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Portaria 77-B/92, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita ao regime especial os preços de venda de todos os tipos de pão, definido nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 77-B/92
de 5 de Fevereiro
O Governo tem vindo a seguir uma política liberalizadora, de forma a permitir que os preços dos bens e serviços sejam o reflexo das regras do mercado. Compete-lhe, todavia, estar atento e intervir sempre que essas regras são adulteradas.

Verificou-se que o preço de venda ao público do pão sofreu um agravamento anormal, não admissível em termos de mercado e fortemente lesivo dos interesses do consumidor.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços de venda de todos os tipos de pão, definido nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/84, de 24 de Agosto, qualquer que seja o local de venda, ficam sujeitos ao regime especial previsto nos números seguintes.

2.º O regime especial a que se refere o número anterior caracteriza-se pela determinação anual de uma percentagem máxima de aumento relativamente ao ano anterior a fixar por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

3.º Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas produtoras e os estabelecimentos de venda ao público de pão ficam obrigados a enviar, até ao dia 6 de Janeiro de cada ano, mediante carta registada, aos serviços regionais da Direcção-Geral de Inspecção Económica da área da respectiva localização as tabelas em vigor em 31 de Dezembro do ano anterior.

4.º É fixada desde já em 8% a percentagem máxima de aumento a que se refere o n.º 2.º para o ano de 1992.

5.º As tabelas em vigor em 31 de Dezembro de 1991 serão enviadas aos serviços da Direcção-Geral de Inspecção Económica referidos no n.º 3.º até cinco dias após a entrada em vigor da presente portaria.

6.º Durante o ano de 1992 não é permitida a comercialização de pão com características diferentes das constantes das tabelas em vigor em 31 de Dezembro de 1991.

7.º É permitido o arredondamento para a unidade monetária imediatamente superior na soma final a pagar pelo consumidor.

8.º O não envio atempado das tabelas a que se refere o n.º 3.º constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

9.º O envio de tabelas com elementos ou informações que não correspondam à verdade constitui crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 228.º do Código Penal.

10.º A violação do disposto no n.º 6.º desta portaria constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

11.º É revogada a Portaria 1110-O/89, de 28 de Dezembro.
12.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1992.
O Ministério do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 289/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como regula alguns aspectos da sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-O/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços máximos de venda ao público, por quilograma, do pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-29 - Portaria 621/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Prorroga o prazo referido no n.º 5.º da Portaria n.º 77-B/92, de 5 de Fevereiro [sujeita ao regime especial os preços de venda de todos os tipos de pão, definido nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto].

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Portaria 936/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria n.º 77-B/92, de 5 de Fevereiro, que sujeita ao regime especial os preços de venda de todos os tipos de pão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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