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Regulamento 97/2020, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade do Município de Montemor-o-Velho

Texto do documento

Regulamento 97/2020

Sumário: Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade do Município de Montemor-o-Velho

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr., Presidente da Câmara Municipal do Município supra:

Faz público que, ao abrigo da competência que lhe é conferida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Câmara Municipal, na sua reunião de 18 de novembro de 2019 e a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho na sua sessão de 19 de dezembro de 2019, deliberaram aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade do Município de Montemor-o-Velho, o qual se publicita, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares do costume e divulgado no site do município.

10 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade do Município de Montemor-o-Velho

Nota justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Montemor-o-Velho, a prática diária e a frequente utilização dos Regulamentos em vigor no Município, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram-nos à verificação da necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

Enquanto elemento propulsor desta dinâmica de revisão global do edifício regulamentar municipal assume particular relevância, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que enquadra a iniciativa «Licenciamento Zero», e as alterações àquele regime, introduzidas posteriormente pelo Decreto-Lei 10/2015, de 17 de janeiro, ditaram também elas a necessidade de rever e adaptar o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, aos novos conceitos e regras que aqueles diplomas introduziram, bem como à desmaterialização dos processos e à constituição do denominado «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Esta iniciativa que nos permitiu envolver toda a estrutura das várias divisões da Câmara Municipal na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da autarquia, possibilitou-nos, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos nossos munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

O Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Montemor-o-Velho cuja aprovação propomos encontra-se sistematizado em três partes, dentro destas encontramos títulos, que por sua vez se dividem em capítulos e estes em secções.

A Parte I integra as disposições gerais, como a indicação da norma habilitante, a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e as definições que relevam para a sua aplicação.

A Parte II abarca as disposições específicas da ocupação do espaço público e da publicidade.

A Parte III diz respeito às disposições finais e transitórias. Nesta parte, definem-se as regras sobre as taxas e contrapartidas, fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade, para a contagem dos prazos, norma revogatória, entrada em vigor e aplicação no tempo, publicidade e legislação subsidiária. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, tal como é mencionado nesta parte, incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas. Cumpre ainda registar, que constituem contraordenações as infrações ao definido no presente Regulamento, as quais ficam subordinadas à disciplina contida em Regulamento próprio, denominado «Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações ocorridas no Município de Montemor-o-Velho».

Finalmente e considerando que, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sublinha-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao regime do Licenciamento Zero, introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 10 de janeiro, pelo que a grande vantagem deste Regulamento é a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo assim, a sua boa aplicação e simultaneamente os seus objetivos específico.

O presente regulamento toma ainda em consideração as mais recentes novidades legislativas referentes à transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais aprovada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto e respetivos instrumentos legal de execução.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a concretização do Município de Montemor-o-Velho como um Município sustentável.

Em consequência, é elaborada a presente proposta de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Montemor-o-Velho, a ser publicada no Boletim Municipal e na internet, no site institucional do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta, supramencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a ponderação da sua inclusão na redação final do presente Regulamento.

Caso esta obtenha a necessária aprovação pelo órgão executivo municipal, haverá, depois, lugar à sua remessa, à Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos previstos na al. g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

PARTE I

Parte geral

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, e ainda com base no artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Novo Código de Procedimento Administrativo.

2 - É ainda elaborado de acordo com o Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Montemor-o-Velho, no domínio da ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se na área territorial do Município de Montemor-o-Velho.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Aquecedor Vertical: equipamento exterior de produção de energia térmica com comburente a gás;

b) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

c) Blimp, Balão, Zepplin, Insufláveis e semelhantes: todos os suportes que para a sua exposição no ar careçam de gás podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

d) Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público;

e) Cavalete: dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;

f) Coluna publicitária: suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação de mensagens publicitárias;

g) Contíguo à fachada: área balizada lateralmente, pela largura do estabelecimento e perpendicularmente a esta, pelas seguintes distâncias, sem prejuízo do fixado para cada tipo de dispositivo, ou mobiliário urbano na regulamentação em vigor:

i) Até ao limite de 2 metros para efeitos de instalação de dispositivos publicitários ou mobiliário urbano, inseridos na área da esplanada ou autónomos;

ii) Até ao limite de 0,40 metros para instalação de outros dispositivos publicitários, nomeadamente telas e palas;

h) Corredor pedonal: percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível acessível, que proporcione o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada a todos os pontos relevantes da sua estrutura ativa e por isso livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, de secção constante, com uma largura mínima de 1,60 metros;

i) Dispositivo publicitário aéreo: dispositivo publicitário insuflável, sem contacto com o solo, mas a ele espiado;

j) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso); equipamentos de recolha de resíduos urbanos ou outros a eles equiparados nos termos do respetivo Regulamento municipal; candeeiros de iluminação pública e focos de luz; armários técnicos; guardas metálicas; corrimões; elementos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

k) Espaço público: todo o espaço afeto ao domínio público, designadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal, de livre acesso;

l) Espaço privado de uso público: aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente;

m) Espaço público aéreo: camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

n) Esplanada fechada: instalação no espaço público, apreciado e autorizado pela Câmara, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos;

o) Estrado: estrutura reticulada destacada do solo ou piso;

p) Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais-valia à atividade publicitária;

q) Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio público municipal;

r) Guarda-sol: artefacto usado para resguardar do sol ou criar sombra, coberto de lona ou material similar, articulado que se pode abrir e fechar, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

s) Mastro-bandeira: suporte integrado num mastro que tem como principal função elevar a área de afixação acima dos 3 metros de altura e como função complementar ostentar uma bandeira

t) Mupi: suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informações do Município;

u) Ocupação periódica: a que se efetua no espaço público em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividades de caráter diverso, como acontece com circos ambulantes, carrosséis, pistas de carros de diversão, pavilhões de diversão e outros similares;

v) Painel, também denominado outdoor: suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

w) Pala publicitária/alpendre: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

x) Pictogramas ou vinis: todas as inscrições ou colagens destinadas a veicular uma mensagem publicitária de informação ou de identificação;

y) Porta menus: dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de alumínio ou outro material em forma de mesa de pé livre com bandeja, onde se afixam informações;

z) Propaganda eleitoral: atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

aa) Propaganda política: atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

bb) Propaganda sindical: atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;

cc) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

dd) Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:

i) Em transportes aéreos - refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, para-quedas e outros);

ii) Em dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se aos dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

ee) Publicidade direcional: o suporte único instalado junto às vias mais movimentadas do concelho para orientação dos acessos a múltiplos estabelecimentos comerciais situados nas imediações daquela posição;

ff) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando visíveis ou percetíveis do espaço público;

gg) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;

hh) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

ii) Televisão: o aparelho eletrónico com sistema de receção à distância de imagens e som através de ondas hertzianas ou rede especializada por cabo que permite a visualização de programação televisiva;

jj) Totem: suporte publicitário de informação ou identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

kk) Zonas de especial sensibilidade: espaços com características morfológicas específicas, especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental ou cujas características dominantes obriguem a intervenções especiais, atendendo às limitações físicas de determinada estrutura urbana.

2 - O restante vocabulário não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo anexo II ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Plano Diretor Municipal de Montemor -o-Velho, pelo artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio ou outros que lhe sucederem e demais legislação especifica e regulamentar em vigor.

PARTE II

Ocupação do espaço público e mobiliário urbano e publicidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Objeto

O presente título deste Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição ou difusão das mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, a utilização deste com mobiliário urbano, equipamento urbano e outros elementos, no Município de Montemor-o-Velho.

Artigo 6.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo aplica-se:

a) A qualquer forma de publicidade e outras utilizações do espaço público previstas no Regulamento, quando afixadas, inscritas ou instaladas em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, ou quando ocupem ou utilizem o espaço público ou que deste seja visível ou audível;

b) A qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos e/ou reboques e meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos;

c) À filmagem ou fotografia independentemente do seu fim, quer no espaço público quer em edifícios e equipamentos municipais.

2 - Excetuam-se do previsto na alínea a) do n.º 1 a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados

3 - Para além de outras legalmente previstas, excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Propaganda política, sindical ou religiosa, conforme definida e regulamentada em diploma legal específico;

b) Publicidade concessionada pelo município;

c) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

d) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

f) Afixações ou inscrições a serviços de transportes coletivos públicos;

g) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial das farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

h) Placas identificativas de consultórios e escritórios de profissionais liberais, quando se limitam a exibir simples indicações informativas e respeitem os critérios constantes do artigo 76.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Regimes conexos

Sem prejuízo do disposto neste capítulo, sempre que ocupação do espaço público envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efetuar a mera comunicação prévia prevista ou o pedido de autorização deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e ao RMUE de Montemor-o-Velho, publicado no DR n.º 3/2019, Série II de 2019-01-04.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, em caso algum é permitido qualquer tipo de publicidade ou outra utilização do espaço público constante do presente Regulamento sem prévio licenciamento ou autorização a emitir pela Câmara Municipal, ou comunicação à mesma nos termos legalmente previstos.

2 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

Artigo 9.º

Natureza das licenças

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas nos termos da legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal pode conceder, nos termos da lei, exclusivos de exploração publicitária, nos termos do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

4 - Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode quando imperativos de reordenamento do Espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, pode ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 10.º

Contrapartidas Financeiras e Responsabilidade das empresas de montagem e instalação

1 - O titular da exploração fica sujeito ao pagamento das contrapartidas financeiras previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Montemor-o-Velho, as quais se encontram divulgadas em http://www.cm-montemorvelho.pt e no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da autorização.

2 - A liquidação do valor das contrapartidas financeiras no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento do alvará de licenciamento ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e publicidade a instalar no espaço público só devem prestar o serviço após ter sido emitido o respetivo alvará de licença nos termos do presente Regulamento.

4 - A apresentação de mera comunicação prévia e de autorização pressupõe, como condição de procedibilidade, a prévia liquidação das taxas, efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor, as quais são devidas pelo ano civil à qual a utilização se reporta ou sua fração.

Artigo 11.º

Exclusivos

A Câmara Municipal pode conceder, nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

SECÇÃO I

Princípios e critérios

Artigo 12.º

Princípio geral

1 - O regime previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade vida no Município de Montemor-o-Velho, o que implica, em todos os casos e situações previstas no presente Regulamento, a observância dos princípios e critérios constantes dos artigos seguintes.

2 - São princípios gerais de ocupação do espaço público e que esta não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

3 - São princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade e que esta não pode prejudicar, salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

5 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

6 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 13.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

f) Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;

g) Diminua a eficácia da iluminação pública;

h) Diminua a eficácia da sinalização de trânsito;

i) Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência.

2 - É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo, quando se situem em cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.

3 - Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação, a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocá-las em postes públicos e candeeiros, em placas toponímicas e números de polícia, em sinais de trânsito e semáforos, em equipamento destinado à recolha de resíduos e em placas informativas sobre edifícios com interesse público.

4 - É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos que possam pôr em causa a segurança e as normas de acessibilidade, análise a ser feita casuisticamente.

Artigo 14.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaraterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Município;

e) Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

Artigo 15.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente:

a) Prejudique o aspeto natural da paisagem;

b) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

c) Prejudique a visibilidade e/ou a leitura de placas toponímicas e números de polícia;

d) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

e) Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Preservação e valorização de valores históricos e patrimoniais e declaração de interesse municipal

1 - A utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que se refira a:

a) Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;

b) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

c) Imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

e) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

f) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de utilização do espaço público e ou dos edifícios mencionados no número anterior sempre que se trate de eventos e /ou iniciativas de interesse municipal que visem a promoção do concelho.

3 - A Declaração de interesse municipal é da competência Câmara Municipal, podendo ser delegada no presidente da câmara e beneficia do princípio da adequação procedimental prevista no CPA.

4 - Os atos administrativos conexos a praticar decorrentes da Declaração de interesse municipal são da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 17.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A utilização do espaço verde público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores ou arbustos, designadamente com perfuração ou colagem;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, só pode ser promovida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, em resultado de contratos de concessão de exploração ou de deliberação camarária, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, as mensagens não podem exceder os limites ou contornos da peça ou do elemento construído.

Artigo 18.º

Preservação e valorização da estética e equilíbrio ambiental

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a utilização do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, não é permitida quando, por si só ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - As estruturas afixadas a fachadas e destinadas a suportarem anúncios devem ser pintadas da cor que as torne o menos notadas possível e os anúncios devem ser montados de forma a que estas estruturas fiquem tanto quanto possível encobertas.

3 - A afixação de mensagens publicitárias quando decorram de ações de reabilitação urbana de iniciativa ou apoio municipal podem ser autorizadas nos termos a definir nos respetivos contratos ou protocolos.

4 - São ainda expressamente proibidos:

a) Os letreiros de natureza comercial, diretamente pintados ou colados sobre a fachada dos imóveis ou em qualquer outro mobiliário urbano;

b) Os «grafitis» de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, que não tiverem sido objeto de controlo prévio municipal;

c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de perfuração, colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os suportes que excedam a frente do estabelecimento;

e) A ocupação do espaço público com instalações que perturbem a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais, salvo se instalada pelo proprietário dos mesmos;

f) A instalação de publicidade em construções não licenciadas;

g) A publicidade em estabelecimento comercial ou ocupação do espaço público solicitada por este, sem que o mesmo se encontre devidamente licenciado;

h) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões.

5 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na elaboração, afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

Artigo 19.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico bem como os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos e cumpram os critérios constantes do presente regulamento e ainda nas situações em que não exista a disponibilidade das faixas acima referidas.

3 - A publicidade não é consentida quando se reconheça poder provocar, com perigo para a circulação rodoviária e pedonal, a distração ou encandeamento dos condutores ou quando prejudique a visibilidade ou o aspeto natural da paisagem, nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 20.º

Publicidade nas estradas regionais e nacionais

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para renovação da manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da entidade de tutela;

c) A mensagem ou os seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deve ser garantida em segurança a circulação de peões, nomeadamente os de mobilidade condicionada; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deve ser inferior a 1,60 m.

Artigo 21.º

Conteúdo da mensagem publicitária

Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar as seguintes normas:

a) A utilização de idiomas de outros países só é permitida quando a mensagem tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado;

b) A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é admitida quando a atividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente regularizada nos termos legais.

Artigo 22.º

Planos de ordenamento do território e normas regulamentares

A afixação de publicidade ou outras utilizações do espaço público, para além dos princípios gerais contidos no presente capítulo, está subordinada às regras específicas que lhe sejam aplicáveis quanto à componente construtiva contidas no PDM de Montemor-o-Velho, na Área de Reabilitação Urbana em vigor e no Regulamento Municipal da Urbanização e de Edificação do Município de Montemor-o-Velho.

SECÇÃO II

Regimes aplicáveis

SUBSECÇÃO I

Mera comunicação prévia e autorização

Artigo 23.º

Disposições Gerais

O interessado na exploração de um estabelecimento que pretenda ocupar o espaço público para as finalidades constantes do regime do Licenciamento Zero aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, na sua última redação ou noutra que lhe venha a ser dada, fica sujeito aos regimes e critérios aí previstos em função das características e localização do mobiliário urbano a utilizar.

Artigo 24.º

Autorização

A proposta de indeferimento do pedido de autorização para dispensa de cumprimento de requisitos é antecedida de audiência de interessados, a exercer nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 25.º

Âmbito

Aplica-se o regime de licenciamento a todas as situações não abrangidas na subsecção I do presente capítulo.

Artigo 26.º

Requerimento e Instrução

1 - O requerimento respeitante ao pedido de licenciamento deve conter:

a) A identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação, no caso de pessoa singular;

b) Denominação social da entidade, sede/filial e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

c) O nome do estabelecimento comercial ou empresa;

d) Cópia do alvará de autorização de utilização;

e) Documento comprovativo da qualidade invocada pelo requerente;

f) O ramo de atividade exercido;

g) A identificação do local onde se pretende efetuar a ocupação, pela indicação do nome ou do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar e período de utilização;

h) Descrição sucinta do objeto do pedido em termos claros e precisos.

2 - O requerimento deve também ser acompanhado de:

a) Planta de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, com perfeita identificação do local previsto para a ocupação;

b) Memória descritiva com a indicação dos materiais e cores a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

c) Peças desenhadas e elementos gráficos à escala adequada ou outros documentos que lhe sejam exigidos para uma correta leitura do pedido, conforme o caso em análise; e

d) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos sobre o imóvel explorado pelo requerente, pessoa singular ou coletiva.

3 - No caso de licenciamento de esplanadas cobertas, o requerimento deve ainda ser acompanhado de projeto de arquitetura à escala 1/100 relativo ao pretendido.

4 - Para o licenciamento de toldos acima do piso térreo, chapas, dispositivos publicitários nas fachadas e dispositivos mono/biface a instalar em galerias ou centros comerciais, deve o requerente entregar um projeto tipo, com a respetiva autorização do condomínio, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

5 - No caso de licenciamento de publicidade, o requerimento deve, ainda, preferencialmente, ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

b) Fotomontagem ou fotografia a cores, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a colocação;

c) Estudo de estabilidade da estrutura do anúncio, caso se trate de estruturas que se pretendam instalar na cobertura de um edifício.

6 - O pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedecência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

7 - Na formulação do pedido, os interessados podem adotar o modelo de requerimento adequado, a ser fornecido pelos serviços municipais.

Artigo 27.º

Competência e prazo

1 - A concessão da licença prevista no artigo 25.º do presente regulamento é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - A licença é concedida no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento, com base nos elementos referidos no artigo anterior, salvo nas situações previstas nos números seguintes.

3 - O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo de 5 dias, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique a existência de indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a instalação se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas, caso exista.

4 - Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no número anterior, o requerente pode solicitar a emissão do alvará nos termos do disposto no artigo 31.º do presente regulamento.

5 - O prazo referido no n.º 2 do presente artigo suspende-se, por uma única vez quando se verificar que existem omissões ou irregularidades no requerimento e nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória e requererem ao presidente da Câmara, no prazo de 3 dias, que convide o requerente a supri-las, no prazo de 5 dias, retomando o seu curso com a receção dos elementos adicionais solicitados ou com o indeferimento do requerimento de aperfeiçoamento pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Consulta a entidades externas

No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer outro ato permissivo sobre o pedido.

Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo 29.º

Motivos de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Não se enquadrar nos princípios gerais estabelecidos no artigo 12.º;

b) Não respeitar os critérios e condições estabelecidas nos artigos 13.º a 22.º;

c) Não respeitar as condições de instalação e manutenção de mobiliário urbano estabelecidas no presente regulamento.

2 - O pedido de licenciamento é ainda indeferido se o requerente for devedor à autarquia de quaisquer quantias relacionadas com a ocupação do espaço público ou com a publicidade.

Artigo 30.º

Direito de Audiência prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.

3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

Artigo 31.º

Emissão do alvará e taxa

1 - A licença de ocupação do espaço público é titulada por alvará.

2 - O interessado deve, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do ato de licenciamento requerer a emissão do respetivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos no artigo 26.º do presente regulamento cf. o caso.

3 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.

4 - Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

5 - O alvará é emitido no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

6 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na caducidade ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.

7 - O alvará obedece a um modelo-tipo a estabelecer pelo Município.

Artigo 32.º

Titularidade da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração, franchising ou sucessão.

Artigo 33.º

Renovação

1 - Findo o prazo previsto no alvará, caso se mantenham as condições da ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, poderá a licença ser renovada, mediante requerimento a apresentar pelo respetivo titular, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - O requerimento de renovação deverá ser apresentado através de formulário próprio disponibilizado, para o efeito, na página eletrónica do município, dispensando-se a junção dos elementos que instruíram o pedido inicial, nos termos do artigo 26.º

3 - A renovação da licença está sujeita ao pagamento de taxa nos termos do previsto no presente regulamento para a emissão da licença inicial.

Artigo 34.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança de titularidade deve ser dirigido ao Senhor Presidente da Câmara conforme formulário disponível no sítio institucional do Município, na internet, instruído com os elementos previstos no artigo 26.º do presente regulamento cf. o caso.

2 - O pedido referido no ponto anterior só pode ser deferido caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, previstas no Regulamento de Taxas em vigor;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de conservação, que podem condicionar a emissão da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

3 - A identificação do novo titular deve ser averbada no alvará de licença de ocupação do espaço público.

4 - No caso previsto no número anterior, a mudança de titularidade deve ocorrer no decurso do período de tempo atribuído para a concessão inicial.

5 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

6 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Artigo 35.º

Duração

1 - O prazo de duração da licença é fixado no despacho, considerando-se supletivamente o prazo máximo de 1 ano, sendo renovada por iguais períodos mediante a liquidação da taxa devida.

2 - Nas condições do número anterior, as licenças concedidas depois de 31 de janeiro de cada ano caducam, obrigatoriamente, em 31 de dezembro desse mesmo ano.

3 - Excetuam-se todas as licenças relativas às situações referidas no artigo 11.º cuja duração será determinada casuisticamente, bem como todas aquelas que resultem de atribuição de concessão.

Artigo 36.º

Alterações à licença

1 - A requerimento do interessado podem ser alterados os termos e condições da licença.

2 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes.

3 - É dispensada a consulta às entidades externas ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento.

4 - No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, quando necessário, a atualização dos mesmos.

5 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará e está sujeita ao pagamento de taxa nos termos do previsto no presente regulamento para a emissão da licença inicial.

Artigo 37.º

Caducidade

1 - A decisão favorável sobre a ocupação do espaço público caduca se o titular não requerer a emissão do respetivo alvará nos termos do disposto no presente regulamento.

2 - A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por falta de pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º;

c) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

d) Por perda, pelo titular do direito, ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

e) O titular comunicar ao Presidente da Câmara que não pretende a renovação da mesma;

f) Incumprimento do artigo 32.º;

g) O Presidente da Câmara proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.

3 - As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela câmara municipal, verificadas as situações previstas no presente artigo, após audiência prévia do interessado.

Artigo 38.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;

c) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 39.º

Cassação da licença

A licença de ocupação do espaço público é cassada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

c) No caso dos quiosques quando ocorra motivo previsto no n.º 15 do artigo 47.º do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;

b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

Artigo 41.º

Caução

1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público e antes da emissão do alvará pode ser exigida uma caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município em violação dos princípios e critérios definidos no presente regulamento e a avaliar casuisticamente.

2 - A exigência da caução referida no número anterior depende da informação fundamentada dos serviços municipais e é deliberada pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo e da lei das competências das Autarquias Locais no que se refere à possibilidade de delegação.

3 - A caução é prestada a favor do Município mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização.

4 - A caução será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.

SECÇÃO III

Deveres do titular

Artigo 42.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade e outras utilizações do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares, as contidas no presente Regulamento e nos Planos Municipais e Intermunicipais, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;

b) Não proceder à modificação dos elementos tal como aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente Regulamento;

d) Não proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

e) Retirar a mensagem e o respetivo suporte no termo do prazo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização com o evento publicitário ou da ocupação do espaço ou via pública, findo o prazo da licença;

g) A prestar caução quando, para colocação ou retirada da publicidade ou pela ocupação do espaço público, esteja em causa a realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou construídos de responsabilidade municipal, bem como para remoção de resíduos e limpeza do espaço objeto da ocupação, em montante a determinar nos termos do artigo 41.º;

h) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por notificação, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições da lei, do presente Regulamento ou de Planos Municipais e Intermunicipais de Ordenamento do Território;

i) Colocar em lugar visível o alvará emitido pelo Presidente da Câmara.

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou autorização.

3 - O titular da licença de ocupação do espaço publico e publicidade é obrigado a manter atualizados todos os dados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Está igualmente sujeita ao regime da licença a modificação de um estabelecimento, decorrente da alteração do ramo de atividade, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de nome ou de insígnia, a alteração da entidade titular da exploração e do encerramento do estabelecimento que deve ser comunicado no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

Artigo 43.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, necessitando de comunicação ou de licenciamento sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.

3 - Sem prejuízo das obrigações legais ao nível de comportamentos ambientalmente corretos, que impendem sobre a generalidade dos cidadãos relativamente à higiene e limpeza pública, constitui obrigação do titular da licença a manutenção das mesmas no espaço ocupado e circundante, nos termos do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública.

4 - A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio incubem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações aos demais procedimentos constantes do presente Regulamento que sigam a tramitação de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público

SUBSECÇÃO I

Condições gerais de instalação e manutenção de mobiliário urbano

Artigo 44.º

Regras gerais

1 - O equipamento urbano e o mobiliário urbano devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público, devendo na sua conceção, optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - É interdita a instalação de qualquer equipamento ou mobiliário urbano em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m, contabilizado, no caso das esplanadas, com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes.

3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento ou mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio, a não ser que se prove que este espaço, por ter largura considerável admite, nos termos do definido na alínea anterior, a circulação pedonal.

4 - Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não é permitida qualquer instalação.

5 - O equipamento ou mobiliário urbano devem ser preferencialmente instalados em troços retilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.

6 - Na implantação de equipamento e mobiliário urbano ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, designadamente árvores e candeeiros e tentar-se a equidistância relativamente a eles de modo que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.

7 - A implantação de equipamento e de mobiliário urbano não deve ainda dificultar qualquer acesso a casas de espetáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do presente regulamento, as ocupações do espaço público com equipamento e mobiliário urbano só são permitidas na estrita perpendicular do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.

9 - É interdito utilizar o espaço público como arrecadação de vasilhame, géneros e materiais de apoio a atividades comerciais ou industriais existentes, a não ser que seja demonstrado pelo requerente a sua imprescindível necessidade para o exercício da sua atividade, assim como a utilização de zonas de estacionamento e passeios para exposição e comércio de veículos automóveis.

10 - A instalação de mobiliário urbano, toldos, sanefas quiosques, esplanadas, estrados, para-vento, vitrines ou outros em zonas de especial sensibilidade tal como definido nas plantas anexas está sujeito a parecer de técnico de arquiteto do Município.

11 - É interdita a instalação de mobiliário urbano, toldos, sanefas quiosques, esplanadas, estrados, para-vento, vitrines ou outros, que impeçam ou dificultem o acesso a infraestruturas públicas por questões de manutenção ou substituição, reservando-se o Município no direito de intervir sobre o mesmo caso tal se revele necessário.

Artigo 45.º

Projetos de ocupação do espaço público

A Câmara Municipal pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os ramos de atividade e os locais onde se podem instalar elementos de mobiliário urbano e de publicidade, bem como as características formais e funcionais a que devem obedecer.

Artigo 46.º

Normativos complementares

As ocupações do espaço público com equipamento e mobiliário urbano que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, têm de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares, que se encontrem definidas seja em normativas municipais específicas, seja nas demais emanadas de outras entidades que porventura possam ter jurisdição ou poder de intervenção nessas áreas.

SUBSECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 47.º

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

1 - Os quiosques devem corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e aprovados pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, sem o que não é possível a sua instalação devendo regra geral obedecer aos seguintes princípios:

a) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

b) O pavimento deve ser dotado de um sistema de fácil remoção, designadamente em módulos amovíveis, atendendo à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

c) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável.

2 - A instalação dos quiosques somente pode efetuar-se em locais de dimensão adequada às respetivas estruturas, não podendo constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

3 - A instalação de quiosques só pode ser autorizada desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal podem ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios eminentemente sociais.

5 - Os critérios referidos no número anterior são definidos pela Câmara Municipal, após parecer dos serviços municipais de ação social, que ateste a condição social dos interessados a quem poderão ser atribuídas as licenças.

6 - O comércio do ramo alimentar em quiosque é possível desde que a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança higiosanitárias aplicáveis.

7 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias.

8 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques, designadamente arcas de gelados, expositores e outras, fora da área consignada para ocupação do espaço público.

9 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sujeitando-se os mesmos ao regime e liquidação das taxas municipais previstos no presente Regulamento pela instalação de publicidade.

10 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos podem ostentar publicidade na respetiva sanefa.

11 - Quando se trate de quiosques em regime de concessão, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Montemor-o-Velho, sem direito do proprietário a qualquer indemnização, após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença goza de preferência aquando das subsequentes atribuições de licenças.

13 - É obrigatória a prestação de caução nos termos do artigo 41.º

14 - O encerramento de um quiosque por um período superior a seis meses corridos implica a caducidade da licença, determinando a imediata remoção do mesmo, após audiência de interessados.

Artigo 48.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,30 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,30 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

i) O toldo tem que ser rebatível;

j) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 49.º

Esplanada aberta

1 - A instalação de uma esplanada aberta não pode trazer quaisquer prejuízos aos interesses quer dos estabelecimentos vizinhos quer das habitações envolventes, sob pena de ser ordenada pela Câmara Municipal a sua remoção.

2 - Existindo conflitos entre comerciantes de estabelecimentos próximos, designadamente no que concerne à disposição de esplanadas, são os mesmos dirimidos segundo as normas de equidade.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é necessária a obtenção de prévio consentimento escrito de todos os titulares de direitos abrangidos.

4 - A requerimento do interessado, pode ser autorizada por deliberação de câmara:

a) A instalação de esplanadas que excedam os limites das fachadas dos estabelecimentos, quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado prévio consentimento escrito de todos os titulares de direitos abrangidos;

b) A instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, devendo nestes casos ser assegurado um corredor pedonal com a largura mínima de 2 m, contabilizados com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes;

c) A instalação de esplanadas definidas nos termos do referido na alínea anterior, designadamente em matas, jardins, praças, parques e alamedas.

5 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, o equipamento amovível da respetiva esplanada deve ser retirado do espaço público.

Artigo 50.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 m em toda a largura do vão de porta, contabilizado com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor pedonal de largura igual ou superior a 1,5 m, contabilizado com as cadeiras ocupadas pelos respetivos utentes e contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 m.

Artigo 51.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de material e cor adequados ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes do espaço público;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 52.º

Condições de instalação de uma esplanada fechada

1 - Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, a instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;

b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,00 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

c) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, exceto alumínio à cor natural, admitindo -se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;

d) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável com materiais de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, pintura e vãos;

e) A esplanada deve manter o pavimento existente.

2 - Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação ou sempre que se demonstre necessário face às condições físicas da área a ocupar, admite -se a utilização de painéis modulares amovíveis de madeira tratada ou compósito de madeira com polímeros, com sistema de fácil remoção, salvaguardando, quando existente, o acesso às infraestruturas no subsolo.

3 - É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias são proibidas neste equipamento.

Artigo 53.º

Esplanadas em espaço privado de uso público

1 - À instalação de esplanadas em espaço privado de uso público aplica-se o regime de licenciamento previsto nos artigos 25.º e ss do presente regulamento.

2 - A instalação de uma esplanada em espaço privado de uso público está sujeita às regras definidas nos artigos referentes à instalação de uma esplanada no espaço público, com as necessárias adaptações.

3 - Às esplanadas instaladas em espaço privado de uso público aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de sanções constante do Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas no Município de Montemor-o-Velho.

Artigo 54.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância dos princípios estipulados na legislação em vigor e no presente Regulamento, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 55.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m.

A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar -se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 56.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Garantir uma integração equilibrada na fachada do edifício e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

d) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 57.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 58.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar -se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 59.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m;

d) Contemplar soluções adequadas para a proteção dos cabos de alimentação de energia elétrica, estando sujeito à apresentação de termo de responsabilidade da respetiva entidade instaladora.

Artigo 60.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 61.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e saúde públicas e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza, não podendo de modo algum permitir o derrame de resíduos no espaço publico circundante.

Artigo 62.º

Condições de instalação e manutenção de palas e alpendres

As palas e alpendres instalados em apêndice à construção existente só são autorizados quando:

a) Não prejudiquem a conceção e estética do edifício, nomeadamente:

i) Contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte;

ii) Não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento.

b) Não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância;

c) Não ultrapassem a largura de passeios;

d) Não ocupem áreas de estacionamento de veículos;

e) Contemplem a segurança de pessoas e bens.

Artigo 63.º

Cavalete e Porta Menus com Pé

1 - Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, é permitida a colocação de porta menus e cavaletes em espaços pedonais da via pública, ou em espaços privados de uso público, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) O estabelecimento comercial possuir valores arquitetónicos e patrimoniais relevantes cuja salvaguarda não permita ou desaconselhe a instalação de vitrina, ou os emolduramentos de vãos de portas e janelas não permitam essa instalação;

b) Utilizar um único cavalete e porta menu por estabelecimento;

c) Ser construído com materiais que garantam a sua qualidade estética, facilidade de limpeza, manutenção, amobilidade, robustez e durabilidade.

2 - É proibida a manutenção de cavalete e porta menus com pé na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado.

3 - É admitida a instalação excecional de cavalete em estabelecimentos que, não tendo as características referidas na alínea a) do n.º 1, não possuam frente para a via pública e desde que essa solução constitua suporte comum de todos os estabelecimentos instalados no mesmo edifício.

4 - É proibida a utilização simultânea de vitrina e cavalete e porta menus.

5 - É proibida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias em cavalete e porta menus com pé.

Artigo 64.º

Guarda-sóis

1 - Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, é permitida a colocação de guarda-sol desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) Ser adequado ao uso em espaço exterior, adotar cor adequada ao ambiente urbano em está inserido, com estrutura metálica ou madeira, tecido impregnado, do mesmo modelo e da mesma cor;

b) Ser colocado na área da esplanada e não exceder a respetiva área de ocupação;

c) Quando associado a expositor, ser contíguo à fachada do estabelecimento respetivo e a sua base de sustentação não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

d) Ser fixo a uma base sólida.

2 - É proibida a manutenção de guarda-sol na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que o estabelecimento comercial está encerrado.

3 - A inscrição de mensagens publicitárias deve ser feita nas abas pendentes dos guarda-sóis, com a área máxima de 0,25 m2 e publicitar exclusivamente os sinais distintivos - nome e/ou logotipo do estabelecimento comercial e/ou uma marca comercial por esplanada.

Artigo 65.º

Aquecedor vertical

1 - Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, é permitida a instalação de aquecedor vertical em esplanada aberta desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) Ser colocado na área da esplanada e não exceder a respetiva área de ocupação;

b) Deter sistema de segurança TCS (Termocouple Safety System) e corte de alimentação do gás caso a chama se apague ou o ângulo de inclinação do equipamento seja superior ao admissível.

2 - É proibida a manutenção de aquecedor na via pública, ou espaço privado de uso público, nos períodos em que a esplanada está encerrada.

Artigo 66.º

Televisão

1 - Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, é permitida a instalação de aparelho de televisão em esplanada aberta desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) Respeitar uma distância do solo não inferior a 2,20 m, contado do limite inferior do aparelho e não exceder 0,20 m de balanço relativamente ao plano da fachada;

b) Salvaguardar os elementos notáveis da construção, designadamente cunhais, pilastras, emolduramento dos vãos, gradeamentos e outros elementos construtivos similares na fixação dos respetivos elementos de suporte.

2 - É proibida a fixação do elemento de suporte de aparelhos de televisão em fachadas de granito ou revestidas a azulejo decorativo.

SECÇÃO V

Ocupações temporárias

SUBSECÇÃO I

Ocupações periódicas

Artigo 67.º

Condições de Instalação

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a ocupação do espaço público ou afetos a gestão municipal com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pelo Presidente da Câmara podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, e por um período máximo de 30 dias por semestre, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso acaso.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (RGR), ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública, bem como aos critérios estabelecidos no presente Regulamento quanto a publicidade e limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Os animais, quando os haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público bem como em condições de higiene e salubridade adequadas e de acordo com a legislação em vigor sobre a proteção dos animais.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

SUBSECÇÃO II

Ocupações casuísticas diversas

Artigo 68.º

Noção

Por ocupação casuística entende-se aquela que se efetua ocasionalmente no espaço público ou de gestão municipal, destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza didática ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, barracões, palanques, estrados, palcos e bancadas provisórias.

Artigo 69.º

Ocupações de caráter cultural - pintores, caricaturistas, artesãos, músicos e atores e outros

1 - São consideradas ocupações casuísticas de caráter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que, realizadas no espaço público, correspondem ao exercício da atividade artística, designadamente pintura, artesanato, música, representação e afins.

2 - Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, a ocupação do espaço público para o exercício de atividades culturais e artísticas referidas no número anterior deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 30 dias;

b) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

c) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 70.º

Ocupações de caráter turístico

Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, a ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 1 ano;

b) Não exceder a área de 15m2;

c) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 71.º

Ocupações de caráter festivo, religioso, promocional ou comemorativo

1 - Sem prejuízo do disposto na secção I do capítulo II do presente regulamento, a ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) São de caráter precário;

b) Não exceder o prazo de 30 dias, incluindo o período necessário à montagem e desmontagem;

c) Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Camara poderá solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitado que atestem estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil;

d) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a segurança das pessoas;

e) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar -se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público para exposição de viaturas automóveis, salvo autorização excecional e devidamente fundamentada, a conceder pela Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

SECÇÃO VI

Publicidade

SUBSECÇÃO I

Condições gerais de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 72.º

Regras gerais

1 - Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.

2 - Devem ser utilizados vidro antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários, de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.

3 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 candelas/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.

4 - Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.

Artigo 73.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

A instalação de um suporte publicitário no passeio só é permitida quando ficar garantido um espaço livre de circulação com a largura mínima de 1,5 m.

Artigo 74.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar- se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 75.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de lares de terceira idade, hospitais e centros de saúde, cemitérios e locais de culto.

3 - As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a cinco dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.

SUBSECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 76.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve respeitar as seguintes condições:

a) As chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares;

b) Só pode ser autorizada a instalação de uma chapa por cada fração autónoma;

c) Não podem ser colocadas acima do nível do teto do piso térreo.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) As placas só podem ser instaladas acima do nível do rés-do-chão dos edifícios;

d) Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

4 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 77.º

Condições de instalação de bandeirolas, pendão e bandeira

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 78.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 79.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1 m;

b) A sua projeção horizontal deve distar, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

d) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo pode ser reduzida para 2 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 80.º

Toldos e sanefas

Sem prejuízo do disposto na subsecção I da secção V do presente regulamento, é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas sanefas dos toldos, limitando -se ao nome e ou logotipo do estabelecimento, e ou marca comercial patrocinadora do estabelecimento, com a área máxima de 0,25m2

Artigo 81.º

Publicidade sonora

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial, desde que em respeito pelo limite previsto em legislação especial, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

Artigo 82.º

Publicidade em Mobiliário urbano

Sem prejuízo do disposto na subsecção I da secção V do presente regulamento, é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas costas das cadeiras, nos tampos das mesas e nas abas pendentes dos guarda-sóis, desde que publicitem apenas o nome e ou logotipo do estabelecimento, e ou marca comercial patrocinadora do estabelecimento, com a área máxima de 0,25 m2

Artigo 83.º

Pictogramas/Vinis

1 - Sem prejuízo do definido na subsecção I da secção V do presente regulamento, a colocação pictograma/ vinil, qualquer que seja seu conteúdo, mensagem ou elementos decorativos inseridos na película, está limitado a uma área máxima que não pode ultrapassar 50 % do vão onde é colocado.

2 - Na área do Centro Histórico, da ARU e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico não é permitida a afixação e inscrição de mensagens publicitárias através de pictogramas/vinis.

3 - Excecionam-se do disposto no número anterior, o pictograma vinil colocado em edifício público ou frações autónomas detidas por entidades públicas administrativas com atendimento ao público, edifício privados ou frações autónomas detidas por entidades privadas que prestem serviço público de saúde, caixas ATM (multibanco), parques de estacionamento e estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 84.º

Condições de instalação de outdoor ou painel publicitário

1 - Sem prejuízo do disposto na subsecção I da secção V do presente regulamento, instalação de outdoor ou painel publicitário deve cumprir as seguintes condicionantes:

a) A estrutura de suporte do outdoor deve ser metálica;

b) Não exceder as dimensões:

i) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;

ii) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

iii) 8,00 m de largura por 3,00 m de altura.

c) Não ser subdividida a superfície de afixação da publicidade;

d) Não se localizar em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito.

2 - Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Câmara pode solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitados que atestem estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Na área do Centro Histórico, da ARU e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico não é permitida a instalação de outdoor ou painel publicitário.

Artigo 85.º

Condições de instalação de múpi

1 - Sem prejuízo do disposto na subsecção I da secção V do presente regulamento, instalação de múpi deve cumprir, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

b) A área máxima de superfície publicitária é de 1,75 m por 1,20 m;

c) A largura do pé ou do suporte deve ter, no mínimo, 20 % da largura máxima do equipamento;

d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

e) Não pode manter -se no local sem mensagem;

f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.

2 - A restrição mencionada na alínea b) do ponto anterior não é aplicável nos casos em que contratualmente tenham sido cedidas à empresa concessionária as duas faces do suporte.

3 - Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Camara poderá solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitados que atestem estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 86.º

Condições de instalação de totem

1 - Sem prejuízo do disposto na subsecção I da secção V do presente regulamento, a instalação de totem deve cumprir as seguintes condicionantes:

a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;

b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,00 metros;

c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima com poste incorporado de 5,20 metros;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,00 metros de altura, por 1,20 metros de largura.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

4 - Quando a estrutura apresentar considerável escala ou complexidade de instalação, a Câmara poderá solicitar a apresentação de documentação do fabricante/termo de responsabilidade do instalador ou técnico legalmente habilitado que atestem estabilidade da estrutura ou ser exigida a apresentação de um contrato de seguro de responsabilidade civil.

5 - Na área do Centro Histórico, da ARU e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico não é permitida a instalação totem.

Artigo 87.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

1 - Sem prejuízo do disposto na subsecção I da secção V do presente regulamento, a instalação de coluna publicitária deve cumprir as seguintes condicionantes:

a) Localizar -se em espaços amplos, praças, largos e passeios;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter -se no local sem mensagem.

2 - Na área do Centro Histórico, da ARU e nas Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico não é permitida a instalação de coluna publicitária.

Artigo 88.º

Condições de instalação de mastros -bandeira

Sem prejuízo do disposto na subsecção I da secção V do presente regulamento, a instalação de mastro-bandeira deve cumprir as seguintes condicionantes:

a) Localizar-se em espaços livres privados ou em espaço público concessionado, devendo ser garantida a segurança de peões e automobilistas;

b) A sua instalação deverá ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;

c) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.

Artigo 89.º

Condições de instalação e manutenção de publicidade direcional

1 - A instalação de publicidade direcional é admitida através de licenciamento, junto a vias de aproximação a estabelecimentos de comércio e serviços, em locais a definir pela Câmara Municipal, e nas seguintes condições de localização:

a) Os suportes não podem, pela sua localização, condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;

b) Garantir uma altura livre superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;

c) Garantir uma distância superior a 0,50 m, entre o lancil do passeio e o limite lateral das mensagens até à via, para circulação automóvel;

d) Não prejudicar a visibilidade e/ou o reconhecimento de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos;

e) Não condicionar a circulação pedonal, obstruindo passeios e/ou saídas/entradas de passadeiras;

f) Não invadir as ciclovias existentes;

g) A distância entre a extremidade da caixa proposta para esta sinalética mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 0,50 m.

2 - São apenas admitidos suportes publicitários com as seguintes características:

a) As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou dizeres que se possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda perturbar a atenção dos condutores;

b) O suporte deve ser constituído por um elemento vertical fixo ao solo e podem compreender até ao máximo de 5 mensagens distintas relativas a múltiplos estabelecimentos, admitindo-se apenas placas mono face;

c) A Câmara Municipal pode reservar o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes através de contratos de concessão ou de definir outros critérios que, de algum modo, limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.

Artigo 90.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a três horas, exceto noite, mas nunca mais de uma noite seguida no mesmo local.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

Artigo 91.º

Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos é apreciada caso a caso e deve ter em conta as características topográficas, o traçado da via e a envolvente imobiliária.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade visível das estradas que integram a rede rodoviária nacional está sujeita aos critérios e ao regime de licenciamento especialmente previsto na Lei 34/2015, de 27 de abril.

SECÇÃO VII

Publicidade aérea

Artigo 92.º

Publicidade em transportes aéreos

1 - Não pode ser realizada, em conjunto ou simultaneamente, publicidade sonora.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos através de ações ou meios de transporte aéreos.

Artigo 93.º

Dispositivos publicitários aéreos cativos

1 - Devem ser observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público relativamente aos meios de apoio aos dispositivos publicitários aéreos cativos, entendido como o dispositivo publicitário insuflável, sem contacto com o solo, mas a ele espiados.

2 - Os meios aqui referidos apenas podem ser utilizados como integrantes de campanhas publicitárias e com as respetivas restrições.

Artigo 94.º

Dispositivos publicitários aéreos não cativos

1 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, cópia de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular, da licença, em qualquer situação, responsável por todos os danos eventualmente advindos da instalação e utilização desses suportes.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, através de dispositivos aéreos não cativos.

SECÇÃO VIII

Campanha publicitária de rua

Artigo 95.º

Princípios reguladores

As diferentes formas de publicidade enquadradas neste âmbito têm como características comuns a dinâmica dos processos e a mobilidade dos meios promocionais envolvidos e também o facto de frequentemente promoverem a distribuição de produtos ou bens a partir do espaço público, fenómenos que em determinadas circunstâncias poderão ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessa salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

Artigo 96.º

Restrições

1 - A realização de campanhas publicitárias de rua só pode ocorrer quando forem observadas as condições dispostas no capítulo II do presente regulamento, na parte aplicável.

2 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha não poderão existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.

3 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

4 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

Artigo 97.º

Condições de distribuição

1 - É interdita a distribuição de panfletos nas faixas de circulação rodoviária bem como no areal das Praias e demais Zonas Balneares do Município, incluindo nestas a zona imediatamente limítrofe.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos, através de ações ou meios de transporte, marítimos, aéreos ou terrestres.

CAPÍTULO III

Da fiscalização e contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 98.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal, a verificação do cumprimento do presente Regulamento e das obrigações e condições de licenciamento, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação.

Artigo 99.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias em matéria do presente Regulamento, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 100.º

Aplicação subsidiária

Ao disposto no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Contraordenações.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 101.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A ocupação do espaço público sem o respetivo licenciamento, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem o respetivo licenciamento, mera comunicação prévia e autorização, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A ocupação do espaço público com instalação de mobiliário urbano ou de outros objetos que, não revestindo tal natureza, permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, sem respeitar as condições técnicas constantes do presente regulamento, sem licença municipal, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 tratando-se de pessoa singular ou de (euro) 1000 a (euro) 4500 no caso de se tratar de pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados, a transmissão da licença e ou cedência de utilização do espaço licenciado, em violação do presente regulamento, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 103.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 10 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em violação das condições constantes no capítulo II do presente Regulamento, na parte aplicável, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)500 a (euro)5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município.

Artigo 102.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento;

c) A suspensão da autorização da ocupação da via pública pelo prazo de 1 ano.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

SECÇÃO III

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 103.º

Remoção, reposição e limpeza

1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou pedido de autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.

2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 104.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade, instalada, afixada ou inscrita sem licença, mera comunicação prévia ou autorização, fixando um prazo para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 10 dias.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator, notificando-o para proceder ao levantamento do material nos termos do artigo 103.º do presente Regulamento.

4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

6 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se mencionar o ato referido no número anterior, se especifica o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos e mobiliário que ali se encontrem.

7 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

8 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4.

Artigo 105.º

Despesas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Caso não se proceda ao pagamento voluntário das despesas a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, serão as mesmas cobradas através de processo de execução fiscal.

Artigo 106.º

Depósito

1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito ao pagamento da taxa devida pelo respetivo depósito nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Montemor-o-Velho.

3 - Sempre que não proceda ao levantamento do material no prazo previsto no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da taxa devida pelo depósito, para efeitos de levantamento do material removido.

4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 107.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 108.º

Taxas e outras contrapartidas financeiras

Os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Montemor-o-Velho.

Artigo 109.º

Fiscalização, Sancionamento e Medidas de Tutela de Legalidade

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Montemor-o-Velho, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções.

3 - Nos termos legais os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 110.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 111.º

Norma Revogatória

1 - É revogado o seguinte Regulamento:

a) Regulamento de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público do concelho de Montemor-o-Velho.

2 - São ainda revogadas as normas previstas em outros Regulamentos municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 112.º

Competências e Delegação de competências

1 - O constante do presente regulamento não prejudica o disposto na Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais aprovada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto e respetivos instrumentos legal de execução.

2 - À transferência de competências aplicam-se as disposições constantes sobre a matéria no Código de Procedimento Administrativo e em legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 113.º

Serviços Municipais competentes

Para efeitos do previsto no presente Regulamento, é competente a unidade orgânica municipal a quem, nos termos do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Município de Montemor-o-Velho, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente Regulamento.

Artigo 114.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 115.º

Publicidade em estabelecimentos em regime de franchising e afins

No que especificamente concerne a publicidade em estabelecimentos em regime de franchising que detenham características especificas de dimensão dos respetivos suportes e inscrições de mensagens publicitárias a possibilidade de afixação da mesma depende de análise casuísta a efetuar pelo Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, no caso de excederem os limites, critérios e condições previstas no presente regulamento.

Artigo 116.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 117.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 118.º

Publicidade

O presente Regulamento, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, deve ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na página eletrónica do Município.

Artigo 119.º

Legislação subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) O Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua última redação;

b) A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua última redação;

c) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua última redação;

d) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua última redação;

e) Lei 30/2019, de 23 de abril;

f) A Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua última redação;

g) O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua última redação;

h) O Código Civil;

i) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 120.º

Publicidade em conjuntos com interesse cachorros e outras.

1 - A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios localizados nos conjuntos com interesse constantes das plantas em anexo e com o escopo de criar um conceito que reflita uma identidade própria e de harmonia singular, fica sujeita à aprovação de projeto de ocupação do espaço público para os referidos conjuntos, a definir pela Câmara Municipal, o qual visará regular a instalação de todo o equipamento urbano e mobiliário urbano de propriedade pública ou privada que ocupe o espaço do domínio público municipal, e nos termos do qual deve ser estabelecido com elevado nível de clareza e rigor as características dos objetos permitidos, fazendo com que objetos de características diferentes das aprovadas, ainda que respeitando o conceito desenvolvido, não sejam admitidas.

2 - São conjuntos com interesse os seguintes:

a) Conjunto do Núcleo Antigo de Montemor-o-Velho;

b) Conjunto do Núcleo Antigo de Formoselha;

c) Conjunto do Núcleo Antigo de Pereira;

d) Conjunto do Núcleo Antigo de Santo Varão;

e) Conjunto do Núcleo Antigo de Tentúgal e

f) Conjunto do Núcleo Antigo de Verride.

Artigo 121.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

TÍTULO I

Normas para a instrução dos processos de licenciamento ou comunicação

1 - Âmbito

Sem prejuízo do que vier a ser definido na portaria referida no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que identifica os elementos de instrução das comunicações, as normas estabelecidas no presente anexo destinam-se a determinar quais os elementos que devem instruir os processos relativos aos pedidos de licenciamento, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo referentes à ocupação do espaço público e publicidade, bem como a forma da sua apresentação e conteúdo, contribuindo para que os processos, dando entrada na Câmara Municipal de Montemor-O-Velho ou no Balcão do Empreendedor corretamente instruídos, possam percorrer os seus trâmites sem atrasos desnecessários.

2 - Generalidades

2.1 - A Câmara Municipal de Montemor-O-Velho (CMMV), através da Internet em www.cm-montemorvelho.pt ou da Subunidade Orgânica de Atendimento Municipal e Expediente, fornecerá gratuitamente os modelos de requerimentos ou declarações;

2.2 - Os requerimentos e declarações deverão ser apresentados com todos os seus campos preenchidos;

2.3 - Os pedidos e declarações deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com os modelos disponibilizados pela Câmara Municipal, sem prejuízo do que vier a ser determinado na portaria referida no ponto 1.

3 - Apresentação dos requerimentos e comunicações

As peças de instrução dos requerimentos e comunicações deverão conter todos os elementos necessários a uma clara e correta leitura das características da operação, devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:

3.1 - Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo promotor ou seu representante legal e pelo técnico autor do projeto, quando for o caso, com exceção dos documentos oficiais. Quando em formato digital, devem respeitar o referido no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE);

3.2 - Todas as peças desenhadas devem possuir boas condições de leitura, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo promotor ou pelo autor do projeto, quando for o caso e quando em formato de papel, devem ser apresentadas a tinta indelével em papel opaco, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0.594 m de altura e ser dobradas em tamanho A4; quando em formato digital, devem respeitar o referido no RMUE;

3.3 - As fotografias, quando necessárias, deverão ser atuais e abranger um raio de, pelo menos, 10 m, em volta da área da intervenção, devendo evidenciar todos os elementos de equipamento e mobiliário urbano existentes; quando apresentadas em formato de papel, deverão ser impressas ou coladas em folhas de tamanho A4.

4 - Quiosques

4.1 - Informação prévia

4.1.1 - Requerimento - nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

4.1.2 - Memória descritiva e justificativa da intenção do projeto;

4.1.3 - Extrato da carta de condicionantes do PDM, com a localização da área de intervenção;

4.1.4 - Extrato da carta de ordenamento do PDM, com a localização da área de intervenção;

4.1.5 - Planta de localização e enquadramento na escala 1/10 000, com a localização da área de intervenção;

4.1.6 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção;

4.1.7 - Planta contendo a proposta de implantação do quiosque, devidamente cotada e referenciada, contendo o edificado envolvente bem como o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

4.1.8 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos um raio de 10 m, evidenciando todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

4.1.9 - Outros elementos considerados importantes para o esclarecimento da proposta;

4.2 - Projeto de licenciamento;

4.2.1 - Requerimento - modelo disponibilizado pela CMMV;

4.2.2 - Cópia da notificação relativa ao pedido de informação prévia, caso exista;

4.2.3 - Termo de responsabilidade do autor do projeto;

4.2.4 - Memória justificativa e descritiva;

4.2.5 - Estimativa do custo do equipamento e obra;

4.2.6 - Calendarização;

4.2.7 - Planta de localização na escala 1/2000 ou 1/1000;

4.2.8 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a proposta de implantação do quiosque, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

4.2.9 - Plantas, do piso e da cobertura, na escala 1/50;

4.2.10 - Alçados, na escala 1/50;

4.2.11 - Cortes, na escala 1/50.

5 - Esplanadas

5.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

5.2 - Documentos indicados no ponto 2 do artigo 26.º;

5.3 - Planta à escala 1/200 ou 1/100 com a implantação da esplanada, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes

6 - Estrados

6.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

6.2 - Documentos indicados no ponto 2 do artigo 26.º;

6.3 - Planta à escala 1/200 ou 1/100 com a implantação do estrado, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes.

Nota. - Nas situações em que a instalação dos estrados estiver associada a uma esplanada com processo de comunicação ou de licenciamento concluídos ou em curso, a instrução do requerimento ou declaração pode ser conjunta.

7 - Guarda-ventos

7.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

7.2 - Documentos indicados no ponto 2 do artigo 26.º;

7.3 - Planta à escala 1/200 ou 1/100 com a implantação do guarda-vento, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes.

Nota. - Nas situações em que a instalação dos guarda-ventos estiver associada a uma esplanada com processo de comunicação ou de licenciamento concluídos ou em curso, a instrução do requerimento ou declaração pode ser conjunta.

8 - Toldos, palas e alpendres

8.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

8.2 - Documentos indicados nos pontos 2 e 5 do artigo 26.º;

8.3 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação dos materiais, cores e demais elementos necessários a uma clara descrição dos elementos a instalar;

8.4 - Fotografias da fachada da edificação e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos as fachadas adjacentes, evidenciando o edificado existente, bem como todo o mobiliário urbano e publicidade eventualmente instalados;

8.5 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação do estabelecimento;

8.6 - Planta na escala 1/100 com a projeção horizontal do toldo, para ou alpendre, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio e outros elementos considerados condicionantes da ocupação, nomeadamente equipamento e mobiliário urbano e elementos arbóreos existentes;

8.7 - Alçados, na escala 1/100, integrando a fachada da edificação e fachadas adjacentes;

8.8 - Perfil, na escala 1/100, cotado, contendo o toldo, pala ou alpendre, a fachada da edificação, o passeio, o estacionamento automóvel (quando exista) e o eixo da via.

9 - Vitrinas

9.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

9.2 - Documentos indicados no ponto 2 do artigo 26.º;

9.3 - Planta à escala 1/200 ou 1/100 com a implantação da vitrina, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes.

10 - Floreiras, expositores, arcas ou máquina de gelados, contentores para resíduos, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

10.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

10.2 - Documentos indicados no ponto 2 do artigo 26.º

11 - ocupações periódicas

11.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

11.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação elementos necessários a uma clara descrição da ocupação, nomeadamente: local; área; características do recinto e mobiliário a instalar; lotação admissível; zona de segurança; instalações sanitárias;

11.3 - Planta à escala 1/100 ou 1/200 com a delimitação da intervenção;

11.4 - Último certificado de inspeção de cada equipamento;

11.5 - Plano de evacuação em situações de emergência;

11.6 - Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

11.7 - Termo de responsabilidade.

Nota. - Quando o evento se realizar em espaço privado, o requerimento deve ainda ser instruído com declaração de autorização do respetivo proprietário.

12 - Ocupações casuísticas

12.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

12.2 - Planta à escala 1/100 ou 1/100 com a delimitação da intervenção, quando aplicável;

12.3 - Planta à escala 1/1000 ou 1/12.4. Plano de evacuação em situações de emergência;

12.4 - Plano de evacuação em situações de emergência quando aplicável;

12.5 - Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, quando aplicável;

12.6 - Termo de responsabilidade, quando aplicável;

13 - Ocupações diversas na via pública

13.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

13.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação elementos necessários a uma clara descrição da ocupação, nomeadamente: local; área; características do recinto e mobiliário a instalar; lotação admissível; zona de segurança; instalações sanitárias;

13.3 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação da área de intervenção.

14 - Suportes publicitários

14.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

14.2 - Documentos indicados no ponto 2 e 5 do artigo 26.º;

14.3 - Termo de responsabilidade pela instalação do suporte;

14.4 - Fotografias da fachada da edificação e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos as fachadas adjacentes, ou do espaço em que se pretende a instalação, num raio de 10 m, evidenciando o edificado existente, bem como todo o mobiliário urbano e publicidade eventualmente instalados;

14.5 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a delimitação do estabelecimento;

14.6 - Planta na escala 1/100 de implantação ou projeção horizontal do suporte, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio e outros elementos considerados condicionantes da ocupação, nomeadamente equipamento e mobiliário urbano e elementos arbóreos existentes;

14.7 - Alçados, na escala 1/100, integrando a fachada da edificação e fachadas adjacentes, quando for ocaso;

14.8 - Perfil, na escala 1/100, cotado, contendo o suporte, a fachada da edificação, o passeio, o estacionamento automóvel (quando exista) e o eixo da via;

14.9 - Fotomontagem ou fotografia do suporte publicitário ou respetivos desenhos com aplicação de cor, integrados no alçado da edificação, quando for caso disso.

15 - Campanha publicitária de rua

15.1 - Requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;

15.2 - Memória descritiva e justificativa, com a indicação elementos necessários a uma clara descrição da campanha, nomeadamente local e horário da campanha;

15.3 - Planta topográfica na escala 1/2000 ou 1/1000, com a indicação da área de intervenção;

15.4 - Quando a campanha implicar a ocupação do espaço público:

15.4.1 - Fotografias do espaço a ocupar e respetiva envolvente atuais, abrangendo pelo menos um raio de 10 m, evidenciando o edificado existente, bem todo o equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos;

15.4.2 - Planta na escala 1/200 ou 1/100 com a implantação do equipamento ou mobiliário a instalar, devidamente cotada, com referências ao eixo da via, estacionamento automóvel, passeio, entradas nas edificações confinantes e outros elementos considerados condicionantes da ocupação e utilização do espaço, nomeadamente equipamento e mobiliário urbanos e elementos arbóreos existentes;

15.4.3 - Fotografias do mobiliário a instalar e respetivos desenhos da publicidade a distribuir.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3997328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-23 - Lei 30/2019 - Assembleia da República

    Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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