artigo.

8 - Os projetos das redes prediais de abastecimento de água devem ser instruídos de acordo com as especificações técnicas definidas pela Entidade Gestora, podendo ser solicitadas diretamente nos Serviços Técnicos da Entidade Gestora ou consultadas no sítio da Internet.

9 - Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação do projeto sem que a obra tenha sido iniciada, a execução desta depende de uma nova apreciação pelos serviços competentes, bem como de nova declaração de responsabilidade assinada pelo autor do projeto ou de aprovação de novo projeto.

Artigo 38.º

Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior, certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 37.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 46.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notifica a Câmara Municipal, responsável pelo licenciamento urbanístico, e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

Artigo 39.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água, em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - No caso de rotura comprovada por técnico da Entidade Gestora, o volume de água perdida não é considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, não sendo também considerado para efeitos de faturação do serviço de recolha de águas residuais urbanas caso não seja recolhida pela rede de saneamento, quando indexados ao consumo de água.

4 - O volume de água perdida será faturada de acordo com o tarifário em vigor, aplicando-se a tarifa do 1.º escalão.

SECÇÃO VII

Serviço de Incêndios

Artigo 40.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, do serviço de incêndios, de acordo com as necessidades,

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

4 - Os projetos, instalação e localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios, observam as disposições legais em vigor bem como o presente Regulamento.

Artigo 41.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobrados por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 42.º

Redes de incêndios particulares

1 - O fornecimento de água para instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a partir de um ramal de ligação de água exclusivo ou não para o efeito, é comandado por uma válvula de seccionamento do ramal de ligação selada e localizada de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

2 - Nas instalações indicadas no número anterior, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas, não sendo cobradas quaisquer tarifas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser informada pelos utilizadores finais num prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não-domésticos.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de Medição

Artigo 44.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º

2 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

4 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

Artigo 45.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a instalar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em consideração:

a) O caudal de cálculo previsto no dimensionamento da rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do presente Artigo, podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

4 - Nos prédios constituídos em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores-totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 95.º

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 46.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possa efetuar em boas condições.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas de contadores devem localizar-se na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele exista um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 47.º

Verificação metrológica e correção dos valores de consumo

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação do utilizador.

5 - Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos n.os 2 ou 3 deste Artigo, a Entidade Gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

6 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

7 - A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.

8 - A correção a que se refere o número anterior tem como base de correção a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

9 - No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.

10 - Sempre que da verificação do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao cliente.

Artigo 48.º

Substituição de contadores

1 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração ou controlo metrológico.

2 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora notifica o utilizador com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento caso não seja possível a substituição na data indicada ou caso o utilizador não indique uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a Entidade Gestora.

3 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

5 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 49.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outras.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resulta, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 50.º

Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição

1 - A Entidade Gestora procede à leitura real dos instrumentos de medição, por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a Entidade Gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.

2 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

3 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele impossível, por duas vezes consecutivas, o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta notifica o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, nova deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a 5 (cinco) dias.

4 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, correio eletrónico, serviço postal, postos de atendimento e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação, sempre que comunicadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e a Entidade Gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.

5 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

Artigo 51.º

Estimativa de consumo de água

1 - Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a Entidade Gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

CAPÍTULO IV

Sistemas de Recolha de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 52.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de recolha de águas residuais

1 - Sempre que o serviço público de recolha de águas residuais se considere disponível, nos termos do n.º 2, do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de águas residuais.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de águas residuais abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º

3 - Na transição para o sistema separativo, caberá ao utilizador a adaptação das redes prediais, se necessário.

4 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de águas residuais.

5 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.

6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 53.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de recolha:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de recolha devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 54.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de recolha de águas residuais, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes, praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 55.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de recolha de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;

f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 56.º

Descargas de águas residuais industriais

As condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público regem-se pelas normas do Regulamento de Águas Residuais Industriais do Município de Mafra.

Artigo 57.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da Internet, por comunicação individual, afixação de avisos/editais ou através da difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.

4 - Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como hospitais, a Entidade Gestora adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 58.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;

d) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

e) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais;

f) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;

g) Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela Entidade Gestora ou os valores apresentados em projeto aprovado, sem autorização específica, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;

h) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço;

i) Noutros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com os fundamentos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.

4 - A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 104.º

5 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.

6 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

7 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso concreto couberem.

Artigo 59.º

Restabelecimento da recolha de águas residuais

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1 do Artigo anterior, o restabelecimento depende da regularização da situação em concreto, do pagamento dos custos incorridos pela Entidade Gestora para repor aquela instalação nas devidas condições de funcionamento, bem como da faturação tarifária do serviço por estimativa das águas residuais recolhidas.

3 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

4 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 60.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, conservação, reabilitação e reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, designada "em baixa", nos termos previstos na alínea qq) do artigo 6.º

2 - Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 61.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

Artigo 62.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e as especificações técnicas da Entidade Gestora.

Artigo 63.º

Projeto das redes de esgotos em operações urbanísticas

1 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais e recolha, no âmbito de operações de loteamento e obras de urbanização, é da responsabilidade e encargo do respetivo proprietário ou promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras, cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis e eventuais condicionamentos estabelecidos pela Entidade Gestora.

2 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha dos elementos de base para a elaboração do mesmo, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente no que respeita à existência ou não de redes públicas, à localização do ponto de ligação e profundidade da soleira do coletor nesse local, sendo igualmente obrigação do autor do projeto respeitar a regulamentação vigente bem como as especificações técnicas da Entidade Gestora, que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet.

3 - O projeto das redes de distribuição de água, das operações de loteamento e obras de urbanização deverá ser sempre acompanhado por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 5 do presente Artigo, e o projeto estará sempre sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo terá por base, com as devidas adaptações, a minuta do Anexo I, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 2;

b) A articulação havida com a Entidade Gestora no que respeita, em particular, à interface de ligação da rede de drenagem de águas residuais e recolha da operação urbanística em causa ao sistema público existente, tendo em vista a sua viabilidade

5 - As alterações aos projetos de execução das redes de recolha de águas residuais das operações de loteamento e obras de urbanização, são sujeitas a prévia autorização da Entidade Gestora e devem cumprir as normas legais e regulamentares vigentes

6 - O projeto das redes de recolha das operações de loteamento e obras de urbanização, deve ser também instruído de acordo com as especificações técnicas da Entidade Gestora, que podem ser solicitadas diretamente nos respetivos Serviços Técnicos ou consultadas no seu sítio da Internet.

Artigo 64.º

Ligação à Rede Pública

1 - Nenhum sistema de infraestruturas poderá ser ligado à rede pública de drenagem de águas residuais existente sem que satisfaça todas as condições do presente Regulamento.

2 - A execução da ligação à rede pública existente é da responsabilidade da Entidade Gestora, podendo contudo ser também executada por terceiros devidamente habilitados para o efeito, mediante autorização prévia da Entidade Gestora e sob sua direta fiscalização e aprovação final da ligação executada.

3 - A execução da rede pública de recolha-drenagem de águas residuais das operações de loteamento e obras de urbanização é da responsabilidade dos respetivos proprietários ou promotores, em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.

4 - Para efetivação da ligação das redes indicadas no número anterior à rede pública existente, é necessário que sejam observadas as seguintes condições prévias:

a) Previamente ao início dos trabalhos de instalação de tubagens e acessórios, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora o orçamento para fiscalização dos trabalhos e ligação à rede pública da rede a instalar e liquidar os encargos associados, caso existam;

b) Validação do cadastro de rede disponibilizado pela Entidade Gestora, mediante a execução de sondagens acautelando a integridade das infraestruturas existentes;

c) Verificação da qualidade de execução das caixas de visita e restantes órgão acessórios da rede, bem como a sua conformidade com as condições técnicas definidas pela Entidade Gestora;

d) Verificação das condições de assentamento das canalizações, nos termos definidos pela Entidade Gestora;

e) Ensaio de estanqueidade aprovado e realizado na presença de representante da Entidade Gestora;

f) Apresentação, em formato digital (CD ou DVD), das filmagens das inspeções vídeo por C.C.T.V. realizadas ao interior dos coletores ou das instalações construídas, devendo as filmagens permitir identificar e localizar "in situ", de modo claro e inequívoco, as diferentes partes constituintes e as caraterísticas da infraestrutura executada:

I) Pendentes e extensão dos troços entre caixas;

II) Troços de canalização, com identificação das caixas de visita de acordo com o projeto aprovado ou telas finais;

III) Ligações existentes, nomeadamente ramais domiciliários;

IV) Elementos acessórios da rede;

V) Órgãos complementares;

g) Entrega em formato digital do cadastro da rede executada e sua validação, face ao executado, pela Entidade Gestora.

5 - A informação referida na alínea f) do número anterior, deve ser acompanhada de um Relatório de Análise e de Declaração do diretor de obra, certificando que as infraestruturas de águas residuais executadas foram objeto de filmagens de inspeção vídeo por C.C.T.V. e que tais infraestruturas:

a) São inequivocamente as previstas na operação urbanística licenciada pela Câmara Municipal (com indicação do respetivo Processo de Licenciamento);

b) Foram executadas em absoluta conformidade com o respetivo projeto de execução e cumprindo todas as disposições legais e normativas aplicáveis;

c) Foram objeto de adequadas operações de desobstrução, limpeza e/ou lavagem antes da realização das filmagens de inspeção vídeo por C.C.T.V. comprovado pela visualização e análise das mesmas e registado no respetivo Relatório;

d) Não apresentam qualquer anomalia, deficiência, deterioração, indícios de fissuração, ruína, falta de solidez ou qualquer outro sintoma que possa vir a comprometer a sua eficácia de funcionamento ou tempo de vida útil.

6 - Cumprido o estabelecido no número anterior, o requerente deverá solicitar à Entidade Gestora a ligação à rede pública existente.

7 - Os trabalhos de ampliação da rede pública existente que se mostrem necessários para satisfazer pedidos de indivíduos ou entidades que pretendam passar a ser utilizadores dos Sistemas Públicos, serão executados a expensas dos requerentes e podem ser realizados pela Entidade Gestora ou por terceiros devidamente habilitados para o efeito, mediante sob sua direta supervisão, fiscalização e receção final das obras executadas.

8 - Os trabalhos de ampliação da rede pública poderão ser executados por terceiros devidamente habilitados, devendo ser apresentado à Entidade Gestora a cópia de alvará de construção de que o executor seja titular válido para o tipo de trabalho em causa, bem como a apresentação de uma caução através de garantia bancária, seguro caução ou, depósito em dinheiro em qualquer instituição de crédito à ordem da Entidade Gestora, por um período de garantia de 5 anos e de valor igual a 10 % do valor da obra. Essa caução será liberada no final deste prazo, mediante pedido do requerente ou por iniciativa da Entidade Gestora, caso não se verifiquem quaisquer tipo de deficiências construtivas ou de funcionamento hidráulico.

9 - As infraestruturas executadas nestes termos serão propriedade do Município, depois de cumpridos os procedimentos legalmente aplicáveis, no âmbito do respetivo licenciamento urbanístico.

10 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste Artigo, requeiram determinada ampliação da rede pública, os custos totais inerentes à obra serão rateados em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais que um utilizador.

11 - Qualquer ligação à rede pública existente só poderá ser consumada após vistoria da infraestrutura executada por parte da Entidade Gestora, a qual contemplará a inspeção a todos os elementos da infraestrutura e a realização dos ensaios de estanqueidade estipulados na legislação em vigor, assim como a apresentação das telas finais da obra, quando aplicável.

12 - Os custos associados à vistoria e restantes trabalhos complementares, referenciados no número anterior, são da responsabilidade do requerente ou promotor. Estes poderão ser executados pela Entidade Gestora mediante a apresentação aceitação, por parte do requerente, de orçamento apresentado para o efeito, remetido aquando do pedido de ligação (alínea a) do ponto 4 do artigo 64.º).

13 - A Entidade Gestora reserva-se no direito de não autorizar a ligação da rede de drenagem de águas residuais urbanas do loteamento e da urbanização à rede pública existente, caso não sejam cumpridas todas as disposições da presente secção.

SECÇÃO III

Redes Pluviais

Artigo 65.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - A instalação, conservação, reabilitação e reparação do sistema público de drenagem de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação é competência dos SMAS de Mafra.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita de acordo com as condições definidas pelo Município.

SECÇÃO IV

Ramais de Ligação

Artigo 66.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

3 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação a instalar pela Entidade Gestora, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior (comprimento excedente aos 20 metros).

4 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

5 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

6 - Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 101.º do presente Regulamento.

7 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 67.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir e/ou a aprovar pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - Os estabelecimentos comerciais e/ou industriais inseridos em novas edificações de utilização coletiva são, por norma, servidos por ramais individuais.

Artigo 68.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do imóvel tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 84.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 69.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa do respetivo ramal de ligação, com exclusão desta (caso a mesma não exista será considerado o limite da propriedade) e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 70.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 71.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência, ou não, de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e seguindo o conteúdo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do presente regulamento e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) A articulação havida com a Entidade Gestora no que respeita, em particular, à interface de ligação do sistema público e predial, tendo em vista a sua viabilidade.

5 - Em situações de projeto em que sejam recolhidas águas residuais abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, deverá ser preconizada a instalação de um sistema particular de elevação, por bombagem ou outro método apropriado, cuja manutenção ficará a cargo do proprietário da edificação.

6 - Nos casos em que não exista rede pública ainda disponível, o traçado das redes prediais e a localização da infraestrutura que se constitui como destino final dos efluentes domésticos deverá ter em consideração e salvaguardar a futura ligação gravítica da edificação à rede pública de drenagem de águas residuais;

7 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente Artigo.

8 - Os projetos das redes prediais de drenagem de águas residuais devem ser instruídos de acordo com os elementos definidos pela Entidade Gestora, podendo ser solicitadas diretamente nos Serviços Técnicos da Entidade Gestora ou consultadas no sítio da Internet.

Artigo 72.º

Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade, a que se refere o número anterior, certifica o cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 4 do Artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

Artigo 73.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas Séticas

Artigo 74.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou serem estruturas pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - A adoção de fossas séticas com sistema complementar de tratamento e infiltração no solo só será permitida em casos específicos e devidamente autorizados pela Entidade Gestora e devem respeitar os seguintes aspetos:

a) O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, sendo que a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

b) Em solos com boas condições de permeabilidade deve ser adotada uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

c) No caso de solos com más condições de permeabilidade deve ser adotada uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

d) O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

3 - As fossas séticas devem ser instaladas em zona contígua ao arruamento confinante e permitir o fácil acesso ao veículo de limpeza/esvaziamento.

4 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 75.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas individuais

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a Entidade Gestora, tendo por base as características da sua fossa sética individual.

3 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

4 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

5 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

6 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a Entidade Gestora delas tenha conhecimento.

7 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

8 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito ou para uma entidade operadora de gestão de resíduos licenciada, que possa assegurar a sua valorização ou destino final.

Artigo 76.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais só é aceitável em locais não servidos pela rede pública de recolha de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados de manutenção, conforme estatuído no n.º 1 do artigo 75.º, bem como garantidas adequadas condições de salubridade, saúde pública e de proteção ambiental.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de recolha de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser totalmente esvaziadas, desinfetadas e entulhadas.

SECÇÃO VII

Instrumentos de Medição

Artigo 77.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 97.º do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 79.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e do período previsível para a deslocação que não ultrapasse as duas horas.

4 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.

5 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 80.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas, em conformidade com as periodicidades estabelecidas no artigo 50.º

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele impossível, por duas vezes consecutivas o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta notifica o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de nova deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Entidade Gestora, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, correio eletrónico, serviço postal, postos de atendimento e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que comunicadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 81.º

Estimativa do volume de águas residuais urbanas recolhidas

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;

c) Em função do volume médio de águas residuais recolhidas de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Contratos com os Utilizadores

Artigo 82.º

Legitimidade para a contratação dos serviços

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos deste Artigo, nem é obrigada, salvo se for demonstrado o interesse legítimo, a prestar quaisquer informações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

4 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma Entidade Gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

5 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizado, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

6 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no n.º 4 do artigo 89.º

7 - Se o último titular do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 87.º

Artigo 83.º

Contrato de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais

1 - Os contratos de fornecimento e de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.

3 - O contrato pode ser formalizado pessoalmente nos balcões dos SMAS de Mafra, com a presença do utilizador que disponha de título válido para a ocupação do imóvel ou do seu representante legal devidamente documentado com procuração ou declaração de autorização de representação para o ato, apresentando o original do documento de identificação do futuro titular do contrato.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.

5 - Caso o contrato não seja celebrado presencialmente, será remetido via postal, juntamente com as Condições Contratuais e o presente Regulamento, e deverá ser devolvido por correio ou entregue em mão devidamente assinado pelo titular do contrato

6 - A não devolução do contrato, como supra indicado, no prazo de 30 (trinta) dias implica a interrupção do abastecimento de água.

7 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento e de recolha, informação clara e precisa acerca:

a) A identidade e o endereço da Entidade Gestora,

b) O código do local de consumo ou de recolha;

c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

8 - Quando o serviço de recolha de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

9 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o serviço de recolha de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

10 - Os serviços consideram-se contratados a partir das datas definidas no artigo 86.º

Artigo 84.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os seguintes serviços:

a) Serviços de fornecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e/ou recolha de resíduos urbanos que, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, sejam objeto de contratação temporária, nomeadamente em casos de obras e estaleiros de obras e de zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

b) Serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede pública, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

c) Serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 85.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 (quinze) dias após aquela comunicação.

Artigo 86.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.

2 - O contrato de recolha de águas residuais urbanas, quando celebrado em conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais urbanas, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de ligação do ramal à rede predial, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

4 - A cessação do contrato de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 89.º ou caducidade, nos termos do artigo 90.º, ambos do presente Regulamento.

Artigo 87.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de recolha de águas residuais urbanas e do serviço de abastecimento de água, o contrato de recolha de águas residuais urbanas suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A suspensão do abastecimento prevista no n.º 1 e no número anterior implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da suspensão.

4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 88.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 89.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador e/ou medidor de caudal instalado para leitura produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador e/ou não se comprovando a desocupação do local de consumo, o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

5 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.

Artigo 90.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 1 do artigo 84.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 88.º, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal, a partir da data de comunicação, à entidade gestora, pelo interessado, salvo no caso previsto do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 91.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água e serviço de recolha nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água e de recolha, desde que o utilizador não seja considerado consumidor na aceção da alínea n) do artigo 6.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento de fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado nos termos da legislação em vigor.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 92.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária ou outro meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 93.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas aos serviços públicos de abastecimento de água e/ou recolha drenagem de águas residuais urbanas todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da respetiva vigência, nos termos do artigo 86.º

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 94.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa do serviço de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 (trinta) dias;

b) A tarifa fixa do serviço de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 (trinta) dias;

c) A tarifa variável do serviço de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias;

d) A tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, (sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo) e expressa em euros por m3 de água por cada 30 (trinta) dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 101.º;

b) Fornecimento de água;

c) Recolha e transporte de águas residuais;

d) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento do serviço de água e/ou do serviço de recolha de águas residuais;

e) Disponibilização e instalação de contador individual;

f) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

g) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador e/ou medidor de caudal;

h) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

Artigo 95.º

Tarifa Fixa

1 - A tarifa fixa visa remunerar a Entidade Gestora pelos custos fixos incorridos:

a) Na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço público de abastecimento de água, designado em "baixa";

b) Na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço público de recolha de águas residuais, designado em "baixa".

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

4 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal, e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial, definido no artigo 6.º, que seria necessário para medir aqueles consumos.

5 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

6 - A tarifa fixa do serviço de recolha de águas residuais é aplicada em função do tipo de utilizador e é expressa em euros ((euro)) por cada 30 (trinta) dias.

Artigo 96.º

Tarifa variável do serviço de abastecimento de água

1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada em função dos seguintes escalões de consumo e expressa em euros ((euro)) por m3 de água consumida em cada 30 (trinta) dias:

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3;

d) 4.º escalão: superior a 25 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada um dos escalões de consumo indicados no n.º 1;

3 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

4 - A tarifa variável aplicável aos contadores-totalizadores, referidos no n.º 4 do artigo 45.º, é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

Artigo 97.º

Tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 (trinta) dias:

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3;

d) 4.º escalão: superior a 25 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de recolha não é considerado para efeitos de faturação do serviço de recolha, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 98.º

Aplicação das tarifas fixas e variáveis do serviço de recolha de águas residuais

1 - As componentes fixa e variável, da tarifa de recolha serão aplicadas a todos os utilizadores que residam em edificação situada no concelho de Mafra.

2 - Aos utilizadores que nos termos do número anterior paguem a tarifa fixa e a tarifa variável de recolha e não estejam ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, não serão cobrados os dois primeiros serviços de recolha, transporte e destino final de lamas provenientes das suas fossas séticas, recolhidas através de meios móveis.

3 - A periodicidade do supramencionado serviço de recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a Entidade Gestora, tendo por base as características da sua fossa sética individual.

4 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a Entidade Gestora delas tenha conhecimento.

Artigo 99.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas

Cada serviço adicional de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, para além dos referidos no n.º 2 do Artigo anterior, será devido uma tarifa por cada serviço prestado de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 100.º

Tarifas de serviços auxiliares

1 - A Entidade Gestora poderá cobrar aos utilizadores, determinadas tarifas por prestação de serviços auxiliares, isto é, por serviços de caráter conexo com os serviços de águas e/ou águas residuais mas que, pela sua natureza, nomeadamente por serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - Quando o utilizador solicitar a prestação do serviço respetivo, a Entidade Gestora pode cobrar o seu custo ou um preço fixo e único por cada serviço prestado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, podem ser cobradas pelo menos as seguintes tarifas:

a) Análise de projetos de sistemas prediais de abastecimento de água e recolha de águas residuais a pedido dos utilizadores;

b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no n.º 2, do artigo 102.º;

c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de abastecimento de água e recolha de águas residuais a pedido dos utilizadores;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço de abastecimento de água por incumprimento do utilizador;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço de recolha de águas residuais, por impossibilidade de interrupção do serviço de abastecimento de água por incumprimento do utilizador;

f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Verificação extraordinária de contador/medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

h) Leitura extraordinária de consumos de água e/ou de caudais de águas residuais rejeitados por solicitação do utilizador;

i) Ligação temporária aos sistemas públicos, designadamente para estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;

j) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

k) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis, efetuada no âmbito do artigo 99.º;

l) Desobstrução de sistemas prediais de recolha de águas residuais;

m) Informação sobre os sistemas públicos em plantas de localização;

n) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial, limpeza de cisternas, deteção de fugas, manutenção de sistemas de bombagem de recolha, etc.

Artigo 101.º

Execução de ramais de ligação

1 - Os custos inerentes à construção de ramais domiciliários de abastecimento de água para consumo humano e de ramais para a drenagem das águas residuais só devem ser imputados ao utilizador final quando aqueles possuam extensão superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deve ser preferencialmente realizada pela Entidade Gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, rateadas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.

2 - É ainda admissível a cobrança de tarifas pela execução de ramais quando a mesma não seja da responsabilidade da Entidade Gestora, nomeadamente:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento e/ou recolha de águas residuais urbanas, por exigências do utilizador;

b) Construção de ramais adicionais para o prédio.

Artigo 102.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de recolha de águas residuais, desde que haja condições técnicas para tal, nomeadamente separação de redes prediais, estando as redes internas sujeitas a inspeções periódicas por parte da Entidade Gestora.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada dos somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de recolha de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 103.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º

Artigo 104.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação do:

a) Tarifário social destinado às famílias carenciadas, nos termos legais aplicáveis;

b) Tarifário familiar destinado às famílias com cinco ou mais elementos que integram o mesmo agregado familiar e incluídos na declaração de IRS do requerente;

c) Tarifário social para utilizadores não-domésticos destinado a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social consiste na isenção da tarifa fixa aplicável, tanto para o serviço de abastecimento de água como para o serviço de recolha de águas residuais, beneficiando também do alargamento do 1.º escalão até ao limite máximo de 15 m3, a definir em função do universo de utilizadores em cada ano civil e o impacto financeiro da presente medida, mantendo-se tudo o mais em vigor.

3 - O tarifário familiar consiste na implementação de diferentes escalões de consumo, consoante o número de membros do agregado familiar.

Artigo 105.º

Acesso aos tarifários especiais domésticos

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário familiar, mencionado no Artigo supra, os utilizadores finais domésticos deverão solicitar a atribuição do mesmo, em impresso próprio, fornecido pelos SMAS de Mafra e apresentar o comprovativo da composição do agregado familiar validado pela Autoridade Tributária.

2 - O requerente deverá ser o Titular do Contrato de fornecimento de água para habitação, com domicílio fiscal no Concelho de Mafra e morada naquela a que se refere o Contrato.

3 - O benefício é válido apenas para um contrato de fornecimento de água, sendo este obrigatoriamente no Concelho de Mafra, por agregado familiar com domicílio fiscal no Concelho de Mafra.

4 - A candidatura é válida até 31 de dezembro do ano em curso, sendo possível a sua renovação, cujo pedido deverá ser instruído durante o mês de dezembro.

5 - Os trâmites processuais de acesso ao tarifário social são os que constam na legislação e regulamentação municipal específica sobre a matéria.

Artigo 106.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de fornecimento de água e do serviço de recolha de águas residuais é aprovado pelo Município até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 (quinze) dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na Internet e no do Município.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 107.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por considerar ser mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos dos artigos 53.º, 54.º e 84.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - O serviço de recolha de águas residuais é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.

Artigo 108.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água e de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água e/ou serviço público de recolha de águas residuais domésticas, exceto o abastecimento de água e recolha de águas residuais por não serem funcionalmente dissociáveis.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita, alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor de caudal, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do medidor de caudal após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O pagamento das faturas pode ser efetuado nos balcões da Entidade Gestora, por débito direto, multibanco, Payshop, CTT ou outros meios que a Entidade Gestora venha a disponibilizar.

8 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.

9 - Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.

10 - O atraso no pagamento da fatura confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água ou de recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

11 - Não pode haver suspensão de serviço, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

12 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 109.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento do utilizador, a Entidade Gestora pode autorizar o pagamento das faturas em prestações.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente, mediante a emissão de certidão competente pela entidade gestora.

5 - O prazo de prescrição interrompe-se com a celebração do acordo e o decurso do seu pagamento, nos termos do Código Civil.

Artigo 110.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde o consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - O recurso a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, em caso de litígio resultante da prestação do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, suspende o prazo para a interposição da ação judicial ou de injunção, sendo aplicáveis as normas constantes da legislação em vigor sobre a matéria.

5 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pela Entidade Gestora, ou de entidade terceira a quem esta tenha cedido o seu crédito, é de seis meses, contados após a prestação do serviço, sendo ainda aplicáveis as regras da interrupção da prescrição no âmbito de quaisquer acordos celebrados, tendo em vista o pagamento em dívida à mesma entidade.

Artigo 111.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 112.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água e do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água ou no volume de efluente medido.

2 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

3 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 trinta dias.

4 - Caso a opção supra indicada não seja utilizada, nos períodos de faturação posteriores o utilizador, deverá optar ou pelo pagamento do documento em questão entretanto emitido, ou pelo pagamento do saldo em dívida.

5 - O pagamento por saldo em dívida só é permitido quando o valor do crédito é inferior ao valor da(s) fatura(s) posteriormente emitida(s).

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 113.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 52.º do presente Regulamento;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento ou infraestruturas das redes de água e saneamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A contaminação de águas da rede do sistema de abastecimento;

b) A descarga não permitida nos coletores públicos, nos termos do disposto no artigo 55.º do presente Regulamento;

c) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e/ou abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A execução de redes prediais sem que o projeto respetivo esteja de acordo com as normas legais e regulamentares;

c) A alteração da instalação do contador e a violação dos selos do contador;

d) O não cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, que não estejam especialmente previstas nos números anteriores.

e) A não comunicação pelo utilizador, no prazo até vinte e quatro horas, de qualquer descarga acidental nos coletores públicos;

f) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, ao serviço da Entidade Gestora.

Artigo 114.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no Artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas aí previstas.

Artigo 115.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

4 - A reincidência é medida agravante na aplicação da coima.

Artigo 116.º

Produto das coimas

1 - A eventual cedência de créditos a entidade terceira, no âmbito do presente Regulamento, não prejudica os direitos previstos no artigo anterior.

2 - O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.

Artigo 117.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Além das coimas aplicadas, e da responsabilidade prevista no número anterior, o infrator ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo fixado pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 118.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações físico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - O utilizador pode formular a reclamação em formato eletrónico através da Plataforma Digital.

4 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

5 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista nos números 5 e 6 do artigo 108.ºº do presente Regulamento.

Artigo 119.º

Resolução alternativa de litígios disponíveis

1 - Os litígios de consumo no âmbito do serviço de abastecimento de água e do serviço de recolha de águas residuais, estão sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores (que sejam pessoas singulares), sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - A entidade de resolução alternativa de litígios a que podem recorrer os utilizadores supra mencionados, é o Centro de Arbitragem de Consumo do Lisboa, sito na Rua dos Douradores, 116, 2.º - 1100-207 Lisboa, (Tel: 218 807 030/Fax: +351 218 807 038; E-mail: juridico@centroarbitragemlisboa.pt/director@centroarbitragemlisboa.pt; Sítio na Internet: www.centroarbitragemlisboa.pt).

Artigo 120.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 121.º

Dados Pessoais

1 - Os titulares de contratos de fornecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas, bem como titulares de contratos relativos à utilização de fossas séticas, no âmbito do presente Regulamento, mediante a assinatura do respetivo contrato, autorizam a Entidade Gestora à conservação e gestão dos seus dados pessoais e bem assim, a sua conservação, para os fins a que os contratos inerentes se destinam, nos termos do Regime Geral de Proteção de Dados (RGPD).

2 - A Entidade Gestora possui um encarregado de proteção de dados, cujos contactos constam das Cláusulas Contratuais aplicáveis às relações comerciais entre utilizadores e Entidade Gestora, bem como será publicitado nos termos do disposto na alínea k) do artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 122.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 123.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legalmente exigidos.

ANEXO I

Minuta do Termo de Responsabilidade

Termo de responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de Execução)

(artigos 40.º e 74.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia)), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO II

Minuta do Termo de Responsabilidade (Artigos 41.º e 75.º)

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

(assinatura reconhecida).

313048617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4036733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 41/2018 - Assembleia da República

    Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda