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Portaria 836/88, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto.

Texto do documento

Portaria 836/88
de 30 de Dezembro
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, anexo à presente portaria.

2.º São revogadas as Portarias 167-B/85, de 28 de Março, 959/85, de 26 de Dezembro e 833/87, de 22 de Outubro.

3.º O Regulamento anexo produz efeitos a partir da data do primeiro concurso a realizar em 1989.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Dezembro de 1988.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DO TOTOLOTO
Artigo 1.º
Concursos
1 - O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, e demais legislação aplicável, as normas de participação nos concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números, organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por intermédio do seu Departamento de Apostas Mútuas, adiante designado por DAM.

2 - Estes concursos têm a denominação de totoloto.
3 - Os concursos são de periodicidade semanal.
4 - A data de cada concurso é sempre a constante dos bilhetes normais do totobola registados na mesma semana.

Artigo 2.º
Condições de participação
1 - A participação nos concursos inicia-se com o preenchimento dos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas, de acordo com as normas deste Regulamento e as regras constantes dos bilhetes e de outras publicações oficiais.

2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento e a plena aceitação das referidas normas e regras.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

Artigo 3.º
Responsabilidade
1 - Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento ou de quaisquer outras constantes dos bilhetes e das publicações oficiais relativas aos concursos não podem os concorrentes transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços do DAM.

2 - Os agentes, delegados regionais e outros intermediários asseguram as ligações com o DAM, mas a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza por quaisquer danos causados aos concorrentes por esses intermediários.

3 - Os agentes são mandatários dos concorrentes.
4 - O DAM não pode ser responsabilizado pela não participação nos concursos das matrizes dos bilhetes que derem entrada fora dos prazos estabelecidos.

5 - Os concorrentes apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, mediante a entrega do recibo do bilhete ou a verificação da matriz, se as matrizes não puderem ser admitidas aos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.

6 - Há também lugar à restituição da importância paga pelas apostas que, por motivo de deterioração das matrizes, não possam ser lidas nos microfilmes.

Artigo 4.º
Júri dos concursos
1 - A fiscalização das operações de microfilmagem, a recepção e a guarda em segurança das bobinas dos microfilmes das matrizes das apostas, como ainda o controle de prémios, competem a um júri denominado júri dos concursos, com a constituição prevista na lei.

2 - Das operações previstas no número anterior em que o júri será coadjuvado pelo pessoal do DAM que for necessário, será sempre lavrada acta.

Artigo 5.º
Bilhetes
1 - Os bilhetes de participação dos concursos são emitidos exclusivamente pelo DAM e distribuídos gratuitamente.

2 - Estes bilhetes compreendem duas partes - matriz e recibo - com a mesma numeração, destinando-se a matriz (original) a ser enviada e tratada nos serviços do DAM e o recibo (duplicado) a ser entregue ao concorrente.

3 - Há duas espécies de bilhetes: «1 semana» e «5 semanas».
4 - Os bilhetes «1 semana» são válidos para qualquer concurso e participam no concurso da semana em que forem registados.

5 - Os bilhetes «5 semanas» são válidos para cinco concursos consecutivos, a partir do concurso da semana em que forem registados, sendo obrigatória a inscrição mínima de dez apostas simples ou de qualquer sistema de múltiplas.

6 - Tanto uns como outros bilhetes estão divididos em conjuntos de 47 rectângulos, numerados de 1 a 47, para a marcação dos prognósticos.

7 - O tipo e o modelo dos bilhetes podem ser alterados e perder a validade a partir de prazo certo previamente anunciado.

8 - Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais, bem como os prazos de reclamações e de caducidade dos prémios.

9 - Os concorrentes devem mencionar o seu nome e a morada nas matrizes, no espaço a isso destinado, se possível em letra maiúscula.

10 - Os concorrentes podem solicitar, mediante marcação na matriz, no espaço a isso destinado, que não sejam divulgados o nome e a morada dela constantes.

11 - Em caso de extravio ou inutilização do recibo, podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, dentro do prazo de 30 dias a partir da data do concurso, a qual será emitida mediante o pagamento de 100$00 em selos do correio, desde que do pedido constem os seguintes elementos:

a) Nome inscrito na matriz do bilhete;
b) Número do concurso;
c) Número da agência;
d) Quantidade de apostas inscritas.
Artigo 6.º
Prognósticos
1 - Os prognósticos que constituem a aposta fazem-se obrigatoriamente pela marcação de uma cruz (x) nos rectângulos numerados constantes de cada conjunto em que se encontra subdividido o bilhete.

2 - O ponto de intersecção das cruzes deverá estar dentro dos rectângulos, sob pena de anulação dos prognósticos.

3 - As marcações irregulares ou duvidosas são anuladas, mas consideram-se no cômputo do total de prognósticos de cada conjunto.

Artigo 7.º
Apostas
1 - As apostas são constituídas pelos prognósticos marcados em cada conjunto.
2 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas ou de sistema.

3 - No mesmo bilhete não podem inscrever-se em simultâneo apostas múltiplas e apostas simples, sob pena de anulação do bilhete. Para efeitos de contabilização, consideram-se neste caso todas as apostas como simples.

Artigo 8.º
Apostas simples
1 - O preenchimento de prognósticos nas apostas simples faz-se pela marcação de 6 dos 47 números inscritos nos rectângulos de cada conjunto.

2 - Se forem marcados mais de seis números em cada conjunto, apenas são considerados os seis primeiros, por ordem aritmética; se forem marcados menos, a aposta entra no concurso apenas com os prognósticos inscritos.

3 - As apostas simples inscrevem-se em número par de conjuntos, em sequência contínua no sentido vertical e, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pelo primeiro conjunto.

4 - Quando em número ímpar, as apostas são consideradas no grupo imediato.
Artigo 9.º
Apostas múltiplas
1 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de sete, oito, nove, dez, onze ou doze números dos inscritos no primeiro conjunto do bilhete, assinalando-se o grupo escolhido no local a isso destinado.

2 - O número de apostas correspondentes às marcações feitas consta da tabela 1 anexa, a qual vem também indicada nos bilhetes.

3 - Caso não esteja assinalado o grupo de marcações, ou esteja assinalado de forma defeituosa, o bilhete participa no concurso com as apostas correspondentes às marcações feitas, salvo se estas corresponderem a um sistema superior aos autorizados neste Regulamento.

4 - Se as marcações forem em número superior ao do grupo assinalado, apenas são consideradas, por ordem aritmética, as primeiras correspondentes àquele grupo.

5 - Se as marcações forem em número inferior ao do grupo assinalado, o bilhete participa no concurso em função desse grupo, obtendo-se o acerto a partir do último número marcado, em ordem sequencial decrescente.

Artigo 10.º
Preço da aposta
1 - O custo de cada aposta é fixado, nos termos da lei, pelo DAM, sendo obrigatório o mínimo de duas apostas por bilhete.

2 - O pagamento faz-se quando da autenticação dos bilhetes nas máquinas registadoras existentes nos agentes ou nos serviços do DAM.

3 - Quando forem utilizados os serviços de última hora é devido um suplemento de 10$00 por bilhete.

Artigo 11.º
Aceitação e autenticação dos bilhetes
1 - Os bilhetes, depois de preenchidos, devem ser entregues nas agências ou nos serviços de última hora do DAM, dentro dos respectivos horários de funcionamento, para autenticação nas máquinas registadoras.

2 - A autenticação consiste na inscrição do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana.

3 - As matrizes, depois de autenticadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes.

4 - O agente só pode anular matrizes autenticadas quando acompanhadas dos respectivos recibos.

5 - Quando, em lugar da matriz, der entrada o recibo respectivo, as apostas poderão ser consideradas a partir do recibo.

6 - As matrizes que não apresentem autenticação, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que autenticadas, não são admitidas a concurso.

Artigo 12.º
Microfilmagem
1 - É condição de validade da participação a microfilmagem das matrizes dos bilhetes autenticados, de forma que os microfilmes respectivos sejam entregues ao júri dos concursos para encerramento em lugar de segurança, antes do início dos actos do sorteio dos números.

2 - Só o microfilme constitui elemento de prova das marcações feitas na matriz.

Artigo 13.º
Sorteio dos números
1 - O sorteio dos números, que terá lugar normalmente ao sábado, efectua-se mediante a extracção de seis bolas, mais uma suplementar, de uma esfera rotativa contendo 47 bolas iguais, numeradas de 1 a 47.

2 - A esfera do sorteio pode ser accionada por meios automáticos ou manuais.
3 - Em caso de interrupção por motivo de avaria ou outro de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, à mesma hora do dia seguinte, mas os números das bolas já extraídas mantêm-se válidos.

4 - Os actos do sorteio são públicos, presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão.

5 - Dos actos do sorteio será lavrada acta.
Artigo 14.º
Escrutínio
1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais, uma vez conhecidos os resultados do sorteio dos números, se procede ao apuramento das apostas premiadas e ao reconhecimento do direito aos prémios.

2 - O controle do escrutínio consiste na comparação das apostas apuradas como premiadas com as correspondentes imagens nos microfilmes.

3 - Quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevalecem estes, salvo se as diferenças provierem de alterações regulamentares.

4 - O controle das apostas premiadas será feito:
a) Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a 20000$00;
b) Na totalidade, quando iguais ou superiores a 20000$00;
c) Obrigatoriamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a 100000$00.

Artigo 15.º
Prémios
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante global das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:

19% ao 1.º prémio;
8% ao 2.º prémio;
20% ao 3.º prémio;
20% ao 4.º prémio;
33% ao 5.º prémio.
3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:
Ao 1.º, as que tenham acertado nos seis primeiros números extraídos;
Ao 2.º, as que tenham acertado em cinco dos seis primeiros números extraídos mais no número suplementar extraído;

Ao 3.º, as que tenham acertado em cinco dos seis primeiros números extraídos;
Ao 4.º, as que tenham acertado em quatro dos seis primeiros números extraídos;
Ao 5.º, as que tenham acertado em três dos seis primeiros números extraídos.
4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas ou de sistema, nas condições do número anterior, constam da tabela 2 anexa.

5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a algum dos prémios, o montante desse prémio acresce ao do prémio da categoria imediatamente inferior.

6 - Se a hipótese do número anterior se verificar relativamente ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.

7 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondados para a quantia em escudos imediatamente inferior.

8 - Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias serão adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

Artigo 16.º
Divulgação das apostas premiadas
1 - O número provisório de apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados através dos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nas agências.

2 - Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior após o julgamento das reclamações.

3 - A cada agência é enviada também uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

4 - Os concorrentes com direito a prémios de quinhão igual ou superior a 20000$00 são avisados pelo correio, desde que o nome e a morada constem, legíveis, nas respectivas matrizes.

Artigo 17.º
Pagamento dos prémios
1 - O pagamento dos prémios faz-se, em regra, por meio de ordens de pagamento, contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados, correspondendo a cada bilhete uma ordem de pagamento no valor dos respectivos prémios.

2 - Para a cobrança dos prémios, o recibo apenas pode ser substituído por credencial, nos termos do n.º 11 do artigo 5.º, quando da matriz constar o nome do concorrente.

3 - Os quinhões inferiores a 100000$00 - salvo no caso de acumulação com prémios superiores no mesmo bilhete - são postos a pagamento a partir do quinto dia e até 90 dias após a data do concurso.

4 - Os quinhões iguais ou superiores a 100000$00 são pagos após o julgamento das reclamações.

5 - O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do concurso.
6 - Em casos especiais, devidamente justificados dentro do prazo de caducidade, este poderá ser suspenso pelo período que vier a ser julgado suficiente.

7 - As ordens de pagamento de prémios são enviadas aos agentes onde foram registados os respectivos bilhetes ou directamente aos concorrentes.

8 - As ordens de pagamento correspondentes a prémios atribuídos a apostas inscritas em bilhetes «5 semanas» são processadas em simultâneo com as do concurso a que os prémios dizem respeito.

9 - O pagamento dos prémios por meio de ordens de pagamento obedece aos seguintes trâmites:

a) A ordem de pagamento é levantada na agência onde o bilhete foi registado, mediante a apresentação do recibo do bilhete;

b) Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a 5000$00, é pago obrigatoriamente pela mesma agência;

c) Quando o valor da ordem de pagamento for superior a 5000$00, é pago no estabelecimento bancário indicado;

d) Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada;

e) Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.

10 - Os prémios de valor superior a 5000$00 também podem ser pagos pelas agências, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário indicado.

11 - As ordens de pagamento de valor igual ou inferior a 5000$00, depois de liquidadas nas agências, são enviadas ao DAM para efeitos de reembolso.

12 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

Artigo 18.º
Reclamações
1 - Os concorrentes que, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, não receberem o respectivo aviso no prazo de seis dias a contar da data do concurso ou cujos bilhetes não estiverem correctamente relacionados nas listas enviadas às agências têm o direito de reclamar.

2 - Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos reclamantes, dos recibos respectivos.

3 - As reclamações são apresentadas, por escrito, em formulário próprio a fornecer pelas agências.

4 - Em casos especiais, as reclamações podem ser apresentadas por telegrama, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;
b) Número e data do concurso;
c) Número e morada do agente que registou o bilhete;
d) Número do bilhete;
e) Motivo da reclamação.
5 - As reclamações por via postal devem ser enviadas sob registo.
6 - O prazo conta-se a partir da data do concurso, é de doze dias para os prémios de quinhão igual ou superior a 100000$00 e de sessenta dias para os outros, salvo, quanto a estes, a situação referida no n.º 5 do artigo 15.º, em que o prazo é de doze dias.

7 - Não será considerada qualquer reclamação recebida no DAM fora do prazo, ressalvados os casos de envio sob registo postal efectuado dentro do mesmo prazo.

Artigo 19.º
Júri de reclamações
1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos da lei.
2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão tomada.

3 - Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para a Auditoria Administrativa de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 20.º
Foro judicial
Em caso de acção judicial contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os concorrentes aceitam o foro da comarca de Lisboa.

Artigo 21.º
Fraudes
A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento indevido de prémios, nomeadamente a tentativa de falsificação dos bilhetes dos concursos, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela direcção do DAM, sem admissão de recurso, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

TABELA 1
(ver documento original)
TABELA 2
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Portaria 167-B/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-26 - Portaria 959/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera os artigos 5.º, 13.º e 17.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 167-B/85, de 28 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-22 - Portaria 833/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Altera a redacção dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º e 19.º do Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-01-31 - DECLARAÇÃO DD3843 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portraia 836/88 de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamentos Geral dos Concursos do Totoloto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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